D.E. Publicado em 07/08/2013 |
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EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI 11.671/08, DECRETO 6.877/09. INCLUSÃO DO PACIENTE EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. RISCO PARA SEGURANÇA PÚBLICA. JUÍZO FEDERAL SOLICITADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM PROPENSÃO À PRÁTICA DE CRIMES, AINDA QUE ENCARCERADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal e, no mérito, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de ADAN LAURO CHAVES RECHE, com o objetivo de afastar suposto constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, que autorizou sua inclusão na Penitenciária Federal de Campo Grande.
Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, autorizando a inclusão do paciente na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, está eivada de nulidade, tendo sido proferida sem a oitiva da defesa e do Ministério Público Federal, procedimento obrigatório estabelecido pela Lei nº 11.671/08 e Decreto nº 6.877/09, e também por ausência de motivação, o que fere as garantias do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).
Alega que ocorreu cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo não intimou a defesa do paciente para contestar o pedido de inclusão do paciente no Sistema Penitenciário Federal.
Aduz que não se trata de desrespeito à inconstitucional decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 118.834/RJ, que proíbe o juiz federal de analisar os motivos fáticos para a permanência do preso no presídio federal, mas sim dos requisitos formais e legais previstos expressamente na Lei n° 11.671/08.
Em face disso, pleiteia a concessão da ordem, determinado o retorno do preso para o Estado de origem. Subsidiariamente, pleiteia a declaração de nulidade da decisão que incluiu o paciente no presídio federal, oportunizando-se vista dos autos à Defensoria Pública da União e ao Ministério Público Federal antes da prolação de nova decisão.
A liminar foi indeferida a fls. 36/37.
Solicitadas informações, a autoridade impetrada as prestou a fls. 41/43.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo não conhecimento desta habeas corpus e, no mérito, por sua denegação.
É o relatório.
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VOTO
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada no parecer do Ministério Público Federal em relação à ilegitimidade ad causam do Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, Corregedor dos Presídios Federais naquela localidade, na medida em que sua decisão também integra o eventual constragimento ilegal.
O fato de o juízo solicitado não exercer qualquer valoração acerca da medida adotada pelo juízo solicitante, conforme restou decidido no CC 118.834/RJ (Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 01/12/2011) não afasta sua legimitidade, já que sua decisão é indispensável para concretizar a transferência do paciente para o Sistema de Presídios Federais, eis que se trata de ato complexo, formado pela conjugação de decisões provenientes de órgãos jurisdicionais diversos.
Afastada a preliminar, passo à análise do mérito.
Consta dos autos que o Juízo solicitante pleiteou a transferência do paciente e de outros presos para Sistema Penitenciário Federal, diante de fundados indícios a respeito da participação desses custodiados em organização criminosa que atua dentro dos presídios federais.
Em face disso, o juízo impetrado deferiu a permanência do paciente no Presídio Federal de Campo Grande/MS (fls. 26-verso/27), pelo período de 360 dias, fundamentando-se no Conflito de Competência nº 118.834/RJ, que limita a cognição do juízo solicitado.
Com base nesses fatos, indeferi a liminar nos seguintes termos:
Portanto, no âmbito de sua estreita cognição, o Juízo solicitado proferiu decisão na forma preconizada pelo precedente da Corte Superior, ressaltando os pressupostos formais da medida de transferência, bem como a manutenção dos requisitos que ensejaram a manutenção do agravante em presídio federal, não lhe competindo apreciar as razões de fato que ensejaram a solicitação, até porque não as conhece.
Portanto, constatada a exatidão formal da ordem emanada do juízo solicitante, não cabe ao juízo "a quo", ora solicitado, divergir dos fatos lá apontados como suficientes para transferência do preso para o presídio federal, de forma que não prospera a alegação de ausência da fundamentação da decisão recorrida, uma vez que o juízo federal apreciou a questão à luz de sua estreita competência, definida pela Lei 11.671/08 e Decreto 6.877/09.
Posto isso, REJEITO a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal e, no mérito, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.
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