Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2013
HABEAS CORPUS Nº 0025594-74.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.025594-4/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : BEATRIZ CATTA PRETA
: JULIANA BERGARA BULLER ALMEIDA
: LUIZ HENRIQUE VIEIRA
PACIENTE : JOSE CASSONI RODRIGUES GONCALVES
ADVOGADO : BEATRIZ LESSA DA FONSECA CATTA PRETA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : REGINA EUSEBIO GONCALVES
: THIAGO CASSONI RODRIGUES GONCALVES
: MARINA EUSEBIO GONCALVES
: ANTONIO RAMOS CARDOZO
: ALAOR DE PAULO HONORIO
: KAZUKO TANE
No. ORIG. : 00105737620114036181 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. APURAÇÃO PRELIMINAR. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÕES POR DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus impetrado visando a declaração de nulidade das decisões que determinaram interceptações telefônicas e das provas delas derivadas.
2. O pedido da autoridade policial tem embasamento fático e legal, preenchendo os requisitos exigidos na Lei 9.296/96, considerados os indícios razoáveis de autoria em infração penal punida com reclusão.
3. A partir da interceptação inicialmente autorizada, foram identificados outras linhas telefônicas, com que mantinham contato os primeiros investigados, sobrevindo então nova decisão, também fundamentada, autorizando a interceptação da linha telefônica do paciente.
4. A alegação de falta do requisito da indispensabilidade e pertinência da interceptação de linhas telefônicas demanda dilação probatória, incabível na via célere do habeas corpus. Estando a decisão que decretou a interceptação telefônica devidamente fundamentada, com referência à indícios concretos, não há como, na via estreita do habeas corpus, decidir sobre a suficiência dos indícios apontados, nem tampouco sobre a indispensabilidade ou não de tal meio de prova, pois para tanto seria necessária ampla e aprofundada análise de todo o material probatório.
5. Eventual ilegalidade da decisão por falta de indícios, ou por não ser indispensável a interceptação, somente seria possível de ser reconhecida em habeas corpus caso se apresentasse de forma patente, icto oculli, o que não ocorre no caso dos autos, em que, repita-se, as decisão foram devidamente fundamentadas, fazendo referência a indícios concretos de materialidade e autoria dos delitos investigados. Precedentes.
5. A interceptação telefônica pautou-se em prévia descoberta de enriquecimento ilícito por parte dos servidores, inclusive do paciente, e indícios de acobertamento do produto do crime.
6. A Lei n° 9.296/96 não limita a possibilidade de prorrogação a um único período, sendo certo que tal interpretação inviabilizaria investigações complexas, como a que se cuida nos presentes autos. No caso dos autos, as prorrogações foram devidamente fundamentadas e justificadas pela complexidade das investigações. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
7. Ordem denegada

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.



São Paulo, 06 de agosto de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
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Data e Hora: 07/08/2013 22:44:06



HABEAS CORPUS Nº 0025594-74.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.025594-4/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : BEATRIZ CATTA PRETA
: JULIANA BERGARA BULLER ALMEIDA
: LUIZ HENRIQUE VIEIRA
PACIENTE : JOSE CASSONI RODRIGUES GONCALVES
ADVOGADO : BEATRIZ LESSA DA FONSECA CATTA PRETA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : REGINA EUSEBIO GONCALVES
: THIAGO CASSONI RODRIGUES GONCALVES
: MARINA EUSEBIO GONCALVES
: ANTONIO RAMOS CARDOZO
: ALAOR DE PAULO HONORIO
: KAZUKO TANE
No. ORIG. : 00105737620114036181 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Beatriz Catta Preta, Juliana Bergara Büller Almeida e Luiz Henrique Vieira em favor de JOSE CASSONI RODRIGUES GONÇALVES, contra ato do Juiz da 2ª Vara Federal de São Paulo que recebeu a denúncia oferecida nos autos nº 0010573-76.2011.403.6181, deixando de reconhecer a nulidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica e telemática.

Alegam os impetrantes que a ação penal é derivada de investigações levada a efeito pela Polícia Federal na denominada "Operação Paraíso Fiscal", em conjunto com a Receita Federal do Brasil, em que auditores fiscais da Receita Federal em Osasco/SP estariam sendo investigados por associarem-se em quadrilha para o fim de cometerem crimes contra a Administração Pública (artigos 317 e 321 do Código Penal) e pela prática de lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

Sustentam os impetrantes que a ação penal originou-se exclusivamente da prova colhida durante a interceptação telefônica e telemática, sem qualquer apuração preliminar em relação ao paciente, e que a autoridade policial embasada no Relatório do Grupo de Trabalho ESCOR08 da Receita Federal do Brasil representou pela quebra de sigilo telefônico de várias pessoas, mas não do paciente, mas a autoridade impetrada deferiu o pedido de quebra de sigilo também em relação a este.

