Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/08/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000882-03.2006.4.03.6120/SP
2006.61.20.000882-4/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : JOSE FRANCISCO GROSSO
ADVOGADO : LEONEL CARLOS VIRUEL e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00008820320064036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA: CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nos artigos 2º, da Lei nº 8.176/1991 e 55 e 62, da Lei nº 9.605/1998 (em concurso formal), à pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, e como incurso no artigo 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998 (em concurso material com os anteriores), à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 13 (treze) dias-multa, totalizando 04 (quatro) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
2. Materialidade dos delitos comprovada pelo auto de apreensão; auto de Inspeção onde foi constatado que a pedreira encontrava-se em atividade de extração de arenito, sem as devidas licenças prévia e de instalação e operação da CETESB; autos de infração por ter instalado atividades produtivas de extração e beneficiamento de arenito silificado sem as devidas licenças prévias e de instalação da CETESB; fotografias; laudo pericial que atesta a existência de atividade de extração mineral na pedreira do acusado e que o local é considerado sítio arqueológico; laudo pericial que constata a existência de fosseis em algumas das placas de arenito apreendidas no caminhão; laudo de exame em veículo; autos de infração por ter disposto resíduos sólidos industriais diretamente no solo, de forma irregular e sem projeto específico, em área de recarga do Aqüífero Guarani no Sitio São Bento, na zona rural do Município de Araraquara, causando poluição ambiental.
3. Autoria do delito demonstrada, uma vez que, desde 1983, era o único responsável pela administração e gerência da empresa. Interrogado, confirmou ser o proprietário da Pedreira na época das autuações, bem como que estava fazendo o carregamento das lajes de arenito no caminhão para industrializá-la no depósito.
4. Não procede a alegação da defesa de que a pedreira estava com as atividades paralisadas. Em várias oportunidades o acusado foi autuado por extrair as placas de arenito silificado, sem as licenças ambientais, ciente de que os materiais tinham valor paleontológico, tendo o próprio acusado afirmado não possuir autorização para a extração do mineral.
5. O acusado causou poluição ambiental ao lançar resíduos sólidos industriais diretamente ao solo, de forma irregular e sem projeto de sem projeto de proteção específico, em área de recarga do Aqüífero Guarani, praticando assim o crime do artigo 54, §2º, da Lei 9.605/98. Em três oportunidades, o acusado sofreu imposição de penalidade de multa "por ter disposto resíduos sólidos industriais, provenientes de terceiros, de forma irregular sem projeto específico".
6. Eventual cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado na instância administrativa não interfere no âmbito penal, em virtude da independência das esferas administrativas e criminal. Precedentes.
7. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte deste julgado.



São Paulo, 13 de agosto de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000882-03.2006.4.03.6120/SP
2006.61.20.000882-4/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : JOSE FRANCISCO GROSSO
ADVOGADO : LEONEL CARLOS VIRUEL e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00008820320064036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 06/07/2006, denunciou JOSÉ FRANCISCO GROSSO, qualificado nos autos, nascido aos 16/02/1952, como incurso nos artigos 55 e 63, da Lei nº 9.605/1998 e art. 2º, da Lei nº 8.176/1991. Consta da denúncia (fls.02/06):


...Consta no Auto de Prisão em Flagrante lavrado no dia 02.02.2006, que o denunciando, proprietário da Pedreira São Bento de Araraquara Ltda, localizada na Estação do Ouro, zona rural do Município de Araraquara/SP, encontrava-se realizando um carregamento de lajes de arenito no local, sem as licenças ambientais emitidas pelos órgãos competentes.
- Apurou-se que a referida empresa foi autuada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, em razão da instalação das atividades de extração e beneficiamento de arenito silificado sem as competentes licenças prévias e de instalação (fls. 31/38 e 40/42).
Além disso, o local da extração do mineral foi considerado como sítio paleontológico, por conter registros de animais pré-históricos, sendo que a atividade de lavra gerou a depreciação de vários fósseis, os quais eram colocados no meio dos carregamentos de arenito e acabavam se perdendo...
A materialidade dos delitos praticados pelo denunciando é demonstrada pelos Laudos no 1882/06-SR/SP, 1883/06-SR/DPF/SP e 1799/06- SR/DPF/SP (fls. 63/81), conforme segue:
(...)
Também pode ser comprovada a materialidade no Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/11), Termo de Depósito (fl. 16) e Autos de Infração emitidos pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, nos quais foi constatada a atividade minerária sem as Licenças ambientais (fls. 31/38 e 40/42).
Por sua vez, a autoria é inconteste, visto que José Francisco Grosso é proprietário da Pedreira São Bento de Araraquara Ltda e responsável pela extração mineral irregular. Nesse sentido é o seu depoimento acostado às fls.10/11:
(...)

