Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2013
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0032375-15.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.032375-5/SP
RELATOR : Juiz Convocado PAULO DOMINGUES
IMPETRANTE : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : RAQUEL CRISTINA REZENDE SILVESTRE e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA SP
INTERESSADO : CARLOS ALBERTO FUGANHOLI
No. ORIG. : 00014521720094036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO. INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA CORRETA APLICAÇÃO DA PENA. MATÉRIA SALVAGUARDADA SOB SIGILO. CLÁUSULA DE RESERVA DA JURISDIÇÃO. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. REQUISIÇÃO PREMATURA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Desnecessária a citação do réu na ação penal subjacente, nos termos da Súmula nº 701 do Supremo Tribunal Federal, pois o objeto da impetração não possui o condão de afetar sua esfera jurídica.
2. Igualmente despicienda a notificação da União Federal, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09, tendo em vista seu manifesto desinteresse no deslinde do conflito. Precedentes da 1ª Seção desta Corte.
3. As informações obtidas através das certidões de antecedentes criminais auxiliam o julgador na obtenção da verdade real para correta fixação da pena, bem como para análise de diversos benefícios porventura concedidos ao réu, tais como a suspensão condicional do processo e da pena, substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, livramento condicional, dentre outros.
4. Não obstante influenciar na reprimenda, as informações sobre a vida pregressa do acusado não ostentam caráter unicamente acusatório, servindo também para determinar a concessão de benefícios despenalizadores, de forma que interessam também à defesa e ao órgão julgador, a quem incumbe fixar a pena à luz do princípio da individualização.
5. O sigilo dessas informações encontra-se salvaguardado pela cláusula de reserva da jurisdição, de forma que cabe somente ao Poder Judiciário afastá-lo no bojo do devido processo legal, consoante art. 748 do Código de Processo Penal.
6. A necessidade de expedição de certidões de objeto e pé deverá ser aferida pelo juízo impetrado após a apreciação dos assentamentos eventualmente encontrados nas folhas de antecedentes criminais e/ou certidões de distribuição das Justiças Federal e Estadual, sendo prematura a deliberação desses documentos neste momento.
7. Segurança parcialmente concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, os Desembargadores Federais Peixoto Junior e Antonio Cedenho, que a concediam integralmente, e o Desembargador Federal Nelton dos Santos, que a concedia em menor extensão.



São Paulo, 17 de outubro de 2013.
PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0032375-15.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.032375-5/SP
RELATOR : Juiz Convocado PAULO DOMINGUES
IMPETRANTE : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : RAQUEL CRISTINA REZENDE SILVESTRE e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA SP
INTERESSADO : CARLOS ALBERTO FUGANHOLI
No. ORIG. : 00014521720094036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo Ministério Público Federal contra ato judicial proferido pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP nos autos da ação penal nº 0001452-17.2009.403.6109, que indeferiu o pedido ministerial de requisição de certidões criminais, por entender que é atribuição do Parquet fazê-lo.


O impetrante pretende, neste mandamus, a concessão de ordem, para o fim de determinar à autoridade impetrada que instrua a ação penal em comento com a juntada das certidões de antecedentes criminais de CARLOS ALBERTO FUGANHOLI, acusado na ação penal supramencionada.


Sustenta, em síntese, que o Ministério Público Federal possui legitimidade para impetrar este writ, em face de ato abusivo e ilegal atribuído a uma autoridade judiciária; bem como sua tempestividade, eis que impetrado dentro do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09.


Aduz, no mérito, que as certidões de antecedentes criminais têm indiscutível utilização para a aplicação ou vedação de inúmeros institutos jurídicos, como a transação penal, a suspensão condicional do processo, a dosimetria da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a suspensão condicional da pena ou sursis, o livramento condicional, a reabilitação, a liberdade provisória com ou sem fiança, os diversos benefícios previstos na Lei de Execução Penal.


Afirma que a busca pela verdade real interessa não só a todos os sujeitos processuais envolvidos em procedimentos penais, mas à própria sociedade; que o Poder Judiciário tem o poder-dever de requisitar a juntada aos autos de toda e qualquer prova capaz de aclarar as situações objetivas e subjetivas que envolvam o ilícito apurado e, principalmente, necessária para impor a devida reprimenda estatal; e que a requisição judicial dessas certidões não afastaria a imparcialidade do juízo requisitante.


Por fim, salienta que o caráter sigiloso das informações constantes nessas certidões só pode ser afastado se o fornecimento do documento for em virtude de determinação do juiz criminal.


A liminar foi deferida parcialmente para determinar que a autoridade impetrada requisite as folhas de antecedentes e as certidões criminais requisitadas pelo Ministério Público Federal (fls. 33/35).


O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pela concessão da ordem (fls. 46/50).


