D.E. Publicado em 20/08/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para absolver o réu da imputação contidas na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte deste julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 26/01/2007, denunciou DELTON COUTO DA SILVA, qualificado nos autos, nascido aos 16/11/1964, como incursos no artigo 304 do Código Penal. Consta da denúncia (fls.02/04):
A denúncia foi recebida em 30/01/2007 (fls.122).
Processado o feito, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Substituto André Wasilewski Duszczak, publicada em 06/11/2009 (fls. 283/286 e 287), que condenou o réu como incurso no artigo 304 c/c artigo 298, ambos do Código Penal à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes: a) em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, a ser entregue à instituição credenciada pelo juízo da execução ou, se o réu preferir, a substituição do numerário pela entrega de cestas básicas no valor de um salário mínimo cada, pagas durante 10 (dez) meses, entregues a mesma instituição; b) na prestação de serviços à comunidade.
O Ministério Público Federal tomou ciência da r. sentença em 18/11/2009 (fls.288) e não apelou.
Apela o réu, às fls.293, 300/310 e 311/321, contestando a utilização do Laudo Grafotécnico, em razão de se tratar de prova emprestada, bem assim por ter sido assinado apenas por um perito, sendo a conclusão não confiável. Requer a absolvição do acusado, por falta de provas cabais sobre a materialidade e a autoria delitivas.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls.324/332, pelo improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria Regional da República, em parecer de lavra da Dra. Ana Lúcia Amaral, opinou pelo desprovimento da apelação (fls.334/338).
É o relatório.
À MM. Revisora.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Da tipificação legal: da análise da sentença é possível observar que a fundamentação apresentada para demonstração da materialidade e autoria delitiva refere-se à prática de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). Confira-se:
Não obstante, ao proceder à fixação da pena, o Juízo a quo refere-se ao tipo do artigo 298 do Código Penal:
Depreende-se assim, que a menção ao artigo 298 do Código Penal revela simples erro material na sentença, pois claramente houve a condenação por uso de documento ideologicamente falso.
Com efeito, da narrativa da denúncia e da fundamentação da sentença, houve condenação pelo artigo 304 c.c. artigo 299 do Código Penal, ao entendimento de que o documento de fls. 9 é ideologicamente falso, porquanto não teve a sua forma alterada, mas sim o seu conteúdo, modificado pelo réu.
Vale dizer, a denúncia e a sentença impugnada dão conta de que o acusado DELTON COUTO DA SILVA inseriu declaração falsa no documento assinado por Adriano Marques, fazendo constar posteriormente à assinatura de Adriano as informações acerca da quitação de direitos trabalhistas.
Sendo assim, tenho que a tipificação legal para o caso em análise fixada na sentença é a de uso de documento ideologicamente falsificado (artigos 304 e 299 do Código Penal).
Esclarecido o ponto, procedo ao exame do recurso.
Quanto à oposição ao uso da prova emprestada, consistente no exame pericial realizado no recibo utilizado pelo réu perante a Justiça Trabalhista, tenho que não deve prosperar.
É pacífica a jurisprudência no sentido da possibilidade da prova emprestada, desde que seja observado o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido:
Nessa linha, tendo figurado o réu como representante legal da parte reclamada na ação trabalhista, pôde exercer efetivamente o contraditório sobre a prova pericial, tanto que naquele Juízo laboral impugnou-a (doc. de fls. 33/41), ensejando esclarecimentos do perito em laudo complementar (doc. de fls. 42/44).
Ademais, a prova foi trazida aos autos da ação penal, e nesta também teve o réu a oportunidade de se manifestar e, se o caso, oferecer laudo divergente, o que não ocorreu.
Além disso, descabida a alegação da invalidade da prova perante o Juízo criminal, porque firmada por um só perito.
Como se disse antes, o exame pericial foi realizado na Justiça do Trabalho e, nessa senda, deve observar as regras previstas para a elaboração da perícia naquele Juízo trabalhista. Verificando as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, é possível constatar que os exames periciais serão elaborados por apenas um perito. Confira-se:
Portanto, a prova emprestada é válida para o processo criminal.
Da materialidade e da autoria delitivas: o uso de documento ideologicamente falso comprova-se pelas cópias do processo trabalhista acostadas às fls. 8/55 e pelo laudo pericial grafotécnico de fls. 24/32, 42/44, 82/90 e 91/93, o qual constatou que "referido documento foi assinado em branco, ou seja, quando foi exarada a assinatura de Adriano Marques o documento não apresentava a linha de pauta e o texto referente ao 'RECIBO DE QUITAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS'.
Todavia, verifico que não se logrou provar a autoria do delito. Interrogado na fase inquisitorial, o réu negou a autoria dos fatos:
Em juízo, aduziu que não produziu nenhum documento falso e que tal documento teria sido elaborado por uma funcionária do escritório chamada Adriana, na presença sua e de Adriano. Disse que o valor expresso no recibo de quitação à fl. 09, isto é, R$4.858,66 foi efetivamente pago a Adriano Marques (mídia à fl. 239).
A testemunha Adriana de Souza Martins Fernandes Azevedo confirmou em inquérito policial a versão apresentada pelo réu no sentido de que de fato teria elaborado o documento:
No entanto, verifico que o reclamante Adriano Marques afirmou perante a Justiça do Trabalho ter assinado um documento em branco quando da rescisão do contrato, negando o fato em seguida:
Na mesma audiência trabalhista, confrontado com o documento, o reclamante Adriano afirmou não ser sua a assinatura nele lançada:
E em depoimento prestado na fase judicial, Adriano Marques negou ter assinado qualquer documento em branco. Confira-se:
Contudo, os laudos periciais apontaram que a assinatura constante do documento é de Adriano Marques e que o documento foi assinado em branco, o qual foi utilizado como recibo de quitação para comprovar o pagamento das verbas rescisórias.
Dessa forma, há pouca ou nenhuma credibilidade nas declarações da vítima, que negou no Juízo trabalhista ser sua assinatura constante do documento, e negou no Juízo Federal ter assinado qualquer folha em branco.
Assim, diante das contradições existentes entre as provas contantes dos autos - laudo pericial e declarações da vítima, não há como se ter como cabalmente comprovada a autoria imputada ao réu.
Portanto, aplica-se no caso dos autos o princípio in dubio pro reo, pois havendo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, é de se absolver o réu da imputação da denúncia.
Pelo exposto, dou provimento à apelação para absolver o réu da imputação contidas na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É como voto.
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