Argumenta os impetrantes que a interceptação durou cinco meses e dezenove dias, com "um sem número de renovações (...) autorizadas judicialmente", em desacordo com a Lei 9.296/96 e com entendimentos jurisprudenciais exarados nos HCs 76.686, 142.045 e 191.378 do STJ e, por isso, deve ser declarada nula.

Sustentam os impetrantes ser nula a interceptação telefônica por ausência de fundamentação da decisão autorizativa, sendo insuficiente a menção de que "a natureza do crime praticado pelos investigados dificulta o emprego de qualquer outro meio da apuração pela polícia". Aduzem ausência de indicação dos meios a serem empregados na interceptação.

Argumentam também os impetrantes com a nulidade do procedimento de interceptação por se tratar de investigação prospectiva, pois "(...) nenhum fato pretensamente criminoso anterior ao procedimento de interceptação telefônica relativo a José Cassoni Rodrigues Gonçalves é objeto de acusação nos presentes autos".

Pretendem, liminarmente, o sobrestamento da ação penal nº 0010573-76.2011.403.6181. Ao final, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do inquérito policial nº 0001432-33.2011.403.61.81 e de toda a prova produzida a partir das interceptações telefônica e telemática e, por consequência, a nulidade da ação penal.

Requisitadas informações à autoridade impetrada (fl. 67), foram prestadas às fls. 71/72 e 74/76, instruída com os documentos de fls. 77/296.

A liminar foi indeferida às fls. 298/305.

O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do DD. Procurador Regional da República Elton Venturi, opinou pela denegação da ordem (fls.308/316).


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


A ordem é de ser denegada.


Inicialmente, é de se destacar que a impetração veio desprovida da decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico, que, conforme a inicial, foi proferida nos autos 0001432.33.2011.403.6181 (cfr fl. 06), o que impediria a análise da fundamentação ou não da referida decisão, sendo certo que o habeas corpus remédio constitucional de rito especial, em que as alegações devem vir cabalmente demonstradas através de prova pré-constituída, porque incabível a instauração de fase instrutória nesta via.

Contudo, tal decisão sobreveio aos autos com as informações da DD. Autoridade impetrada.

Em segundo lugar, anoto que, em sede de habeas corpus, a teor do disposto no artigo 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, o reconhecimento da nulidade processual somente é admissível quando a esta for manifesta.

Não é o que ocorre no caso dos autos.


Quanto à alegação de falta de fundamentação da decisão que deferiu a interceptação telefônica, não procede a impetração.

Ao que se apresenta, ao menos na análise que pode ser feita em sede de habeas corpus, a interceptação era o meio necessário e indispensável para a colheita de provas.

As investigações policiais levadas a cabo na Operação Paraíso Fiscal apuraram a existência de quadrilha de auditores fiscais que praticavam irregularidades no âmbito da Delegacia da Receita Federal em Osasco, consistentes em vendas de fiscalizações, fraudes no ressarcimento de tributos e enriquecimento sem causa de servidores.

A representação formulada pela autoridade policial, formulada nos autos nº 0001432-33.2011.403, teve fundamento em prévia descoberta da participação dos servidores da Receita Federal Rogério César Sasso, Antônio Ramos Cardozo, José Luiz Holland de Barcellos, Iracema Talarico Longano, Eduardo Paulo Vieira Pontes, Alaor de Paulo Honório, José Geraldo Martins Ferreira, Fernando Lemos Ramires e José Cassoni Rodrigues Gonçalves nos crimes dos artigos 317 do Código Penal e artigo 1º da Lei 9.613/98 (fls. 232/268).

Destarte, o pedido da autoridade policial tem embasamento fático e legal, preenchendo os requisitos exigidos na Lei 9.296/96, considerados os indícios razoáveis de autoria em infração penal punida com reclusão.

