D.E. Publicado em 31/10/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Antônio Gomes dos Santos contra a r. sentença proferida pelo MMº Juízo da 3ª Vara Federal de Santos/SP que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu ao cumprimento das penas de 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, como incurso no art. 289, § 1º, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e multa correspondente a 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Consta da denúncia que em 07 de dezembro de 2000, no km 499 da BR-116, em Cajati/SP, o denunciado foi abordado por policiais rodoviários federais para uma fiscalização de rotina, quando um deles verificou que a furação da placa traseira do veículo dirigido pelo réu havia sido feita com broca.Também foi verificado que havia desalinhamento dos números do chassi do veículo. Ao localizar a plaqueta de identificação original do automóvel foi constatado que era produto de furto e que o documento apresentado era um "espelho".
No interior do veículo e no bolso de uma calça foram encontrados um aparelho celular, duas baterias e a quantia de R$ 4.287,00 (quatro mil duzentos e oitenta e sete reais), a respeito da qual o denunciado não esclareceu a origem.
Em revista pessoal no denunciado foi encontrada uma cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais), aparentemente falsa, tendo em vista tamanho menor e textura diferente das originais. A falsidade foi posteriormente confirmada por exame pericial, no qual os peritos apontaram que a cédula foi produto de reimpressão, contendo elementos de segurança originais.
Sobrevinda sentença condenatória, apela o réu, conforme razões de fls.275/279, nas quais aduz que:
1. A condenação baseou-se apenas no testemunho de José Westrup, policial rodoviário federal, que efetivou a apreensão da cédula, prova insuficiente à condenação;
2. O laudo pericial concluiu que a capacidade da nota falsa para enganar terceiros de boa-fé é questão de cunho estritamente subjetivo, não podendo ser avaliada pelos métodos técnico-científicos disponíveis;
3. Em nenhum momento ele afirmou ser sabedor de que portava cédula falsa dentre tantas outras notas que portava, ainda porque a falsidade era imperceptível, a afastar do dolo da conduta;
4. O fato é atípico;
5. Não é crível que tenha se deslocado do Paraná para São Paulo com o intuito de "passar" uma única cédula falsa.
Contrarrazões pelo Ministério Público Federal propugnam pelo improvimento do recurso (fls.282/286).
Parecer do Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 291/292).
É o relatório.
Feito sujeito à revisão, na forma regimental.
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VOTO
É de ser negado provimento ao recurso.
Desde logo, afasto o argumento sobre o desconhecimento da falsidade da nota, por não se tratar de falsificação grosseira, conforme atesta o laudo pericial acostado aos autos (fls. 43/45).
E isto porque as provas colhidas bem demonstram a materialidade, autoria e dolo na conduta do apelante.
Examinados os elementos constantes dos autos, a versão de desconhecimento sobre a falsidade mostra-se inverossímil.
Ao ser ouvido na dependência policial da cidade de Cajati/SP, o acusado apresentou versão nebulosa sobre os fatos. Disse que passeava pela cidade de Curitiba/PR, quando um conhecido lhe avistou e pediu para trazer o carro para São Paulo/SP, pois viajara muito e estava cansado; que no posto da Polícia Rodoviária Federal foi parado e preso; que os pertences apreendidos não eram seus; que não sabe o nome da pessoa que lhe pediu para trazer o carro; que convidou a terceira testemunha para trazer o carro para não dirigir sozinho; que não sabia onde entregar o carro em São Paulo (fls. 9/10).
Já, em Juízo, apresentou versão incrédula, ao afirmar que recebeu o carro de um tal de Márcio, um "alemão", alto, em um posto de gasolina; que Márcio saiu dirigindo outro carro; que chamou Valdinei para acompanhá-lo; que foi abordado por policiais rodoviários que verificaram a irregularidade do veículo e apreenderam a nota (fls. 117/118).
Os policias verificaram tratar-se de veículo furtado em São Paulo, conforme Boletim de Ocorrência nº 21869/2000, lavrado no dia 19/11/2000 em relação ao Fiat Uno placas CKG 9745-Sumaré/SP que foi adulterado porque a placa CKK 0842 São Paulo/SP era a original, tendo o réu apresentado documentação falsa consistente no espelho de nº 4488815897-P.
As versões apresentadas pelo réu são díspares, mendazes e resultaram isoladas nos autos.
E isto porque as circunstâncias do caso demonstram, à saciedade, que o acusado, tinha consciência de que estaria praticando crime em relação à falsidade da nota.