A denúncia foi recebida em 12/07/2006 (fls. 103).

O Ministério Público Federal ofereceu aditamento à denúncia em 04/11/2008, imputando ao réu a prática do delito descrito no art.54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Consta do aditamento (fls. 203/204):

...Conforme consta dos autos, José Francisco Grosso foi denunciado como incurso nas penas do art. 55 e 63 da Lei n° 9605/98 e artigo 2° da Lei n° 8176/91, por ter sido flagrado exercendo atividade de extração mineral, sem as licenças ambientais necessárias para a exploração da referida atividade.
Além disso, o denunciado foi flagrado no momento em que realizava um carregamento de lajes de arenito no local, nas quais havia a presença de fósseis palenteológicos, ou seja, registros de animais pré-históricos, que certamente foram danificados em decorrência da atividade de lavra desenvolvida irregularmente pelo réu.
Ocorre que, consoante os autos de infração de fls. 95/96, 127/128 e 135/136, não descritos na denúncia, José Francisco Grosso, proprietário da Pedreira São Bento de Araraquara, reiteradamente, colocou "resíduos sólidos industriais, proveniente de terceiros, diretamente sobre o solo, de forma irregular e sem projeto específico, em área de recarga do Aquífero Guarani no Sítio São Bento, na zona rural do município de Araraquara, causando poluição ambiental."
Face ao que foi explicitado e demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitivas, pelo vasto conjunto probatório carreado aos autos, deflui-se que José Francisco Grosso incorreu no delito tipificado no art. 54, § 2°, V, da Lei n° 9605/98...

O aditamento à denúncia foi recebido em 26/02/2009 (fls.208).

Processado o feito, sobreveio sentença da lavra da MM. Juíza Federal Vera Cecília de Arantes Fernandes Costa, registrada em 27/11/2009 (fls. 234/244 e 245), que condenou o réu, como incurso nos artigos 2º, da Lei nº 8.176/1991 e 55 e 62, da Lei nº 9.605/1998 (em concurso formal), à pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/10 salário mínimo, e como incurso no artigo 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998 (em concurso material com os anteriores), à pena de 02 (dois) anos e 01 (hum) mês de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo, totalizando 04 (quatro) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário-mínimo.

Foi fixado o regime inicial aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

A r. sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 15/01/2010 (fls.246v).

Apela o réu (fls.249/255), requerendo a absolvição, alegando, em síntese que: a) em relação ao delito do art. 54, da Lei 9.605/98, o réu celebrou Termo de Ajuste de Conduta no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, que foi cumprido, não podendo ser imposta qualquer sanção decorrente de ação penal relativo a esse fato; b) com relação aos demais delitos: as pedreiras existem no local há mais de cinqüenta anos, e estavam com atividades paralisadas há muito tempo e o réu não promoveu nenhuma intervenção naquele local, razão pela qual não praticou nenhum crime.

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls.260/264, pela manutenção da r. sentença tal como proferida.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Sergei Medeiros Araújo, opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 275/278).


É o relatório.

À MM. Revisora.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000882-03.2006.4.03.6120/SP
2006.61.20.000882-4/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : JOSE FRANCISCO GROSSO
ADVOGADO : LEONEL CARLOS VIRUEL e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00008820320064036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O recurso não comporta provimento.


A materialidade dos delitos restou comprovada pelos seguintes documentos:

a) auto de apreensão de um caminhão Mercedes-Benz, placas BWQ-5223/Araraquara, com carroceria, e 3,5 metros cúbicos de pedra semelhante a laje de arenito, aprendida em poder de Jose Francisco Grosso no dia 02/02/2006 (fl. 22);

b) auto de Inspeção lavrado em 27/12/2005, onde foi constatado que a pedreira encontrava-se em atividade de extração de arenito, sem as devidas licenças prévia e de instalação e operação da CETESB (fls. 39/44);

c) auto de infração nº 28000367, lavrado em 06.01.2006, referente à infração de 27.12.2005, por ter instalado atividades produtivas de extração e beneficiamento de arenito silificado sem as devidas licenças prévias e de instalação da CETESB (fls. 45/46);

d) auto de infração nº 28000380 lavrado em 21.02.2006, referente à infração de 02.02.2006, por ter instalado atividades produtivas de extração e beneficiamento de arenito silificado sem as devidas licenças prévias e de instalação da CETESB (fls. 49/50).