Da simples leitura da decisão questionada verifica-se que a mesma encontra-se devidamente fundamentada (fls. 269/276):


Decido.
I - Dos fatos investigados
4. A presente investigação iniciou-se a partir de notícia encaminhada pela Corregedoria-geral da Receita Federal (ESCOR), na qual relata diversas irregularidades ocorridas no âmbito da Delegacia da Receita Federal em Osasco, consistentes em vendas de fiscalizações, fraudes no ressarcimento de tributos e enriquecimento sem causa de servidores.
5. Tais fatos coincidiram com a notitia criminis trazida pelo delegado Adjunto da DRF, Jorge Luiz Miranda da Silva, que presenciou uma sequencia de fatos ocorridos naquela delegacia, o que corroboraria ainda mais as suspeitas de corrupção por parte dos servidores daquela DRF. De acordo com o relatório da Receita Federa, o AFRFB Jorge Luiz presenciou, ao chegar mais cedo no trabalho, o auditor fiscal Eduardo Paulo Vieira Pontes trocando páginas de um processo. Ainda relatou a possível existência de irregularidades em processos de ressarcimento de tributos, tendo em vista que, em 15 de outubro de 2010, recebeu email da Superintendência da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal com uma relação das empresas com maiores chances de terem seus pedidos de ressarcimento/declaração de compensação com crédito de PIS/Cofins não cumulativos indeferidos.
6. Em razão da notícia de tais fatos, a Corregedoria da Receita Federal procedeu a uma análise patrimonial preliminar dos principais suspeitos das irregularidades apontadas, quais sejam, os servidores Rogério César Sasso, Antônio Ramos Cardozo, José Luiz Holland de Barcellos, Iracema Talarico Longano, Eduardo Paulo Vieira Pontes, Alaor de Paulo Honório, José Geraldo Martins Ferreira, Fernando Lemos Ramires e José Cassoni Rodrigues Gonçalves. Os resultados das análises revelaram fortes indícios de enriquecimento ilícito dos suspeitos, tendo em vista a incompatibilidade existente entre patrimônio adquirido pelos investigados e os rendimentos lícitos percebidos por estes.
7. Os fatos supra culminaram na instauração de inquérito policial para se apurar eventual prática de crimes previstos no art. 317 do Código Penal brasileiro e art. 1º da Lei n. 9.613/98.
8. Como medida investigativa preliminar, este Juízo autorizou o afastamento do sigilo fiscal dos investigados, com o fim de se obter acesso ao conteúdo da análise patrimonial dos envolvidos.
9. Do relatório parcial elaborado pela Receita Federal, observou-se o seguinte:
i) do investigado Rogério Cesar Sasso: apurou-se que o investigado detém 90% das cotas de capital do empreendimento Pousada Villa das pedras, no valor declarado de R$ 9.000,00. O valor encontra-se em total descompasso com o valor real, uma vez que as fotos da referida pousada ostentam suntuosidade. Ainda, foram identificados elevados investimentos em bolsa, cerca de R$ 10.000.000,00 em 2008 e R$ 70.000.000,00 em 2009;
ii. do investigado Antonio Ramos Cardozo: observou-se elevadas movimentações financeiras anuais em fundos de aplicação, R$ 196.734,80 em 2003, R$ 205.223,56 em 2004, R$ 302.394,82 em 2005, R$ 508.226,83 em 2006, R$ 1.214.553,03 em 2007, R$ 654.759,03 em 2009, R$ 994.514,16 em 2009;
iii. dos investigados José Luiz Holland de Barcelos e Oracema Talarico Longano: o investigado já responde processo administrativo disciplinar (10880.001063/2006-72) por ter enviado ao exterior, em 25/08/2000, o valor de US$ 580.326,43, através de doleiros;
iv. do investigado Eduardo Paulo Vieira Pontes: foi constatado que o investigado declarou, nos anos-calendário de 2004 e 2005, período em que estava aposentado, o recebimento de R$ 484.000,00 a título de honorários advocatícios. Entretanto, tal valor não transitou pelas suas contas bancárias, bem como não indicou a fonte pagadora desses valores;
v. do investigado Alaor de Paulo Honório: foram identificadas em declaração de operações imobiliárias, informadas pelos cartórios, alienações e aquisições não informadas em DIRPF;
vi. do investigado José Martins ferreira: verificou-se que nos anos-calendário de 2004, 2005 e 2006 não foram computados os rendimentos isentos e não tributáveis de sua esposa (R$ 130.000,00, R$ 190.000,00 R$ 120.000,00), referentes a lucros e dividendos recebidos da pessoa juídica META Empreendimentos e Participações, da qual ela é sócia. Foi constatado, ademais, que a citada empresa não possui receitas e estoques suficientes para aferir tal lucro;
vii. do investigado Fernando Lemos Ramires: observou-se que o investigado contrai empréstimo junto a pessoas físicas ao longo do tempo, sendo o valor atual de R$ 698.000,00. Contudo, inexistem pagamentos do mútuo contratado; e
viii. do investigado José Cassoni Rodrigues Gonçalves: verificou-se que o investigado declarou, em diversos anos-calendário, possuir moeda nacional e estrangeira em espécie para viagem ao exterior, o que apresentaria ser um modo de mascarar a origem lícita dos valores.
10. Com o objetivo de enrobustecer indícios de crime até então existentes, a autoridade policial promoveu outras diligencias de campo. Foram ilustrados os imóveis residenciais dos investigados, em sua maioria localizados em regiões nobres. Ainda, constatou-se que os investigados realizam viagens para o exterior com muita freqüência. Portanto, torna-se extremamente razoável a suspeita de enriquecimento ilícito pelos auditores da Receita Federal, o que denotaria a suposta prática do crime de "lavagem" de ativos.
II. Da escuta ambiental.
(...)
II. Da interceptação telefônica
20. Conforme já discutido supra, a natureza do crime praticado pelos investigados dificultam o emprego de qualquer outro meio de apuração pela polícia federal, eis que, neste tipo de crime os agentes se valem de cautelaridade e dissimulação com vistas a se ocultar de qualquer fiscalização.
21. Portanto, estão presentes os elementos autorizadores que justificam a medida ora pleiteada (fumus boni iuris), tendo em vista que preenche os requisitos positivados no art. 2º da Lei nº 9.296/96, quais sejam:
i. presença de indícios razoáveis da autoria e participação em infração penal.
ii. não houver outro meio disponível para obtenção de provas; e
iii. o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão.
Isto posto, tendo em vista a necessidade de quebra de sigilo das comunicações telefônicas, DEFIRO o pedido de interceptação dos acessos telefônicos nº (...) devendo ser indicado a forma de execução da diligência tal como requerida, que não poderá exceder o prazo de 15 dias (artigo 5º da Lei 9.296/96). Ressalte-se que os números de telefone são utilizados pelos ora investigados, não sendo relevante para o fim da determinação da interceptação, a titularidade formal das linhas. (grifos meus)

