D.E. Publicado em 09/08/2013 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, e de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu em relação ao delito do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIO SATALINO MESQUITA:10125 |
Nº de Série do Certificado: | 24FC7849A9A6D652 |
Data e Hora: | 05/08/2013 21:12:11 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 21.02.2007, denunciou Bartur Clésio dos Santos, David César Barbosa, Andrei Moreira, Hosmilton Luiz Lucena Costa e AÍLTON JOSÉ PEREIRA, qualificado nos autos, nascido aos 16/12/1950, este último como incurso nos artigos 334, caput, 132 e 163, III, todos do Código Penal e artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 27.02.2007 (fls. 86/87).
No presente feito figura somente o acusado Ailton José Pereira, tendo havido desmembramento em relação aos demais denunciados (fls. 579).
Após instrução, sobreveio sentença (fls. 722/750), da lavra do MM. Juiz Federal Substituto João Batista Machado e registrada em 27.08.2009, que condenou o réu AILTON à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão como incurso no artigo 334, caput, do CP - Código Penal; à pena de 01ano de detenção e 20 dias-multa como incurso no artigo 163, III do CP; e à pena de 09 meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa como incurso artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro; em concurso material. Foi fixado o regime inicial aberto, e o valor do dia-multa em meio salário-mínimo vigente em fevereiro de 2007. As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa de um salário-mínimo mensal, pelo tempo total da pena substituída. A sentença absolveu o réu AILTON com relação à imputação do artigo 132 do CP, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Apelação do réu (fls. 757 e 765/771) pretendendo, preliminarmente, a declaração da extinção de punibilidade do crime do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, pela ocorrência de prescrição; no mérito, quanto aos crimes do artigo 163, III, do Código Penal e artigo 334, caput, do Código Penal édito absolutório. Alega ser inverídico que tenha realizado manobra brusca culminando no capotamento da viatura oficial. Aduz que não ter agido com vontade ou consciência de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia pública. Impugna a pena aplicada ao crime de dano, requerendo sua fixação em nove meses de detenção para, em seguida, decretar a extinção da puniblidade pela prescrição. Argumenta que inexistir prova de tenha adquirido as mercadorias no Paraguai ou em qualquer outro país da América do Sul. Afirma não ter agido com dolo de iludir o Fisco. Pugna pela aplicação do princípio da insignificância, afirmando que o valor do tributo devido encontra-se em patamar inferior ao previsto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei 11.033/04.
Contrarrazões ministeriais requerendo seja dado parcial provimento ao recurso somente quanto à extinção da punibilidade, relativa ao crime do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 773/775).
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo parcial provimento da apelação para declarar extinta a punibilidade do crime do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro e para absolver o réu pelo delito de descaminho, mantida a condenação pelo crime do artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal (fls. 777/783).
É o relatório
Ao MM. Revisor.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIO SATALINO MESQUITA:10125 |
Nº de Série do Certificado: | 24FC7849A9A6D652 |
Data e Hora: | 19/06/2013 17:35:01 |
|
|
|
|
|
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
A apelação é manifestamente intempestiva, razão pela qual não deve ser conhecida.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que em caso de sentença condenatória devem ser intimados o réu e seu defensor, sendo que a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação inicia-se da última intimação. Confira-se:
Por outro lado, consoante o disposto no artigo 593, inciso I, do Código de Processo penal, caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias, das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
Por sua vez, estabelece o artigo 798, caput e §1º, do Código de Processo penal que os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado e não se computando o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
O advogado constituído (procuração de fls. 547) foi intimado pela imprensa oficial, tendo a sentença sido publicada no Diário Eletrônico da Justiça em 28.09.2009, tendo como considerada a publicação no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 29.09.2009 ( certidão de fls. 754).
Aílton José Pereira foi intimado pessoalmente da sentença condenatória na data de 12.11.2009, consoante certidão de fls. 762, de modo que o prazo para apelar iniciou-se em 13.11.2009 (sexta-feira) e findou-se em 17.11.2009 (terça-feira).
