Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002279-71.2004.4.03.6119/SP
2004.61.19.002279-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : PAULO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP018450 LAERTE DE MACEDO TORRENS e outro
APELANTE : CESAR HERMAN RODRIGUEZ
ADVOGADO : SP130714 EVANDRO FABIANI CAPANO e outro
APELANTE : FABIO CLARO FIGUEIRA DE MELO
ADVOGADO : SP018450 LAERTE DE MACEDO TORRENS e outro
APELANTE : BERENICE CLARO ZANARDI LUIZ
ADVOGADO : SP168279 FABIO EDUARDO BERTI e outro
APELANTE : MARIA REGINA MARRA GUIMIL
ADVOGADO : SP051188 FRANCISCO LOBO DA COSTA RUIZ e outro
APELANTE : APARECIDO HUGO CARLETTI
ADVOGADO : SP228739A EDUARDO GALIL e outro
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : HUGO STERMAN FILHO julgado extinto
No. ORIG. : 00022797120044036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE PROCESSUAL E USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. PRESCRIÇÃO. LAUDOS PERICIAIS. ASSISTENTES TÉCNICOS. IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO PROVIDA. ABSOLVIÇÃO.
1. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida em relação ao delito de fraude processual (art. 347 do Código Penal), para todos os acusados, nos termos dos artigos 109, VI, e 110 do Código Penal. Pretensão da pretensão punitiva estatal reconhecida em relação ao delito de uso de documento particular falso (art. 304 c. c. o art. 298 do Código Penal), para três acusados, nos termos dos artigos 109, V, e 110 do Código Penal.
2. Por muitas vezes, o juiz depara-se com a análise de provas que exigem aprofundados conhecimentos técnicos para a apuração dos fatos. Nessas circunstâncias, vale-se da figura do perito judicial, conforme preceituam os artigos 158 e seguintes, e 275 e seguintes do Código de Processo Penal, cujo trabalho pode ser corroborado ou questionado por laudos apresentados por assistentes técnicos indicados pelas partes, em nítido exercício dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
3. Caso em que, por mais idoneidade que possuam e confiança que se deposite nas conclusões apresentadas pelos peritos nomeados pelo juiz a quo, as impropriedades suscitadas pela defesa, apontadas por assistentes técnicos, geram substancial dúvida acerca da falsidade alegada pelo Ministério Público Federal, de forma que não se pode afirmar, com insofismável segurança, a prática do crime de uso de documento falso.
4. Apelações defensivas providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos recursos de apelação, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e extinguir a punibilidade de todos os réus pelo crime de fraude processual imputado, nos termos dos artigos 109, VI, 110 e 107, IV, do Código Penal, reconhecer a prescrição e extinguir a punibilidade de Fábio Claro Figueira de Melo, Berenice Claro Zanardi Luiz e Maria Regina Marra Güimil pelo crime de uso de documento falso, nos termos dos artigos 109, V, 110, e 107, IV, do Código Penal e absolver, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, Paulo César de Oliveira, César Herman Rodriguez e Aparecido Hugo Carletti pelo delito de uso de documento falso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2013.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
Nº de Série do Certificado: 7476B97B119CBD13
Data e Hora: 23/10/2013 17:04:40



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002279-71.2004.4.03.6119/SP
2004.61.19.002279-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : PAULO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP018450 LAERTE DE MACEDO TORRENS e outro
APELANTE : CESAR HERMAN RODRIGUEZ
ADVOGADO : SP130714 EVANDRO FABIANI CAPANO e outro
APELANTE : FABIO CLARO FIGUEIRA DE MELO
ADVOGADO : SP018450 LAERTE DE MACEDO TORRENS e outro
APELANTE : BERENICE CLARO ZANARDI LUIZ
ADVOGADO : SP168279 FABIO EDUARDO BERTI e outro
APELANTE : MARIA REGINA MARRA GUIMIL
ADVOGADO : SP051188 FRANCISCO LOBO DA COSTA RUIZ e outro
APELANTE : APARECIDO HUGO CARLETTI
ADVOGADO : SP228739A EDUARDO GALIL e outro
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : HUGO STERMAN FILHO julgado extinto
No. ORIG. : 00022797120044036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Descrição fática: consta da denúncia, recebida em 13.05.2004 (fls. 172/174), que, Paulo César de Oliveira, César Herman Rodrigues, Fábio Melo, Berenice Claro Zanardi Luiz, Maria Regina Marra Guimil e Hugo Sterman Filho, em unidade de desígnios, uns como autores, outros como partícipes, falsificaram documento particular (contrato de locação), visando a induzir o Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos em erro e, ato contínuo, fizeram uso de tal documento.