A partir da interceptação inicialmente autorizada, foram identificados outras linhas telefônicas, com que mantinham contato os primeiros investigados, sobrevindo então nova decisão, também fundamentada, autorizando a interceptação da linha telefônica do paciente (fls. 292/296):


DECIDO
4. Conforme já explanado em fundamentação da decisão anterior, o presente procedimento assecuratório tem por escopo a apuração de supostas irregularidades ocorridas no âmbito da Delegacia da Receita Federal em Osasco, consistentes em vendas de fiscalizações, fraudes no ressarcimento de tributos e enriquecimento sem causa de servidores.
5. A notitia criminis oriunda da própria repartição federal somada à análise patrimonial elaborada pela Corregedoria da Receita Federal trouxeram, fortes indícios de enriquecimento lícito dos investigados quais sejam, os servidores Rogério César Sasso, Antônio Ramos Cardozo, José Luiz Holland de Barcellos, Iracema Talarico Longano, Eduardo Paulo Vieira Pontes, Alaor de Paulo Honório, José Geraldo Martins Ferreira, Fernando Lemos Ramires e José Cassoni Rodrigues Gonçalves.
6. Os fatos supra culminaram na instauração de inquérito policial nº 0001474-81.2011.403.6181 (IPL nº 0004/2011-11), que apura eventual prática de crimes previstos no art. 317 do Código Penal brasileiro e art. 1º da Lei n. 9.613/98.
7. A decisão inaugural deste Juízo deferiu a interceptação de uma pequena parte da organização, o que permitiu à autoridade policial a obtenção dos dados telefônicos dos demais suspeitos, inclusive de Iracema Talarico Longano, que, de acordo com a autoridade policial, prestaria auxilio na organização criminosa.
8. Nesta fase inicial das investigações, se faz necessária, preliminarmente, a obtenção de todos os dados necessários de modo a tornara a apuração mais eficaz.
9. Os novos alvos indicados pela autoridade policial são aqueles apontados pela Corregedoria da Receita Federal como sendo suspeitos pelas fraudes internas da DRF em Osasco/SP, bem como pelo enriquecimento ilícito.
10. Assim, verifico a necessidade do deferimento das medidas ora pleiteadas, tendo em vista que os elementos até então demonstram satisfatoriamente a existência de indícios de materialidade e autoria delitiva.
11. Ademais, não se pode olvidar que a natureza do crime praticado pelos investigados dificulta o emprego de qualquer outro meio de apuração pela polícia federal, eis que, neste tipo de crime, os agentes se valem de cautelaridade e dissimulação com vistas a se ocultar de qualquer fiscalização.
12. Portanto, estão presentes os elementos autorizadores que justificam a medida ora pleiteada (fumus boni iuris), tendo em vista que preenche os requisitos positivados no art. 2º da Lei nº 9.296/96, quais sejam:
i. presença de indícios razoáveis da autoria e participação em infração penal.
ii. não houver outro meio disponível para obtenção de provas; e
iii. o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão.
Isto posto, tendo em vista a necessidade de quebra de sigilo das comunicações telefônicas, DEFIRO as prorrogações das interceptações dos acessos telefônicos nº (...), bem como a interceptação dos acessos telefônicos nº (...) devendo ser indicado a forma de execução da diligencia tal como requerida, que não poderá exceder o prazo de 15 dias (artigo 5º da Lei 9.296/96). Ressalte-se que os números de telefone são utilizados pelos ora investigados, não sendo relevante para o fim da determinação da interceptação, a titularidade formal das linhas. (grifos meus)