A apelação foi interposta em 18.11.2009 (fls. 757), ultrapassando o prazo processual previsto.
Por estas razões, não conheço da apelação.
Examino, no entanto, as questões relativas à prescrição quanto ao crime do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como da aplicação do princípio da insignificância ao crime do artigo 334 do Código Penal, por se tratarem de matéria de ordem pública.
Quanto ao crime do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, observo que consumou-se a prescrição.
A condenação em nove meses de detenção leva à contagem do prazo prescricional de acordo com a regra do artigo 109, inciso VI, do Código penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010, pelo período de dois anos. O Ministério Público Federal não recorreu da sentença.
Tendo-se em vista a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se a prescrição entre a data do recebimento da denúncia (27.02.2007, fls. 86/87) e a da publicação da sentença condenatória (27.08.2009, fls. 751), uma vez que decorridos mais de dois anos no interstício, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do réu.
Quanto ao crime de descaminho, o Laudo de Exame Merceológico de fls. 664/665 noticia que as mercadorias são "enquadradas como mercadorias estrangeiras sem documentação comprobatória de sua importação irregular" e foram avaliadas em R$ 16.669,47 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Por outro lado, em ofício da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília estimou-se o valor dos tributos federais iludidos (II, IPI, PIS e COFINS) em R$ 7.788,43 (sete mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos) (fls. 660).
Quanto à aplicação do princípio da insignificância, observo que com a ressalva do meu ponto de vista pessoal, tenho adoto a orientação jurisprudencial predominante para reconhecer a ausência de lesividade à bem jurídico relevante e aplicar o princípio da insignificância nos casos em que o valor do tributo devido, referente às mercadorias apreendidas, é inferior ao limite de vinte mil reais estipulado pela Lei 10.522/02, na redação dada pela MF 75, de 22/03/2012 (STF, 1a Turma, HC 96309/RS, Rel.Min. Cármen Lúcia, j. 24/03/2009, DJe 24/03/2009; STF, 2a Turma, HC 96374/PR, Rel.Min. Ellen Gracie, j. 31/03/2009, DJe 23.04.2009; STJ, 3ª Seção, REsp 1112748/TO, Rel.Min. Felix Fischer, j. 09/09/2009, DJe 13/10/2009; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ACR 0012528-69.2003.4.03.6102, Rel. Des.Fed. José Lunardelli, j. 07/08/2012, DJFe 15/08/2012).
Também com ressalva de meu ponto de vista pessoal, passei a adotar o entendimento jurisprudencial então dominante no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância, independente das circunstâncias de caráter pessoal, como a habitualidade delitiva (STF, 2a Turma, RE 514531/RS, Rel.Min. Joaquim Barbosa, j. 21/10/2008, DJe 05/03/2009; STF, 1a Turma, RE 550761/RS, Rel.Min. Menezes Direito, j. 27/11/2007, DJe 31/01/2008; TRF 3ª Região, 1ª Seção, EIFNU 2002.61.11.002007-6, Rel. Des.Fed. André Nekatschalow, j. 20/05/2010, DJe 12/07/2010).
Contudo, o Supremo Tribunal Federal alterou recentemente o entendimento anterior, para concluir pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao criminoso contumaz, entendimento também adotado pelo STF, STJ e pela Primeira Turma deste Tribunal, razão pela qual retomo meu posicionamento anterior:
Assim, no caso dos autos, o referido entendimento não comporta aplicação, dado que o acusado tem reiterado na prática criminosa, consoante demonstrado pelas certidões de fls. 312, 328 e 343/345, que dão conta de outra ação penais instauradas contra si por acusação de infringência ao artigo 334, do Código Penal, além do presente feito.
Dessa forma, inaplicável o princípio da insignificância ao caso em tela, uma vez configurada a reiteração criminosa dos acusado.
Pelo exposto, não conheço da apelação, e de ofício, declaro extinta a punibilidade do réu em relação ao delito do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código penal.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIO SATALINO MESQUITA:10125 |
Nº de Série do Certificado: | 24FC7849A9A6D652 |
Data e Hora: | 26/07/2013 21:14:55 |