D.E. Publicado em 09/08/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para absolver os réus, com fundamento no artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 08/07/2010, denunciou MAX SILVA OLIMPIO, qualificado nos autos, nascido aos 24/10/1991, como incurso no artigo 155, §4º, IV e artigo 155, §4º, IV, c.c. artigo 14, II, todos do Código Penal, em continuidade delitiva e MOISES GOMES MOREIRA, qualificado nos autos, nascido aos 23/04/1980, como incurso artigo 155, §4º, IV, c.c. artigo 14, II, todos do Código Penal. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 11.10.2010 (fls. 77).
Após instrução, sobreveio sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Monica Aparecida Bonavina Camargo e publicada em 16.09.2011 (fls. 195/204), que condenou a) o réu MAX à pena de 02 anos, 03 meses e 23 dias de reclusão, em regime aberto, e 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, sendo 01 ano, 04 meses e 20 dias de reclusão e 08 dias-multa pelo crime consumado, e 11 meses e 03 dias de reclusão e 06 dias-multa pelo crime tentado; e b) o réu MOISÉS à pena de 01 ano, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 06 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal. As penas privativas de liberdade foram substituídas por multa de um salário-mínimo para cada um dos réus e prestação de seviços à comunidade.
Apelação dos réus, representados pela DPU - Defensoria Pública da União (fls. 209, 214 e 217/221) pretendendo édito absolutório ao argumento de ausência de prova de materialidade e de autoria; subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado, ao argumento de que a figura é compatível com o furto qualificado, bem como a aplicação da causa de diminuição da tentativa no patamar máximo e a isenção das custas processuais. Alegam que o furto constitui delito contra o patrimônio, exigindo resultado naturalístico, sendo imprescindível que os bens subtraídos sejam suscetíveis de apreciação econômica ou, ao menos, valor afetivo para a vítima. Aduzem que em relação ao furto consumado, ocorrido às 12:31 horas do dia 14.06.2010 as provas são insuficientes para a condenação de Max. Argumentam que embora indeferido o pleito de realização de perícia para a avaliação dos bens subtraídos, não há prova a infirmar que são de pequeno valor, possibilitando o reconhecimento do privilégio do furto. Afirmam fazer jus à diminuição máxima da tentativa porque "os apelantes foram surpreendidos ainda no interior da agência, não tendo, deste modo, percorrido grande parte do iter criminis". Sustentam não possuírem condições econômicas para o pagamento das custas, tanto que são defendidos pela Defensoria Pública da União e o juiz fixou o dia-multa no mínimo.
Contrarrazões ministeriais pugnando pela manutenção da sentença (fls. 223/230).
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Marcelo Moscogliato, opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 233/237).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Verifico da apelação que os réus apresentam teses defensivas relacionadas ao valor econômico do bem subtraído (teclado de caixa eletrônico) da agência da Caixa Econômica Federal.
Alegam os acusados a ausência de prova da materialidade do delito de furto por inexistir estimativa - direta ou indireta - do valor do bem subtraído, considerada a imprescindibilidade de que seja suscetível de apreciação econômica, e, subsidiariamente, requerem o reconhecimento do furto privilegiado, considerado o pequeno valor da coisa furtada.
A prova pericial para avaliação do bem, não foi realizada durante a instrução criminal, mas requerida pela defesa e rejeitada nos seguintes termos (fls. 142/144):
O conceito de "coisa", como objeto material do crime de furto, equivale ao objeto com valor econômico. No sentido de que, para a caracterização do furto a coisa subtraída deve ostentar valor econômico, situa-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
Com a devida vênia, o entendimento do MM. Juízo a quo, no sentido de que o valor dos objetos não deve ser medido pelos objetos si mesmos, mas sim pela utilidade ilegal que teriam, fato que reclama maior reprovação social da conduta, não se justifica.
Não é possível, ao argumento de necessidade de maior reprovação social da conduta, condenar alguém por conduta atípica. Na aplicação do direito penal, a defesa do princípio da legalidade tem tanta relevância (senão maior) do que a necessidade de reprovação social de condutas ilícitas.
Se produzida fosse a prova pericial ainda no inquérito, e constatada a inexistência de valor econômico expressivo dos objetos furtados (teclado de computador e outras peças), os agentes poderiam ser acusados da prática do crime de dano qualificado, assegurando-se assim a devida repressão da conduta, mas com respeito ao princípio da legalidade.
Por outro lado, ainda que caiba ao Juízo, por força do livre convencimento motivado, sustentar tal tese, isso não justifica a negativa de produção de prova pericial, dado que a informação sobre o valor intrínseco dos objetos é relevante (ao menos para a jurisprudência majoritária). E, uma vez produzida, nada obstaria fosse firmado, pelo Juízo, o mesmo entendimento esposado na r. sentença apelada.
Acresce-se que o argumento de que a materialidade resta comprovada pelo valor que teriam os objetos em razão da utilidade ilegal que poderiam ter no futuro, não se justifica.
Nos termos do entendimento jurisprudencial já anotado, folhas de cheque, por exemplo, não tem valor intrínseco, não podendo serem objeto material do crime de furto, não obstante possam, evidentemente, serem utilizadas posteriormente para crimes de estelionato. É ademais sabido que folhas de cheque são em geral furtadas visando a prática posterior do crime de estelionato, mas não é possível, a esse argumento, punir o furto.
Também no caso dos autos, embora o furto das peças visasse, ao que se apresenta, a posterior implementação de uma dispositivo para a prática de furtos qualificados mediante fraude (ou estelionato, segundo entendimento hoje minoritário na jurisprudência), com relação aos correntistas da instituição financeira, não é possível argumentar com a possibilidade de prática de atos futuros para ter como comprovada a materialidade do furto.
Destarte, não comprovada da materialidade, não obstante a prova desta tenha sido requerida durante a instrução, até mesmo pela Defesa - quanto caberia à Acusação - não resta outra alternativa senão a absolvição dos réus nos termos do artigo 386, II do CPP.
Pelo exposto, dou provimento à apelação para absolver os réus, com fundamento no artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal.
É como voto.
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Data e Hora: | 28/07/2013 09:39:36 |