Ademais, verifico que a defesa do paciente questionou na resposta à acusação a questão da nulidade das interceptações telefônicas, tendo o Magistrado a quo rejeitado a alegação, sob os seguintes argumentos (fls. 201/210):


1. Vistos etc.
2. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de José Cassoni Rodrigues Gonçalves, como incurso nas penas dos arts. 288, caput, 317, caput e 1.º, do Código Penal brasileiro, art. 1.º, caput, V e VII, e 4.º, da Lei n.º 9.613/98 e art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86; Antonio Ramos Cardozo, Alaor de Paulo Honório e Kazuko Tane, como incursos nas penas do art. 317, caput, e 1.º, do Código Penal brasileiro; Regina Eusébio Gonçalves, Thiago Cassoni Rodrigues Gonçalves e Marina Eusébio Gonçalves, pela prática dos crimes, em tese, tipificados no art. 1.º, caput, V e VII, e 4.º, da Lei n.º 9.613/98 e art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86 (fls. 02-36).
3. A inicial acusatória foi recebida em 29 de setembro de 2011 (fls. 38-39).
4. Citado, o acusado Antonio Ramos Cardozo apresentou, por intermédio de seus defensores, resposta à acusação, aduzindo, em caráter preliminar, a inobservância do rito processual previsto no art. 514 do Código de Processo Penal brasileiro, nulidade das provas, inépcia da denúncia, atipicidade dos fatos e falta de justa causa para a ação penal. No mais, requereu a reunião dos feitos criminais oriundos da "Operação Paraíso Fiscal", em face de conexão e continência (fls. 484-511).
5. A defesa de Regina Eusébio Gonçalves também apresentou resposta à acusação às fls. 762-772. Em síntese, aduz a inépcia da denúncia, cerceamento de defesa e nulidade das provas obtidas por meio da interceptação telefônica. No tocante, requereu a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para encaminhar as declarações de renda da acusada dos últimos 5 anos.
6. O acusado Alaor de Paulo Honório apresentou, por seu defensor, resposta escrita às fls. 773-807, alegando inobservância do rito previsto no art. 514 do Código de Processo Penal brasileiro. Ainda, alegou a inépcia da denúncia, uma vez que esta seria genérica e imprecisa. Na oportunidade, requereu a realização das seguintes diligências:
i. expedição de ofício ao ESCOR, solicitando que informe se o réu respondeu a processo administrativo disciplinar ou sindicância, antes da data dos fatos descritos na denúncia;
ii. expedição de ofício à Receita Federal do Brasil em Osasco-SP, para solicitar o encaminhamento de relatório realizado pelo auditor externo, memorando da SAPAC e de dossiê da empresa Leste Marine Importação e Exportação Ltda.;
iii. expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para o fornecimento do período em que o réu esteve de férias, nos anos de 2009, 2010 e 2011; e
iv. a oitiva de testemunhas.
7. A defesa de José Cassoni Rodrigues Gonçalves, Thiago Cassoni Rodrigues Gonçalves e Marina Eusébio Gonçalves, apresentou defesa escrita, por sua defensora constituída, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da prova, falta de autorização judicial para quebra do sigilo fiscal, nulidade das interceptações telefônicas, inépcia da denúncia e cerceamento de defesa em razão do desmembramento dos autos (fls. 811-897, 900-966 e 999-1065).
8. Por fim, a acusada Kazuko Tane, citada por hora certa, apresentou, por seus defensores, resposta à acusação, alegando, em breve síntese, nulidade da prova, nulidade das interceptações telefônicas e inépcia da denúncia. Na oportunidade, a defesa requereu a realização de perícia grafotécnica da assinatura de Jorge Luiz Miranda da Silva, constante na notitia criminis por ele formulada, bem como a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para enviar documentos assinados por ele. Ainda, requereu a transcrição integral de todos os diálogos interceptados.É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO.
(...)
II. Da nulidade das interceptações