Segundo a denúncia, os fatos iniciaram com a prisão em flagrante, ocorrida em novembro de 2002, de Paulo César de Oliveira, Qui Go, Lin Zheng Zhou e Mário Viana pela prática do crime de falsificação de documentos públicos (passaportes).


A fim de receber liberdade provisória, Paulo César de Oliveira, associados com os corréus, visando a iludir o juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP, forjou um contrato de locação material e ideologicamente falso, no qual figurava como locatário, com o objetivo único de fazer prova de que Paulo possuía residência fixa, habitando, na condição de locatário, um apartamento situado na Rua Dr. Luiz Migliano, 871, 15.º andar, apto. 153, Bloco C.


Gravações realizadas no bojo da "Operação Anaconda" deflagraram as atribuições dos acusados, como autores e partícipes, na elaboração do contrato de locação.


César Herman e Hugo Sterman Filho seriam os autores intelectuais do crime, chegando à conclusão, após a não aceitação pela Juíza da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP dos comprovantes de residência de Paulo César, da necessidade de falsificar um contrato de locação.


César teria afirmado que seria necessário celebrar um contrato de locação que poderia ser realizado entre os denunciados Fábio Melo e Paulo César de Oliveira.


As gravações, conjugadas a exame documentoscópico, demonstrariam a participação de todos os acusados, em especial César Herman e Hugo Sterman Filho na falsificação ideológica e material do contrato de locação. Isso porque o exame teria demonstrado que a assinatura no contrato não teria sido aposta por Paulo César, sendo que as gravações teriam demonstrado que César Herman teria sugerido que qualquer integrante da quadrilha poderia falsificar a assinatura deste.


Ambos acordam em convencer Berenice Claro Zanardi Luiz, tia de Fábio Melo, para figurar falsamente como locadora do imóvel, que consentiu emprestando o seu nome e assinatura para a empreitada criminosa.


Em 23.11.2002, César Herman teria solicitado a Maria Regina Marra Guimil, advogada, que se dirigisse à Polícia Federal, então situada na Rua Piauí (Higienópolis, São Paulo/SP), para colher a assinatura de Paulo César de Oliveira no contrato de locação contrafeito. A advogada teria sido a responsável, ainda, pela juntada aos autos do contrato de locação contrafeito.


Maria Regina Marra Guimil, contudo, não teria logrado adentrar a custódia da Polícia Federal para colher a assinatura de Paulo César de Oliveira, o que teria levado a advogada e César Herman (ou alguém a mando) falsificassem a assinatura de Paulo César Oliveira no referido contrato.


Ainda no dia 23.11.2002, César Herman e Hugo Sterman Filho, já na posse do contrato contrafeito e assinado, traçam as providências finais para concretizar a obtenção de liberdade provisória para Paulo César de Oliveira, sendo que o pedido já havia sido encaminhado ao Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos.


Assim, a magistrada da 2.ª Vara Federal de Guarulhos teria sido induzida em erro, pois, em 27.11.2002, após a juntada do contrato de locação contrafeito aos autos do processo n.º 2002.61.19.005472-2, acabou por conceder liberdade provisória a Paulo César de Oliveira.


Os acusados teriam, portanto, inserido dados falsos no contrato de locação, ou seja, uma locação que nunca existiu, o que caracterizaria falsidade ideológica, e aposto assinaturas falsas no contrato, que configuraria a falsidade material.


Os acusados teriam, ainda, feito uso de documento particular contrafeito, no momento em que este foi apresentado ao Poder Judiciário.


Imputação: art. 299 c.c. os artigos 298, 304, 347, parágrafo único, c. c. os artigos 29 e 70, do Código Penal.


