Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/01/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001696-62.2004.4.03.6127/SP
2004.61.27.001696-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
APELANTE : LUIZ GUILHERME SCRAVONI RIBEIRO DO VALLE
ADVOGADO : MG108514 MIRELA CRUZ ZAMPAR e outro
APELADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : SP137109 UENDEL DOMINGUES UGATTI e outro
APELADO : Agencia Nacional do Petroleo Gas Natural e Biocombustiveis ANP
ADVOGADO : SP184326 EDUARDO FORTUNATO BIM e outro
PARTE RE' : SAEMA AUTO POSTO LTDA e outros
: CRISTINA ANZALONI NASSER
: MARISA ANZALONI NASSER
: PETRONAC DISTRIBUIDORA NACIONAL DE DERIVADOS DE PETROLEO E ALCOOL LTDA
: MIGUEL ANTONIO MASTOPIETRO
: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO VALE
No. ORIG. : 00016966220044036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MATERIAL. COMBUSTÍVEL ADULTERADO. PREJUÍZO DOS CONSUMIDORES. RESSARCIMENTO. ADMINISTRADOR DO ESTABELECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Constata-se que o apelante estava autorizado a praticar os atos de comércio em nome da empresa, restando claro que não só a gerenciava, como era seu representante legal no momento da autuação, inclusive agindo em defesa do posto de combustível perante a ANS.
2. Tal situação foi inclusive corroborada por depoimento prestado pelo próprio apelante, o qual confirmou que, além de gerente administrador e procurador da empresa, também era responsável pela compra de combustível à época da autuação.
3. Nos termos do artigo 18, 23 e 24 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecimento de combustível adulterado caracteriza lesão à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, o que implica na responsabilidade da empresa e de seus sócios e administradores.
4. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de dezembro de 2013.
MARCIO MORAES


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001696-62.2004.4.03.6127/SP
2004.61.27.001696-5/SP
APELANTE : LUIZ GUILHERME SCRAVONI RIBEIRO DO VALLE
ADVOGADO : MG108514 MIRELA CRUZ ZAMPAR e outro
APELADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : SP137109 UENDEL DOMINGUES UGATTI e outro
APELADO : Agencia Nacional do Petroleo Gas Natural e Biocombustiveis ANP
ADVOGADO : SP184326 EDUARDO FORTUNATO BIM e outro
PARTE RE' : SAEMA AUTO POSTO LTDA e outros
: CRISTINA ANZALONI NASSER
: MARISA ANZALONI NASSER
: PETRONAC DISTRIBUIDORA NACIONAL DE DERIVADOS DE PETROLEO E ALCOOL LTDA
: MIGUEL ANTONIO MASTOPIETRO
: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO VALE
No. ORIG. : 00016966220044036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

VOTO

A Agência Nacional de Petróleo e o Ministério Público Federal postulam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais que teriam sido suportados pelos consumidores que abasteceram seus veículos no estabelecimento denominado SAEMA AUTO POSTO LTDA., cujo combustível estaria em desconformidade com os padrões de qualidade fixados pela primeira autora durante o período compreendido entre a data da aquisição da gasolina irregular, até a data da lacração das bombas em razão de autuação.

Inicialmente cabe assentar que a Lei n. 9.478/1997, ao instituir a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, no inciso XVI do artigo 8º, dispõe ser atribuição da ANP regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, transporte, transferência, distribuição, revenda e comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

A demanda tem como causa de pedir os autos de infração de fls. 41/42 e 43/44, lavrados em 4/7/2002 pela ANP, com fundamento em laudo pericial elaborado pela UNICAMP, o qual atesta que a amostra de gasolina "C" colhida em 13/5/2002 nas bombas de combustível do posto Saema Auto Posto Ltda., estava em desconformidade com as especificações da ANP, eis que se detectou a presença de "marcador de solvente", proibido para uso como combustível automotivo.

