D.E. Publicado em 14/10/2014 |
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EMENTA
PENAL - PROCESSUAL PENAL - DOCUMENTO FALSO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - DOLO COMPROVADO - DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL BASEADA EM MAUS ANTECEDENTES DO RÉU - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA CORRETA DOSAGEM DA PENA - RECURSO DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do réu, para reduzir a pena-base, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LAFAIETE VIEIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que o condenou como incurso nas penas do artigo 304 c.c. 297 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixando o valor do dia-multa no mínimo legal, corrigidos monetariamente por ocasião da execução. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito. Custas na forma da lei (fls. 1483/1490).
Consta da denúncia que:
A denúncia foi recebida em 05 de março de 2002 (fls. 303/304).
Decisão de fl. 344 determinando a citação editalícia do acusado Lafaiete Vieira da Silva (fl. 344).
Lafaiete Vieira da Silva foi interrogado as fls. 490/491. Apresentou defesa prévia, arrolando testemunhas, as fls. 493/494.
Testemunhas de acusação ouvidas as fls. 569/571, 572/574, 575/576 e 577.
Testemunhas de defesa ouvidas as fls. 616, 657, 684, 693, 706/709, 713/715 e 716.
As partes nada requereram na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal.
Alegações finais do Ministério Público Federal às fls. 732/737.
Alegações finais de Lafaiete Vieira da Silva as fls. 775/786.
Decisão de fl. 818 reconhecendo nulidade processual e anulando o feito a partir da oitiva das testemunhas de acusação.
Testemunhas de acusação ouvidas as fls. 900/901, 902/903 e 904.
Testemunhas de defesa ouvidas as fls. 1013/1014 e 1015.
Termo de deliberação, a fl. 1016, levantando a pena de revelia aplicada ao corréu Lafaiete.
Testemunha de defesa ouvida as fls. 1117, 1169/1172 e 1213.
Nada foi requerido na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal.
Alegações finais da acusação as fls. 1237/1243 e alegações finais do corréu Lafaiete às 1278/1290.
Sentença prolatada em 18 em novembro de 2009, às fls. 1483/1490, julgando parcialmente procedente a ação para condenar o co-réu Lafaiete Vieira da Silva. O Ministério Público Federal foi intimado em 23 de novembro de 2009 (fl. 1491vº) e a sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 27 de novembro de 2009 (fl. 1494).
Em razões de apelação (fls. 1537/1547), o réu alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva, pois contará, na data do acórdão, com mais de setenta anos de idade, devendo o prazo prescricional ser reduzido à metade. No mérito, sustenta que não existem quaisquer provas que possam infirmar seu decreto condenatório, que foi baseado apenas em suposições, devendo ser aplicado o princípio do "in dúbio pro reo". Subsidiariamente, requer a redução da pena-base imposta ao acusado, posto que fixada em desacordo com o quanto disposto na súmula 444 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Com as contrarrazões (fls. 1551/1556), vieram os autos a esta Egrégia Corte, onde a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1558/1564vº).
É O RELATÓRIO.
À revisão, na forma regimental.
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VOTO
Preliminarmente, tenho que não merece prosperar a tese aventada de que estaria prescrito o delito, já que, completando o réu setenta anos após a prolação da sentença, mas antes do julgamento por este colegiado, deve o prazo prescricional ser contado pela metade.
O artigo 115 do Código Penal é expresso ao referir-se à sentença, não havendo como reconhecer-se a tese defendida, sob pena de criar-se nova regra legal, inexistente em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, no corpo do parecer do Ilustre Procurador Regional da República atuante no feito, farta jurisprudência às fls. 1560/1562vº, dispensando maiores comentários ao tema ora colocado.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição da pretensão punitiva.
Passo a análise do mérito.
Consta dos autos que Lafaiete Vieira da Silva, associado ao co-réu Moyses Placa, utilizando-se do nome da empresa Consultancy - Consultoria Tributária e Empresarial, teria emitido documentos falsos - guias de pagamento da previdência social - para pagamento de executivos fiscais em desfavor da empresa Servaz S/A - Saneamento e Construção, sendo certo que referido procedimento foi realizado também em favor de outras empresas.
Verifica-se que a materialidade do delito restou devidamente comprovada pelas cópias da Execução Fiscal nº 95.0506914-6, acostadas as fls. 34/42 e 82/87, onde constam os documentos contrafeitos, juntados aos autos do executivo fiscal, e a comprovação de sua falsidade (fl. 46). Nesse sentido, a informação trazida aos autos pelo Gerente Geral do Banco do Brasil, Sr. Euricles Dias Moraes, que realizou os exames no documento apreendido, in verbis:
Embora o réu tenha negado, durante seu interrogatório judicial, a participação no cometimento do delito, sua responsabilidade restou devidamente comprovada durante a instrução processual, que confirmou, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do apelante, como se demonstrará a seguir.