A pedido da defesa e do Ministério Público Federal, realizou-se perícia técnica para apurar se a voz atribuída a "Hugo", constante das gravações que embasam a denúncia corresponderia realmente à do denunciado.


Constatou-se com a perícia realizada, assim, que a voz presente nas gravações não seria a de Hugo Sterman Filho.


Em poder de tal informação, em 07.06.2004, o Ministério Público Federal aditou a denúncia oferecida, para imputar os fatos anteriormente atribuídos a Hugo Sterman Filho a Aparecido Hugo Carletti (fls. 299/305), aditamento este que foi recebido em 24.06.2004 (428/431).


Em decisão proferida em 11.05.2005, extinguiu-se o feito em relação a Hugo Sterman Filho, excluindo-o do pólo passivo da ação penal, ante a constatação de ilegitimidade de parte (fls. 1432/1433).



Sentença (fls. 3253/3288): a MM. Juíza da 2ª Vara Federal Guarulhos/SP, em sentença publicada em 17.09.2010 (fls. 3289), julgou procedente a denúncia, para condenar, pela prática das figuras previstas nos artigos 304, 298 e 347 do Código Penal: Paulo César de Oliveira à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, cada dia-multa fixado em metade do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos; César Herman Rodrigues à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, cada dia fixado em metade do salário mínimo vigente à época dos fatos; Aparecido Hugo Carletti à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, cada um em metade do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos; Fábio Claro Figueira de Melo à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, cada dia fixado em metade do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos, mediante depósito bancário em favor da entidade assistencial denominada "Casa de David" (Vila Airosa, São Paulo/SP) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade; Berenice Claro Zanardi Luiz, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, cada dia fixado em metade do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos, mediante depósito bancário em favor da entidade assistencial denominada "Casa de David" (Vila Airosa, São Paulo/SP) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade; Maria Regina Marra Güimil à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, cada dia fixado em metade do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos, mediante depósito bancário em favor da entidade assistencial denominada "Casa de David" (Vila Airosa, São Paulo/SP) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade


Recurso de apelação de Maria Regina Marra Güimil (fls. 3282/3284): alega que: a pena-base foi exasperada de forma equivocada, violando o princípio da presunção de inocência, pois não poderia ter sido reconhecida a existência de maus antecedentes da acusada; o uso de documento falso deveria ser absorvido pela fraude processual; o conjunto probatório não foi considerado, pois há prova de que a assinatura lançada no contrato de locação era verdadeira; que, em pedido de liberdade provisória, a prova de residência não é determinante, exigindo-se somente a ausência dos requisitos da prisão preventiva. Reporta-se às alegações finais apresentadas em primeira instância e requer a oportunidade de sustentação oral.


Contrarrazões apresentadas às fls. 3289/3333.


Recurso de apelação de Cesar Herman Rodriguez (fls. 3493/3513): alega, preliminarmente, a inépcia da denúncia, por falta de justa causa; a incompetência do juízo, por ausência de livre distribuição, por ser o feito de competência da Justiça Estadual e, supondo a existência de "fraude processual", a juíza sentenciante seria suspeita para a instrução e julgamento do feito; que as gravações utilizadas para embasar a denúncia seriam ilegais, por não terem sido autorizadas judicialmente; que de fato residia no local indicado no contrato de locação em questão e que a ré Berenice seria de fato a proprietária do imóvel ali indicado; que o exame pericial seria falho, por não compreender a análise de diversos aspectos técnicos; a autenticidade da assinatura aposta no contrato de locação; que as gravações realizadas não respeitam os requisitos técnicos necessários para constituir prova fidedigna em um processo penal; que o acusado não possui maus antecedentes que legitimem a majoração da pena-base. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença condenatória, absolvendo o acusado por atipicidade dos fatos.


Contrarrazões apresentadas às fls. 3538/3553.


Recurso de apelação de Aparecido Hugo Carletti (3427/3465): alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição; no mérito, que a r. sentença condenatória incorreu em equivoco ao exasperar a pena-base em razão dos maus antecedentes do acusado, ante o teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; que os fatos em questão são atípicos, pois o delito imputado caracteriza-se como crime de mão própria, não sendo possível o concurso de pessoas; a desnecessidade de comprovação de residência fixa para a concessão de liberdade provisória. Requer o acolhimento da questão preliminar arguida e, no mérito, a absolvição do acusado com base no art. 386 do Código de Processo Penal.


