Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/08/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000338-09.2006.4.03.6122/SP
2006.61.22.000338-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : DELTON COUTO DA SILVA
ADVOGADO : DIRCEU MIRANDA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00003380920064036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA EMPRESTADA VÁLIDA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 304 c/c artigo 298, ambos do Código Penal à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão.
2. A menção ao artigo 298 do Código Penal revela simples erro material na sentença, pois claramente houve a condenação por uso de documento ideologicamente falso. Da narrativa da denúncia e da fundamentação da sentença, houve condenação pelo artigo 304 c.c. artigo 299 do Código Penal.
3. Possibilidade da prova emprestada, desde que seja observado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.
4. Tendo figurado o réu como representante legal da parte reclamada na ação trabalhista, pôde exercer efetivamente o contraditório sobre a prova pericial, tanto que naquele Juízo laboral impugnou-a. Ademais, a prova foi trazida aos autos da ação penal, e nesta também teve o réu a oportunidade de se manifestar e, se o caso, oferecer laudo divergente, o que não ocorreu.
5. O exame pericial foi realizado na Justiça do Trabalho e, nessa senda, deve observar as regras previstas para a elaboração da perícia naquele Juízo trabalhista. Das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, é possível constatar que os exames periciais serão elaborados por apenas um perito.
6. O reclamante afirmou perante a Justiça do Trabalho ter assinado um documento em branco quando da rescisão do contrato, negando o fato em seguida. Na mesma audiência trabalhista, confrontado com o documento, o reclamante afirmou não ser sua a assinatura nele lançada. E em depoimento prestado na fase judicial, negou ter assinado qualquer documento em branco.
7. Contudo, os laudos periciais apontaram que a assinatura constante do documento é de Adriano e que o documento foi assinado em branco, o qual foi utilizado como recibo de quitação para comprovar o pagamento das verbas rescisórias. Dessa forma, há pouca ou nenhuma credibilidade nas declarações da vítima.
8. Diante das contradições existentes entre as provas contantes dos autos - laudo pericial e declarações da vítima, não há como se ter como cabalmente comprovada a autoria imputada ao réu. Aplica-se no caso dos autos o princípio in dubio pro reo, pois havendo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, é de se absolver o réu da imputação da denúncia.
9. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para absolver o réu da imputação contidas na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte deste julgado.



São Paulo, 13 de agosto de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000338-09.2006.4.03.6122/SP
2006.61.22.000338-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : DELTON COUTO DA SILVA
ADVOGADO : DIRCEU MIRANDA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00003380920064036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 26/01/2007, denunciou DELTON COUTO DA SILVA, qualificado nos autos, nascido aos 16/11/1964, como incursos no artigo 304 do Código Penal. Consta da denúncia (fls.02/04):

... Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em 28 de maio de 2003, o denunciado DELTON COUTO DA SILVA apresentou recibo falso no momento do oferecimento da contestação nos autos n° 311/2003-2 em trâmite na Vara do Trabalho de Adamantina/SP, em que figuraram como partes Adriano Marques como reclamante e reclamado Delton Couto Silva - ME, ao juntar o referido documento.
Restou apurado que Adriano Marques ajuizou a Reclamação Trabalhista em face Delton Couto Silva ME, e que, dentre outros pedidos formulados na petição inicial, requereu o adicional de periculosidade. A reclamada, em sede de contestação, reconheceu o direito do autor à percepção do mencionado adicional e argumentou que tal verba foi devidamente quitada bem como foi aposto o recebido pelo reclamante nos termos do recibo de fl. 03 intitulado com "RECIBO DE QUITAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS". No entanto, no decorrer da audiência, após a frustrada tentativa de conciliação (fls. 07/11), o reclamante Adriano Marques, em seu depoimento pessoal, afirmou que assinou apenas o termo de rescisão e se lembra que embaixo dele havia uma folha em branco, na qual não havia sequer a linha para ele assinar (fl. 07).
Diante de tal assertiva, a MM. Juíza determinou a realização de perícia grafotécnica, a qual constatou que a assinatura lançada no documento é autêntica, vinda do punho do Reclamante, porém foi assinado em branco, esclarecendo que "o referido documento foi assinado em branco, ou seja, quando foi exarada a assinatura de Adriano Marques o documento não apresentava a linha de pauta e o texto referente ao "RECIBO DE QUITAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS" (fl. 29).
Assim, a materialidade do delito encontra-se provada pela cópia do recibo emitido pelo Reclamado (fl. 06), juntado na reclamação no momento da contestação ofertada pelo denunciado (fls. 12/19) e pelo laudo pericial grafotécnico de fls. 20/29 atestando que a assinatura de Adriano Marques foi exarada antes da impressão do texto (fl. 29).
A autoria do delito também é induvidosa, pois o não pagamento do valor de R$ 4.858,66 (quatro mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e seis centavos) referente ao cálculo das verbas de adicional de periculosidade com os seus reflexos, reverteria em proveito de Delton.
Assim, o denunciado, agindo mediante ação dolosa, de forma consciente e voluntária, fez uso de recibo ideologicamente falso na Vara do Trabalho de Adamantina/SP...