15. As defesas de Regina Eusébio Gonçalves, José Cassoni Rodrigues Gonçalves, Thiago Cassoni Rodrigues Gonçalves, Marina Eusébio Gonçalves e Kazuko Tane aduzem que as interceptações seriam nulas, tendo em vista a extrapolação do prazo legal de sua duração. Ainda, alegam falta de fundamentação das decisões que deferiram as prorrogações dos monitoramentos telefônicos e telemáticos, e que tal medida somente poderia ser implementada para investigar fatos pretéritos.
16. Os argumentos lançados pelas defesas não merecem prosperar.
17. Preliminarmente, ressalte-se que não há obstáculo legal para que a prorrogação seja deferida várias vezes, desde que haja fundado indício da prática de crime. Conforme determina o art. 5.º da Lei n.º 9.296/96, a autorização judicial não poderá exceder o prazo de 15 dias, prorrogáveis. Tendo em vista que o dispositivo em tela não faz qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, a jurisprudência firmou-se no sentido de que não há qualquer ilegalidade em prorrogações sucessivas, desde que subsistindo os pressupostos iniciais, e devidamente fundamentadas as decisões que a autorizaram. E é o que se deu no presente caso.
18. Observe-se o recente julgado do Excelso Pretório: (...)
19. Outrossim, as interceptações telefônicas e telemáticas foram deferidas por decisões devidamente fundamentadas, tendo como base elementos suficientes que demonstraram a imprescindibilidade de tais diligências. A autoridade policial, em sua representação inicial, ressaltou a inexistência de outros meio disponíveis que não prejudicassem a investigação. De fato, a utilização de outros meios de averiguação poria em risco as investigações, fazendo com que os suspeitos se evadissem ou alterassem o seu modus operandi e impedindo a colheita de provas para eventual posterior persecução criminal.
20. Ademais, saliente-se que eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitória não têm o condão de viciar a ação penal, desde que esta se baseie também em elementos outros aptos a ensejar a persecução.
21. Por fim, ressalto que as interceptações das comunicações telefônicas e telemáticas serviram para apurar irregularidades noticiadas pela Receita Federal do Brasil, que consistiam na venda de fiscalizações, fraudes no ressarcimento de tributos e enriquecimento sem causa de servidores. In casu, as interceptações foram eficazes em colher elementos que indicavam a prática ilegal inicialmente apurada pela SRF, bem como que estas condutas eram perpetradas de maneira corriqueira.
22. Assim, não há que se falar em inexistência de crime anterior ao procedimento de interceptação, até mesmo porque os fatos noticiados pela Receita Federal e por Jorge Luiz Miranda da Silva foram previamente corroborados pelos documentos obtidos com a quebra de sigilo fiscal deferida por este Juízo, bem como pelas diligências de campo promovidas pela autoridade policial. Ademais, verificou-se, também, que as condutas criminosas eram praticadas de forma reiterada, por organização criminosa. Portanto, não há qualquer irregularidade nas interceptações para investigar fatos presentes.
23. Desde já saliento que os diálogos interceptados considerados relevantes pela autoridade policial foram devidamente transcritos, sendo atendida a norma do art. 6.º, 1.º, da Lei n.º 9.296/96.
24. A legislação não determina a degravação de todos os áudios resultantes das interceptações telefônicas. Tal providência se demonstraria desarrazoada, na medida em que demandaria um volume de trabalho muito grande, sem resultado prático. Muitos dos diálogos interceptados são alheios aos fatos criminosos narrados na denúncia e a sua degravação seria inútil, contraproducente e acarretaria custo injustificado ao Estado. Frise-se que os fatos objeto do processo são delineados pela denúncia e esta peça refere-se tão somente a conversas já degravadas.
25. Ademais, é esse o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode verificar no julgado abaixo: (...)
26. Ante o exposto, afasto estas alegações.

Assim, não há que se falar, ao menos no âmbito de cognição viável em sede de habeas corpus, em nulidade evidente por falta de fundamentação das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas.