Contrarrazões apresentadas às fls. 3523/3536.


Recurso de apelação de Paulo César de Oliveira e Fábio Claro Figueira Melo (3469/3479): alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição; no mérito, a ausência de provas da materialidade delitiva, uma vez que o laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura no contrato de locação em questão é contestável, em especial por laudo trazido pela defesa; a ausência de elementos que permitam a exasperação da pena-base, pois os registros de Paulo utilizados para a majoração da pena-base não poderiam ser utilizados como maus antecedentes ou para o reconhecimento de reincidência; que Fábio é réu primário e portador de bons antecedentes. Requer a absolvição dos acusados e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição e que as penas sejam fixadas no patamar mínimo legal.


Contrarrazões apresentadas às fls. 3555/3570.


Recurso de apelação de Berenice Claro Zanardi Luiz (3390/3404): alega, em síntese, a ausência de dolo, ou de provas sobre o dolo, em assinar o contrato de locação que constava como locatário Paulo César de Oliveira, incorrendo nas condutas a ela imputadas, porquanto o corréu é seu sobrinho e assinou o instrumento em razão da confiança que nele depositava; que o contrato celebrado seria verídico; que a acusada não teria incorrido na conduta "usar" tipificada no art. 304 do Código Penal, pois a conduta "assinar" não estaria abrangida pelo verbo; a perda do objeto do laudo pericial, pois o contrato de locação pode ser celebrado verbalmente e confirmado por instrumento; a ausência de provas de autoria em relação ao crime tipificado no art. 347 do Código Penal; que a ré não é portadora de maus antecedentes, não havendo fundamento para a exasperação da pena-base. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para absolver a acusada com fulcro no art. 386, III, IV ou VII do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o reconhecimento de inexistência de circunstância qualificadora ou a fixação da pena-base no patamar mínimo legal.


Contrarrazões apresentadas às fls. 3409v./3420v.


Parecer da Procuradoria Regional da República (Dr. Elton Venturi, fls. 3575/3585): opina pela extinção da punibilidade de Maria Regina Marra Güimil, Fábio Claro Figueira de Melo e de Berenice Claro Zanardi Luiz e pelo parcial provimento dos recursos dos demais, para pequena diminuição de suas penas, em virtude da Súmula 444 do STJ.


É o relatório.


À revisão.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
Nº de Série do Certificado: 7476B97B119CBD13
Data e Hora: 20/09/2013 17:02:55



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002279-71.2004.4.03.6119/SP
2004.61.19.002279-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : PAULO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP018450 LAERTE DE MACEDO TORRENS e outro
APELANTE : CESAR HERMAN RODRIGUEZ
ADVOGADO : SP130714 EVANDRO FABIANI CAPANO e outro
APELANTE : FABIO CLARO FIGUEIRA DE MELO
ADVOGADO : SP018450 LAERTE DE MACEDO TORRENS e outro
APELANTE : BERENICE CLARO ZANARDI LUIZ
ADVOGADO : SP168279 FABIO EDUARDO BERTI e outro
APELANTE : MARIA REGINA MARRA GUIMIL
ADVOGADO : SP051188 FRANCISCO LOBO DA COSTA RUIZ e outro
APELANTE : APARECIDO HUGO CARLETTI
ADVOGADO : SP228739A EDUARDO GALIL e outro
APELADO : Justica Publica
EXCLUIDO : HUGO STERMAN FILHO julgado extinto
No. ORIG. : 00022797120044036119 2 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR):


Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Regina Marra Güimil, Cesar Herman Rodriguez, Aparecido Hugo Carletti, Paulo César de Oliveira, Fábio Claro Figueira Melo e Berenice Claro Zanardi Luiz em face de sentença que os condenou como incursos na prática das figuras tipificadas nos artigos 304, 298 e 347 do Código Penal.



Da prescrição


Alegam as defesas de Aparecido Hugo Carletti, Paulo César de Oliveira e Fábio Claro Figueira Melo a ocorrência da prescrição da pretensão preventiva estatal.


