Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/08/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007192-16.2010.4.03.6110/SP
2010.61.10.007192-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : DANIEL DA SILVA MASCARENHAS
ADVOGADO : ROBERTO FUNCHAL FILHO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00071921620104036110 2 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. COMCOMITANCIA COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Conduta consistente em obter para si vantagem ilícita e indevida, induzindo em erro o Ministério do Trabalho e Emprego (Fundo de Amparo ao Trabalhador), mediante fraude, em prejuízo da entidade
2. Apurou-se em sede de reclamação trabalhista ajuizada pelo próprio réu, em face de determinada empresa, a existência de relação empregatícia e a prestação de serviços de segurança, concomitantemente ao recebimento pelo rei, de parcelas de seguro desemprego.
3. Materialidade delitiva que se encontra comprovada pela sentença trabalhista e pelo ofício da Caixa Econômica Federal, noticiando o recebimento das parcelas.
4. No caso em tela, ausentada a capacidade de entendimento de ilicitude do fato, não se deve penalizar o acusado por incidência do erro de proibição, excluindo-se, portanto, a culpabilidade.
5. Após analise dos depoimentos do réu, concluiu-se que ele "pessoa bastante simplória e pueril", corroborando-se a alegação do desconhecimento da ilicitude quanto ao recebimento do beneficio mesmo quando trabalhava informalmente.
6. Apelação ministerial improvida, mantendo-se a absolvição do réu.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de julho de 2013.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007192-16.2010.4.03.6110/SP
2010.61.10.007192-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : DANIEL DA SILVA MASCARENHAS
ADVOGADO : ROBERTO FUNCHAL FILHO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00071921620104036110 2 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal, em face da r. sentença de fls. 145/148, proferida pela MMª Juíza da 2ª Vara Criminal Federal de Sorocaba /SP, que o absolveu Daniel da Silva Mascarenhas da prática do crime previsto no artigo 171 § 3° do Código Penal.


Em razões de fls. 152/153, alega, em síntese, que o fato de o acusado não ter conhecimento de que é crime receber o seguro de desemprego enquanto empregado, não afasta o dolo em sua conduta e que no tocante a culpabilidade, não há que considerar que a situação fática apresentada se amolda a figura do erro de proibição inevitável (artigo 21 do Código Penal).


Argumenta, ademais, que a materialidade e autoria encontram-se assim comprovadas, notadamente nas fls. 07/21 e 43 e pelos depoimentos de fls. 48/49, 67/68 e 132.


Requer, pois, seja provida a apelação, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, para condenar Daniel da Silva Mascarenhas como incurso nas sanções previstas no artigo.171 § 3° do Código Penal, nos termos da denúncia.


Contrarrazões do acusado às fls. 155/158, pelo improvimento da apelação defendida.


Em parecer de fls. 161/168, a Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela acusação, manifestando-se pela manuntenção da sentença absolutória.


É o relatório.


À revisão.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007192-16.2010.4.03.6110/SP
2010.61.10.007192-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Justica Publica
APELADO : DANIEL DA SILVA MASCARENHAS
ADVOGADO : ROBERTO FUNCHAL FILHO (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00071921620104036110 2 Vr SOROCABA/SP

VOTO

Narra a denúncia (fl. 88) que no período compreendido entre os meses de maio e julho de 2009, Daniel da Silva Mascarenhas obteve para si vantagem ilícita e indevida, induzindo em erro o Ministério do Trabalho e Emprego (Fundo de Amparo ao Trabalhador), mediante fraude, em prejuízo de tal entidade.


Consoante o apurado, Daniel teria recebido parcelas de seguro desemprego no citado intervalo, mesmo tendo iniciado a prestação de serviços como segurança para a empresa José Ronaldo Bezerra de Souza ME.


A descoberta se deu em decorrência de reclamação trabalhista ajuizada pelo próprio acusado, que objetivava o reconhecimento do vínculo empregatício oriundo de seus serviços como segurança entre 14 de maio de 2009 e 12 de junho de 2009. A sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba reconheceu a relação empregatícia, mesmo sem o devido registro na Carteira de Trabalho e Emprego de Daniel.


O Parquet Federal entendeu portanto que, uma vez reconhecido o vínculo naquele período, não poderia o acusado receber concomitantemente as parcelas de R$ 711,51 (setecentos e onze reais e cinqüenta e um centavos) referentes ao beneficio.


A acusação de fraude do caso em tela se baseia na ausência da entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para que se realizasse o registro referente ao trabalho como segurança prestado pelo acusado no período em questão.


A denúncia foi oferecida em 08 de junho de 2011 e recebida em 10 de junho de 2011. (fl. 89).


A r. sentença (fls. 145/148) julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver Daniel da Silva Mascarenhas da imputação da prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal nos termos do artigo 386, VI do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal apelou da decisão.


Feita a necessária narrativa dos fatos, passo ao exame do recurso.


A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo conteúdo exposto na sentença trabalhista (fls. 16/21) ajuizada pelo acusado e, ainda, por meio do oficio de nº 053/2010 (fls. 43) emitido pela Caixa Econômica Federal que noticiou o recebimento das parcelas indevidas em 01/06/2009, 30/06/2009 e 30/07/2009.


De outro turno, a autoria delitiva restou evidenciada pelo termo de declaração de José Ronaldo Bezerra de Souza (fls. 48/49) e também pelo auto de qualificação e interrogatório do Réu (fls. 67/70).


A prova de autoria resta robusta e indubitável diante do conjunto probatório colhido. Contudo, conforme bem aventado pelo parecer ministerial (fls. 161/168), o próprio magistrado em primeiro grau entende não ser possível afirmar que, à época dos fatos, o acusado possuía consciência efetiva sobre a ilicitude do ato que cometeu. Além disso, após analise de seus depoimentos, concluiu-se que Daniel é "pessoa bastante simplória e pueril", corroborando-se a alegação do desconhecimento da ilicitude quanto ao recebimento do beneficio mesmo quando trabalhava informalmente, já que dizia tratar-se de um "bico", conforme observado na sentença. Por todo o exposto, não é possível argüir dolo na conduta do acusado.


Embora tenha sido levantada pela acusação a configuração do dolo a partir da não entrega da CTPS para realização do registro, tal entendimento não merece ser acolhido porque, em verdade, o próprio empregador possuía interesse em tal ocorrência, na medida em que se furtaria aos seus encargos sociais e multas para com Daniel.


Não merece guarida a tese esposada na apelação, no sentido de condenar o acusado. Em tal contexto, é compreensível que Daniel tenha julgado ser lícito o recebimento do seguro-desemprego. Tal entendimento é, em verdade, bastante comum, e, no caso em tela, ausentada a capacidade de entendimento de ilicitude do fato, não se deve penalizar o acusado por incidência do erro de proibição, excluindo-se, portanto, a culpabilidade.


Nesse sentido, destaco o parecer da Procuradoria, ao consignar que: "(...) Prestigiando a impressão pessoal do magistrado singular, conclui-se de fato não ser possível afirmar que, na época dos fatos, há 3 anos, tinha o acusado consciência efetiva sobre a ilicitude do ato que cometeu. Além disto, ninguém o teria alertado sobre o fato de que o recebimento do seguro-desemprego, quando se está empregado, mesmo que informalmente, configuraria crime. De outro lado, o acusado ficou empregado por apenas 28 dias durante os 3 meses em que recebeu seguro-desemprego, sendo certo ainda que, tivesse ele consciência de que obrara em ilícito, não teria ingressado na Justiça do Trabalho de forma a explanar sua situação".


Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso ministerial.



Desembargador Federal LUIZ STEFANINI

Relator




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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