Com efeito, a testemunha José Westrup revelou "que encontrava-se de plantão no Posto da Polícia Rodoviária Federal na Barra do Azeite - Cajati- São Paulo quando em fiscalização de rotina abordou o veículo Fiat Uno placas CKG 9745 - Sumaré-SP; que, logo de imediato percebeu que a furação da placa traseira havia sido feita com broca, o que não é normal; que também observou a numeração do chassi grafada nos vidros e esta era fraca; que, observou as etiquetas de segurança contendo os números do chassi, as quais estavam desalinhadas; que, solicitou o documento do veículo, sendo-lhe exibido pelo conduzido o espelho de nº 4488815897 - P, espelho este que lhe pareceu verdadeiro; que, os dados constantes no documento eram os mesmos que observou no veículo, mas continuou a desconfiar e solicitou o caráter geral do automóvel, sendo informado que não havia queixa alguma e os dados conferiam com os documentos; que, não convencido inspecionou novamente e constatou o desalinhamento dos seis últimos números do chassi, encontrado no assoalho do veículo, bem como localizou a plaqueta original de identificação e através do número nela constante solicitou mais uma vez o caráter geral, sendo informado tratar-se de veiculo produto de furto em São Paulo (...); Que, procedeu busca pessoal no conduzido e no bolso da bermuda encontrou uma cédula de cincoenta reais, série nº A 5007063016 A, sendo que ao observá-la constatou se tratar de cédula falsa pois é menor que a verdadeira, bem como a textura do papel ser diferente do original, além de defeitos no desenho das figuras constantes, motivos pelos quais deu voz de prisão ao conduzido (...)" (fl.8).
Em Juízo, confirmou os fatos narrados em sede policial, nos seguintes termos:
"(...) recorda-se da presente diligência, informando que com o acusado foi apreendido um veículo produto de crime, sendo que a diligência se iniciou tendo em vista a suspeita de adulteração de chassi do veículo. Assim, constatou-se não só a origem duvidosa do veículo conduzido pelo acusado, como também em revista a este foi apreendida a nota de cinqüenta reais falsificada (...) Que a nota falsa apreendida estava guardada num dos bolsos das vestes do acusado, guardada junto com notas de um real (...)"(fl.183).
Corroboram os fatos afirmados por esta testemunha, as declarações do policial rodoviário Marcelo Butkus Marques e Valdeni Bento da Silva (pessoa que viajou com o réu de carona naquela data) prestadas na Polícia (fl.9) e a confirmação da assinatura aposta no Auto de Prisão em flagrante por parte do policial rodoviário em juízo, oportunidade na qual asseverou que se lembrava vagamente do ocorrido (fls. 207/208).
A respeito dos testemunhos dos policiais consigno não merecer guarida a alegação defensiva no sentido de invalidade da prova.
Ao contrário, não se vê nos autos qualquer elemento que dê suporte ao argumento, em face do entendimento de que os policiais não teriam interesse em acusar pessoa inocente.
A respeito da força probante desta prova, tenho reiterado que serve como esclarecimento em torno da conduta apurada, conforme se verifica no seguinte excerto:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADOS, EXCLUSIVAMENTE, EM DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. 2. DECISÃO QUE DETERMINOU A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. 5. ELEMENTO PROBATÓRIO DECORRENTE DA MEDIDA CAUTELAR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. 6. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. 7. ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 8. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 9. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 a 5. (omissis)
6. O depoimento de policiais é elemento idôneo à formação da convicção do magistrado quando em conformidade com as demais provas dos autos".
(STJ, QUINTA TURMA, rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, dec. 06/06/2013 pub.DJE 14/06/2013).
A materialidade delitiva está comprovada, diante do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 13) da nota que está juntada aos autos às fls.54 e do Laudo de fls. 44/45.
Afasto, pois, a alegação defensiva de não ocorrência de crime.
Igualmente restou comprovada a autoria delitiva.
Como vimos, as versões apresentadas pelo réu são incoerentes e os depoimentos testemunhais foram unânimes na confirmação dos fatos narrados na inicial acusatória.
A prova testemunhal demonstra que o réu tinha conhecimento da falsidade, a comprovar o dolo consistente na guarda da moeda que sabia ser falsa e manutenção dela, a indicar que seria utilizada, sendo que a mera posse configura o delito.
No tocante ao dolo, Paulo José da Costa Junior, em seus brilhantes "Comentários ao Código Penal", ensina que acerca do elemento subjetivo do crime, "acha-se ele representado pelo dolo genérico, consistente na vontade consciente e livre de praticar qualquer das modalidades previstas pela norma, sabendo (ou devendo saber) o agente que se trata de moeda falsa". (fls. 340)
Ainda a respeito da consciência da ilicitude da ação, Heleno Claudio Fragoso nos ensina que "para que se firme a existência da culpabilidade basta o conhecimento potencial da ilicitude, ou seja, basta que seja possível ao agente, nas circunstâncias em que atuou, conhecer que obrava ilicitamente". (Lições de Direito Penal, A nova Parte Geral", 1987, pag. 211). Essa consciência é pois essencial, ao juízo de reprovação, ou seja, à culpabilidade e, no contexto do conjunto probatório carreado aos autos, é induvidoso que o réu tinha conhecimento da falsidade da moeda.
Diante dos fortes fundamentos para a condenação, verifico que não merecem acolhida as razões apresentadas pela defesa, também no sentido de não ser crível que tenha o acusado vindo a São Paulo com o intuito de "passar" uma única nota falsa, ou de ser o fato atípico.
Mantenho, pois, a condenação.
No que diz com a dosimetria da pena mostrou-se acertada, eis que fixada em conformidade com as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, que não são favoráveis ao réu, tendo sido considerado na sentença a sua má conduta social, mesmo porque foi ele condenado definitivamente por furto em quadrilha cometido posteriormente aos fatos nesta ação penal apurados (fls. 92).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
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Data e Hora: | 17/09/2013 15:26:35 |