D.E. Publicado em 20/08/2013 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte deste julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIO SATALINO MESQUITA:10125 |
Nº de Série do Certificado: | 24FC7849A9A6D652 |
Data e Hora: | 13/08/2013 19:46:21 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 06/07/2006, denunciou JOSÉ FRANCISCO GROSSO, qualificado nos autos, nascido aos 16/02/1952, como incurso nos artigos 55 e 63, da Lei nº 9.605/1998 e art. 2º, da Lei nº 8.176/1991. Consta da denúncia (fls.02/06):
A denúncia foi recebida em 12/07/2006 (fls. 103).
O Ministério Público Federal ofereceu aditamento à denúncia em 04/11/2008, imputando ao réu a prática do delito descrito no art.54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Consta do aditamento (fls. 203/204):
O aditamento à denúncia foi recebido em 26/02/2009 (fls.208).
Processado o feito, sobreveio sentença da lavra da MM. Juíza Federal Vera Cecília de Arantes Fernandes Costa, registrada em 27/11/2009 (fls. 234/244 e 245), que condenou o réu, como incurso nos artigos 2º, da Lei nº 8.176/1991 e 55 e 62, da Lei nº 9.605/1998 (em concurso formal), à pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/10 salário mínimo, e como incurso no artigo 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998 (em concurso material com os anteriores), à pena de 02 (dois) anos e 01 (hum) mês de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo, totalizando 04 (quatro) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário-mínimo.
Foi fixado o regime inicial aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
A r. sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 15/01/2010 (fls.246v).
Apela o réu (fls.249/255), requerendo a absolvição, alegando, em síntese que: a) em relação ao delito do art. 54, da Lei 9.605/98, o réu celebrou Termo de Ajuste de Conduta no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, que foi cumprido, não podendo ser imposta qualquer sanção decorrente de ação penal relativo a esse fato; b) com relação aos demais delitos: as pedreiras existem no local há mais de cinqüenta anos, e estavam com atividades paralisadas há muito tempo e o réu não promoveu nenhuma intervenção naquele local, razão pela qual não praticou nenhum crime.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls.260/264, pela manutenção da r. sentença tal como proferida.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Sergei Medeiros Araújo, opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 275/278).
É o relatório.
À MM. Revisora.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIO SATALINO MESQUITA:10125 |
Nº de Série do Certificado: | 24FC7849A9A6D652 |
Data e Hora: | 26/06/2013 15:37:28 |
|
|
|
|
|
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O recurso não comporta provimento.
A materialidade dos delitos restou comprovada pelos seguintes documentos:
a) auto de apreensão de um caminhão Mercedes-Benz, placas BWQ-5223/Araraquara, com carroceria, e 3,5 metros cúbicos de pedra semelhante a laje de arenito, aprendida em poder de Jose Francisco Grosso no dia 02/02/2006 (fl. 22);
b) auto de Inspeção lavrado em 27/12/2005, onde foi constatado que a pedreira encontrava-se em atividade de extração de arenito, sem as devidas licenças prévia e de instalação e operação da CETESB (fls. 39/44);
c) auto de infração nº 28000367, lavrado em 06.01.2006, referente à infração de 27.12.2005, por ter instalado atividades produtivas de extração e beneficiamento de arenito silificado sem as devidas licenças prévias e de instalação da CETESB (fls. 45/46);
d) auto de infração nº 28000380 lavrado em 21.02.2006, referente à infração de 02.02.2006, por ter instalado atividades produtivas de extração e beneficiamento de arenito silificado sem as devidas licenças prévias e de instalação da CETESB (fls. 49/50).
e) fotografias de fls. 52/61 onde se verifica a atividade de degradação promovida pelo acusado;
f) laudo de constatação de dano ambiental (extração mineral) de fls. 71/78 atesta a existência de atividade de extração mineral na pedreira do acusado, bem como que o local é considerado sítio arqueológico. Consta do laudo que: "os peritos realizaram os exames pertinentes, em local e data já descritos no item I-HISTÓRICO, onde constataram que houve atividade de extração mineral. O minério extraído consiste em arenito, retirado por método artesanal de extração com ponteiras e explosivos. A área aproximada da cava é de 2 hectares"; "foram encontrados, na ocasião dos exames periciais realizados na Pedreira São Bento, alguns icnofósseis de artrópodes terópodes e formas de mamalóides de mamíferos primitivos"; "o local é considerado sítio paleontológico, por haver registro de animais pré-históricos";
g) laudo de exame em material (produto de extração mineral) de fls. 80/85 que constata a existência de fosseis em algumas das placas de arenito apreendidas no caminhão: "algumas das pelas apresentavam vestígios paleontológica";
h) laudo de exame em veículo de fls. 87/89 realizado no caminhão utilizado pata carregamento das lajes de arenito;
i) auto de infração nº 280000403 lavrado em 09/05/2006, referente à infração de 18/04/2006, por ter disposto resíduos sólidos industriais diretamente no solo, de forma irregular e sem projeto específico, em área de recarga do Aqüífero Guarani no Sitio São Bento, na zona rural do Município de Araraquara, causando poluição ambiental (fls. 95/96);
j) auto de infração nº 280000433 lavrado em 07/08/2006 referente à infração de 01/08/2006, por ter disposto resíduos sólidos industriais diretamente no solo, de forma irregular e sem projeto específico, em área de recarga do Aqüífero Guarani no Sitio São Bento, na zona rural do Município de Araraquara, causando poluição ambiental (fls. 127/128);
l) auto de infração nº 280000503 lavrado em 20/03/2007 referente à infração de 02/03/2007, por ter disposto resíduos sólidos industriais diretamente no solo, de forma irregular e sem projeto específico, em área de recarga do Aqüífero Guarani no Sitio São Bento, na zona rural do Município de Araraquara, causando poluição ambiental (fls. 135/136).