Com efeito, nos termos do artigo 18, 23 e 24 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecimento de combustível adulterado caracteriza lesão à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, o que implica na responsabilidade da empresa e de seus sócios e administradores.

Esse é o entendimento pacificado nesta Terceira Turma, conforme se vê dos seguintes arestos, proferidos em ações análogas à presente:


DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE SENTENÇA MANTIDA.
1.A responsabilidade pela qualidade do combustível colocado à venda aos consumidores é do fornecedor - posto de combustíveis - e não da distribuidora, não tendo o fornecedor tomado o dever de cuidado na aquisição do produto.
2.A responsabilidade recai sobre o fornecedor por culpa presumida e debaixo da teoria do risco da atividade. E essa responsabilização decorre do fundamento constitucional de proteção ao consumidor, de modo a evitar que esse, numa intrincada busca de responsabilidade, possa-se deixar de ser atendido em seus direitos básicos.
3.Como o uso das substâncias detectadas pelos autores é proibido, conclui-se que, tecnicamente, a gasolina comercializada pelo apelante - adulterada pelas substâncias encontradas - é prejudicial aos automóveis por ela abastecidos, sem embargo da ausência de reclamação dos consumidores no período.
4.Recurso do réu conhecido, mas improvido.
(AC 0000975-95.2003.4.03.6111, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI, julgado em 07/02/2007, DJU DATA:21/03/2007)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MATERIAL. ADIÇÃO DE ALCOOL À GASOLINA. PERCENTUAL ACIMA DO AUTORIZADO PELA ANP. PREJUÍZO DOS CONSUMIDORES. RESSARCIMENTO.
1. A Lei n. 9.478/97, ao instituir a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, no inciso XVI do artigo 8º, dispõe ser atribuição da ANP regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo que não há que se falar em violação do princípio da legalidade.
2. O estabelecimento réu foi lacrado pela Polícia Federal porque foi detectada a comercialização de Gasolina Tipo "C" com percentual de álcool etílico anidro de 29%, em desconformidade, portanto, com a lei nº 10.203/01, o que foi confirmado por laudo técnico o qual, por originar-se de órgão público - Escola de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro - goza da presunção de veracidade.
3. Os réus não produziram qualquer prova no sentido de infirmar as conclusões acima referidas.
4. Apelação que se nega provimento.
(AC 2003.61.05.015837-7, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto, julgado em 18/7/2013, DOE DATA: 29/7/2013)
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE GASOLINA ADULTERADA. RESPONSABILIDADE DO POSTO REVENDEDOR. SOLIDARIEDADE DA DISTRIBUIDORA AFASTADA.
1. Com base nos artigos 3º e 4º da Portaria ANP nº 248/00, ou o posto revendedor coleta amostras do caminhão tanque em todos os seus compartimentos e realiza análises, recusando produto inadequado, ou se torna unicamente responsável pelo produto por ele disponibilizado para consumo.
2. O posto réu não adotou as cautelas necessárias a fim de efetuar o controle de qualidade do combustível que recebia da distribuidora, assumindo, em face de tal desídia, integral responsabilidade pela procedência da gasolina e exonerando a distribuidora do ônus de responder pelo produto impropriamente comercializado.
3. Ressalte-se, oportunamente, que o Auto Posto Santa Carolina não comprovou o por ele alegado em sede de contestação, no sentido de ter sido realizado teste no próprio posto revendedor, ao receber o carregamento de combustíveis, de modo que não há como, no caso em tela, se pretender responsabilizar, solidariamente, a distribuidora pela gasolina adulterada, comercializada pelo revendedor sem que tenha este observado o seu dever de cuidado.
4. Apelações e remessa oficial, tida por ocorrida, a que se nega provimento.
(AC 0009520-41.2004.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, julgado em 18/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2012)

Pois bem, adotando o entendimento acima delineado, e considerando que o apelante não infirma os fundamentos de mérito da sentença, cumpre analisar tão somente a alegada ilegitimidade passiva do ora recorernte, Sr. Luiz Guilherme Scravoni Ribeiro do Valle.

