Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000413-05.2007.4.03.6125/SP
2007.61.25.000413-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : AILTON JOSE PEREIRA
ADVOGADO : QUIRINO AUGUSTO ROSARIO NETO e outro
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : BARTUR CLESIO DOS SANTOS
: DAVID CESAR BARBOSA
: ANDREI MOREIRA
: HOSMILTON LUIZ LUCENA
No. ORIG. : 00004130520074036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO OU DESCAMINHO, DANO E CRIME DE TRÂNSITO EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÂNSITO: RECONHECIDA DE OFÍCIO. CRIME DE DESCAMINHO. CRIMINOSO CONTUMAZ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INAPLICABILIDADE.
1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, como incurso no artigo 334, caput, do CP - Código Penal; à pena de 01 ano de detenção, como incurso no artigo 163, III, do CP; e à pena de 09 meses de detenção, como incurso artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material.
2. A apelação é manifestamente intempestiva, razão pela qual não deve ser conhecida. Em caso de sentença condenatória, devem ser intimados o réu e seu defensor, sendo que a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação inicia-se da última intimação. Precedentes dos Tribunais Superiores.
3. Examinadas as questões relativas à prescrição quanto ao crime do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a aplicação do princípio da insignificância ao crime do artigo 334 do Código Penal, por se tratarem de matéria de ordem pública.
4. Quanto ao crime do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, a condenação em nove meses de detenção leva à contagem do prazo prescricional de acordo com a regra do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010, pelo período de dois anos. Tendo-se em vista a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se a prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, uma vez que decorridos mais de dois anos no interstício, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do réu.
5. Quanto ao crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal alterou recentemente o entendimento anterior, para concluir pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao criminoso contumaz, entendimento também adotado pelo STJ e pela Primeira Turma deste Tribunal.
6. Apelo não conhecido. Prescrição reconhecida de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, e de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu em relação ao delito do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de julho de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000413-05.2007.4.03.6125/SP
2007.61.25.000413-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : AILTON JOSE PEREIRA
ADVOGADO : QUIRINO AUGUSTO ROSARIO NETO e outro
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : BARTUR CLESIO DOS SANTOS
: DAVID CESAR BARBOSA
: ANDREI MOREIRA
: HOSMILTON LUIZ LUCENA
No. ORIG. : 00004130520074036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 21.02.2007, denunciou Bartur Clésio dos Santos, David César Barbosa, Andrei Moreira, Hosmilton Luiz Lucena Costa e AÍLTON JOSÉ PEREIRA, qualificado nos autos, nascido aos 16/12/1950, este último como incurso nos artigos 334, caput, 132 e 163, III, todos do Código Penal e artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. Consta da denúncia:

... 1. No dia 12 de fevereiro de 2007, no município de Piraju/SP, Ailton José Pereira, Bartur Clésio dos Santos e David César Barbosa iludiram o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
1.1. Na ocasião, após abordagem realizada pela Polícia Militar, foi encontrado nos veículos conduzidos, respectivamente, por Ailton e Bartur, grande quantidade de mercadorias estrangeiras, despidas de qualquer documentação fiscal que justificasse seu ingresso no país. David acompanhava Bartur em seu veículo.
1.2. Conforme apurado, as mercadorias estavam divididas entre o veículos, sendo que muitas delas estavam localizadas no interior do veículo de Ailton, e as respectivas embalagens estavam em outro veículo.
(...)
5. No dia 12 de fevereiro de 2007, na rodovia de acesso Piraju/Sarutaiá, Ailton José Pereira expôs a vida de outrem a perigo direto e iminente.
5.1. Na ocasião, o veículo Palio conduzido por Ailton vinha sofrendo perseguição policial, uma vez que havia escapado da abordagem que seria realizada pela Receita Estadual do Paraná. Viatura da Polícia Militar do Estado de São Paulo o avistou, quando foi por Ailton, nas proximidades da entrada do "Bairro dos Cocchi", efetuada manobra denominada "cavalo de pau", retornando o veículo agora no sentido contrário ao que se encontrava.
5.2. Antes de passar pela ponte da "água da Chácara", ao se dirigir pela direção contrária, Ailton freou bruscamente seu veículo, fazendo com que a viatura que o perseguia também freasse para evitar a colisão, perdendo o motorista desta o controle do veículo, derrapando e vindo a capotar.
6. Nas mesmas condições de tempo e local, Ailton José Pereira afastou-se do local de acidente por ele causado, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída.
6.1. Na ocasião, após causar o acidente mencionado no item 5.2, Ailton dirigiu-se com seu veículo em direção aos policiais ocupantes da viatura acidentada, parou e, após olhar para os mesmos, saiu em disparada, continuando sua tentativa de fuga, visando evitar responsabilização que lhe pudesse ser atribuída.
7. Na mesma ocasião, Ailton José Pereira deteriorou coisa alheia, pertencente ao Estado de São Paulo.
7.1. Ao dar causa ao acidente mencionado no item 5.1, Ailton provocou a deterioração da viatura nº I-53210 (patrimônio nº 020021177-A), placas CDV-3157, da Polícia Militar do Estado de São Paulo...

