Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/08/2013
HABEAS CORPUS Nº 0016420-07.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.016420-7/MS
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ADAN LAURO CHAVES RECHE reu preso
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00055036820134036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI 11.671/08, DECRETO 6.877/09. INCLUSÃO DO PACIENTE EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. RISCO PARA SEGURANÇA PÚBLICA. JUÍZO FEDERAL SOLICITADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM PROPENSÃO À PRÁTICA DE CRIMES, AINDA QUE ENCARCERADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O fato de o juízo solicitado não exercer qualquer valoração acerca da medida adotada pelo juízo solicitante, conforme restou decidido no CC 118.834/RJ (Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 01/12/2011) não afasta sua legimitidade, já que sua decisão é indispensável para concretizar a transferência do paciente para o Sistema de Presídios Federais, eis que se trata de ato complexo, formado pela conjugação de decisões provenientes de órgãos jurisdicionais diversos.
2. Constatando a extrema necessidade da medida, o juízo solicitante pode determinar a imediata transferência do paciente nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.671/08, instruindo-se o feito posteriormente. Trata-se de medida cautelar com vistas à garantia da ordem pública e pacificação social, sem que daí resulte qualquer inconstitucionalidade.
3. Compete ao Juízo Federal, ora solicitado, apreciar a regularidade formal do requerimento a ele dirigido e se os motivos declinados pelo juízo solicitante têm previsão legal, sendo incabível a sua incursão sobre os fatos ensejadores da solicitação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. No âmbito de sua estreita cognição, o Juízo Federal proferiu decisão na forma preconizada pelo precedente da Corte Superior, ressaltando os pressupostos formais da medida de transferência, bem como a manutenção dos requisitos que ensejaram a manutenção do agravante em presídio federal, não lhe competindo apreciar as razões de fato que ensejaram a solicitação, até porque não as conhece.
5. Constatada a exatidão formal da ordem emanada do juízo solicitante, não cabe ao juízo "a quo", ora solicitado, divergir dos fatos lá apontados como suficientes para transferência ou prorrogação da estadia do preso em presídio federal.
6. Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal rejeitada. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal e, no mérito, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2013.
PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 30/07/2013 19:20:54



HABEAS CORPUS Nº 0016420-07.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.016420-7/MS
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ADAN LAURO CHAVES RECHE reu preso
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00055036820134036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de ADAN LAURO CHAVES RECHE, com o objetivo de afastar suposto constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, que autorizou sua inclusão na Penitenciária Federal de Campo Grande.


Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, autorizando a inclusão do paciente na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, está eivada de nulidade, tendo sido proferida sem a oitiva da defesa e do Ministério Público Federal, procedimento obrigatório estabelecido pela Lei nº 11.671/08 e Decreto nº 6.877/09, e também por ausência de motivação, o que fere as garantias do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).


Alega que ocorreu cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo não intimou a defesa do paciente para contestar o pedido de inclusão do paciente no Sistema Penitenciário Federal.


Aduz que não se trata de desrespeito à inconstitucional decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 118.834/RJ, que proíbe o juiz federal de analisar os motivos fáticos para a permanência do preso no presídio federal, mas sim dos requisitos formais e legais previstos expressamente na Lei n° 11.671/08.


Em face disso, pleiteia a concessão da ordem, determinado o retorno do preso para o Estado de origem. Subsidiariamente, pleiteia a declaração de nulidade da decisão que incluiu o paciente no presídio federal, oportunizando-se vista dos autos à Defensoria Pública da União e ao Ministério Público Federal antes da prolação de nova decisão.


A liminar foi indeferida a fls. 36/37.


Solicitadas informações, a autoridade impetrada as prestou a fls. 41/43.


O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo não conhecimento desta habeas corpus e, no mérito, por sua denegação.


É o relatório.



PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 30/07/2013 19:20:51



HABEAS CORPUS Nº 0016420-07.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.016420-7/MS
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ADAN LAURO CHAVES RECHE reu preso
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00055036820134036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada no parecer do Ministério Público Federal em relação à ilegitimidade ad causam do Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, Corregedor dos Presídios Federais naquela localidade, na medida em que sua decisão também integra o eventual constragimento ilegal.


O fato de o juízo solicitado não exercer qualquer valoração acerca da medida adotada pelo juízo solicitante, conforme restou decidido no CC 118.834/RJ (Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 01/12/2011) não afasta sua legimitidade, já que sua decisão é indispensável para concretizar a transferência do paciente para o Sistema de Presídios Federais, eis que se trata de ato complexo, formado pela conjugação de decisões provenientes de órgãos jurisdicionais diversos.


Afastada a preliminar, passo à análise do mérito.


