Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/10/2013
REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0007972-58.2011.4.03.6000/MS
2011.60.00.007972-5/MS
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
PARTE AUTORA : THOMAZ LAGUNA NETO reu preso
ADVOGADO : RAFAEL BRAVO GOMES (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PARTE RÉ : Justica Publica
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00079725820114036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCLUSÃO NO RDD - REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE DIREITO NÃO RATIFICADA PELO JUÍZO FEDERAL. REEXAME REEXAME DESPROVIDO.
1. Reexame necessário de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS que concedeu ordem, em habeas corpus impetrado contra ato do Diretor do Presídio Federal de Campo Grande/MS, que determinou a inclusão do paciente no regime disciplinar diferenciado.
2. O Diretor do Departamento Estadual de Administração Penal do Estado de Santa Catarina havia requerido a inclusão do paciente no RDD, ao argumento que ele estaria envolvido com a facção criminosa PGC (Primeiro Grupo Catarinense), o que foi deferido pelo Juízo de Direito da Comarca de Criciúma/SC.
3. Após a inclusão do paciente no presídio federal, o Juiz Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Campo Grande passou a ser o competente para analisar a execução da pena, nos termos do artigo 4º, §2º da Lei nº 11.671/2008. E a inclusão do preso no RDD depende de despacho do juiz competente, nos termos do artigo 60 da Lei de Execuções Penais, na redação dada pela Lei nº 10.792/2003.
4. O Juízo Federal havia determinado apenas a inclusão provisória do paciente no sistema penitenciário federal, mas não no regime disciplinar diferenciado.
5. Não tendo o Juízo Federal expressamente determinado a inclusão do paciente no RDD, não poderia tê-lo feito o Diretor da Penitenciária Federal, com base em anterior determinação do Juízo Estadual.


6. Reexame necessário desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACÓRDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.



São Paulo, 22 de outubro de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0007972-58.2011.4.03.6000/MS
2011.60.00.007972-5/MS
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
PARTE AUTORA : THOMAZ LAGUNA NETO reu preso
ADVOGADO : RAFAEL BRAVO GOMES (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PARTE RÉ : Justica Publica
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00079725820114036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de reexame necessário de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS que concedeu ordem de habeas corpus para revogar a inclusão do paciente do Regime Disciplinar Diferenciado.

Consta dos autos que a Defensoria Pública da União impetrou ordem de habeas corpus em favor de THOMAZ LAGUNA NETO contra ato do Diretor do Presídio Federal de Campo Grande/MS, que determinou a inclusão do paciente no regime disciplinar diferenciado.

Na inicial da impetração, a impetrante alegou que o paciente estava sofrendo constrangimento ilegal, à vista da ausência de da fundamentação da decisão que determinara a inclusão no RDD; que a decisão do juízo estadual solicitante era confusa; que o paciente recebera duas sanções disciplinares por um único fato, a transferência de presos e a inclusão no RDD, havendo indevido bis in idem; a inconstitucionalidade do RDD (artigo 52 da Lei 7210/84) por violação ao artigo 5º, XLVII, XXXIX, e XLV, da CF; e a não ocorrência das hipóteses previstas na Lei 10.792/03.

O habeas corpus foi concedido em parte por decisão do MM. Juiz Federal Dalton Igor Kita Conrado, para revogar a inclusão do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado, consignado que, caso seja verificada a necessidade, o Diretor do Presídio Federal deverá solicitar, motivadamente, nova inclusão no RDD, nos termos do art. 52 e 54, §§ 1º e 2º da Lei das Execuções Penais (fls. 32/34).

Sem recurso das partes.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini opinou pelo desprovimento da remessa oficial (fls. 43/47).


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO


O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


É de ser mantida a sentença. O Magistrado a quo concedeu a ordem para revogar a inclusão do paciente no RDD, nos seguintes termos: (fls. 32/34):


... O preso THOMAZ LAGUNA NETO foi incluído no Regime Disciplinar Diferenciado pelo Juízo de Direito da 2 Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC. Todavia, considerando que o preso encontra-se custodiado no Presídio Federal de Campo Grande/MS, desde 30.06.2011, a execução da pena privativa de liberdade é de competência deste Juízo Federal. Nesse sentido a lei n.º 11.671/2008, em seu art. 4º, § 1º, aduz que:
...
Deste modo, passo a analisar a necessidade da permanência do interno no Regime Disciplinar Diferenciado. A Lei de Execuções Penais prescreve os motivos que fundamentem a inclusão de preso em Regime Disciplinar Diferenciado. O art. 52, da LEP dispõe que:
...
No caso em tela, o preso foi incluído no Regime Disciplinar Diferenciado no sistema prisional de origem e, conseqüentemente, foi determinada sua transferência para o sistema penitenciário federal (fls. 13/14). Entretanto, é importante ressaltar que não é necessária a aplicação do RDD para que o preso seja transferido para um presídio federal.
As regras do regime disciplinar ordinário (RDO) no Sistema Penitenciário Federal são muito rigorosas, com disciplina interna muito mais rígida que a do sistema penitenciário estadual. O preso permanece 22 (vinte e duas) horas por dia sozinho numa cela, com apenas 2 (duas) horas de banho de sol. Como geralmente estão muito distantes da família, nem sempre recebem visitas sociais. Nem todos os presos conseguem trabalhar e estudar em razão da insuficiência de vagas.
Deste modo, a manutenção de preso no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) do presídio federal, que se caracteriza pelo endurecimento destas regras já consideradas rígidas, deve ser extremamente necessária, uma vez que a sanção torna-se muito mais gravosa do que se fosse aplicada no sistema penitenciário estadual.
Assim sendo, com fundamento no art. 54, segunda parte, da Lei n.º 7210/84, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS pleiteada, para REVOGAR a inclusão do interno THOMAZ LAGUNA NETO no Regime Disciplinar Diferenciado, devendo ser consignado que caso seja verificada a necessidade, o Diretor do Presídio Federal deverá solicitar, motivadamente, nova inclusão no RDD, nos termos do art. 52 e 54, §§ 1 e 2, da Lei de Execuções Penais.

Consta dos autos que o Diretor do Departamento Estadual de Administração Penal do Estado de Santa Catarina havia requerido a inclusão do paciente no RDD, ao argumento que ele estaria envolvido com a facção criminosa PGC (Primeiro Grupo Catarinense), o que foi deferido pelo Juízo de Direito da Comarca de Criciúma/SC (fls. 13/14).

Após a inclusão do paciente no presídio federal, o Juiz Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Campo Grande passou a ser o competente para analisar a execução da pena, nos termos do artigo 4º, §2º da Lei nº 11.671/2008.

E a inclusão do preso no RDD depende de despacho do juiz competente, nos termos do artigo 60 da Lei de Execuções Penais, na redação dada pela Lei nº 10.792/2003.

Compulsando os autos, verifico que o Juízo Federal havia determinado apenas a inclusão provisória do paciente no sistema penitenciário federal (fls. 17/19), mas não no regime disciplinar diferenciado.

Dessa forma, não tendo o Juízo Federal expressamente determinado a inclusão do paciente no RDD, não poderia tê-lo feito o Diretor da Penitenciária Federal, com base em anterior determinação do Juízo Estadual.


Pelo exposto, nego provimento ao reexame necessário

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/10/2013 19:54:09