e) fotografias de fls. 52/61 onde se verifica a atividade de degradação promovida pelo acusado;

f) laudo de constatação de dano ambiental (extração mineral) de fls. 71/78 atesta a existência de atividade de extração mineral na pedreira do acusado, bem como que o local é considerado sítio arqueológico. Consta do laudo que: "os peritos realizaram os exames pertinentes, em local e data já descritos no item I-HISTÓRICO, onde constataram que houve atividade de extração mineral. O minério extraído consiste em arenito, retirado por método artesanal de extração com ponteiras e explosivos. A área aproximada da cava é de 2 hectares"; "foram encontrados, na ocasião dos exames periciais realizados na Pedreira São Bento, alguns icnofósseis de artrópodes terópodes e formas de mamalóides de mamíferos primitivos"; "o local é considerado sítio paleontológico, por haver registro de animais pré-históricos";

g) laudo de exame em material (produto de extração mineral) de fls. 80/85 que constata a existência de fosseis em algumas das placas de arenito apreendidas no caminhão: "algumas das pelas apresentavam vestígios paleontológica";

h) laudo de exame em veículo de fls. 87/89 realizado no caminhão utilizado pata carregamento das lajes de arenito;

i) auto de infração nº 280000403 lavrado em 09/05/2006, referente à infração de 18/04/2006, por ter disposto resíduos sólidos industriais diretamente no solo, de forma irregular e sem projeto específico, em área de recarga do Aqüífero Guarani no Sitio São Bento, na zona rural do Município de Araraquara, causando poluição ambiental (fls. 95/96);

j) auto de infração nº 280000433 lavrado em 07/08/2006 referente à infração de 01/08/2006, por ter disposto resíduos sólidos industriais diretamente no solo, de forma irregular e sem projeto específico, em área de recarga do Aqüífero Guarani no Sitio São Bento, na zona rural do Município de Araraquara, causando poluição ambiental (fls. 127/128);

l) auto de infração nº 280000503 lavrado em 20/03/2007 referente à infração de 02/03/2007, por ter disposto resíduos sólidos industriais diretamente no solo, de forma irregular e sem projeto específico, em área de recarga do Aqüífero Guarani no Sitio São Bento, na zona rural do Município de Araraquara, causando poluição ambiental (fls. 135/136).


A autoria do delito, imputada ao réu, ao que se depreende do conjunto probatório, restou demonstrada, uma vez que, desde 1983, era o único responsável pela administração e gerência da empresa Pedreira São Bento de Araraquara, conforme se depreende do instrumento particular de alteração contratual (fls. 193/195).

Ademais, interrogado nas fases policial e judicial, confirmou ser o proprietário da Pedreira na época das autuações, bem como que estava fazendo o carregamento das lajes de arenito no caminhão para industrializá-la no depósito (fls. 18/19 e 113/114).

Não procede a alegação da defesa de que a pedreira estava com as atividades paralisadas, não tendo o réu promovido nenhuma intervenção no local, de forma que não praticara os crimes dos artigos 55 e 62 da Lei 9.605/98 e 2º da lei 8.176/91.

Conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas de acusação, o acusado promoveu atividades de extração de arenito, sem as devidas autorizações legais, em local considerado como sítio paleontológico, portanto protegido por lei.

O fiscal da CETESB José Carlos Ronchi afirmou na fase judicial ter constatado a veracidade na denúncia anônima recebia, de que havia sido extraído e estava havendo carregamento de lajes de arenito na Pedreira, bem como confirmou que o acusado não tinha licença ambiental da CETESB para a extração do mineral:


"Que é fiscal da CETESB tendo autuado a Pedreira São Bento de Araraquara/SP por várias vezes inclusive no dia 02/02/2006; que recebeu uma denúncia do DNPM que havia sido extraído e que estava havendo o carregamento de lajes de arenito naquele local; que esteve lá juntamente com a Polícia Federal; que constataram que a denúncia era verdadeira e aplicaram multa pela infração; que era grande a quantidade de minerais carregados tanto que o caminhão encontrado no local ficou preso por seis meses; que não se lembra de outro detalhe dessa autuação; que na ocasião estavam presentes o proprietário (o acusado) e seus empregados; que o material apreendido foi encaminhado para perícia. (...) Que o acusado não apresentou e nem tinha licença ambiental perante a CETESB; que para a extração é preciso de licença do DNPM e DEPRN; que não sabe dizer se o local em que foi extraído o arenito é um sítio paleontológico; que o local onde houve a extração fica dentro da propriedade do acusado e a cerca de duzentos metros da Pedreira." (testemunha de acusação José Carlos Ronchi, fl. 138)