Consta dos autos que o Juízo solicitante pleiteou a transferência do paciente e de outros presos para Sistema Penitenciário Federal, diante de fundados indícios a respeito da participação desses custodiados em organização criminosa que atua dentro dos presídios federais.


Em face disso, o juízo impetrado deferiu a permanência do paciente no Presídio Federal de Campo Grande/MS (fls. 26-verso/27), pelo período de 360 dias, fundamentando-se no Conflito de Competência nº 118.834/RJ, que limita a cognição do juízo solicitado.


Com base nesses fatos, indeferi a liminar nos seguintes termos:


"Busca a impetrante o reconhecimento da ilegalidade da decisão que autorizou a inclusão do paciente no Sistema Penitenciário Federal, com determinação do seu retorno imediato à unidade prisional de origem.
Analisando os documentos que instruem a impetração verifico que o juízo solicitante, ao deferir o pedido de autorização de transferência do paciente e de outros presos do Estado do Mato Grosso do Sul para o Sistema Penitenciário Federal, amparou-se em elementos de convicção suficientes à demonstração do elevado grau de periculosidade do paciente, notadamente considerando a participação do mesmo em organizações criminosas (fls. 18/26).
Consta ainda nos autos cópia de relatório de inteligência elaborado pela Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário - GISP do Estado de Mato Grosso do Sul, dando conta de que uma facção criminosa pode intensificar suas ações naquele Estado.
Há notícia, no mesmo documento, de que o paciente exerce importantes funções dentro da facção criminosa, além de influenciar negativamente os demais detentos (fls. 24).
Ora, se a segregação do paciente em presídio estadual não é capaz de garantir a ordem pública e a paz social tendo em vista sua alta periculosidade, é certo que o Juízo Criminal deve determinar o cumprimento dessa medida em unidade prisional de segurança máxima, evitando-se que o paciente, mesmo custodiado, exerça funções importantes dentro de organização criminosa, fato que esvaziaria a finalidade precípua da prisão.
Assim, a medida justifica-se no interesse da segurança pública, ante a inexistência de unidade prisional adequada ao recolhimento dos presos que se mostram de altíssima periculosidade.
Ademais, o juízo solicitante, constatando a extrema necessidade da medida, determinou a imediata transferência do paciente nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.671/08, instruindo-se o feito posteriormente.
Portanto, trata-se de medida cautelar com vistas à garantia da ordem pública e pacificação social, sem que daí resulte qualquer inconstitucionalidade.
Nesse sentido, confira-se:
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR VÁRIOS CRIMES DENTRE ELES TRÁFICO E HOMICÍDIO. INTEGRANTE DO "PCC". 1. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA ALTA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. RISCO PREMENTE PARA INCOLUMIDADE E SEGURANÇAS PÚBLICAS. ARTS. 5°, § 6°, DA LEI Nº.
11.671/2008 e 86, § 1º, da Lei n.º 7.210/1987. CARÁTER EMERGENCIAL, MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 2. ORDEM DENEGADA.
1. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União, cabendo ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa, definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos, desde que por decisão devidamente fundamentada, para a sua segurança ou no interesse da segurança pública.
2. Inexiste ilegalidade na decisão que, amparado em seu poder geral de cautela, justifica a necessidade de remoção do paciente, em caráter emergencial, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, que refletem ser ele dotado de alta periculosidade e que integra perigosa organização criminosa, especializada na prática de diversos crimes graves, dentre eles tráfico de entorpecentes e homicídios, havendo, ainda, notícias de que mesmo de dentro do presídio continua a gerenciar e agenciar atividades criminosas.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 232.203/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 20/06/2012)
Assim, neste juízo de cognição sumária, entendo ausente o requisito do fumus boni iuris na pretensão cautelar deduzida, sendo de rigor o indeferimento da medida liminar requerida."

Portanto, no âmbito de sua estreita cognição, o Juízo solicitado proferiu decisão na forma preconizada pelo precedente da Corte Superior, ressaltando os pressupostos formais da medida de transferência, bem como a manutenção dos requisitos que ensejaram a manutenção do agravante em presídio federal, não lhe competindo apreciar as razões de fato que ensejaram a solicitação, até porque não as conhece.


Portanto, constatada a exatidão formal da ordem emanada do juízo solicitante, não cabe ao juízo "a quo", ora solicitado, divergir dos fatos lá apontados como suficientes para transferência do preso para o presídio federal, de forma que não prospera a alegação de ausência da fundamentação da decisão recorrida, uma vez que o juízo federal apreciou a questão à luz de sua estreita competência, definida pela Lei 11.671/08 e Decreto 6.877/09.


Posto isso, REJEITO a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal e, no mérito, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.


PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 5A3F5317054ABE2A
Data e Hora: 30/07/2013 19:20:57