Afirma o apelante que não atuava como sócio do Saema Auto Posto Ltda. à época da autuação, mas sim como mero gerente, alegando que não há prova da sua participação na comercialização de produto fora das normas e especificações da ANP.

Contudo, não é isso que se depreende das provas dos autos.

Com efeito, pelo documento de fls. 185/189, denominado "Contrato de Locação de Imóvel e Outras Avenças", verifica-se que o posto de combustível em questão, localizado à Avenida Dr. Américo Pereira Lima, nº 21, foi alugado pelo ora apelante, com todas as suas instalações próprias de posto de serviço e abastecimento de veículos, durante o período de março de 1998 a novembro de 2000, constando também nos autos aditamento a este contrato datado de 1º de dezembro de 2001 (fls. 190/191), pelo qual as locadoras autorizam ao locatário efetuar o desconto, sobre o valor do aluguel, da quantia de R$ 81.000,00 a título de benfeitorias feitas no imóvel, de forma parcelada, pelo período de 18 meses, o que indica, a princípio, que tal contrato de locação perdurou ao menos até junho de 2003.

Além disso, há nos autos procuração outorgada no dia 1º de março de 1998, subscrita pelas rés Cristina e Marisa Anzaloni Nasser - proprietárias do posto Saema - constituindo mandatário o réu Luiz Guilherme Scravoni, o qual, inclusive, fazendo uso de tais poderes, representou o estabelecimento autuado no processo administrativo instaurado a partir do auto de infração lavrado pela ANP, o qual ensejou a presente ação civil pública.

Na referida procuração, consta a outorga de poderes ao Sr. Luiz Guilherme Scravoni para os seguintes atos em nome do Saema Auto Posto Ltda.: "comprar e vender veículos, receber, dar recibos, quitações, assinar folha de pagamento, rescindir contrato de trabalho, combinar preços, modo de condição de pagamento, receber juros sob quantias devidas, assinar guias e registros de empregados, abrir e movimentar contas bancárias, bem como encerrá-las, efetuar aplicações financeiras das mais variadas, endossar cheques, emitir ordem de pagamento, solicitar junto às autarquias federais, estaduais e municipais autorização para emissão de documentos, solicitar certidões para o fiel desempenho da atividade comercial, podendo participar de concorrências públicas, emitir documentos fiscais, duplicatas, podendo ainda constituir advogado com a cláusula ad-judicia."

Assim, constata-se que o ora apelante estava autorizado a praticar os atos de comércio em nome da empresa, restando claro que não só a gerenciava, como era seu representante legal no momento da autuação, inclusive agindo em defesa do posto de combustível perante a Agência Nacional do Petróleo.

Tal situação foi inclusive corroborada por depoimento prestado pelo próprio apelante, o qual confirmou em Juízo que, além de gerente administrador e procurador da empresa, também era responsável pela compra de combustível à época da autuação, conforme se vê do excerto a seguir:


"Inquirido pelo MM. Juiz, às suas perguntas respondeu: que foi Procurador e Gerente do Saema Auto Posto Ltda., encargos que já não mais exerce atualmente; que se recorda de que no ano de 2002, quando ainda Gerente e Procurador do referido Posto, ocorreu uma coleta de amostra por parte da ANP em combustíveis existentes nos depósitos do mesmo, oportunidade em que, segundo a agência referida, a gasolina coletada estaria com 'marcador' e fora das especificações; que na época o Posto era 'bandeira branca', de forma que adquiria combustíveis de diversas distribuidoras, dentre elas a PETRONAC; que, todavia, não sabe informar de quem havia adquirido a gasolina então analisada pela ANP, até porque para não ficar sem combustível, os postos não aguardam que os tanques fiquem vazios para somente depois novamente abastecê-los".