A testemunha Márcia Regina de Lucca, em seu interrogatório judicial (fls. 569/571), afirmou que "segundo informações de Rinaldo, quem respondia pela CONSULTANCY eram os co-réus Lafaiete e Moysés" (negritei). Outro não é o sentido das declarações da testemunha Willians Steves Raposo (fls. 572/574), que afirmou que o apelante prestaria serviços para "atuação administrativa", sendo apresentado como "ex-funcionário do alto escalão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS", "alguém que poderia resolver os problemas" da empresa junto ao INSS. Ou seja, o réu apresentava-se como alguém que trabalhava "administrativamente" para facilitar a vida das empresas através da Consultancy, produzindo e apresentando documentos falsos para utilização daqueles que o contratavam.
No mesmo sentido, temos o depoimento do Sr. José Homero de Queiroz, contador que trabalhou junto à SERVAZ S/A no período de 1994 a 1996, que declarou:
Referida prova testemunhal corrobora o quanto afirmado em interrogatório judicial pelo co-réu Rinaldo (fls. 431/434), sócio do co-réu na Consultancy, que afirmou:
Vê-se, pois, que o conjunto probatório coligido é harmônico ao apontar o apelante como autor do delito. Ao contrário do que quer fazer crer, ele se fazia passar por pessoa com influência no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vendendo, por assim dizer, um serviço de "advocacia administrativa" através do qual isentaria seus clientes de juros e multa nos processos em que estivessem envolvidos.
No presente caso, o crime de uso de documento falso restou configurado quando o réu apresentou as guias falsificadas, visando ludibriar as pessoas a quem vendia seus serviços, bem como à autoridade judiciária condutora do processo de execução fiscal. Não há que falar-se, aqui, se houve, ou não, prejuízo para configurar-se o delito, posto que o crime ora tratado é formal, não se exigindo qualquer resultado naturalístico para sua configuração.
Frise-se, por fim, que o Diploma Processual Penal, nos termos de seu artigo 156, é categórico quando determina que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer" e, in casu, o apelante nada trouxe aos autos além de meras alegações, não havendo qualquer outra prova a confirmar que o réu não conhecia a ilicitude das condutas perpetradas. Não há explicação lógica para a afirmação, por parte de diversas pessoas ouvidas nos autos, de que o réu se apresentava como alguém apto a "resolver os problemas" da empresa, pois era pessoa "influente no INSS", apresentando, para tanto, guias falsas a seus clientes.
Aliás, a posição da jurisprudência e da doutrina, a respeito do tema, não discrepa desse entendimento, como segue:
De outra feita, é de se ressaltar que a certeza necessária para a averiguação da existência do delito nem sempre decorre de prova direta, mas pode advir da soma das diversas circunstâncias que cercam o fato, como ensina Júlio Fabbrini Mirabete, em seu Manual de Processo Penal¸ in verbis:
Outra não é a posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, in verbis:
E, como bem ressaltado pela Ilustríssima Procuradora Regional da República Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, em seu parecer de fls. 1558/1564vº, in verbis:
Assim, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade, autoria e o dolo, devendo ser mantida a sentença condenatória.
Merece reparo, todavia, a dosimetria da pena.
Com efeito, muito embora ostente o apelante alguns registros criminais, como inquéritos policiais e processos em andamento ou arquivados, não há como considerá-los como maus antecedentes, por força da edição da súmula 444 do STJ. Os inquéritos policiais e ações penais em andamento não possuem o condão de alterar a pena-base para qualquer fim, e, sendo assim, não pode ser alterada a reprimenda, nem a título de culpabilidade mais intensa, nem como conduta social desviada ou personalidade voltada para o cometimento de delitos.
Assim está redigida a súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."
Assim sendo, passo a redimensionar a pena-base aplicada em primeiro grau.
Pelos motivos acima elencados, reduzo a pena-base do réu para o seu mínimo legal, ou seja, para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa no mínimo unitário legal.
Na segunda fase da dosimetria da pena, ora atacada, e na última fase, não houve reconhecimento de atenuantes ou agravantes, ou causas de aumento e diminuição de pena.
Fica, portanto, a pena do autor definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, no mínimo unitário legal.
Por fim, observo que a pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos e o delito não foi cometido com utilização de violência ou grave ameaça. Por outro lado, o réu não é reincidente e as circunstâncias previstas no art. 44, inciso III, indicam que a substituição da pena corporal por restritivas de direitos será suficiente.
Destarte, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direitos, tais como fixada pela douta Juíza sentenciante, quais sejam, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, à razão de uma hora para cada dia de condenação, além de prestação pecuniária equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, que reverterão em prol de entidade beneficente, a serem especificados e fiscalizados pelo Juízo das Execuções Penais.
Diante do exposto, rejeito a preliminar argüida e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do réu, para reduzir a pena-base, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É COMO VOTO.
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Data e Hora: | 20/08/2014 16:33:22 |