O motorista do caminhão afirmou nas fases policial e judicial ter sido contratado pelo acusado para realizar o transporte de pedras que seriam de sua propriedade para São Paulo, sendo que parte das pedras estavam dentro de um barracão da Pedreira e outra parte estava sob uma árvore:


"QUE, na data de ontem, por volta das 10:30h às 11:00h, recebeu uma ligação telefônica do senhor JOSE FRANCISCO GROSSO, o qual lhe solicitou efetua-se um carregamento de pedras na Pedreira de propriedade dele, e que o transporte teria como destino o Município de São Paulo/SP; QUE, contratou o serviço pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sendo que efetuaria o transporte com o seu próprio caminhão, que foi apreendido; QUE, hoje, por volta das 07:00h da manhã, se encontrou com JOSE FRANCISCO, subindo a CUTRALE e, deslocou-se para a área da Pedreira, lá chegando por volta das 08:00h da manhã; QUE, parou o caminhão na pedreira, e lá o mesmo foi carregado com uma fileira de pedras, sendo que participaram do carregamento dois funcionários de JOSÉ FRANCISCO; QUE, o restante das pedras foram carregadas em uma área adjacente a Pedreira, local em que a viatura da Policia Federal parou para constatar o carregamento; QUE, quando a equipe de Policiais Federais chegou no local, com o fiscal da CETESB e o Paleontólogo MARCELO, o caminhão ainda estava sendo carregado." (depoimento do motorista do caminhão Alexandre Arlei da Silva prestado na fase policial, fls. 16/17)

"Que é motorista de caminhão e presta serviços de frete; que ia prestar serviço para o acusado no dia 02/02/2006; que combinou por telefone com o acusado que faria o carregamento do material para São Paulo; que se encontraram na Transportadora Morada do Sol e se dirigiram a Pedreira; que combinaram que ele lhe daria a nota fiscal e ele (depoente) levaria o material para São Paulo; que estavam fazendo o carregamento num barracão e depois estacionou o caminhão sob uma mangueira para concluir o carregamento mas a polícia chegou; que o preço do carregamento seria R$700,00; que não recebeu nada. (...)Que acredita que sejam duas propriedades mas sem cerca; que diz isso porque ouviu o acusado falar para a polícia que ali não era a Pedreira; que o barracão ficava dentro da Pedreira e a mangueira é que ficava um pouco mais distante (300 m aproximadamente)." (depoimento da testemunha de acusação Alexandre Arlei da Silva, fl. 139)

O paleontólogo Marcelo Adorna Fernandes em depoimento prestado em 18.04.2007 na fase judicial que ter presenciado a extração de minérios na Pedreira do acusado, bem como que o mesmo tinha ciência valor paleontológico das pedras:


"Que é paleontólogo; que freqüentou a propriedade do acusado durante oito anos até o final de 2005 para pesquisar e recolher material paleontológico; que o acusado lhe vendia o material; que esse material tem grande valor paleontológico tanto que aqui foi o primeiro achado de urina fossilizada de dinossauro no mundo; que esse material deu embasamento para textos publicados em revistas científicas; que esse material tem valor paleontológico; que se considera o melhor local para pesquisa de pegadas fósseis da América Latina; que conversou com o Dr. Enzo Luiz Nico Junior, diretor do DNPM que se interessou em depor nesse caso; que esse Sr. esteve na Pedreira São Bento no ano passado e, segundo ele, fazendo buscas nos arquivos do DNPM constatou que tal Pedreira tinha irregularidades (sem licença para operação) desde 1993; que há três instancias administrativas para obter licença para lavra de material mineral; que da Prefeitura, da CETESB e a DNPM. Pelo MPF: Que durante todo o tempo em que freqüentou a Pedreira presenciou a extração manual dos minérios; que era feita explosão e retirados os blocos de rochas para corte manual; que toda semana havia pelo menos uma explosão e uma retirada manual; que a cada duas semanas havia uma saída de caminhões carregados para a venda, variando com a época do ano; que existe interesse de tombar o patrimônio da Pedreira, incluir Araraquara no roteiro de museus paleontológico sem inviabilizar economicamente a Pedreira; que disponibiliza que recolheu para a UFSCAR e DNPM; que já elaborou parecer para a Prefeitura a respeito da viabilidade de concessão de licença para exploração pelo acusado; que o acusado tinha ciência do valor paleontológico do material tendo em vista que seu pai (Osvaldo Grosso) já foi colaborador do Padre Giuseppe Leonardi desde 1976; que os funcionários antigos da Pedreira separavam material para o padre; que inicialmente esse material era doado mas depois passou a ser vendido, acredita que o depoente, em razão da grande procura; que o padre fez pesquisas lá até 1986". (depoimento da testemunha de acusação Marcelo Adorna Fernandes, fl. 140/141)