Quanto à alegação de falta do requisito da indispensabilidade e pertinência da interceptação de linhas telefônicas, anoto que sua análise demanda dilação probatória, incabível na via célere do habeas corpus.

Dessa forma estando a decisão que decretou a interceptação telefônica devidamente fundamentada, com referência à indícios concretos, não há como, na via estreita do habeas corpus, decidir sobre a suficiência dos indícios apontados, nem tampouco sobre a indispensabilidade ou não de tal meio de prova, pois para tanto seria necessária ampla e aprofundada análise de todo o material probatório.

Eventual ilegalidade da decisão por falta de indícios, ou por não ser indispensável a interceptação, somente seria possível de ser reconhecida em habeas corpus caso se apresentasse de forma patente, icto oculli, o que não ocorre no caso dos autos, em que, repita-se, as decisão foram devidamente fundamentadas, fazendo referência a indícios concretos de materialidade e autoria dos delitos investigados.

Nesse sentido, situam-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma:


PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO DA MEDIDA E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. LEGALIDADE DA MEDIDA. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESCUTA REALIZADA FORA DO PERÍODO DE MONITORAMENTO. OCORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. NULIDADE DAS PROVAS SEGUINTES. NÃO VERIFICAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Hipótese em que as decisões de deferimento de interceptação telefônica e de prorrogação da medida encontram-se adequadamente fundamentadas, eis que proferidas em acolhimento às postulações da autoridade policial necessárias para a continuidade das investigações em curso voltadas para a apuração da prática do delito de tráfico de entorpecentes.
II. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações" (STF, RHC 88371/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/07).
III. In casu, o monitoramento foi deferido nos exatos termos da Lei 9.296/2006, uma vez que, havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal em delito punível com pena de reclusão , foi determinado pela Juíza a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal , que representou no sentido da necessidade da medida.
IV. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a averiguação da indispensabilidade da medida como meio de prova não pode ser apreciada na via do habeas corpus, diante da necessidade de dilação probatória que se faria necessária...
(STJ, HC 126231/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA FORMADA POR DELEGADO E AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PROVAS PRODUZIDAS A PARTIR DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ILICITUDE. LEI 9.296/96. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. É lícita a quebra de sigilo telefônico baseado em fatos apurados na investigação e relatados pela autoridade policial, não sendo cabível, na via estreita do habeas corpus, o exame da suficiência dos indícios por demandar revolvimento da matéria fática.2. Ordem denegada.
(STJ, HC 65925/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 19/10/2009)
HABEAS CORPUS - CP, ART. 155, § 4º, ART. 288 - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM DENEGADA...0
3. A interceptação telefônica foi deferida com motivação adequada e suficiente, restando integralmente atendidos os comandos do artigo 5º da Lei nº 9.296/96 e do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A via estreita do habeas corpus não comporta aprofundado exame do contexto-fático probatório necessário para o reexame da legalidade das interceptações telefônicas captadas...
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, HC 0019870-89.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2012)

Quanto à alegação de que a interceptação telefônica e telemática foi deferida sem apuração preliminar em relação ao paciente, não procede a impetração.

Os documentos anexados na mídia digital e os encaminhados pelo Juízo impetrado demonstram que a medida não foi a primeira utilizada para a investigação das irregularidades praticadas na DRF Osasco.

A Corregedoria da Receita Federal recebeu a denúncia de venda de fiscalizações e ressarcimento de tributos na DRF de Osasco. Paralelamente, o Setor de Fiscalização da Receita, como medida preventiva de controle dos servidores da RFB, já havia constatado variações patrimoniais de seus servidores, com base nos dados declarados pelos contribuintes e demais informações disponíveis nos sistemas da RFB, apurando fortíssimos indícios de enriquecimento ilícito e lavagem de dinheiro, dando robustez à denúncia recebida.

Assim, diante dos fatos acima narrados, que constituem fortes indícios da ocorrência de crimes contra a Administração Pública, contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem econômica e contra a paz pública, noticiou os fatos criminosos à autoridade policial, que representou pela quebra do sigilo fiscal, desde o ano 2003, de diversos Auditores Fiscais, dentre eles o paciente (fls. 218/228).

O Ministério Público Federal opinou favoravelmente e a autoridade coatora decretou a quebra de sigilo fiscal dos fiscais, dentre eles, o paciente, em 11.01.2011, nos autos nº 0000133-21.2011.403.6181 (fls. 229/231).

