D.E. Publicado em 13/01/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 26/12/2013 09:53:36 |
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VOTO
A Agência Nacional de Petróleo e o Ministério Público Federal postulam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais que teriam sido suportados pelos consumidores que abasteceram seus veículos no estabelecimento denominado SAEMA AUTO POSTO LTDA., cujo combustível estaria em desconformidade com os padrões de qualidade fixados pela primeira autora durante o período compreendido entre a data da aquisição da gasolina irregular, até a data da lacração das bombas em razão de autuação.
Inicialmente cabe assentar que a Lei n. 9.478/1997, ao instituir a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, no inciso XVI do artigo 8º, dispõe ser atribuição da ANP regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, transporte, transferência, distribuição, revenda e comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
A demanda tem como causa de pedir os autos de infração de fls. 41/42 e 43/44, lavrados em 4/7/2002 pela ANP, com fundamento em laudo pericial elaborado pela UNICAMP, o qual atesta que a amostra de gasolina "C" colhida em 13/5/2002 nas bombas de combustível do posto Saema Auto Posto Ltda., estava em desconformidade com as especificações da ANP, eis que se detectou a presença de "marcador de solvente", proibido para uso como combustível automotivo.
Com efeito, nos termos do artigo 18, 23 e 24 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecimento de combustível adulterado caracteriza lesão à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, o que implica na responsabilidade da empresa e de seus sócios e administradores.
Esse é o entendimento pacificado nesta Terceira Turma, conforme se vê dos seguintes arestos, proferidos em ações análogas à presente:
Pois bem, adotando o entendimento acima delineado, e considerando que o apelante não infirma os fundamentos de mérito da sentença, cumpre analisar tão somente a alegada ilegitimidade passiva do ora recorernte, Sr. Luiz Guilherme Scravoni Ribeiro do Valle.
Afirma o apelante que não atuava como sócio do Saema Auto Posto Ltda. à época da autuação, mas sim como mero gerente, alegando que não há prova da sua participação na comercialização de produto fora das normas e especificações da ANP.
Contudo, não é isso que se depreende das provas dos autos.
Com efeito, pelo documento de fls. 185/189, denominado "Contrato de Locação de Imóvel e Outras Avenças", verifica-se que o posto de combustível em questão, localizado à Avenida Dr. Américo Pereira Lima, nº 21, foi alugado pelo ora apelante, com todas as suas instalações próprias de posto de serviço e abastecimento de veículos, durante o período de março de 1998 a novembro de 2000, constando também nos autos aditamento a este contrato datado de 1º de dezembro de 2001 (fls. 190/191), pelo qual as locadoras autorizam ao locatário efetuar o desconto, sobre o valor do aluguel, da quantia de R$ 81.000,00 a título de benfeitorias feitas no imóvel, de forma parcelada, pelo período de 18 meses, o que indica, a princípio, que tal contrato de locação perdurou ao menos até junho de 2003.
Além disso, há nos autos procuração outorgada no dia 1º de março de 1998, subscrita pelas rés Cristina e Marisa Anzaloni Nasser - proprietárias do posto Saema - constituindo mandatário o réu Luiz Guilherme Scravoni, o qual, inclusive, fazendo uso de tais poderes, representou o estabelecimento autuado no processo administrativo instaurado a partir do auto de infração lavrado pela ANP, o qual ensejou a presente ação civil pública.
Na referida procuração, consta a outorga de poderes ao Sr. Luiz Guilherme Scravoni para os seguintes atos em nome do Saema Auto Posto Ltda.: "comprar e vender veículos, receber, dar recibos, quitações, assinar folha de pagamento, rescindir contrato de trabalho, combinar preços, modo de condição de pagamento, receber juros sob quantias devidas, assinar guias e registros de empregados, abrir e movimentar contas bancárias, bem como encerrá-las, efetuar aplicações financeiras das mais variadas, endossar cheques, emitir ordem de pagamento, solicitar junto às autarquias federais, estaduais e municipais autorização para emissão de documentos, solicitar certidões para o fiel desempenho da atividade comercial, podendo participar de concorrências públicas, emitir documentos fiscais, duplicatas, podendo ainda constituir advogado com a cláusula ad-judicia."
Assim, constata-se que o ora apelante estava autorizado a praticar os atos de comércio em nome da empresa, restando claro que não só a gerenciava, como era seu representante legal no momento da autuação, inclusive agindo em defesa do posto de combustível perante a Agência Nacional do Petróleo.
Tal situação foi inclusive corroborada por depoimento prestado pelo próprio apelante, o qual confirmou em Juízo que, além de gerente administrador e procurador da empresa, também era responsável pela compra de combustível à época da autuação, conforme se vê do excerto a seguir:
Nesse passo, temos que cabe a responsabilização do apelante, solidariamente com as proprietárias do estabelecimento, pelo fornecimento, aos consumidores, de combustível em desconformidade com as normas legais, conforme o disposto nos artigos 18, 23, 24 e 25 do Código de Defesa do Consumidor:
No mesmo sentido ora esposado, trago à colação os seguintes julgados:
Nesta senda, nenhum reparo merece a sentença quando condenou o ora apelante a ressarcir os consumidores pela venda de combustível adulterado.
Posto isto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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