Nesse passo, temos que cabe a responsabilização do apelante, solidariamente com as proprietárias do estabelecimento, pelo fornecimento, aos consumidores, de combustível em desconformidade com as normas legais, conforme o disposto nos artigos 18, 23, 24 e 25 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

No mesmo sentido ora esposado, trago à colação os seguintes julgados:


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ORDEM ECONÔMICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. LEIS 7.347/85, 8.078/90, 8.176/90, 8.723/93, 9.478/88, 9.847/99. PORTARIAS ANP 248/00 E 309/01. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
I. O comércio e distribuição de petróleo e óleos combustíveis derivados encontram-se na seara de tutela ao consumidor e à ordem econômica, competindo à Agência Nacional do Petróleo - ANP a fiscalização e fixação de critérios atinentes às atividades desenvolvidas pelas indústrias do petróleo e dos biocombustíveis, ao abastecimento e comércio nacional de combustíveis, bem como ao adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis. II. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e pela Agência Nacional do Petróleo para apuração de responsabilidade por dano ao consumidor e à ordem econômica, consistente em adulteração de combustível, uma vez a gasolina comercializada pelos réus deter percentual de álcool no patamar de 58 ± 1 e de 51 ± 1, ultrapassando o máximo permitido, no patamar de 25 ± 1 (art. 9º, L. 8.723/1993, Portaria ANP nº 309/01).
III. A responsabilidade do fornecedor, pessoa jurídica, revendedor varejista, pelo combustível comercializado é objetiva e independe do conhecimento acerca dos vícios relativos à sua qualidade ou mesmo inadequação, devendo inclusive proceder à verificação do produto antes de sua disponibilização ao consumidor (arts. 14, 18 e 23 do CDC; Portarias ANP 309/01 e 248/00, arts. 3º, 6º e 7º; Regulamento Técnico ANP nº 03/00). Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
IV. A responsabilização solidária dos sócios e administradores encontra supedâneo nos arts. 50 do CC, 28 do CDC e 18 da L. 9.847/99, destacando-se, in casu, a corré ser sócia individual do estabelecimento, respondendo pessoal e ilimitadamente pelas obrigações sociais (arts. 1.155 a 1.157 do CC), bem como ter sido proferida sentença condenatória, em primeiro grau, relativamente ao outro corréu, gerente e administrador, face ao cometimento da infração prevista no art. 1º, I, L. 8.176/90 (crime contra a ordem econômica decorrente de "adulteração de combustível"). Precedentes.
V. Comprovada a conduta por parte dos réus, presente o dano e configurado o nexo de causalidade, bem como inexistente qualquer causa que exclua o liame da responsabilização objetiva, de rigor reconhecer a responsabilidade civil dos apelantes pelos prejuízos causados, impondo-se o consequente dever de indenizar.
VI. Manutenção dos termos exarados na r. sentença recorrida, condenando-se os réus à devolução dos valores cobrados dos consumidores que comprovem o abastecimento de seus veículos no estabelecimento comercial réu no período compreendido entre 06/01/2005 a 10/01/2005, bem como à indenização pelos danos materiais causados aos seus veículos decorrentes do uso do combustível adulterado, cuja chamada deverá dar-se mediante publicação de editais em três jornais de circulação regional, contendo o resumo do decisum, valores a serem apurados e comprovados por ocasião da liquidação por arbitramento (arts. 475-C e seguintes do CPC).
VII. Inexistindo manifestação dos consumidores lesados, deverão arcar os réus com indenização equivalente ao valor da integralidade do combustível comercializado no indigitado período, conforme registros do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, cujo importe deverá ser apurado na fase de liquidação, montante este a ser vertido ao Fundo de que trata o art. 13 da L. 7.347/85, nos termos do art. 100 do CDC.