A autoridade impetrada prestou informações a fls. 54/65.


É o relatório.



PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0032375-15.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.032375-5/SP
RELATOR : Juiz Convocado PAULO DOMINGUES
IMPETRANTE : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : RAQUEL CRISTINA REZENDE SILVESTRE e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA SP
INTERESSADO : CARLOS ALBERTO FUGANHOLI
No. ORIG. : 00014521720094036109 3 Vr PIRACICABA/SP

VOTO

Preliminarmente, observo ser desnecessária a citação do réu na ação penal subjacente, nos termos da Súmula nº 701 do Supremo Tribunal Federal, pois o objeto da impetração - requisição de certidões criminais - não possui o condão de afetar sua esfera jurídica.


Igualmente despicienda a notificação da União Federal, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09, tendo em vista seu manifesto desinteresse no deslinde do conflito.


A propósito disso já se manifestou esta C. 1ª Seção, conforme excerto extraído do voto do Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita no mandado de segurança nº 0034130-74.2012.4.03.0000 (julgado em 02/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2013):


"Por fim, observo que no caso dos autos não se faz necessária a citação do réu, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 701 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "no mandado de segurança impetrado pelo ministério público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo".
Com efeito, a providência pretendida na presente impetração diz respeito unicamente à determinação, ou não, pelo Juízo, da requisição de antecedentes criminais, não afetando a esfera jurídica do réu. Tanto assim é que a decisão do Juízo que defere o pedido de requisição de certidões de antecedentes sequer é recorrível pelo acusado."

Feitas essas considerações preambulares, passo ao exame do mérito.


A presente impetração insurge-se contra ato do juízo impetrado que indeferiu pedido do Ministério Público Federal consistente "na juntada de INI e do IIRGD e das certidões de distribuição criminal de São Paulo e da Justiça Estadual, bem como das certidões do que nelas eventualmente constar, em nome do acusado" (fls. 3).


Consigno, inicialmente, que as informações obtidas através das certidões de antecedentes criminais auxiliam o julgador na obtenção da verdade real para correta fixação da pena, bem como para análise de diversos benefícios porventura concedidos ao réu, tais como a suspensão condicional do processo e da pena, substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, livramento condicional, dentre outros.


Assim, não obstante influenciar na reprimenda, as informações sobre a vida pregressa do acusado não ostentam caráter unicamente acusatório, servindo também para determinar a concessão de benefícios despenalizadores, de forma que interessam também à defesa e ao órgão julgador, a quem incumbe fixar a pena à luz do princípio da individualização.


Além do mais, o sigilo dessas informações encontra-se salvaguardado pela cláusula de reserva da jurisdição, de forma que cabe somente ao Poder Judiciário afastá-lo no bojo do devido processo legal, consoante arts. 709, § 2º, e 748, ambos do Código de Processo Penal.


Não se desconhece a possibilidade de solicitação das certidões sem autorização judicial. Entretanto, os assentamentos protegidas por sigilo não constarão dos relatórios requisitados pelo Parquet, o que poderia induzir o juízo em erro em relação aos elementos subjetivos acusado.


Nesse sentido, precedentes da Primeira Seção desta Corte:


MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL. DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE JUNTADA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Consoante o disposto no artigo 748 do Código de Processo Penal condenação ou as condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
2. O caráter sigiloso de informações constantes nas certidões de antecedentes criminais, somente será afastado por determinação judicial, não se afigurando ônus do órgão ministerial providenciar as certidões de antecedentes criminais dos acusados, uma vez que não constituem elemento tipicamente acusatório, tampouco se inserem nas atribuições do "Parquet" na qualidade de custos legis.
3. Os informes acerca da vida pregressa dos denunciados interessa tanto à acusação, que tem a opinio delicti, quanto ao julgador, por ocasião da dosimetria da pena, no caso de eventual condenação, bem assim diante da possibilidade de concessão de benesses processuais, como a suspensão condicional do processo e da pena e, ainda, para a análise de eventual pedido de liberdade provisória.
4. Segurança concedida para determinar que o Juízo de 1º grau providencie de imediato a requisição das certidões de antecedentes criminais, nos moldes do pedido inicial.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, MS 0001194-59.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 01/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2013)
PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. NÃO CONSTITUI ÔNUS DO ACUSADOR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Embora o Ministério Público possa requisitar informações e documentos diretamente (art. 8° da LC n° 75/93), não é ônus do parquet federal providenciar as certidões de antecedentes criminais do réu, uma vez que não constituem elemento tipicamente acusatório.
2. As informações sobre a vida pregressa do acusado interessam não apenas à acusação, mas ao próprio julgador, já que imprescindíveis para a análise das inúmeras circunstâncias do caso concreto, como a dosimetria da pena; a possibilidade de concessão de benefícios processuais, como a suspensão condicional do processo e da pena; a análise de eventual pedido de liberdade provisória, etc.
3. A legislação prevê que o caráter sigiloso de informações constantes nas certidões de antecedentes criminais somente será afastado por determinação judicial (arts. 709 e 748 do CPP).
4. As certidões, quando não solicitadas pela autoridade judicial, não podem conter informações protegidas por sigilo, o que significa que poderão ser apresentadas de forma incompleta, com restrições.
5. Questão já decidida pela Primeira Seção (2011.03.00.010148-1).
6. segurança concedida.
(TRF-3ª Região, MS 0027348-51.2012.4.03.0000, Relatora: Desembargadora Federal Vesna Kolmar, 1ª Seção, DE em 12/12/2012)
PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA . CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. NÃO CONSTITUI ÔNUS DO ACUSADOR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Embora o Ministério Público possa requisitar informações e documentos diretamente (art. 8° da LC n° 75/93), não é ônus do parquet federal providenciar as certidões de antecedentes criminais do réu, uma vez que não constituem elemento tipicamente acusatório.
2. As informações sobre a vida pregressa do acusado interessam não apenas à acusação, mas ao próprio julgador, já que imprescindíveis para a análise das inúmeras circunstâncias do caso concreto, como a dosimetria da pena; a possibilidade de concessão de benefícios processuais, como a suspensão condicional do processo e da pena; a análise de eventual pedido de liberdade provisória, etc.
3. A legislação prevê que o caráter sigiloso de informações constantes nas certidões de antecedentes criminais somente será afastado por determinação judicial (arts. 709 e 748 do CPP).
4. As certidões, quando não solicitadas pela autoridade judicial, não podem conter informações protegidas por sigilo, o que significa que poderão ser apresentadas de forma incompleta, com restrições.
5. Questão já decidida pela Primeira Seção (2011.03.00.010148-1).
6. segurança concedida."
(TRF-3ª Região, MS 0011295-92.2012.4.03.0000, Relatora: Desembargadora Federal Cecília Mello, 1ª Seção, DE em 25/10/2012)
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE FOLHA DE ANTECEDENTES E CERTIDÕES CRIMINAIS. MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO E PROCESSUAL. CONHECIMENTO DA VERDADE REAL PARA A CORRETA APLICAÇÃO DA PENA. DEVER DO PODER JUDICIÁRIO PROCEDER À REQUISIÇÃO. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE AFASTA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. As certidões criminais em nome do réu são de interesse não apenas do órgão acusatório, mas também da própria defesa e do Poder Judiciário, pois o conhecimento da vida anteacta de qualquer pessoa acusada de infração penal é de vital importância para que a justiça realize-se com base na verdade real, seja para justificar a majoração da pena, seja para mantê-la no mínimo legal, ou até mesmo para a demonstração de outras circunstâncias de interesse processual.
2. É, pois, de interesse público e processual o conhecimento da existência de eventuais antecedentes ou reincidência do acusado, não podendo o Poder Judiciário limitar-se a decidir a causa e aplicar a pena sem obter certeza absoluta acerca daquelas circunstâncias, deixando a busca por tais elementos probatórios a exclusivo critério do Parquet, sob pena, até mesmo, de infringência a princípios pétreos como o da igualdade e da individualização da pena.
3. segurança concedida.
(TRF-3ª Região, MS 0013897-56.2012.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal Luiz Stefanini, 1ª Seção, DE em 02/10/2012)
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE REQUISIÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO. ATO QUE CABE AO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. BUSCA DA EFETIVIDADE EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO. DECISÃO FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. A apresentação das certidões de antecedentes criminais não é ônus do parquet, não cabendo ao Juiz indeferir a requisição formulada pelo órgão do Ministério Público Federal.
II. Providenciar as certidões de antecedentes criminais do acusado é ato do Juiz, produzindo atividade instrutória na condução do processo.
III. O ato de providenciar as certidões de antecedentes criminais está em consonância com o princípio acusatório, posto que a finalidade do Juiz é a busca da efetividade do processo para cumprir o mister de atingir a paz social.
IV. Concessão da ordem para determinar ao MM. Juiz que requisite as folhas de antecedentes criminais.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, MS 0011334-89.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 04/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2012)

Em relação às certidões de objeto e pé, observo que a necessidade de sua expedição deverá ser aferida pelo juízo impetrado após a apreciação dos assentamentos eventualmente encontrados nas folhas de antecedentes criminais e/ou certidões de distribuição das Justiças Federal e Estadual, sendo prematura a deliberação desses documentos neste momento.


Posto isso, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, determinando que a autoridade impetrada requisite as folhas de antecedentes e as certidões criminais postuladas pelo Ministério Público Federal.



PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 5A3F5317054ABE2A
Data e Hora: 23/10/2013 15:10:50