D.E. Publicado em 10/03/2015 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 7E967C46C0226F2E |
Data e Hora: | 05/03/2015 13:23:34 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:
O Ministério Público Federal, em 04/04/2011, denunciou EPIFÂNIO LUIZ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, nascido aos 12/04/1976, como incurso no artigo 18, da Lei nº 10.826/2003. Consta da denúncia (fls. 02/05):
A denúncia foi recebida em 08/04/2011 (fls. 75).
Processado o feito, sobreveio sentença da lavra da MMª Juíza Federal Substituta Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira, publicada em 26/11/2012 (fls. 188-191 e 192), que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 18, da Lei nº 10.826/03, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de final de semana, ambas a serem designadas pelo Juízo das Execuções Penais.
O Ministério Público Federal tomou ciência da r. sentença (fls. 192verso) e não apelou.
Apela a Defensoria Pública da União no Mato Grosso do Sul, às fls. 194-196, em favor de Epifânio, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão, mesmo no caso de aplicação da pena no patamar legal mínimo, desconsiderando-se a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 203-207, pelo improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Elton Venturi, opinou pelo desprovimento da apelação interposta pela Defesa (fls.209-210).
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 7E967C46C0226F2E |
Data e Hora: | 19/12/2014 17:02:54 |
|
|
|
|
|
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:
Não obstante a ausência de insurgência, no apelo, em relação à materialidade e à autoria, observo que estas se encontram demonstradas pelas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial de fls. 71/74 comprova que o réu estava transportando munições de origem estrangeira (da Argentina e dos Estados Unidos), eficientes para o fim a que se destinam e classificam-se como de uso permitido. A autoria restou comprovada pelo depoimento testemunhal e pela confissão do réu.
O recurso da defesa limita-se à aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que implique na redução da pena aquém do mínimo legal abstratamente cominado, afastando-se o verbete constante da Súmula 231 do STJ, por ser ilegal e incompatível com o artigo 65 do Código Penal.
O MM. Juiz a quo fixou a pena-base em 04 (quatro) e 08 (oito) meses de reclusão, 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, considerando-se a quantidade de munições apreendidas, uma vez que totalizou 1.250 (um mil, duzentos e cinquenta) cartuchos, intactos, de calibres 22, 32 e 38.
Na segunda fase da dosimetria da pena, a r. sentença apelada reconheceu a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, atenuando a pena em 1/6 (um sexto), reduzindo-a ao mínimo legal de 04 anos de reclusão, ao teor da Súmula 231 do STJ.
Não procede a pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que a pena fique aquém do mínimo legal.
É certo que o acusado confessou, nas fases policial e judicial, a prática delitiva, com todas as suas circunstâncias.
Contudo, inviável a minoração da pena aquém do patamar mínimo, porque válido o entendimento sumulado nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que aduz que "a incidência da circunstância atenuante não pode coincidir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Referido enunciado tem amparo legal, pois se o tipo tem previsão de pena mínima, esta deve ser respeitada. As circunstâncias atenuantes e agravantes não possuem no Código Penal um balizamento do quantum pode ser diminuído ou aumentado. O entendimento sustentando pela defesa implicaria em admitir a possibilidade de aplicação de pena igual a zero, o que se afigura absurdo. Dessa forma, o posicionamento sumular não afronta o princípio constitucional da legalidade, ao contrário, está exatamente de acordo com o mesmo.
Também não se verifica afronta ao princípio constitucional da individualização da pena, posto que essa se dá dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador ordinário.
No mesmo sentido do entendimento consubstanciado na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral:
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106 |
Nº de Série do Certificado: | 7E967C46C0226F2E |
Data e Hora: | 19/12/2014 17:02:51 |