A denúncia foi recebida em 27.02.2007 (fls. 86/87).

No presente feito figura somente o acusado Ailton José Pereira, tendo havido desmembramento em relação aos demais denunciados (fls. 579).

Após instrução, sobreveio sentença (fls. 722/750), da lavra do MM. Juiz Federal Substituto João Batista Machado e registrada em 27.08.2009, que condenou o réu AILTON à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão como incurso no artigo 334, caput, do CP - Código Penal; à pena de 01ano de detenção e 20 dias-multa como incurso no artigo 163, III do CP; e à pena de 09 meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa como incurso artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro; em concurso material. Foi fixado o regime inicial aberto, e o valor do dia-multa em meio salário-mínimo vigente em fevereiro de 2007. As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa de um salário-mínimo mensal, pelo tempo total da pena substituída. A sentença absolveu o réu AILTON com relação à imputação do artigo 132 do CP, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.

Apelação do réu (fls. 757 e 765/771) pretendendo, preliminarmente, a declaração da extinção de punibilidade do crime do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, pela ocorrência de prescrição; no mérito, quanto aos crimes do artigo 163, III, do Código Penal e artigo 334, caput, do Código Penal édito absolutório. Alega ser inverídico que tenha realizado manobra brusca culminando no capotamento da viatura oficial. Aduz que não ter agido com vontade ou consciência de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia pública. Impugna a pena aplicada ao crime de dano, requerendo sua fixação em nove meses de detenção para, em seguida, decretar a extinção da puniblidade pela prescrição. Argumenta que inexistir prova de tenha adquirido as mercadorias no Paraguai ou em qualquer outro país da América do Sul. Afirma não ter agido com dolo de iludir o Fisco. Pugna pela aplicação do princípio da insignificância, afirmando que o valor do tributo devido encontra-se em patamar inferior ao previsto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei 11.033/04.

Contrarrazões ministeriais requerendo seja dado parcial provimento ao recurso somente quanto à extinção da punibilidade, relativa ao crime do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 773/775).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo parcial provimento da apelação para declarar extinta a punibilidade do crime do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro e para absolver o réu pelo delito de descaminho, mantida a condenação pelo crime do artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal (fls. 777/783).


É o relatório

Ao MM. Revisor.




MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000413-05.2007.4.03.6125/SP
2007.61.25.000413-2/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : AILTON JOSE PEREIRA
ADVOGADO : QUIRINO AUGUSTO ROSARIO NETO e outro
APELADO : Justica Publica
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: ANDREI MOREIRA
: HOSMILTON LUIZ LUCENA
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VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


A apelação é manifestamente intempestiva, razão pela qual não deve ser conhecida.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que em caso de sentença condenatória devem ser intimados o réu e seu defensor, sendo que a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação inicia-se da última intimação. Confira-se:


1 - PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO ADVOGADO E INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DIAS DIVERSOS. 2- DIA EM QUE COMECOU A FLUIR O PRAZO PARA APELAR. E IRRELEVANTE A ORDEM EM QUE SEJAM FEITAS ESSAS INTIMAÇÕES, DESDE QUE SE ASSEGURE O PRAZO RECURSAL A CONTAR DA ÚLTIMA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3- HABEAS CORPUS DEFERIDO.
STF, 1ª Turma, HC 59919/MG, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJU 06.08.1982 p.7348
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL . INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRAZO. TEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme em que, da sentença condenatória, em qualquer caso, devem ser intimados o réu e seu defensor público, dativo ou constituído, aperfeiçoando-se o procedimento de cientificação da decisão com a última das intimações, a partir da qual flui o prazo recursal. 2. A exigência da dupla intimação e a conseqüente fluência do prazo recursal a partir da última das intimações deve ser utilizada de modo a ampliar a incidência do princípio da ampla defesa, nunca para tolhê-lo, como sói acontecer em casos tais em que o recurso de apelação deixou de ser conhecido por ausência de intimação do réu, sanada, de qualquer modo, na segunda instância. 3. Ordem concedida
STJ, 6ª Turma, HC 98644/BA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 12.08.2008