Somente após a diligência preliminar, a autoridade policial requereu em 11.02.2001 a quebra de sigilo telefônico dos investigados Eduardo Paulo Vieira Pontes, Antonio Ramos Cardozo e Alaor de Paulo Honório, bem como o monitoramento ambiental da sede da Delegacia da Receita Federal em Osasco (fls.232/268), sendo decretada a quebra de sigilo telefônico, inicialmente das pessoas indicadas pela autoridade policial (fls. 269/276).

Depreende-se das informações do Juízo impetrado que, a partir da interceptação inicialmente autorizada, foram identificados outras linhas telefônicas, com que mantinham contato os primeiros investigados, sobrevindo então, nova decisão, também fundamentada, autorizando a interceptação da linha telefônica do paciente (fls. 292/296). Ressalte-se que, a despeito de não ter sido interceptado o telefone do paciente na primeira decisão, é certo que ele já figurava como investigado no inquérito policial.

Destarte, pode-se vislumbrar que a interceptação telefônica pautou-se em prévia descoberta de enriquecimento ilícito por parte dos servidores, inclusive do paciente, e indícios de acobertamento do produto do crime.


Por fim, quanto à alegação de impossibilidade de prorrogação das escutas telefônicas, observo que a Lei n° 9.296/1996 não limita a possibilidade de prorrogação a um único período, sendo certo que tal interpretação inviabilizaria investigações complexas, como a que se cuida nos presentes autos.

No caso dos autos, conforme se verifica das informações do Juízo impetrado, as prorrogações foram devidamente fundamentadas e justificadas, em razão da complexidade das investigações.

No sentido da possibilidade da prorrogação justificada do prazo das interceptações telefônicas situa-se o entendimento, de há muito consolidado no Supremo Tribunal Federal:


EMENTA: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO. 1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da L. 9.296/96. 2. A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados. 3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96)...
(STF, HC 83515, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2004, DJ 04-03-2005 PP-00011 EMENT VOL-02182-03 PP-00401 RTJ VOL-00193-02 PP-00609)
EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA...
4. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Necessidade demonstrada nas sucessivas decisões. Fundamentação bastante. Situação fática excepcional, insuscetível de apuração plena por outros meios. Subsidiariedade caracterizada. Preliminares rejeitadas. Aplicação dos arts. 5º, XII, e 93, IX, da CF, e arts. 2º, 4º, § 2º, e 5º, da Lei nº 9.296/96. Voto vencido. É lícita a interceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração de fato delituoso. 5. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Prazo legal de autorização. Prorrogações sucessivas. Admissibilidade. Fatos complexos e graves. Necessidade de investigação diferenciada e contínua. Motivações diversas. Ofensa ao art. 5º, caput, da Lei nº 9.296/96. Não ocorrência. Preliminar rejeitada. Voto vencido. É lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo, quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua. 6. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Prazo legal de autorização. Prorrogações sucessivas pelo Ministro Relator, também durante o recesso forense. Admissibilidade. Competência subsistente do Relator. Preliminar repelida. Voto vencido. O Ministro Relator de inquérito policial, objeto de supervisão do Supremo Tribunal Federal, tem competência para determinar, durante as férias e recesso forenses, realização de diligências e provas que dependam de decisão judicial, inclusive interceptação de conversação telefônica....
(STF, Inq 2424, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00341)
EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Interceptação telefônica. Crimes de tortura, corrupção passiva, extorsão, peculato, formação de quadrilha e receptação. Eventual ilegalidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações por 30 (trinta) dias consecutivos. Não ocorrência. Possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem. Precedentes. Decisão proferida com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. 5º). Alegada falta de fundamentação da decisão que determinou e interceptação telefônica do paciente. Questão não submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância não admitida. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. É da jurisprudência desta Corte o entendimento de ser possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua (HC nº 83.515/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 4/3/05). 2. Cabe registrar que a autorização da interceptação por 30 (dias) dias consecutivos nada mais é do que a soma dos períodos, ou seja, 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, em função da quantidade de investigados e da complexidade da organização criminosa. 3. Nesse contexto, considerando o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, não há que se falar, na espécie, em nulidade da referida escuta e de suas prorrogações, uma vez que autorizada pelo Juízo de piso, com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. 5º). 4. A sustentada falta de fundamentação da decisão que determinou a interceptação telefônica do paciente não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, sua análise, de forma originária, neste ensejo, na linha de julgados da Corte, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
(STF, HC 106129, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 23-03-2012 PUBLIC 26-03-2012)

Pelo exposto, denego a ordem.

É o voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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