A denúncia foi recebida em 30/01/2007 (fls.122).

Processado o feito, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Substituto André Wasilewski Duszczak, publicada em 06/11/2009 (fls. 283/286 e 287), que condenou o réu como incurso no artigo 304 c/c artigo 298, ambos do Código Penal à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes: a) em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, a ser entregue à instituição credenciada pelo juízo da execução ou, se o réu preferir, a substituição do numerário pela entrega de cestas básicas no valor de um salário mínimo cada, pagas durante 10 (dez) meses, entregues a mesma instituição; b) na prestação de serviços à comunidade.

O Ministério Público Federal tomou ciência da r. sentença em 18/11/2009 (fls.288) e não apelou.

Apela o réu, às fls.293, 300/310 e 311/321, contestando a utilização do Laudo Grafotécnico, em razão de se tratar de prova emprestada, bem assim por ter sido assinado apenas por um perito, sendo a conclusão não confiável. Requer a absolvição do acusado, por falta de provas cabais sobre a materialidade e a autoria delitivas.

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls.324/332, pelo improvimento do recurso interposto.

A Procuradoria Regional da República, em parecer de lavra da Dra. Ana Lúcia Amaral, opinou pelo desprovimento da apelação (fls.334/338).


É o relatório.

À MM. Revisora.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000338-09.2006.4.03.6122/SP
2006.61.22.000338-8/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : DELTON COUTO DA SILVA
ADVOGADO : DIRCEU MIRANDA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00003380920064036122 1 Vr TUPA/SP

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Da tipificação legal: da análise da sentença é possível observar que a fundamentação apresentada para demonstração da materialidade e autoria delitiva refere-se à prática de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). Confira-se:


II - FUNDAMENTAÇÃO
A denúncia atribui a Delton Couto da Silva, a prática do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, por ter utilizado recibo ideologicamente falso em sua defesa nos autos da reclamação trabalhista número 311/2003, proposta por Adriano Marques em face de Delton Couto Silva-ME, no Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina-SP.
A conduta punível no crime de Uso de Documento Falso (art. 304) é 'fazer uso' (empregar, utilizar ou aplicar), portanto, incrimina-se o comportamento de quem faz uso de documento materialmente falsificado, como se fosse autêntico, ou emprega documento que é ideologicamente falso, como se verdadeiro fosse.
No caso, o denunciado utilizou-se de documento ideologicamente falso (sua forma é verdadeira, mas a idéia ou a declaração nele contida não corresponde à verdade) para, na Justiça do Trabalho, fazer prova em benefício de sua empresa.
A materialidade do delito está consubstanciada no recibo de fl. 06 e nos laudos grafotécnicos (fls. 20/29 e 39/41), que concluíram, de forma categórica, que o documento em questão foi assinado em branco, ou seja, quando foi exarada a assinatura de Adriano Marques, o recibo não apresentava a linha de pauta e o texto referente ao "RECIBO DE QUITAÇÃO DE DIREITOS TRABAHISTAS".
Mais. A simples inserção de dados não condizentes com a realidade é suficiente à configuração do delito em questão, não importando o fato do recibo estar preenchido ou não no momento da assinatura do empegado.
(...)
A autoria é induvidosa, pois, tendo o documento ideologicamente falsificado sido utilizado perante a Justiça do Trabalho, em ação ajuizada contra a empresa do denunciado, somente a este aproveitaria o resultado da falsificação, até porque, em nenhum momento trouxe o denunciado prova de ter efetuado o pagamento, em dinheiro (fls. 72), da quantia de R$ 4.858,66, atestada no recibo de fl. 06, referente a verbas trabalhistas pagas ao empregado da empresa, Adriano Marques. (grifos acrescidos)

Não obstante, ao proceder à fixação da pena, o Juízo a quo refere-se ao tipo do artigo 298 do Código Penal:


(...) Assim, diante das circunstâncias judiciais, aplico-lhe a pena-base um pouco acima do mínimo legal previsto no artigo 298 Código Penal, ou seja, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Depreende-se assim, que a menção ao artigo 298 do Código Penal revela simples erro material na sentença, pois claramente houve a condenação por uso de documento ideologicamente falso.

Com efeito, da narrativa da denúncia e da fundamentação da sentença, houve condenação pelo artigo 304 c.c. artigo 299 do Código Penal, ao entendimento de que o documento de fls. 9 é ideologicamente falso, porquanto não teve a sua forma alterada, mas sim o seu conteúdo, modificado pelo réu.

