D.E. Publicado em 16/08/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
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Data e Hora: | 07/08/2013 22:44:06 |
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Beatriz Catta Preta, Juliana Bergara Büller Almeida e Luiz Henrique Vieira em favor de JOSE CASSONI RODRIGUES GONÇALVES, contra ato do Juiz da 2ª Vara Federal de São Paulo que recebeu a denúncia oferecida nos autos nº 0010573-76.2011.403.6181, deixando de reconhecer a nulidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica e telemática.
Alegam os impetrantes que a ação penal é derivada de investigações levada a efeito pela Polícia Federal na denominada "Operação Paraíso Fiscal", em conjunto com a Receita Federal do Brasil, em que auditores fiscais da Receita Federal em Osasco/SP estariam sendo investigados por associarem-se em quadrilha para o fim de cometerem crimes contra a Administração Pública (artigos 317 e 321 do Código Penal) e pela prática de lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
Sustentam os impetrantes que a ação penal originou-se exclusivamente da prova colhida durante a interceptação telefônica e telemática, sem qualquer apuração preliminar em relação ao paciente, e que a autoridade policial embasada no Relatório do Grupo de Trabalho ESCOR08 da Receita Federal do Brasil representou pela quebra de sigilo telefônico de várias pessoas, mas não do paciente, mas a autoridade impetrada deferiu o pedido de quebra de sigilo também em relação a este.
Argumenta os impetrantes que a interceptação durou cinco meses e dezenove dias, com "um sem número de renovações (...) autorizadas judicialmente", em desacordo com a Lei 9.296/96 e com entendimentos jurisprudenciais exarados nos HCs 76.686, 142.045 e 191.378 do STJ e, por isso, deve ser declarada nula.
Sustentam os impetrantes ser nula a interceptação telefônica por ausência de fundamentação da decisão autorizativa, sendo insuficiente a menção de que "a natureza do crime praticado pelos investigados dificulta o emprego de qualquer outro meio da apuração pela polícia". Aduzem ausência de indicação dos meios a serem empregados na interceptação.
Argumentam também os impetrantes com a nulidade do procedimento de interceptação por se tratar de investigação prospectiva, pois "(...) nenhum fato pretensamente criminoso anterior ao procedimento de interceptação telefônica relativo a José Cassoni Rodrigues Gonçalves é objeto de acusação nos presentes autos".
Pretendem, liminarmente, o sobrestamento da ação penal nº 0010573-76.2011.403.6181. Ao final, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do inquérito policial nº 0001432-33.2011.403.61.81 e de toda a prova produzida a partir das interceptações telefônica e telemática e, por consequência, a nulidade da ação penal.
Requisitadas informações à autoridade impetrada (fl. 67), foram prestadas às fls. 71/72 e 74/76, instruída com os documentos de fls. 77/296.
A liminar foi indeferida às fls. 298/305.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do DD. Procurador Regional da República Elton Venturi, opinou pela denegação da ordem (fls.308/316).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
A ordem é de ser denegada.
Inicialmente, é de se destacar que a impetração veio desprovida da decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico, que, conforme a inicial, foi proferida nos autos 0001432.33.2011.403.6181 (cfr fl. 06), o que impediria a análise da fundamentação ou não da referida decisão, sendo certo que o habeas corpus remédio constitucional de rito especial, em que as alegações devem vir cabalmente demonstradas através de prova pré-constituída, porque incabível a instauração de fase instrutória nesta via.
Contudo, tal decisão sobreveio aos autos com as informações da DD. Autoridade impetrada.
Em segundo lugar, anoto que, em sede de habeas corpus, a teor do disposto no artigo 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, o reconhecimento da nulidade processual somente é admissível quando a esta for manifesta.
Não é o que ocorre no caso dos autos.
Quanto à alegação de falta de fundamentação da decisão que deferiu a interceptação telefônica, não procede a impetração.
Ao que se apresenta, ao menos na análise que pode ser feita em sede de habeas corpus, a interceptação era o meio necessário e indispensável para a colheita de provas.
As investigações policiais levadas a cabo na Operação Paraíso Fiscal apuraram a existência de quadrilha de auditores fiscais que praticavam irregularidades no âmbito da Delegacia da Receita Federal em Osasco, consistentes em vendas de fiscalizações, fraudes no ressarcimento de tributos e enriquecimento sem causa de servidores.
A representação formulada pela autoridade policial, formulada nos autos nº 0001432-33.2011.403, teve fundamento em prévia descoberta da participação dos servidores da Receita Federal Rogério César Sasso, Antônio Ramos Cardozo, José Luiz Holland de Barcellos, Iracema Talarico Longano, Eduardo Paulo Vieira Pontes, Alaor de Paulo Honório, José Geraldo Martins Ferreira, Fernando Lemos Ramires e José Cassoni Rodrigues Gonçalves nos crimes dos artigos 317 do Código Penal e artigo 1º da Lei 9.613/98 (fls. 232/268).
Destarte, o pedido da autoridade policial tem embasamento fático e legal, preenchendo os requisitos exigidos na Lei 9.296/96, considerados os indícios razoáveis de autoria em infração penal punida com reclusão.