Aduz a Procuradoria Regional da República, em seu douto parecer, que, quanto ao crime tipificado no art. 347 do Código Penal, ocorreu a prescrição para todos os acusados, enquanto que, em relação ao delito do art. 304 c. c. o art. 298 do Código Penal, ocorreu a prescrição em relação aos corréus Fábio Claro Figueira Melo, Maria Regina Marra Güimil e Berenice Claro Zanardi Luiz.


Está com razão a defesa.


A MM. Juíza a quo condenou, pela prática do crime previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal, Paulo César de Oliveira à pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção. Pelo mesmo crime, Cesar Herman Rodriguez foi condenado à pena de 11 (onze) meses de detenção; Aparecido Hugo Carletti, a 10 (dez) meses de detenção e Fábio Claro Figueira de Melo, Berenice Claro Zanardi Luiz e Maria Regina Marra Güimil a penas de 8 (oito) meses de detenção.


Tendo em vista as penas concretamente aplicadas, a prescrição da pretensão punitiva estatal opera-se em 3 (três) anos, nos termos dos artigos 109, VI, e 110 do Código Penal.


Considerando que a denúncia foi recebida em 13.05.2004 e a sentença condenatória publicada em 17.09.2010, decorrendo mais de 6 (seis) anos entre estes marcos interruptivos, deve ser reconhecida a prescrição em relação ao crime previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal, para todos os réus.


Note-se, oportunamente, que, mesmo com o aumento de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento da reincidência (art. 110 do Código Penal), do réu Paulo César de Oliveira, o prazo prescricional atingiria 4 (quatro) anos, ou seja, tempo aquém dos 6 (seis) anos transcorridos.


Quanto ao delito de uso de documento particular falso (art. 304 c. c. o art. 298 do Código Penal), Paulo César de Oliveira foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão; Cesar Herman Rodriguez à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses; Aparecido Hugo Carletti à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão; Fábio Claro Figueira de Melo, Berenice Claro Zanardi Luiz e Maria Regina Marra Güimil, cada um, a 2 (dois) anos de reclusão.


Assim, diante das penas concretamente aplicadas, nos termos dos artigos 109, V, e 110 do Código Penal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de uso de documento falso, em relação a Fábio Claro Figueira de Melo, Berenice Claro Zanardi Luiz e Maria Regina Marra Güimil.


Aplicando o teor da Súmula 241 do extinto Tribunal Federal de Recursos, julga-se prejudicado o exame do mérito recursal de Fábio, Berenice e Maria Regina, passando-se somente à análise dos recursos dos demais corréus.



Da materialidade delitiva do crime de uso de documento falso


No mérito, dentre outras alegações, insurgem-se as defesas de Paulo César de Oliveira e César Herman Rodriguez contra o reconhecimento de provas da materialidade delitiva do crime de uso de documento falso. Segundo consta de seus recursos, o laudo pericial, sobre o qual foi fundamentado a sentença condenatória, não teria analisado aspectos técnicos suficientes para atestar que a assinatura constante do contrato de locação não seria, de fato, de Paulo César. Outrossim, alega-se que os pareceres técnicos apresentados pela defesa de César Herman Rodriguez, reconhecendo que a assinatura aposta no contrato de locação seria de fato de Paulo César, infirmariam as conclusões alcançadas pelos peritos judiciais, de forma que não haveria provas sobre a materialidade delitiva.


Está novamente com razão a defesa.


Verifica-se que a MM. Juíza a quo, ao analisar o corpo de delito apresentado pela acusação, assim se pronunciou (fls. 3257/3258):


A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo laudo de exame documentoscópico de fls. 903/904, o qual foi categórico em concluir tratar-se de documento inautêntico o contrato de locação apresentado em Juízo para fazer prova de residência fixa do réu PAULO CESAR DE OLIVEIRA para fundamentar pedido de liberdade provisória, autuada sob o nº 2002.61.19.005472-2, distribuído por dependência aos autos nº 2002.61.19.005470-0.