Por outro lado, consoante o disposto no artigo 593, inciso I, do Código de Processo penal, caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias, das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

Por sua vez, estabelece o artigo 798, caput e §1º, do Código de Processo penal que os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado e não se computando o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

O advogado constituído (procuração de fls. 547) foi intimado pela imprensa oficial, tendo a sentença sido publicada no Diário Eletrônico da Justiça em 28.09.2009, tendo como considerada a publicação no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 29.09.2009 ( certidão de fls. 754).

Aílton José Pereira foi intimado pessoalmente da sentença condenatória na data de 12.11.2009, consoante certidão de fls. 762, de modo que o prazo para apelar iniciou-se em 13.11.2009 (sexta-feira) e findou-se em 17.11.2009 (terça-feira).

A apelação foi interposta em 18.11.2009 (fls. 757), ultrapassando o prazo processual previsto.

Por estas razões, não conheço da apelação.


Examino, no entanto, as questões relativas à prescrição quanto ao crime do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como da aplicação do princípio da insignificância ao crime do artigo 334 do Código Penal, por se tratarem de matéria de ordem pública.


Quanto ao crime do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, observo que consumou-se a prescrição.

A condenação em nove meses de detenção leva à contagem do prazo prescricional de acordo com a regra do artigo 109, inciso VI, do Código penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010, pelo período de dois anos. O Ministério Público Federal não recorreu da sentença.

Tendo-se em vista a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, operou-se a prescrição entre a data do recebimento da denúncia (27.02.2007, fls. 86/87) e a da publicação da sentença condenatória (27.08.2009, fls. 751), uma vez que decorridos mais de dois anos no interstício, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do réu.


Quanto ao crime de descaminho, o Laudo de Exame Merceológico de fls. 664/665 noticia que as mercadorias são "enquadradas como mercadorias estrangeiras sem documentação comprobatória de sua importação irregular" e foram avaliadas em R$ 16.669,47 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos).

Por outro lado, em ofício da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília estimou-se o valor dos tributos federais iludidos (II, IPI, PIS e COFINS) em R$ 7.788,43 (sete mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos) (fls. 660).


Quanto à aplicação do princípio da insignificância, observo que com a ressalva do meu ponto de vista pessoal, tenho adoto a orientação jurisprudencial predominante para reconhecer a ausência de lesividade à bem jurídico relevante e aplicar o princípio da insignificância nos casos em que o valor do tributo devido, referente às mercadorias apreendidas, é inferior ao limite de vinte mil reais estipulado pela Lei 10.522/02, na redação dada pela MF 75, de 22/03/2012 (STF, 1a Turma, HC 96309/RS, Rel.Min. Cármen Lúcia, j. 24/03/2009, DJe 24/03/2009; STF, 2a Turma, HC 96374/PR, Rel.Min. Ellen Gracie, j. 31/03/2009, DJe 23.04.2009; STJ, 3ª Seção, REsp 1112748/TO, Rel.Min. Felix Fischer, j. 09/09/2009, DJe 13/10/2009; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ACR 0012528-69.2003.4.03.6102, Rel. Des.Fed. José Lunardelli, j. 07/08/2012, DJFe 15/08/2012).

Também com ressalva de meu ponto de vista pessoal, passei a adotar o entendimento jurisprudencial então dominante no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância, independente das circunstâncias de caráter pessoal, como a habitualidade delitiva (STF, 2a Turma, RE 514531/RS, Rel.Min. Joaquim Barbosa, j. 21/10/2008, DJe 05/03/2009; STF, 1a Turma, RE 550761/RS, Rel.Min. Menezes Direito, j. 27/11/2007, DJe 31/01/2008; TRF 3ª Região, 1ª Seção, EIFNU 2002.61.11.002007-6, Rel. Des.Fed. André Nekatschalow, j. 20/05/2010, DJe 12/07/2010).