Da simples leitura da decisão questionada verifica-se que a mesma encontra-se devidamente fundamentada (fls. 269/276):
A partir da interceptação inicialmente autorizada, foram identificados outras linhas telefônicas, com que mantinham contato os primeiros investigados, sobrevindo então nova decisão, também fundamentada, autorizando a interceptação da linha telefônica do paciente (fls. 292/296):
Ademais, verifico que a defesa do paciente questionou na resposta à acusação a questão da nulidade das interceptações telefônicas, tendo o Magistrado a quo rejeitado a alegação, sob os seguintes argumentos (fls. 201/210):
Assim, não há que se falar, ao menos no âmbito de cognição viável em sede de habeas corpus, em nulidade evidente por falta de fundamentação das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas.
Quanto à alegação de falta do requisito da indispensabilidade e pertinência da interceptação de linhas telefônicas, anoto que sua análise demanda dilação probatória, incabível na via célere do habeas corpus.
Dessa forma estando a decisão que decretou a interceptação telefônica devidamente fundamentada, com referência à indícios concretos, não há como, na via estreita do habeas corpus, decidir sobre a suficiência dos indícios apontados, nem tampouco sobre a indispensabilidade ou não de tal meio de prova, pois para tanto seria necessária ampla e aprofundada análise de todo o material probatório.
Eventual ilegalidade da decisão por falta de indícios, ou por não ser indispensável a interceptação, somente seria possível de ser reconhecida em habeas corpus caso se apresentasse de forma patente, icto oculli, o que não ocorre no caso dos autos, em que, repita-se, as decisão foram devidamente fundamentadas, fazendo referência a indícios concretos de materialidade e autoria dos delitos investigados.
Nesse sentido, situam-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma:
Quanto à alegação de que a interceptação telefônica e telemática foi deferida sem apuração preliminar em relação ao paciente, não procede a impetração.
Os documentos anexados na mídia digital e os encaminhados pelo Juízo impetrado demonstram que a medida não foi a primeira utilizada para a investigação das irregularidades praticadas na DRF Osasco.
A Corregedoria da Receita Federal recebeu a denúncia de venda de fiscalizações e ressarcimento de tributos na DRF de Osasco. Paralelamente, o Setor de Fiscalização da Receita, como medida preventiva de controle dos servidores da RFB, já havia constatado variações patrimoniais de seus servidores, com base nos dados declarados pelos contribuintes e demais informações disponíveis nos sistemas da RFB, apurando fortíssimos indícios de enriquecimento ilícito e lavagem de dinheiro, dando robustez à denúncia recebida.
Assim, diante dos fatos acima narrados, que constituem fortes indícios da ocorrência de crimes contra a Administração Pública, contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem econômica e contra a paz pública, noticiou os fatos criminosos à autoridade policial, que representou pela quebra do sigilo fiscal, desde o ano 2003, de diversos Auditores Fiscais, dentre eles o paciente (fls. 218/228).
O Ministério Público Federal opinou favoravelmente e a autoridade coatora decretou a quebra de sigilo fiscal dos fiscais, dentre eles, o paciente, em 11.01.2011, nos autos nº 0000133-21.2011.403.6181 (fls. 229/231).
Somente após a diligência preliminar, a autoridade policial requereu em 11.02.2001 a quebra de sigilo telefônico dos investigados Eduardo Paulo Vieira Pontes, Antonio Ramos Cardozo e Alaor de Paulo Honório, bem como o monitoramento ambiental da sede da Delegacia da Receita Federal em Osasco (fls.232/268), sendo decretada a quebra de sigilo telefônico, inicialmente das pessoas indicadas pela autoridade policial (fls. 269/276).
Depreende-se das informações do Juízo impetrado que, a partir da interceptação inicialmente autorizada, foram identificados outras linhas telefônicas, com que mantinham contato os primeiros investigados, sobrevindo então, nova decisão, também fundamentada, autorizando a interceptação da linha telefônica do paciente (fls. 292/296). Ressalte-se que, a despeito de não ter sido interceptado o telefone do paciente na primeira decisão, é certo que ele já figurava como investigado no inquérito policial.
Destarte, pode-se vislumbrar que a interceptação telefônica pautou-se em prévia descoberta de enriquecimento ilícito por parte dos servidores, inclusive do paciente, e indícios de acobertamento do produto do crime.
Por fim, quanto à alegação de impossibilidade de prorrogação das escutas telefônicas, observo que a Lei n° 9.296/1996 não limita a possibilidade de prorrogação a um único período, sendo certo que tal interpretação inviabilizaria investigações complexas, como a que se cuida nos presentes autos.
No caso dos autos, conforme se verifica das informações do Juízo impetrado, as prorrogações foram devidamente fundamentadas e justificadas, em razão da complexidade das investigações.
No sentido da possibilidade da prorrogação justificada do prazo das interceptações telefônicas situa-se o entendimento, de há muito consolidado no Supremo Tribunal Federal:
Pelo exposto, denego a ordem.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 01/08/2013 17:57:33 |