Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/03/2015
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003381-53.2011.4.03.6000/MS
2011.60.00.003381-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : EPIFANIO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO : FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00033815320114036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 18, DA LEI Nº 10.826/2003. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO: INVIABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu à pena de 04 anos de reclusão, como incurso no artigo 18, da Lei nº 10.826/2003.
2. Inviável a minoração da pena aquém do patamar mínimo, porque válido o entendimento sumulado nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que aduz que "a incidência da circunstância atenuante não pode coincidir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de março de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003381-53.2011.4.03.6000/MS
2011.60.00.003381-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : EPIFANIO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO : FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00033815320114036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:


O Ministério Público Federal, em 04/04/2011, denunciou EPIFÂNIO LUIZ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, nascido aos 12/04/1976, como incurso no artigo 18, da Lei nº 10.826/2003. Consta da denúncia (fls. 02/05):


...No dia 07 de junho de 2010, por volta das 21h00min horas, durante fiscalização de rotina realizada na Rodovia BR-419, no posto situado no km 21, no município de Anastácio/MS, policiais rodoviários federais abordaram o veículo Fiat/Strada, placas EMO-4420/SP, conduzido por EPIFÂNIO LUIZ DE OLIVEIRA, logrando encontrar inicialmente, durante vistoria realizada na carroceria do veículo, 07 (sete) fardos contendo 117 (cento e dezessete) pacotes de substância que aparentava ser (e que posteriormente foi identificado como de fato sendo) o entorpecente conhecido vulgarmente como maconha. Além disso, os policiais lograram encontrar sobre o banco do passageiro do referido veículo, 1.250 (um mil, duzentos e cinquenta) cartuchos de munição calibre 22, 50 (cinquenta) cartuchos de munição calibre 38 e 25 (vinte e cinco) cartuchos de munição calibre 32, de marcas diversas, aparentemente de origem estrangeira, os quais estavam acondicionados em um saco plástico de cor azul.
Quanto à droga encontrada, releva mencionar que as condutas relativas à sua introdução e transporte em território brasileiro já foram objeto de apuração, acarretando o oferecimento de denúncia nos autos nº 0007507-83.2010.403.6000, em trâmite perante esse mesmo Juízo, com fase de instrução praticamente encerrada. Entretanto, no que se refere às munições apreendidas, as supostas condutas criminosas correspondentes não foram tratadas na denúncia mencionada, pois o laudo pericial nº 260/2010 então disponível (fls. 27/39 dos autos n° 0007507-83.2010.403.6000) não trouxera qualquer informação conclusiva a seu respeito, não permitindo uma verificação razoável sobre a caracterização da prática delitiva descrita no artigo 18 da Lei n° 10.826/2003.
Contudo, o novo laudo pericial confeccionado pelo setor técnico - científico da Superintendência Regional da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul (laudo n° 1372/2010 - SETEC/SR/DPF/MS), juntado às fls. 167/169 dos autos 0007507-83.2010.403.6000, permitiu uma aferição objetiva acerca dos fatos, demonstrando de forma patente a materialidade criminosa em questão.
De fato, conforme o Laudo nº 1372/2010 - SETEC/SR/DPF/MS, as munições apreendidas possuem as seguintes características: 1.250 (mil duzentos e cinquenta) cartuchos de munição calibre .22 LR (ponto vinte e dois Long Rifle), de origem argentina; 50 (cinquenta) cartuchos de munição calibre .38 Special (ponto trinta e oito Special), de origem norte-americana e 25 (vinte e cinco) cartuchos de munição calibre .32 S&WL (ponto trinta e dois Smith & Wesson Long), de origem brasileira.
Ademais, segundo o referido laudo pericial, as munições em comento, todas íntegras e aptas para o uso, são de uso permitido, de acordo com o disposto nos incisos I e II do Art. 17 do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do Decreto nº 3665 de 20/11/2000, não obstante a importação daquelas de origem estrangeira esteja sujeita à previa autorização do Exército.
Ouvido em sede policial (fls. 09/10 dos autos n° 0007507- 83.2010.403.6000), o denunciado confessou que havia sido contratado por um sujeito chamado OSMAR, residente no Paraguai, para efetuar o transporte do armamento, juntamente com a droga, pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de Bela Vista/MS até Campo Grande/MS. Afirmou, ainda, que inicialmente o contratante queria que ele pegasse a droga e as munições diretamente no Paraguai.
Ante o exposto, restou evidente que EPIFÂNIO LUIZ DE OLIVEIRA, de forma livre e plenamente consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, impelido por desígnio autônomo em relação à importação de drogas, importou do Paraguai grande quantidade de munições de uso permitido, sem autorização da autoridade competente, incidindo, deste modo, nas penas do artigo 18, da Lei nº 10.826/2003.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia EPIFÂNIO LUIZ DE OLIVEIRA pela prática do crime tipificado no artigo 18, da Lei n° 10.826/2003...