De fato, o laudo de exame documentoscópico, realizado pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal assim concluiu:

"V - CONCLUSÃO
O confronto entre os lançamentos manuscritos, apostos aos documentos questionados de fls. 40 e 67 dos autos, e o material gráfico apresentado como padrão, revelou divergências gráficas tais como: idiografismo e ponto de ataque da letra P; idiografismo da letra o, laçada que circunda a assinatura e ainda: a utilização irregular da pauta e os três traços apostos ao final das assinaturas questionadas.
As inúmeras divergências observadas, levaram os peritos à conclusão de que as assinaturas apostas aos documentos questionados não partiram do punho do fornecedor, isto é, são inautênticas. (...)".

Importante observar que, para instruir o seu pedido de liberdade provisória, o acusado PAULO CESAR DE OLIVEIRA, juntou de início um contrato de locação assinado sem reconhecimento de firma para comprovar residência fixa.

Em decorrência disso, o pedido de liberdade provisória do acusado foi indeferido pelo Juízo, levando o mesmo a formular novo pedido, juntando cópia do mesmo contrato de locação de imóvel residencial, desta vez com reconhecimento de firma, por semelhança, da locadora e corre Berenice Claro Zanardi Ortiz, porém, novamente com a simples assinatura do acusado Paulo César de Oliveira.

Nesse passo, percebe-se que a falsificação foi apta a induzir em erro a magistrada da 2ª Vara de Guarulhos, pois deferiu o pedido de liberdade provisória formulado nos autos nº 2002.61.19.005472-2, após a juntada do contrato de locação falsificado aos autos, possibilitando ao acusado PAULO CESAR DE OLIVEIRA responder ao processo em liberdade.

Ademais, os peritos criminais federais Maria Eliza C. de Carvalho e Luiz Vanderlei Marasca, que participaram da elaboração do laudo de exame documentoscópico, que tinha como objetivo analisar a veracidade da assinatura constante do contrato de locação confirmaram em seus depoimentos prestados como testemunhas, que a conclusão do laudo foi pela inautenticidade da assinatura aposta em nome de Paulo César de Oliveira, a vista das divergências encontradas (fls. 2263/2264 e fls. 2271/2272).

De outro lado, o acusado PAULO CESAR DE OLIVEIRA juntou aos autos laudos exarados por peritos contratados, a fim de infirmar o laudo elaborado pelos peritos oficiais da Polícia Federal, em que apresentam como conclusões a autenticidade da assinatura em nome de Paulo César, dentre outras, em razão "das convergências gráficas observadas quando dos cotejos estabelecidos com as legítimas, sendo aquelas produto de lançamento natural e legítimas de PAULO CESAR DE OLIVEIRA" (fl. 822) e que a evidência de que as assinaturas partiram do mesmo punho é que "as linhas demarcam, inequivocamente, o mesmo gesto gráfico subjacente" (fl. 888).

Porém, em que pese as críticas dirigidas ao laudo oficial, verifica-se que as considerações expendidas pelos laudos apresentados não podem prosperar.

Como bem pondera o Ministério Público Federal, as considerações expendidas nos laudos contratados pela defesa do acusado, resumiram-se em evidenciar as convergências das assinaturas confrontadas, deixando o expert de analisar e refutar as divergências apontadas na perícia oficial.

Dessa feita, o laudo pericial oficial revela-se harmônico com conjunto probatório amealhado nos autos, não restando suas conclusões infirmadas pelos argumentos da defesa.

Data maxima venia, analisando os laudos periciais em questão, chegamos a conclusão diversa.


O Laudo de Exame Documentoscópico (Grafotécnico), n.º 0847/04-SR/SP, está acostado às fls. 903/907 dos autos e, como exposto acima, conclui que a assinatura aposta no contrato de locação é inautêntica.


Nota-se, contudo, que os peritos receberam como material padrão da caligrafia de Paulo César de Oliveira, para o exame grafotécnico e confrontação com o contrato de locação supostamente falso, apenas uma "cópia da Cédula de Identidade autenticada - RG nº 10.488.589-0, expedido em 19/04/2000 SSP/SP", em nome deste acusado.


Foram arrolados pela defesa como testemunhas os peritos criminais responsáveis pelo mencionado laudo, Maria Eliza C. de Carvalho (fls. 2263/2265) e Luiz Vanderlei Marasca (fls. 2271/2273).