Contudo, o Supremo Tribunal Federal alterou recentemente o entendimento anterior, para concluir pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao criminoso contumaz, entendimento também adotado pelo STF, STJ e pela Primeira Turma deste Tribunal, razão pela qual retomo meu posicionamento anterior:


EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Descaminho (CP, art. 334, § 1º, d). Trancamento da ação penal. Pretensão à aplicação do princípio da insignificância. Contumácia na conduta. Não cabimento. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. 1. Embora seja reduzida a expressividade financeira do tributo omitido ou sonegado pelo paciente, não é possível acatar a tese de irrelevância material da conduta por ele praticada, tendo em vista ser ela uma prática habitual na sua vida pregressa, o que demonstra ser ele um infrator contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva, ainda que, formalmente, não se possa reconhecer, na espécie, a existência da reincidência. 2. Conforme a jurisprudência da Corte, "o reconhecimento da insignificância material da conduta increpada ao paciente serviria muito mais como um deletério incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder Judiciário" (HC nº 96.202/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 28/5/10). 3. Ordem denegada.
(STF, HC 115869, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2013 PUBLIC 07-05-2013)
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CONSTITUCIONAL. INFRAÇÃO DO ART. 344, § 1º, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. PRÁTICA REITERADA DE DESCAMINHO. PRECEDENTES. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, a configuração da tipicidade demandaria uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Existência de outros processos administrativos fiscais instaurados contra o Paciente em razão de práticas de descaminho. Elevado grau de reprovabilidade da conduta imputada evidenciado pela reiteração delitiva, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância no caso. 4. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida. 5. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido à sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal. 6. Ordem denegada.
(STF, HC 112597, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito do débito tributário referente às mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), subsiste o interesse estatal à repressão do delito de descaminho praticado habitualmente pelo Acusado 2. A Suprema Corte firmou sua orientação no sentido de que "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010).
3. De fato, constatada a conduta habitual do Agente, a lei seria inócua se fosse tolerada a prática criminosa ou, até mesmo, o cometimento do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. A desconsideração dessas circunstâncias implicaria verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e desta Turma.
4. A despeito de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais em curso é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. No caso, há comprovação da existência de outras ações penais em seu desfavor, inclusive da mesma atividade criminosa.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1241920/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, "CAPUT" DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE. APLICABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE. JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Apelante condenado pelo cometimento do crime descrito no artigo 334, "caput", do Código Penal.
2. Os elementos de cognição demonstram que as mercadorias apreendidas são cigarros produzidos no estrangeiro. A conduta de importar fraudulentamente cigarros produzidos no exterior subsume-se ao tipo penal de descaminho (artigo 334, "caput", segunda parte, do Código Penal).
3. Configuraria o crime de contrabando (artigo 334, "caput", primeira parte), fosse importação de cigarro produzido no Brasil e destinado exclusivamente à exportação e, portanto, de internação proibida.
4. Para fins de aplicação do princípio da insignificância, deve ser considerado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), instituído pela Lei 11.033/2004, que alterou o artigo 20, da Lei 10.522/2002 (STF, HC nº 92.438-7/PR e STJ, Resp 112.478-TO).
5. A Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, publicada em 26 de março de 2012, em seu artigo 1º, determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
6. Valor inferior ao patamar normativo.
7. A aplicação do princípio da insignificância tem tornado inócua a reprimenda penal, contribuindo sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico vigente, já que o réu reiteradamente volta a delinqüir, cônscio da impunidade de seus atos.
8. A existência de registros criminais contra o réu, havendo indícios de habitualidade delitiva, obsta o reconhecimento do princípio da insignificância, consoante jurisprudência colacionada do STF e STJ, ante a reprovabilidade da conduta...
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0000646-26.2007.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 05/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2013)

Assim, no caso dos autos, o referido entendimento não comporta aplicação, dado que o acusado tem reiterado na prática criminosa, consoante demonstrado pelas certidões de fls. 312, 328 e 343/345, que dão conta de outra ação penais instauradas contra si por acusação de infringência ao artigo 334, do Código Penal, além do presente feito.

Dessa forma, inaplicável o princípio da insignificância ao caso em tela, uma vez configurada a reiteração criminosa dos acusado.


Pelo exposto, não conheço da apelação, e de ofício, declaro extinta a punibilidade do réu em relação ao delito do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código penal.

É como voto.




MARCIO MESQUITA
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