Vale dizer, a denúncia e a sentença impugnada dão conta de que o acusado DELTON COUTO DA SILVA inseriu declaração falsa no documento assinado por Adriano Marques, fazendo constar posteriormente à assinatura de Adriano as informações acerca da quitação de direitos trabalhistas.

Sendo assim, tenho que a tipificação legal para o caso em análise fixada na sentença é a de uso de documento ideologicamente falsificado (artigos 304 e 299 do Código Penal).

Esclarecido o ponto, procedo ao exame do recurso.


Quanto à oposição ao uso da prova emprestada, consistente no exame pericial realizado no recibo utilizado pelo réu perante a Justiça Trabalhista, tenho que não deve prosperar.

É pacífica a jurisprudência no sentido da possibilidade da prova emprestada, desde que seja observado o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. ILÍCITO PENAL. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVAS EMPRESTADAS. POSSIBILIDADE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA...
316 do Código Penal, em caso de absolvição da prática do crime por ausência de provas.
2. Não encontra guarida a alegação de que fere o princípio da inocência a utilização de provas emprestadas, uma vez que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "observada a exigência constitucional de contraditório e ampla defesa não resta vedada a utilização da prova emprestada" (REsp 930.596/ES, Rel. Min.
Luiz fux, Primeira Turma).
(STJ, REsp 1323123/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE APOSENTADORIA. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA IMPUTADA A E. R COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA...
3-) A prova emprestada tem plena validade dentro do Processo Penal, desde de que seja observado o direito constitucional do contraditório. Não foi demonstrado nenhum prejuízo para a defesa decorrente do aproveitamento dos testemunhos realizados em procedimentos semelhantes, contra os mesmos acusados, por fatos idênticos e em todos os momentos foram respeitados os princípios da ampla defesa e contraditório...
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0002560-40.2001.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 03/05/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2011 PÁGINA: 74)

Nessa linha, tendo figurado o réu como representante legal da parte reclamada na ação trabalhista, pôde exercer efetivamente o contraditório sobre a prova pericial, tanto que naquele Juízo laboral impugnou-a (doc. de fls. 33/41), ensejando esclarecimentos do perito em laudo complementar (doc. de fls. 42/44).

Ademais, a prova foi trazida aos autos da ação penal, e nesta também teve o réu a oportunidade de se manifestar e, se o caso, oferecer laudo divergente, o que não ocorreu.

Além disso, descabida a alegação da invalidade da prova perante o Juízo criminal, porque firmada por um só perito.

Como se disse antes, o exame pericial foi realizado na Justiça do Trabalho e, nessa senda, deve observar as regras previstas para a elaboração da perícia naquele Juízo trabalhista. Verificando as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, é possível constatar que os exames periciais serão elaborados por apenas um perito. Confira-se:


CLT
Art. 826. É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico (revogado tacitamente)
1. Os exames periciais são realizados por perito único nomeado pelo juiz, sendo permitido a cada parte indicar um assistente, que deve apresentar o laudo no mesmo prazo fixado ao perito; o art. 826 foi revogado tacitamente (L. 5.584/70, art. 3º, v. índ. Leg.).
(In Comentários à Consolidação das Leis dos Trabalho. Valentin Carrion. Editora Saraiva. 37ª edição. 2012. p.725)

Portanto, a prova emprestada é válida para o processo criminal.


Da materialidade e da autoria delitivas: o uso de documento ideologicamente falso comprova-se pelas cópias do processo trabalhista acostadas às fls. 8/55 e pelo laudo pericial grafotécnico de fls. 24/32, 42/44, 82/90 e 91/93, o qual constatou que "referido documento foi assinado em branco, ou seja, quando foi exarada a assinatura de Adriano Marques o documento não apresentava a linha de pauta e o texto referente ao 'RECIBO DE QUITAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS'.

Todavia, verifico que não se logrou provar a autoria do delito. Interrogado na fase inquisitorial, o réu negou a autoria dos fatos:


QUE ainda é proprietário da pessoa jurídica DELTON COUTO DA SILVA ME, a qual trabalha no ramo de eletricista; QUE recorda-se dos fatos tratados na portaria; QUE Adriano Marques trabalhou em sua empresa, cujo nome fantasia é Eletro Fase, como ajudante de eletricista; [...] QUE foram acertar as verbas rescisórias no escritório Aimorés, na cidade de Lucélia/SP, de propriedade do contador Pedro Gasparini e Jair Capeta, o qual tratava das contas da Eletro Fase; QUE Adriano foi até o escritório e recebeu a quantia de R$4.858,66, em dinheiro, assinando o recebido de fl. 06; QUE nega veementemente que imprimiu o recibo de fl. 06 sobre a assinatura de Adriano lançada em papel branco; QUE isso nunca ocorreu; QUE no dia em que Adriano assinou o recibo, estavam presentes no local alguns funcionários do contados, cujos nomes compromete-se a fornecer em 5 dias; QUE não pediu para Adriano assinar papel em branco. (grifos acrescidos) (interrogatório de Delton na fase inquisitorial, fls. 75/76)