VIII. Considerando-se o trabalho despendido pelos procuradores e a complexidade da lide, afigura-se dentro dos parâmetros da razoabilidade a manutenção da fixação dos honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na linha de entendimento desta E. Quarta Turma, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, a ser revertido ao Fundo mencionado no art. 13 da LACP.
IX. Apelação desprovida.
(AC 00036333320054036108, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL FORA DOS PADRÕES IMPOSTOS PELA ANP.
I - Trata-se de Apelação em Ação Civil Pública, interposta pela Parte Autora, o MPF, contra a Sentença que julgou improcedente a pretensão por ela deduzida. Afirma o MPF, em fiscalização realizada pela ANP em 01/01/2005, que restou verificada que a gasolina comercializada pela Parte Ré apresentava teor de álcool etílico anidro combustível fora das especificações por ela traçadas, classificando-o como impróprio para o consumo. Pretende o MPF, então, com o ajuizamento da presente demanda, o ressarcimento dos consumidores lesados com a conduta ilícita e desleal dos representantes do Réu.
II - Durante o processo de conhecimento, a então representante legal da Empresa Ré, RITA DE CÁSSIA ALVES DUARTE, trouxe aos autos documentação onde se verifica uma sequência de negócios malsucedidos, inclusive com alterações do contrato e do quadro societário do AUTO POSTO LÓTUS II, praticados à margem da JUCERJA. O MM. Juízo a quo, verificando a confusa cadeia de transferência societária, constatou a atual inexistência das atividades da Sociedade Ré, decidindo pela improcedência do pleito ministerial ao argumento de que -O AUTO POSTO LÓTUS II simplesmente não existe mais de fato, inexistindo bens que possam responder por alguma possível execução-.
III - Da detida análise dos autos, tem-se, então, que o MM. Juízo a quo julgou improcedente a pretensão ministerial em razão de não mais existir -de fato- a Sociedade-Ré, não havendo bens que possam responder por eventual execução.
IV - Entende-se, todavia, que o simples encerramento fático da atividade empresária não constitui causa de extinção da pessoa jurídica, conforme se depreende das hipóteses de extinção previstas nos arts. 51, 1033 e 1034 do Código Civil. Em sendo assim, os administradores de fato à época do ilícito, na forma do art. 28 do CDC, devem ser responsabilizados pela comercialização de combustíveis fora dos padrões estabelecidos pela ANP, sendo certo, pois, que o simples encerramento das atividades não configura a extinção da Sociedade-Ré.
V - Destaca-se, também, entendimento no sentido da possibilidade de condenação da Sociedade-Ré pelos fatos narrados pelo MPF, sendo certo que, na fase executória, deve ser desconsiderada a sua personalidade jurídica a fim de executar o patrimônio dos sócios à época da comercialização do combustível irregular.
VI - Fixada tal premissa, cumpre destacar que a comercialização de combustível adulterado restou comprovada às fls. 22/23, através de laudo técnico originário de órgão público, dotado, pois, de presunção de veracidade, a qual não foi devidamente ilidida pela Parte Ré-Apelada. VII - É patente, assim, a ocorrência do dano moral, fruto de violação à boa-fé e da presunção de idoneidade da qual gozam todos os estabelecimentos comerciais abertos ao público. De fato, são muitos os danos morais ocasionados pela gasolina adulterada, pois tal prática viola a boa-fé do consumidor, infringindo o seu direito à informação e o seu direito a não ser enganado, constituindo-se em prática extremamente abusiva, sujeitando o consumidor a adquirir produto em desacordo com normas oficiais, o que se mostra suficiente a lhe gerar transtornos e sentimentos de revolta, insatisfação, frustração, raiva, indignação, desconforto etc.
VIII - Apelação do MPF provida.
(AC 200951010008707, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 09/07/2012 - Página: 486/487.)

Nesta senda, nenhum reparo merece a sentença quando condenou o ora apelante a ressarcir os consumidores pela venda de combustível adulterado.

Posto isto, nego provimento à apelação.

É como voto.


MARCIO MORAES


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO JOSE DE MORAES:10008
Nº de Série do Certificado: 0A6B1162B1ECC110
Data e Hora: 26/12/2013 09:53:32