Maria Eliza C. de Carvalho, dentre outras alegações, afirmou que:


[...]. O material utilizado para a comparação de assinaturas foi uma fotocópia autenticada da carteira de identidade de Paulo César de Oliveira, material este fornecido pelo próprio Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos. [...] Embora a fotocópia não seja o documento ideal para que se proceda a uma comparação, é possível realizar um exame grafotécnico verificando pontos de divergência utilizando-se uma fotocópia, ainda mais se esta for devidamente autenticada. [...]. [grifamos].

Luiz Vanderlei Marasca relatou que:


[...]. Sou perito criminal federal e participei, como segundo perito, da elaboração de laudo que tinha como objeto o exame de assinatura constante de contrato de locação. Pelo que li no laudo o material utilizado como confronto para aferir a autenticidade da assinatura lançada no contrato de locação foi uma reprografia autenticada de carteira de identidade do acusado Paulo César. [...] A reprografia não é um material ideal de confronto quando as assinaturas estão sobrepostas ou já apagadas. Este não era o caso dos autos, uma vez que consegui elaborar o laudo pericial. O material padrão para a perícia foi encaminhado diretamente pela Justiça Federal. O material padrão para a realização do exame é relativo. Prefiro trabalhar com assinaturas que foram lançadas espontaneamente. [...]. [grifamos].

Por outro lado, a defesa de Paulo Cesar de Oliveira trouxe à instrução pareceres técnicos às fls. 817/913, elaborados pelos peritos Sebastião Edison Cinelli e Ricardo Molina de Figueiredo.


Para o exame, Sebastião Edison Cinelli valeu-se de um documento de reprografia do contrato de locação celebrado entre Berenice e Paulo César e, como documentos originais: a) um auto de colheita de material gráfico em seis laudas, com várias assinaturas de Paulo César; b) da cédula de identidade original do réu; e c) cédula original do CPF. Entre documentos reprográficos analisados, consta do parecer as assinaturas apostas pelo réu em 8 (oito) documentos constantes de autos da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP.


Confrontando o contrato indicado como objeto do crime com os demais documentos em seu poder, concluiu o perito pela autenticidade das assinaturas ali apostas.


Por sua vez, Ricardo Molina de Figueiredo utilizou como material padrão: a) amostras de lançamentos de Paulo César de Oliveira; b) RG e CPF originais; e c) amostras de lançamentos em documentos constantes dos autos n.º 2002.61.19005470-9 e 2003.61.19.008284-9.


Concluiu o perito que as assinaturas constantes do contrato de locação em questão foram de fato produzidas pelo réu.


Consta ainda do parecer exarado, ao contrário do exposto na sentença condenatória, expressa crítica ao laudo pericial elaborado pela Polícia Federal. As considerações são pertinentes, razão por qual são transcritos os excertos a seguir (fls. 877/879):


[...].
Cabe ressaltar, antes de tudo, que não é objetivo precípuo do presente Parecer comentar, e muito menos criticar, o Laudo supracitado [Laudo 0847/04-SR/SP]. A análise técnica que será aqui desenvolvida em nada depende de exames anteriores. Por outro lado, para não ignorar um Laudo já existente, e especialmente em face da nossa discordância em relação à conclusão à qual chegaram os peritos do DPF, nos vemos obrigados a tecer algumas considerações sobre o referido Laudo Pericial.

Em primeiro lugar cabe aqui observar que o referido Laudo emprega como paradigma uma única amostra de assinatura, extraída de uma cópia da cédula de identidade do Sr. Paulo Cesar de Oliveira. Esta amostra padrão foi então confrontadas com duas assinaturas questionadas, apostas nas duas vias do Contrato de Locação.

Ora, a utilização de amostra padrão única não é justificável no caso em questão, visto que nos próprios autos existiam outras amostras não passíveis de questionamento, apostas nos seguintes documentos: (a) Nota de Culpa datada de 21/10/2002 [...]; (b) Alvará de Soltura datado de 27/11/2002 [...]; (c) Termo de Fiança datado de 28/11/2002 [...]; e (d) Termo de Fiança, segunda via, datado de 28/11/2002. Observe-se que todas as assinaturas da lista acima foram produzidas em data muito próxima daquela das assinaturas questionadas.