Em juízo, aduziu que não produziu nenhum documento falso e que tal documento teria sido elaborado por uma funcionária do escritório chamada Adriana, na presença sua e de Adriano. Disse que o valor expresso no recibo de quitação à fl. 09, isto é, R$4.858,66 foi efetivamente pago a Adriano Marques (mídia à fl. 239).

A testemunha Adriana de Souza Martins Fernandes Azevedo confirmou em inquérito policial a versão apresentada pelo réu no sentido de que de fato teria elaborado o documento:


QUE quanto aos fatos tratados na portaria, afirma que elaborou o documento de fl. 06, na presença de Delton Couto da Silva e Adriano Marques; QUE mais uma vez é advertida sobre as penas do falso testemunho e mesmo assim afirma que tem certeza que participou da elaboração e que viu Adriano Marques assinando o documento; [...] QUE não viu o pagamento feito por Delton a Adriano; [...] QUE Delton não pediu para a depoente mentir ou criar versão para os fatos. (grifos acrescidos) (fls. 95/96)

No entanto, verifico que o reclamante Adriano Marques afirmou perante a Justiça do Trabalho ter assinado um documento em branco quando da rescisão do contrato, negando o fato em seguida:


Que o próprio reclamado lhe disse que se quisesse receber algo da rescisão teria que assinar a TRCT; Que embaixo da folha do termo de rescisão havia uma outra folha em branco; que na folha, não havia nem sequer a linha para o depoente assinar, estando totalmente em branco; que melhor esclarecendo, depois compreendendo o Juízo que havia entendido errado o que disse o depoente, o mesmo assinou apenas o termo de rescisão e se lembra que embaixo havia uma folha em branco; que o depoente inclusive pensou que fosse alguma contracapa,. (fl. 10)

Na mesma audiência trabalhista, confrontado com o documento, o reclamante Adriano afirmou não ser sua a assinatura nele lançada:


O reclamante não reconhece como sua a assinatura lançada no documento, reafirmando que não assinou o recibo de adicional de periculosidade...(fls. 13).

E em depoimento prestado na fase judicial, Adriano Marques negou ter assinado qualquer documento em branco. Confira-se:


O depoente foi empregado do acusado, nada tendo recebido por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Não assinou nenhum recibo, nenhuma quitação, mesmo porque o acusado não lhe pagou qualquer tipo de verba rescisória ou indenização. Talvez tenha assinado algum documento em branco no escritório Aimoré ou na própria loja do denunciado. Conhece a senhora Adriana de Souza Martins Azevedo, funcionária do escritório Aimorés, a qual cuidou da documentação referente a rescisão do contrato de trabalho. Com relação ao recibo juntado no processo trabalhista afirma que o recibo é falso embora a assinatura seja verdadeira. [...] O depoente celebrou acordo com o denunciado após as audiências trabalhistas; tendo em vista o inadimplemento por parte do denunciado, o processo trabalhista seguiu em frente. Por ocasião desse acordo, o depoente não assinou qualquer recibo; assinou apenas o acordo (uma folha). O valor do recibo, supostamente falso, era de quatro mil e poucos reais; o acordo era de um mil e poucos reais. Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, o depoente assinou várias folhas, sendo que nenhuma delas era recibo. Não assinou folha em branco, embora não tenha conferido minuciosamente o teor de cada uma delas. Nunca assinou qualquer recibo. (grifos acrescidos) (fl. 196)

Contudo, os laudos periciais apontaram que a assinatura constante do documento é de Adriano Marques e que o documento foi assinado em branco, o qual foi utilizado como recibo de quitação para comprovar o pagamento das verbas rescisórias.

Dessa forma, há pouca ou nenhuma credibilidade nas declarações da vítima, que negou no Juízo trabalhista ser sua assinatura constante do documento, e negou no Juízo Federal ter assinado qualquer folha em branco.

Assim, diante das contradições existentes entre as provas contantes dos autos - laudo pericial e declarações da vítima, não há como se ter como cabalmente comprovada a autoria imputada ao réu.

Portanto, aplica-se no caso dos autos o princípio in dubio pro reo, pois havendo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, é de se absolver o réu da imputação da denúncia.


Pelo exposto, dou provimento à apelação para absolver o réu da imputação contidas na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 09/08/2013 14:52:21