A autoria do delito, imputada ao réu, ao que se depreende do conjunto probatório, restou demonstrada, uma vez que, desde 1983, era o único responsável pela administração e gerência da empresa Pedreira São Bento de Araraquara, conforme se depreende do instrumento particular de alteração contratual (fls. 193/195).
Ademais, interrogado nas fases policial e judicial, confirmou ser o proprietário da Pedreira na época das autuações, bem como que estava fazendo o carregamento das lajes de arenito no caminhão para industrializá-la no depósito (fls. 18/19 e 113/114).
Não procede a alegação da defesa de que a pedreira estava com as atividades paralisadas, não tendo o réu promovido nenhuma intervenção no local, de forma que não praticara os crimes dos artigos 55 e 62 da Lei 9.605/98 e 2º da lei 8.176/91.
Conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas de acusação, o acusado promoveu atividades de extração de arenito, sem as devidas autorizações legais, em local considerado como sítio paleontológico, portanto protegido por lei.
O fiscal da CETESB José Carlos Ronchi afirmou na fase judicial ter constatado a veracidade na denúncia anônima recebia, de que havia sido extraído e estava havendo carregamento de lajes de arenito na Pedreira, bem como confirmou que o acusado não tinha licença ambiental da CETESB para a extração do mineral:
O motorista do caminhão afirmou nas fases policial e judicial ter sido contratado pelo acusado para realizar o transporte de pedras que seriam de sua propriedade para São Paulo, sendo que parte das pedras estavam dentro de um barracão da Pedreira e outra parte estava sob uma árvore:
O paleontólogo Marcelo Adorna Fernandes em depoimento prestado em 18.04.2007 na fase judicial que ter presenciado a extração de minérios na Pedreira do acusado, bem como que o mesmo tinha ciência valor paleontológico das pedras:
O próprio acusado afirmou em sede policial e judicial não ter a documentação necessária para a extração das pedras:
Verifica-se assim que em várias oportunidades o acusado foi autuado por extrair as placas de arenito silificado, sem as licenças ambientais, ciente de que os materiais tinham valor paleontológico, tendo o próprio acusado afirmado não possuir autorização para a extração do mineral. Ademais depreende-se do depoimento das testemunhas de defesa que o acusado fazia da extração de minérios o seu meio de vida.
Dessa forma, é de rigor a manutenção do decreto condenatório em relação aos crimes dos artigos 52 e 62 da Lei 9.605/98 e 2º da Lei 8.176/91.
Acrescente-se que acusado causou poluição ambiental ao lançar resíduos sólidos industriais diretamente ao solo, de forma irregular e sem projeto de sem projeto de proteção específico, em área de recarga do Aqüífero Guarani, no Sítio São Bento, zona rural no município de Araraquara, praticando assim o crime do artigo 54, §2º, da Lei 9.605/98.
Em três oportunidades, o acusado sofreu imposição de penalidade de multa "por ter disposto resíduos sólidos industriais, provenientes de terceiros, de forma irregular sem projeto específico", na mencionada área, conforme se verifica dos autos de infração de fls. 95/96, 127/128 e 135/136.
Nesse sentido, é o depoimento da testemunha de acusação José Jorge Guimarães, engenheiro civil sanitarista, o qual afirmou em Juízo que, a partir de 2005, a Pedreira sofreu uma advertência e duas multas por estar instalada sem licenças da CETESB, bem como uma advertência e quatro multas por depositar no interior da propriedade resíduos perigosos provenientes de fundição. Aduziu ainda que a empresa não poderá se instalar, sob o ponto de vista de produção mineral, por não possuir documentação permitida pela resolução SMA nº 51/2006, que obriga a manifestação do DNPM e outros órgãos e confirmou que a empresa não tinha licença da CETESB para extração de pedras (fl. 216 e mídia de fl. 217).
Do termo de ajustamento de conduta: não pretensão da Defesa de eximir o réu da responsabilidade penal ao argumento de que, na qualidade de proprietário da Pedreira São Bento, firmou Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Estado de São Paulo e cumpriu todas as exigências, de modo que não poderia ser imposta nenhuma sanção relativa ao crime do artigo 54 da Lei 9.605/98.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventual cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado na instância administrativa não interfere no âmbito penal, em virtude da independência das esferas administrativas e criminal:
Dessa forma, de rigor a manutenção do decreto condenatório.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCIO SATALINO MESQUITA:10125 |
Nº de Série do Certificado: | 24FC7849A9A6D652 |
Data e Hora: | 12/08/2013 10:38:05 |