Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2013
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0006092-18.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.006092-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : MARCELO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO : DANIEL AUGUSTO RAYMUNDO RONDINA e outro
No. ORIG. : 00024044620124036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109 DA CF. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Denúncia que narra o cometimento do crime descrito no artigo 304 do Código Penal.
2. Decisão que considerou a Justiça Federal absolutamente incompetente para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
3. Recorrido denunciado apenas pelo uso dos documentos falsificados.
4. A competência deve ser fixada levando-se em consideração a vítima ludibriada pela utilização do documento falsificado.
5. Hipótese prevista no art. 109 da Constituição Federal.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª região.
7. Recurso a que se dá provimento. Decisão reformada. Reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento do feito.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e reconhecer a competência da Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de outubro de 2013.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0006092-18.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.006092-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : MARCELO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO : DANIEL AUGUSTO RAYMUNDO RONDINA e outro
No. ORIG. : 00024044620124036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, com supedâneo no artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal, contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Bragança Paulista/SP, que considerou a Justiça Federal absolutamente incompetente para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Bragança Paulista/SP, sob o fundamento de não estar presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal.


Inconformado recorre o Ministério Público Federal (fls.135/137) alegando, em síntese, que o recorrido foi denunciado apenas pelo uso dos documentos falsificados e, nesta hipótese, a competência deve ser fixada levando-se em consideração a vítima ludibriada pela utilização do documento falsificado.


Contrarrazões da defesa (fls.149/153) no sentido de ser mantida a sentença recorrida.


Parecer da Procuradoria Regional da República (fls.155/156) em prol de ser provido o recurso.


Em sede do juízo de delibação, restou mantida a decisão recorrida (fl. 01).


É o relatório.


Dispensada a revisão, na forma regimental.




JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal Relator


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0006092-18.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.006092-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : MARCELO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO : DANIEL AUGUSTO RAYMUNDO RONDINA e outro
No. ORIG. : 00024044620124036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


O recorrido foi denunciado como incurso nas penas do artigo 304 c.c. o art. 297, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, porque, de acordo com a denúncia, no dia 25 de novembro de 2012, na rodovia Fernão Dias, km 8, no Posto da Polícia Rodoviária de Vargem, fez uso de documentos públicos falsificados, quais sejam, uma carteira nacional de habilitação e um certificado de registro e licenciamento de veículo, tendo consciência da falsidade.


De acordo com a peça acusatória, o denunciado foi parado em fiscalização de rotina, quando conduzia o veículo Ford Ecosport, placas JVD 4655, de Belém/PA e, solicitada a apresentação da documentação do condutor e do veículo, o denunciado apresentou ao Policial Rodoviário Federal carteira nacional de habilitação em seu nome e certificado de registro e licenciamento supostamente do veículo que estava conduzindo; no entanto, verificou-se na ocasião a adulteração no lançamento da unidade expedidora do CRLV, assim como constatou-se a falsificação de dados da CNH.


O Juízo de 1º grau declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual sob o seguinte fundamento:



" (...) Ora, segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, o delito em comento se consuma com a mera confecção do documento, constituindo crime formal que se consuma com a falsificação, total ou parcial, ou a alteração do objeto material, sendo certo que o uso pelo próprio autor da falsificação configura "post factum" não punível, de modo que o argumento de que os fatos objeto destes autos teriam sido perpetrados perante a Polícia Rodoviária Federal não atribuem competência a esta Justiça Federal para apreciação do presente feito, vez que inexistente, in casu, algumas das hipóteses do art. 109 da CF/88.
Segundo Nelson Hungria, se o usuário do documento falso é o próprio falsificador, um só crime se apresenta, configurando o crime progressivo (que constitui unidade jurídica), já que o crime de uso não pode ser cometido sem a anterior falsificação, que constitui imprescindível etapa ou escala para aquele. Considera, ainda, que o crime de falsidade documental já contém, em potência, o dano que o ulterior uso do documento procura tornar efeito. (...)" (fls.126).