Por outro lado, o paradigma efetivamente usado pelos peritos do DPF foi extraído de uma cédula de identidade emitida em 19/04/2000 (ou seja, cerca de dois anos e cinco meses antes da produção das assinaturas questionadas), ignorando-se a importância da contemporaneidade das amostras padrão [...].

A não utilização de um conjunto de amostras padrão mais significativo vai contra a boa prática da ciência grafotécnica, especialmente, como é o caso em questão, se há outras amostras disponíveis. [...].

A elaboração de uma conclusão com base em apenas uma amostra de confronto é extremamente arriscada, pois despreza um princípio fundamental na Grafotecnia e, de forma mais geral, em todo o ramo da Ciência que se intitula Reconhecimento de Padrões: o princípio da Variação. [...].

[...] Como toda ação humana, o ato de escrever é composto de uma interação complexa de padrões habituais repetidos dentro de uma determinada faixa de variação. A variação está sempre presente e deve ser cuidadosamente avaliada. Este foi, no nosso entender, o principal equívoco no Laudo 0847/04 emitido pelo DPF. Ao não incluir o conjunto existente e disponível de amostras padrão, a análise dos peritos ignorou a variação intra-subjetiva. Deste modo, não só se atribuiu peso excessivo a divergências eventuais, de importância secundária, como se deixou de considerar os indicadores mais estáveis de identidade. [...]

Deveras, é certo que, por muitas vezes, o juiz depara-se com a análise de provas que exigem aprofundados conhecimentos técnicos para a apuração dos fatos. Nessas circunstâncias, vale-se da figura do perito judicial, conforme preceituam os artigos 158 e seguintes, e 275 e seguintes do Código de Processo Penal, cujo trabalho pode ser corroborado ou questionado por laudos apresentados por assistentes técnicos indicados pelas partes, em nítido exercício dos princípios da ampla defesa e do contraditório.


No caso em apreço, por mais idoneidade e confiança que se deposite nas conclusões apresentadas pelos peritos nomeados pelo Juízo a quo, as impropriedades técnicas suscitadas pela defesa geram substancial dúvida acerca da falsidade alegada pelo Ministério Público Federal, de forma que não se pode afirmar, com insofismável segurança, que as assinaturas de Paulo César de Oliveira nos contratos de locação em questão não são suas.


Tal dúvida é ainda agravada por declarações de Paulo César de Oliveira e Maria Regina Marra Güimil prestadas em juízo - as quais não se encontram contrastadas com provas apresentadas pela acusação.


Ambos os réus asseveraram em seus interrogatórios que Maria Regina, na qualidade de advogada de Paulo César, entregou o contrato de locação, para ser assinado, a um policial presente nas dependências da Polícia Federal em que o réu estava encarcerado. O documento teria sido levado das mãos de Maria Regina a Paulo César, assinado por este e devolvido à ré.


Não logrou comprovar a acusação que Maria Regina não conseguiu entregar o contrato a Paulo César, e por isso uma terceira pessoa teria simulado a sua assinatura para posterior apresentação em pedido de liberdade provisória ao Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP.


Dessa forma, conjugando as contundentes dúvidas levantadas pelos pareceres apresentados pela defesa e à ausência de provas sobre o não contato entre Maria Regina e Paulo César, em prol do princípio in dubio pro reo, é imperiosa a absolvição dos acusados.


Conclusão


Diante do exposto, dou provimento aos recursos de apelação, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e extinguir a punibilidade de todos os réus pelo crime de fraude processual imputado, nos termos dos artigos 109, VI, 110 e 107, IV, do Código Penal, reconhecer a prescrição e extinguir a punibilidade de Fábio Claro Figueira de Melo, Berenice Claro Zanardi Luiz e Maria Regina Marra Güimil pelo crime de uso de documento falso, nos termos dos artigos 109, V, 110, e 107, IV, do Código Penal e absolver, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, Paulo César de Oliveira, César Herman Rodriguez e Aparecido Hugo Carletti pelo delito de uso de documento falso.


É o voto.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
Nº de Série do Certificado: 7476B97B119CBD13
Data e Hora: 23/10/2013 17:04:43