D.E. Publicado em 04/11/2013 |
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EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO. INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA CORRETA APLICAÇÃO DA PENA. MATÉRIA SALVAGUARDADA SOB SIGILO. CLÁUSULA DE RESERVA DA JURISDIÇÃO. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. REQUISIÇÃO PREMATURA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, os Desembargadores Federais Peixoto Junior e Antonio Cedenho, que a concediam integralmente, e o Desembargador Federal Nelton dos Santos, que a concedia em menor extensão.
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo Ministério Público Federal contra ato judicial proferido pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP nos autos da ação penal nº 0001452-17.2009.403.6109, que indeferiu o pedido ministerial de requisição de certidões criminais, por entender que é atribuição do Parquet fazê-lo.
O impetrante pretende, neste mandamus, a concessão de ordem, para o fim de determinar à autoridade impetrada que instrua a ação penal em comento com a juntada das certidões de antecedentes criminais de CARLOS ALBERTO FUGANHOLI, acusado na ação penal supramencionada.
Sustenta, em síntese, que o Ministério Público Federal possui legitimidade para impetrar este writ, em face de ato abusivo e ilegal atribuído a uma autoridade judiciária; bem como sua tempestividade, eis que impetrado dentro do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09.
Aduz, no mérito, que as certidões de antecedentes criminais têm indiscutível utilização para a aplicação ou vedação de inúmeros institutos jurídicos, como a transação penal, a suspensão condicional do processo, a dosimetria da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a suspensão condicional da pena ou sursis, o livramento condicional, a reabilitação, a liberdade provisória com ou sem fiança, os diversos benefícios previstos na Lei de Execução Penal.
Afirma que a busca pela verdade real interessa não só a todos os sujeitos processuais envolvidos em procedimentos penais, mas à própria sociedade; que o Poder Judiciário tem o poder-dever de requisitar a juntada aos autos de toda e qualquer prova capaz de aclarar as situações objetivas e subjetivas que envolvam o ilícito apurado e, principalmente, necessária para impor a devida reprimenda estatal; e que a requisição judicial dessas certidões não afastaria a imparcialidade do juízo requisitante.
Por fim, salienta que o caráter sigiloso das informações constantes nessas certidões só pode ser afastado se o fornecimento do documento for em virtude de determinação do juiz criminal.
A liminar foi deferida parcialmente para determinar que a autoridade impetrada requisite as folhas de antecedentes e as certidões criminais requisitadas pelo Ministério Público Federal (fls. 33/35).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pela concessão da ordem (fls. 46/50).
A autoridade impetrada prestou informações a fls. 54/65.
É o relatório.
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VOTO
Preliminarmente, observo ser desnecessária a citação do réu na ação penal subjacente, nos termos da Súmula nº 701 do Supremo Tribunal Federal, pois o objeto da impetração - requisição de certidões criminais - não possui o condão de afetar sua esfera jurídica.
Igualmente despicienda a notificação da União Federal, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09, tendo em vista seu manifesto desinteresse no deslinde do conflito.
A propósito disso já se manifestou esta C. 1ª Seção, conforme excerto extraído do voto do Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita no mandado de segurança nº 0034130-74.2012.4.03.0000 (julgado em 02/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2013):
Feitas essas considerações preambulares, passo ao exame do mérito.
A presente impetração insurge-se contra ato do juízo impetrado que indeferiu pedido do Ministério Público Federal consistente "na juntada de INI e do IIRGD e das certidões de distribuição criminal de São Paulo e da Justiça Estadual, bem como das certidões do que nelas eventualmente constar, em nome do acusado" (fls. 3).
Consigno, inicialmente, que as informações obtidas através das certidões de antecedentes criminais auxiliam o julgador na obtenção da verdade real para correta fixação da pena, bem como para análise de diversos benefícios porventura concedidos ao réu, tais como a suspensão condicional do processo e da pena, substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, livramento condicional, dentre outros.
Assim, não obstante influenciar na reprimenda, as informações sobre a vida pregressa do acusado não ostentam caráter unicamente acusatório, servindo também para determinar a concessão de benefícios despenalizadores, de forma que interessam também à defesa e ao órgão julgador, a quem incumbe fixar a pena à luz do princípio da individualização.
Além do mais, o sigilo dessas informações encontra-se salvaguardado pela cláusula de reserva da jurisdição, de forma que cabe somente ao Poder Judiciário afastá-lo no bojo do devido processo legal, consoante arts. 709, § 2º, e 748, ambos do Código de Processo Penal.
Não se desconhece a possibilidade de solicitação das certidões sem autorização judicial. Entretanto, os assentamentos protegidas por sigilo não constarão dos relatórios requisitados pelo Parquet, o que poderia induzir o juízo em erro em relação aos elementos subjetivos acusado.
Nesse sentido, precedentes da Primeira Seção desta Corte:
Em relação às certidões de objeto e pé, observo que a necessidade de sua expedição deverá ser aferida pelo juízo impetrado após a apreciação dos assentamentos eventualmente encontrados nas folhas de antecedentes criminais e/ou certidões de distribuição das Justiças Federal e Estadual, sendo prematura a deliberação desses documentos neste momento.
Posto isso, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, determinando que a autoridade impetrada requisite as folhas de antecedentes e as certidões criminais postuladas pelo Ministério Público Federal.
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