D.E. Publicado em 04/11/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento da revisão criminal, suscitada pelo Ministério Público Federal, e, no mérito, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de revisão criminal requerida por CLAUDINEI DA SILVA FERREIRA em face da sentença (fls. 318/335, dos autos em apenso) proferida nos autos da ação penal nº 2003.61.10.006957-7, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP, na qual o requerente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 12, caput, c.c. artigo 18, inciso III, ambos da Lei nº 6.368/76 a cumprir as penas de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa.
O Ministério Público Federal e o acusado apelaram da sentença e, em 13/12/2004, a 5ª Turma desta E. Corte, à unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da Justiça Pública para aplicar, na dosimetria da pena, a causa de aumento prevista no artigo 18, III, da Lei nº 6.368/76, aumentando a pena privativa de liberdade para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (fls. 490/518, dos autos em apenso).
O acórdão transitou em julgado em 26/04/2005 (fl. 521, dos autos em apenso).
Na presente ação, Claudinei da Silva Ferreira requer a exclusão da causa de aumento pela internacionalidade do tráfico, pois não há prova de que o entorpecente era proveniente do exterior.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento da revisão criminal ou, caso conhecida, pela sua improcedência (fls. 57/67).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Consoante entendimento adotado por esta E. 1ª Seção, as matérias tratadas nos incisos do artigo 621, do Código de Processo Penal, configuram o próprio mérito do pleito revisional, não se tratando de pressupostos processuais específicos para o conhecimento da ação.
Deve-se deixar consignado que a revisão criminal é uma ação penal originária de Segunda Instância, objetivando desconstituir uma sentença ou um Acórdão condenatório transitado em julgado, a fim de corrigir excepcionais casos de erros judiciários, admitida apenas quando o pedido se enquadra rigorosamente dentre as hipóteses taxativas enumeradas no artigo 621, do Código de Processo Penal, verbis:
"A revisão dos processos findos será admitida: |
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; |
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; |
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." |
É inadmissível, em sede de revisão criminal, a modificação das penas de sentenciados quando fixadas através de critérios normais, de acordo com a discricionariedade do Juiz. Apenas em casos excepcionais, de manifesta injustiça, ilegalidade ou inobservância de regra técnica, poderá ser atendido o pedido revisional para modificar, a favor do réu, a dosimetria da pena estipulada na sentença rescindenda, pois não se presta esta via à simples reapreciação dos critérios individualizadores de fixação da reprimenda, no sentido de desestabilizar a coisa julgada.
Assim, não deve prosperar o pedido de reforma da dosimetria da pena, com a exclusão da causa de aumento prevista no inciso I do artigo 18 da Lei nº 6.368/76, sob a alegação de que não restou comprovada a internacionalidade do tráfico.
No caso, a 5ª Turma desta E. Corte, à unanimidade, deu provimento ao recurso da Justiça Pública para aplicar, na dosimetria das penas, a referida causa de aumento. Transcrevo, por oportuno, trecho do voto proferido pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Erik Gramstrup:
"Outrossim, o tráfico internacional restou devidamente configurado, sendo possível afirmar que a droga apreendida no Brasil foi obtida no Paraguai. |
Neste particular, há nos autos elemento que comprove a sua aquisição no país vizinho, sendo nesse sentido, inclusive, o teor dos depoimentos dos policiais, no sentido de que a droga era oriunda da cidade de Salto Del Guairá no Paraguai. |
Desse modo, está a merecer provimento o recurso interposto pela Justiça Pública, para o fim de reconhecer a causa de aumento de pena decorrente do tráfico internacional." (fl. 515, dos autos em apenso). |
Acrescento, ainda, que os referidos policiais disseram, tanto na fase do Inquérito Policial (fls. 08/10, dos autos em apenso), quanto em Juízo (fls. 161/165, dos autos em apenso), que o corréu Paulo Fernando Rodrigues informou, quando da sua prisão em flagrante, que a droga era proveniente do exterior.
Ademais, os depoimentos de policiais têm o mesmo valor probante de qualquer outro, pois os prestam sob compromisso, e são de grande valia, tendo em vista o contato direto que mantêm com os agentes criminosos, sendo, na maior parte dos casos, as únicas testemunhas presenciais. E os teores dos relatos apresentam-se em consonância e coerência, o que confere credibilidade às declarações.
Tenho, pois, que as alegações do peticionário revelam efeitos recursais preclusos e incompatíveis com as hipóteses de deferimento do pedido revisional.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR de não conhecimento da revisão criminal, suscitada pelo Ministério Público Federal, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a revisão criminal.
É o voto.
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