A denúncia foi recebida em 08/04/2011 (fls. 75).

Processado o feito, sobreveio sentença da lavra da MMª Juíza Federal Substituta Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira, publicada em 26/11/2012 (fls. 188-191 e 192), que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 18, da Lei nº 10.826/03, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de final de semana, ambas a serem designadas pelo Juízo das Execuções Penais.

O Ministério Público Federal tomou ciência da r. sentença (fls. 192verso) e não apelou.

Apela a Defensoria Pública da União no Mato Grosso do Sul, às fls. 194-196, em favor de Epifânio, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão, mesmo no caso de aplicação da pena no patamar legal mínimo, desconsiderando-se a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 203-207, pelo improvimento do recurso interposto.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Elton Venturi, opinou pelo desprovimento da apelação interposta pela Defesa (fls.209-210).


É o relatório.

Ao MM. Revisor.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003381-53.2011.4.03.6000/MS
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RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:


Não obstante a ausência de insurgência, no apelo, em relação à materialidade e à autoria, observo que estas se encontram demonstradas pelas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial de fls. 71/74 comprova que o réu estava transportando munições de origem estrangeira (da Argentina e dos Estados Unidos), eficientes para o fim a que se destinam e classificam-se como de uso permitido. A autoria restou comprovada pelo depoimento testemunhal e pela confissão do réu.


O recurso da defesa limita-se à aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que implique na redução da pena aquém do mínimo legal abstratamente cominado, afastando-se o verbete constante da Súmula 231 do STJ, por ser ilegal e incompatível com o artigo 65 do Código Penal.

O MM. Juiz a quo fixou a pena-base em 04 (quatro) e 08 (oito) meses de reclusão, 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, considerando-se a quantidade de munições apreendidas, uma vez que totalizou 1.250 (um mil, duzentos e cinquenta) cartuchos, intactos, de calibres 22, 32 e 38.

Na segunda fase da dosimetria da pena, a r. sentença apelada reconheceu a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, atenuando a pena em 1/6 (um sexto), reduzindo-a ao mínimo legal de 04 anos de reclusão, ao teor da Súmula 231 do STJ.

Não procede a pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que a pena fique aquém do mínimo legal.

É certo que o acusado confessou, nas fases policial e judicial, a prática delitiva, com todas as suas circunstâncias.

Contudo, inviável a minoração da pena aquém do patamar mínimo, porque válido o entendimento sumulado nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que aduz que "a incidência da circunstância atenuante não pode coincidir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Referido enunciado tem amparo legal, pois se o tipo tem previsão de pena mínima, esta deve ser respeitada. As circunstâncias atenuantes e agravantes não possuem no Código Penal um balizamento do quantum pode ser diminuído ou aumentado. O entendimento sustentando pela defesa implicaria em admitir a possibilidade de aplicação de pena igual a zero, o que se afigura absurdo. Dessa forma, o posicionamento sumular não afronta o princípio constitucional da legalidade, ao contrário, está exatamente de acordo com o mesmo.

Também não se verifica afronta ao princípio constitucional da individualização da pena, posto que essa se dá dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador ordinário.

No mesmo sentido do entendimento consubstanciado na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral:


AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
(STF, RE 597270 QO-RG/RS, Rel.Min. Cezar Peluso, j. 26/03/2009, DJe 04/06/2009).

Pelo exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/12/2014 17:02:51