Todavia, como bem ponderou o douto representante do Parquet Federal, a orientação jurisprudencial e doutrinária mencionada pelo juiz a quo refere-se exclusivamente às hipóteses de concurso aparente de normas entre os delitos previstos no arts. 297 e 299 e o descrito no art. 304, todos do Código Penal, ou seja, quando o mesmo agente é o autor da falsificação e, posteriormente, faz uso do documento falsificado.


No presente feito, o recorrido foi acusado apenas pelo uso dos documentos falsificados, o que torna inaplicável o entendimento esposado pelo nobre juiz de primeira instância.


Nessa esteira, a Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento do feito, conforme jurisprudência desta Corte:



PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO AFASTADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE. TIPIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA.
1. O processamento e julgamento de feito concernente ao uso de documento falso em face de policiais federais, no exercício de seu ofício, compete à Justiça Federal, nos termos do disposto pelo art. 109, IV, da Constituição da República.
2. A sentença proferida pelo MM. Juízo a quo foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em violação ao art. 93, IX, da Constituição da República.
3. Para a caracterização do crime de uso de documento falso, é irrelevante que o agente o use por espontânea vontade ou por exigência de autoridade policial. Precedentes do STJ.
4. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de perícia papiloscópica, depoimento do acusado e prova testemunhal produzida nos autos.
5. Princípio da consunção aplicável somente em relação ao documento falso apresentado à autoridade policial.
6. Dosimetria da pena reformada apenas no tocante à fixação do valor dia-multa, tendo em vista as condições financeiras e econômicas do réu.
7. Preliminares rejeitadas e apelação parcialmente provida.
(TRF3, ACR nº 2008.61.81.005217-9, 1ª Turma, Relator Des. Fed. André Nekatschalow, DJ 22/03/2010)


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, vejamos:



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. 1. USO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSA PERANTE AUTORIDADE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 2. DEMAIS DELITOS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONEXÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 122/STJ. 1. Com a ressalva do meu ponto de vista, quedo-me, por hora, ao entendimento sedimentado na Terceira Seção desta Corte Superior no sentido de que o uso de carteira nacional de habilitação falsa perante autoridade da Polícia Rodoviária Federal é crime de competência da Justiça Federal, uma vez caracterizada lesão a serviço da União. Precedentes. 2. No caso, não há qualquer vinculação entre o suposto crime de uso de carteira de habilitação falsificada (art. 304 do CP), com aqueles praticados pelos demais denunciados, relativos à falsificação de documentos (art. 297 do CP) e formação de quadrilha (art. 288 do CP), inexistindo conexão probatória entre eles, por se tratarem, aparentemente, de condutas independentes. 3. Impossibilidade de reconhecimento de quaisquer das causas de modificação de competência inseridas nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, o que, por consequência, afasta a aplicação do enunciado n. 122 da Súmula deste Tribunal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 15ª Vara Cível de Aracaju/SE, restando a competência da Justiça Federal firmada somente em relação ao suposto delito de uso de documento falso, determinando-se a cisão do processo, nos termos em que requerido pelo Juízo suscitante.
(STJ - CC 112984 - Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJE 07/12/2011)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH APRESENTADA PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LESÃO A BEM, SERVIÇO OU INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Esta Corte firmou compreensão de que o uso de carteira nacional de habilitação falsa perante a Polícia Rodoviária Federal é crime a ser apurado pela Justiça Federal, pois caracterizada a lesão a serviço da União. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal e Juizado Especial de Bagé-RS, o suscitante.
(STJ - CC 111349 - Relator Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJE 20/10/2010)


Como se vê, assiste razão ao douto representante do Ministério Público Federal, porquanto, de fato, a Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento do presente feito.


Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão recorrida e reconhecer a competência da Justiça Federal.


É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 337FE89C4195D7A1
Data e Hora: 23/10/2013 16:58:57