D.E. Publicado em 04/11/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgou improcedente o pedido revisional nos termos do voto do Desembargador Federal NELTON dos SANTOS (Relator) com quem votaram os Desembargadores Federais LUIZ STEFANINI (Revisor O.S. 13/06), ANTONIO CEDENHO, JOSÉ LUNARDELLI e TORU YAMAMOTO; os Juízes Federais Convocados HÉLIO NOGUEIRA, PAULO DOMINGUES, MARCIO MESQUITA e LEONEL FERREIRA e o Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR. Ausentes, justificadamente, os, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de revisão criminal requerida por Nur Fatisha Binti Khalifa, condenada a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridos inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incursa nas disposições do art. 33, c. c. art. 40, inc. I, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A requerente busca a redução da pena aplicada, com fundamento no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal, alegando que:
a) a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, porquanto a requerente atuou como "mula" e não tinha consciência de que transportava droga, valendo ressaltar que ela é primária e possui boa conduta social; além disso, não devem ser consideradas a natureza e quantidade da substância apreendida, nem a possibilidade de obtenção de lucro, tendo havido excesso na fixação da pena;
b) a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada em sua fração máxima, tendo em vista que todos os requisitos legais foram devidamente preenchidos no presente caso.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do e. Procurador Regional da República Márcio Domene Cabrini, opina pelo não conhecimento da revisão criminal, ou, quanto ao mérito, por sua improcedência.
É o relatório.
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VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, diga-se que o pedido de revisão foi formulado com fundamento no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, dispositivo legal que abrange duas hipóteses: contrariedade a expresso texto de lei e contrariedade à evidência dos autos.
Lendo-se as razões que embasaram o pedido inicial, verifica-se, num primeiro momento, que a revisão da pena-base funda-se em diversas alegações, como a de que o "lucro fácil" é inerente ao tipo penal e a de que o artigo 59 do Código Penal exige fundamentação concreta, não se satisfazendo com alusão à gravidade em abstrato do delito. Num segundo momento, constata-se que, relativamente à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, o pleito revisional escora-se na alegação de que a satisfação dos requisitos legais conduziria à redução máxima.
Essas alegações podem ser compreendidas em uma interpretação mais ampla do permissivo legal, favorável à admissão do pedido. Por isso, o melhor a fazer é dele conhecer, examinando-se o respectivo mérito.
Ao fixar a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão, a MM. Juíza sentenciante invocou, em suma, as seguintes circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré: no âmbito da culpabilidade, a prestação de colaboração consciente a organização criminosa; quanto aos motivos, a busca do lucro fácil, em detrimento da saúde de um sem-número de pessoas; no tocante às circunstâncias e às conseqüências, o fato de tratar-se de cocaína, "psicotrópico de elevado efeito nocivo ao organismo dos usuários", muito superior ao produzido por outros tipos de drogas, como a maconha e o lança-perfume.
A requerente busca a redução da pena-base para o mínimo legal, afirmando que teria havido referência à gravidade do delito em abstrato e a motivação inerente ao tipo, acrescentando, ainda, que pensava estar transportando quadros.
Penso, com a devida vênia, que a consciência de estar o agente prestando colaboração a organização criminosa não é circunstância abstrata e incrementa, sim, o grau de culpabilidade - identificada com a noção de censurabilidade da conduta - da ré.
A par disso, considero que o fato de tratar-se de cocaína - droga de elevado potencial nocivo e entorpecente, capaz, muitas vezes, de matar o usuário - também autoriza a exasperação da pena-base, mesmo porque há expressa previsão legal nesse sentido (Lei n.º 11.343/2006, artigo 42).
Ainda que se admita que a motivação lucrativa não justificaria qualquer exasperação, não se pode dizer que as duas circunstâncias negativas, acima apontadas, sejam insuficientes para justificar, no plano da legalidade, a pena-base fixada.
Lembre-se, por oportuno, de que é larga a distância entre os limites mínimo e máximo previstos no tipo (5 a 15 anos de reclusão), não havendo ilegalidade ou, mesmo, falta de razoabilidade na fixação da pena-base em 7 (sete) anos de reclusão, vale dizer, um acréscimo de 1/5 (um quinto) do intervalo entre o piso e o teto.
Destaque-se, também, que a modificação da pena, em sede de revisão criminal, pressupõe erro técnico, clara ilegalidade ou evidente injustiça, não se verificando, no caso concreto, qualquer dessas situações.
Quanto à causa de diminuição da pena, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, não procede, data venia, a tese segundo a qual o mero preenchimento dos requisitos legais conduziria, necessariamente, à redução máxima.
Ora, tivesse tal propósito, o legislação não estabeleceria um patamar mínimo e um patamar máximo, mas teria estabelecido fração determinada. Ao dispor que a redução deverá ser de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), o texto legal deixa clara a possibilidade de gradação, desde que, é claro, acompanhada de motivação.
No caso presente, a MM. Juíza sentenciante consignou que a ré transportava 1.960g (mil novecentos e sessenta gramas) de cocaína, quantidade que, evidentemente, seria "pulverizada" no mercado de consumo e atingiria "diversos pontos de venda" (f. 184 dos autos em apenso).
De fato, a quantidade de droga serve para justificar a menor redução de pena. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, admite que tal circunstância seja analisada na primeira e na terceira fases do cálculo, sem que daí resulte bis in idem. A MM. Juíza sentenciante, no caso presente, não incorreu sequer no risco de ver sua decisão impugnada a tal argumento, valendo-se da quantidade de droga somente para fundamentar a redução mínima.
Importa registrar, ademais, que a redução de 1/6 (um sexto), em casos como o dos autos, é operada em grande parte dos julgados produzidos pelas Turmas que integram esta Seção, havendo, até mesmo, os que afastam a causa de diminuição de pena. Não há, pois, procedência no pedido da requerente, que vê ilegalidade na fixação de tal fração de redução.
Diga-se, ainda, que a alegação de que a ré não tinha consciência do que transportava não guarda relação com o pedido de redução da pena. Fosse acolhida, a tese fática redundaria na absolvição da ré, hipótese descartada na sentença e em nenhum momento postulada na revisão.
De qualquer modo, a versão da ré, isoladamente, não bastaria para configurar decisão contrária à evidência dos autos, falando muito mais alto as circunstâncias fáticas consideradas na sentença e que levaram à conclusão condenatória.
Cumpre observar, ainda, que, assim como nas diversas etapas do cálculo, a pena final, fixada em menos de 7 (sete) anos de reclusão, não evidencia contrariedade a qualquer texto de lei, tampouco revela manifesta injustiça à vista das circunstâncias concretas do crime praticado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional.
É como voto.
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