O próprio acusado afirmou em sede policial e judicial não ter a documentação necessária para a extração das pedras:


"QUE, disse aos Policiais que desde agosto de 2004 estava providenciando os documentos junto a Prefeitura Municipal desta Cidade, para poder extrair arenito no local (extração manual); QUE, o documento fornecido pela Prefeitura é o ALVARA DE USO DO SOLO e depende deste documento para poder renovar as Licenças do DNPM e da CETESB, as quais estão vencidas; QUE, em novembro de 2005 foi advertido pela fiscalização da CETESB para que cessasse a atividade de extração de mineral; QUE, no dia 27/12/05, foi multado pela CETESB, entretanto, alega que foi multado pela razão de que um determinado funcionário estava tirando pedra do local, a revelia do Interrogado; QUE, o nome do funcionário é EDVALDO DOS SANTOS, o qual reside na pedreira" (interrogatório do réu na fase policial, fls. 18/19)

Que tinha uma autorização para fazer a extração pelo DNPM que estava vencida quando do flagrante; que já obteve a renovação desta autorização, tanto na Prefeitura quanto no DNPM; que a autorização da Prefeitura foi obtida no próprio dia 02 de fevereiro; que a do DNPM, protocolada em São Paulo no dia 16 de fevereiro, tendo sido aprovada em julho; que Almir Zancul, gerente regional da CETESB na época, lhe informou que dada a pequena produção não seria necessária autorização da CETESB; que tem ciência do valor paleontológico do material com que trabalha tanto que sempre era separado (desde 1976 sendo destinados às Faculdades de Rio Claro, São Paulo, Ponta Grossa, e o Museu da Terra no Rio de Janeiro); que as pedras que tem pegadas tem menor valor comercial, apesar do valor científico; que não é feita nenhuma pesquisa pelo governo local e não existe um ato oficial declarando o local como de interesse científico; que dada a oportunidade nada quis acrescentar em sua defesa; (...) que a Pedreira está parada desde 2000 quando venceu a autorização que tinha anteriormente; que com a posse do atual Prefeito não conseguiu autorização até esse ano (alvará de uso do solo); que o pedido de alvará da prefeitura foi feito em 13 de agosto de 2004, e só deferido em fevereiro de 2006; (...) que no dia 02 de fevereiro estava carregando o caminhão com pedras pois não estavam na sua propriedade e podiam ser roubadas; que se não fossem industrializadas tais pedras não teriam valor comercial; que em razão da Pedreira estar parada era alvo de furto de fios, arrombamento de portas e motores das máquinas de polir, de serrar; que fez boletim de ocorrência desses furtos (interrogatório do réu na fase judicial, fls. 113/114).

Verifica-se assim que em várias oportunidades o acusado foi autuado por extrair as placas de arenito silificado, sem as licenças ambientais, ciente de que os materiais tinham valor paleontológico, tendo o próprio acusado afirmado não possuir autorização para a extração do mineral. Ademais depreende-se do depoimento das testemunhas de defesa que o acusado fazia da extração de minérios o seu meio de vida.

Dessa forma, é de rigor a manutenção do decreto condenatório em relação aos crimes dos artigos 52 e 62 da Lei 9.605/98 e 2º da Lei 8.176/91.


Acrescente-se que acusado causou poluição ambiental ao lançar resíduos sólidos industriais diretamente ao solo, de forma irregular e sem projeto de sem projeto de proteção específico, em área de recarga do Aqüífero Guarani, no Sítio São Bento, zona rural no município de Araraquara, praticando assim o crime do artigo 54, §2º, da Lei 9.605/98.

Em três oportunidades, o acusado sofreu imposição de penalidade de multa "por ter disposto resíduos sólidos industriais, provenientes de terceiros, de forma irregular sem projeto específico", na mencionada área, conforme se verifica dos autos de infração de fls. 95/96, 127/128 e 135/136.

