D.E. Publicado em 30/10/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACÓRDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de reexame necessário de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS que concedeu ordem de habeas corpus para revogar a inclusão do paciente do Regime Disciplinar Diferenciado.
Consta dos autos que a Defensoria Pública da União impetrou ordem de habeas corpus em favor de THOMAZ LAGUNA NETO contra ato do Diretor do Presídio Federal de Campo Grande/MS, que determinou a inclusão do paciente no regime disciplinar diferenciado.
Na inicial da impetração, a impetrante alegou que o paciente estava sofrendo constrangimento ilegal, à vista da ausência de da fundamentação da decisão que determinara a inclusão no RDD; que a decisão do juízo estadual solicitante era confusa; que o paciente recebera duas sanções disciplinares por um único fato, a transferência de presos e a inclusão no RDD, havendo indevido bis in idem; a inconstitucionalidade do RDD (artigo 52 da Lei 7210/84) por violação ao artigo 5º, XLVII, XXXIX, e XLV, da CF; e a não ocorrência das hipóteses previstas na Lei 10.792/03.
O habeas corpus foi concedido em parte por decisão do MM. Juiz Federal Dalton Igor Kita Conrado, para revogar a inclusão do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado, consignado que, caso seja verificada a necessidade, o Diretor do Presídio Federal deverá solicitar, motivadamente, nova inclusão no RDD, nos termos do art. 52 e 54, §§ 1º e 2º da Lei das Execuções Penais (fls. 32/34).
Sem recurso das partes.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini opinou pelo desprovimento da remessa oficial (fls. 43/47).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
É de ser mantida a sentença. O Magistrado a quo concedeu a ordem para revogar a inclusão do paciente no RDD, nos seguintes termos: (fls. 32/34):
Consta dos autos que o Diretor do Departamento Estadual de Administração Penal do Estado de Santa Catarina havia requerido a inclusão do paciente no RDD, ao argumento que ele estaria envolvido com a facção criminosa PGC (Primeiro Grupo Catarinense), o que foi deferido pelo Juízo de Direito da Comarca de Criciúma/SC (fls. 13/14).
Após a inclusão do paciente no presídio federal, o Juiz Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Campo Grande passou a ser o competente para analisar a execução da pena, nos termos do artigo 4º, §2º da Lei nº 11.671/2008.
E a inclusão do preso no RDD depende de despacho do juiz competente, nos termos do artigo 60 da Lei de Execuções Penais, na redação dada pela Lei nº 10.792/2003.
Compulsando os autos, verifico que o Juízo Federal havia determinado apenas a inclusão provisória do paciente no sistema penitenciário federal (fls. 17/19), mas não no regime disciplinar diferenciado.
Dessa forma, não tendo o Juízo Federal expressamente determinado a inclusão do paciente no RDD, não poderia tê-lo feito o Diretor da Penitenciária Federal, com base em anterior determinação do Juízo Estadual.
Pelo exposto, nego provimento ao reexame necessário
É como voto.
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