D.E. Publicado em 04/11/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e reconhecer a competência da Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, com supedâneo no artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal, contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Bragança Paulista/SP, que considerou a Justiça Federal absolutamente incompetente para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Bragança Paulista/SP, sob o fundamento de não estar presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal.
Inconformado recorre o Ministério Público Federal (fls.135/137) alegando, em síntese, que o recorrido foi denunciado apenas pelo uso dos documentos falsificados e, nesta hipótese, a competência deve ser fixada levando-se em consideração a vítima ludibriada pela utilização do documento falsificado.
Contrarrazões da defesa (fls.149/153) no sentido de ser mantida a sentença recorrida.
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls.155/156) em prol de ser provido o recurso.
Em sede do juízo de delibação, restou mantida a decisão recorrida (fl. 01).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O recorrido foi denunciado como incurso nas penas do artigo 304 c.c. o art. 297, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, porque, de acordo com a denúncia, no dia 25 de novembro de 2012, na rodovia Fernão Dias, km 8, no Posto da Polícia Rodoviária de Vargem, fez uso de documentos públicos falsificados, quais sejam, uma carteira nacional de habilitação e um certificado de registro e licenciamento de veículo, tendo consciência da falsidade.
De acordo com a peça acusatória, o denunciado foi parado em fiscalização de rotina, quando conduzia o veículo Ford Ecosport, placas JVD 4655, de Belém/PA e, solicitada a apresentação da documentação do condutor e do veículo, o denunciado apresentou ao Policial Rodoviário Federal carteira nacional de habilitação em seu nome e certificado de registro e licenciamento supostamente do veículo que estava conduzindo; no entanto, verificou-se na ocasião a adulteração no lançamento da unidade expedidora do CRLV, assim como constatou-se a falsificação de dados da CNH.
O Juízo de 1º grau declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual sob o seguinte fundamento:
Todavia, como bem ponderou o douto representante do Parquet Federal, a orientação jurisprudencial e doutrinária mencionada pelo juiz a quo refere-se exclusivamente às hipóteses de concurso aparente de normas entre os delitos previstos no arts. 297 e 299 e o descrito no art. 304, todos do Código Penal, ou seja, quando o mesmo agente é o autor da falsificação e, posteriormente, faz uso do documento falsificado.
No presente feito, o recorrido foi acusado apenas pelo uso dos documentos falsificados, o que torna inaplicável o entendimento esposado pelo nobre juiz de primeira instância.
Nessa esteira, a Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento do feito, conforme jurisprudência desta Corte:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, vejamos:
Como se vê, assiste razão ao douto representante do Ministério Público Federal, porquanto, de fato, a Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento do presente feito.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão recorrida e reconhecer a competência da Justiça Federal.
É o voto.
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