Nesse sentido, é o depoimento da testemunha de acusação José Jorge Guimarães, engenheiro civil sanitarista, o qual afirmou em Juízo que, a partir de 2005, a Pedreira sofreu uma advertência e duas multas por estar instalada sem licenças da CETESB, bem como uma advertência e quatro multas por depositar no interior da propriedade resíduos perigosos provenientes de fundição. Aduziu ainda que a empresa não poderá se instalar, sob o ponto de vista de produção mineral, por não possuir documentação permitida pela resolução SMA nº 51/2006, que obriga a manifestação do DNPM e outros órgãos e confirmou que a empresa não tinha licença da CETESB para extração de pedras (fl. 216 e mídia de fl. 217).


Do termo de ajustamento de conduta: não pretensão da Defesa de eximir o réu da responsabilidade penal ao argumento de que, na qualidade de proprietário da Pedreira São Bento, firmou Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Estado de São Paulo e cumpriu todas as exigências, de modo que não poderia ser imposta nenhuma sanção relativa ao crime do artigo 54 da Lei 9.605/98.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventual cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado na instância administrativa não interfere no âmbito penal, em virtude da independência das esferas administrativas e criminal:


HABEAS CORPUS. (...) CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (ARTIGOS 39 E 40 DA LEI 9.605/1998). ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Precedentes. 2. No caso dos autos, muito embora os crimes ambientais pelos quais o paciente foi acusado (artigos 39 e 40 da Lei 9.605/1998) sejam materiais, dependendo da ocorrência de dano para que possam se caracterizar, não há dúvidas de que o Ministério Público não precisa aguardar a conclusão do processo administrativo instaurado junto ao IBAMA para deflagrar a respectiva ação penal. 3. Isso porque as esferas administrativa e penal são independentes, razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, prescindindo-se da apuração dos fatos pelo órgão administrativo competente. 4. Eventual celebração de termo de ajustamento de conduta não impede a persecução criminal, repercutindo apenas na dosimetria da eventual pena a ser cominada ao autor do ilícito ambiental. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, 5ª Turma, HC 160525/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi - QUINTA TURMA, j. 05/03/2013, DJE DATA:14/03/2013)

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. ILICITUDE DA CONDUTA APONTADA COMO DELITUOSA NÃO AFASTADA. 1. A assinatura do termo de ajustamento de conduta, firmado na esfera administrativa, ente o Ministério Público e o estadual e o suposto autor de crime ambiental, não impede a instauração da ação penal, diante da independência das instâncias, devendo ser considerado seu eventual cumprimento, quando muito, para fins de redução do quantum das penas a serem impostas. 2. A assinatura do termo de ajustamento, in casu, não revela ausência de justa causa para a ação penal e, por ausência de previsão legal nesse sentido, não constitui causa de extinção da ilicitude da conduta potencialmente configuradora de crime ambiental. 3. O trancamento da ação penal por falta de justa causa constitui medida de exceção, somente cabível quando, pela mera exposição dos fatos verifique-se, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de prova da materialidade do delito ou ausência de uma das condições de procedibilidade do feito. 4. Recurso especial provido.
(STJ, 6ª Turma, REsp 1294980/MG, Rel. Des. Conv. Alderita Ramos de Oliveira, j. 11/12/2012, DJE 18/12/2012)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME AMBIENTAL PREVISTO NOS ARTS. 38, 60, C.C. O ART. 3.º, E 15, INCISO II, ALÍNEAS A E O, TODOS DA LEI N.º 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o inquérito civil público, previsto como função institucional do Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, pode ser utilizado como elemento probatório hábil para embasar a propositura de ação penal. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a autoria e materialidade do acusado, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. 3. Cotejando os tipos penais incriminadores indicados na denúncia com as condutas supostamente atribuíveis aos Recorrentes, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, e para o pleno exercício da Defesa. 4. "A assinatura do termo de ajustamento de conduta não obsta a instauração da ação penal, pois esse procedimento ocorre na esfera cível, que é independente da penal" (RHC 24.499/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 03/10/2011). 5. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal em razão da existência de termo de ajustamento de conduta, devidamente cumprido, não deve ser conhecida por esta Corte Superior. Depreende-se que o acórdão hostilizado não apreciou a referida controvérsia, razão por que não cabe a esta Corte Superior antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Recurso desprovido.
(STJ, 5ª Turma, RHC 31877/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/06/2012 DJE 29/06/2012)

Dessa forma, de rigor a manutenção do decreto condenatório.


Pelo exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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