Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008554-45.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.008554-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
IMPETRANTE : CELINA IRENE CORDEIRO LEAL SALES
ADVOGADO : MT011545 EDSSON RENATO QUINTANA
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00015120320124036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" PARA REQUERER A DESCONSTITUIÇÃO DO SEQUESTRO DE BENS DE TERCEIROS. MEDIDA DE SEQUESTRO DE BENS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ausente legitimidade ativa da impetrante para a defesa do patrimônio de terceiros. Por outro lado, em sede de juízo de retratação, a decisão deve ser reformada para que o writ seja conhecido na parte em que requerida a desconstituição do sequestro do bem imóvel registrado sob a matrícula nº 8643, tendo em vista que adquirido em 26/04/2002 e, portanto, enquanto ainda vigorava o regime da comunhão universal de bens do casal.
2. Não está presente o requisito do "periculum in mora" para a concessão da medida requerida, pois não há risco iminente de deterioração dos bens imóveis e os atuais proprietários foram nomeados fiéis depositários dos bens imóveis e dos veículos sequestrados, conforme determinado pela autoridade impetrada. Não há prova da urgência na liberação dos depósitos bancários bloqueados. Estando a investigação ainda em curso, não é o caso de levantamento do sequestro nesse momento.
3. A medida de sequestro dos bens foi devidamente fundamentada pela autoridade impetrada.
4. O sequestro de bens nos termos do Decreto-lei nº 3.240/41 é cabível em relação a qualquer crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, como no caso dos autos, não sendo restrito aos crimes contra a ordem tributária, como alega a impetrante. E, nos termos dos artigos 3º e 4º, ambos do Decreto-lei nº 3.240/41, para a decretação do sequestro basta a existência de indícios veementes da responsabilidade, podendo recair sobre todos os bens do investigado e não somente sobre aqueles que tenham sido adquiridos com os proventos da infração.
5. É admissível a manutenção do sequestro por prazo superior ao previsto na lei, como medida excepcional, em razão da complexidade dos fatos e pluralidade de investigados, como na presente hipótese. No caso, o sequestro foi decretado em 17/01/2013, mas só foi efetivado em 14/03/2013, não estando eivada de ilegalidade a sua manutenção até o presente momento.
6. Agravo regimental parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental apenas para conhecer do mandado de segurança na parte em que requerida a desconstituição do sequestro do bem imóvel pertencente ao casal (matrícula nº 8643), mantida, no mais, a decisão agravada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2013.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/10/2013 00:33:11



AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008554-45.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.008554-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
IMPETRANTE : CELINA IRENE CORDEIRO LEAL SALES
ADVOGADO : MT011545 EDSSON RENATO QUINTANA
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00015120320124036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:

Trata-se de agravo regimental (fls. 163/185) interposto pela impetrante Celina Irene Cordeiro Leal Sales, em face da decisão monocrática que não conheceu de parte do mandado de segurança, por ausência de legitimidade ad causam para requerer a desconstituição do sequestro de bens móveis e imóveis de terceiros e, na parte conhecida, ausentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, indeferiu a liminar.

A decisão ora agravada foi proferida em sede de mandado de segurança impetrado em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São Paulo/SP que, nos autos da medida cautelar nº 0001512-03.2012.403.6006, decretou o sequestro de bens imóveis e veículos de propriedade da impetrante e de terceiros, bem como valores depositados em contas correntes, contas poupança ou contas de investimento de sua titularidade, e, ainda, determinou, como medida cautelar diversa da prisão preventiva, a suspensão do direito de formular pedidos administrativos ou judiciais em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

Sustenta a agravante a legitimidade ativa para requerer a desconstituição do sequestro de bens móveis e imóveis de terceiros e, no mérito, aduz, em síntese, a ilegalidade do ato em razão da ausência de fundamentação concreta e específica a justificar a constrição indiscriminada de todos os bens da impetrante e que o sequestro foi concluído há mais de 90 (noventa) dias, sem que tenha sido ajuizada a ação penal até o presente momento, ultrapassando o prazo previsto no artigo 2º § 1º, do Decreto-Lei 3.240/41.

Apresentado o feito em mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 250, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:

Por ocasião do exame do pedido de liminar formulado pela impetrante, proferi decisão de não conhecimento de parte do mandado de segurança, por ausência de legitimidade ad causam para requerer a desconstituição do sequestro de bens móveis e imóveis de terceiros e, na parte conhecida, ausentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, indeferi a liminar nos seguintes termos:

"(...) Feito o breve relatório, decido.

O mandado de segurança é ação de cunho constitucional que tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

In casu, a impossibilidade de interposição de Recurso em Sentido Estrito (art. 581 do CPC), bem como a natureza irrecorrível da decisão interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias vigente no processo penal), estão a justificar a impetração do mandado de segurança, para o controle da legalidade do ato praticado.

Ademais, a jurisprudência desta E. 1ª Seção firmou-se no sentido do cabimento da impetração para impugnar ato judicial que decreta o sequestro de bens:

"PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SEQUESTRO DE BENS (MÓVEIS E IMÓVEIS) DE RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CÔNJUGE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO FATO EXTINTIVO. DECISÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I - O mandado de segurança constitui ação adequada para a impugnação de ato judicial que decreta o seqüestro de bens em matéria criminal. Precedentes. (...)."

(MS 00936235520074030000, rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, e-DJF3 Judicial 1 de 19/02/2013)

"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SEQUESTRO. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO.

- Mandado de segurança que é garantia constitucional que não pode ficar na dependência dos casuísmos de qualquer decisão entendendo caber este ou aquele recurso ou nenhum da decisão que decreta o sequestro, sendo necessário para sustentar-se o descabimento do mandado de segurança a demonstração da existência de recurso previsto no ordenamento jurídico para impugnação do ato com indicação de previsão legal, de disposição de lei estatuindo expressamente sobre a recorribilidade do ato. Óbices à utilização do mandado de segurança que não se reconhece na hipótese.

- Agravo regimental provido."

(MS nº 00062799420114030000, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Peixoto Junior, DJ 31.07.2012)

Por outro lado, ausente legitimidade ativa da impetrante para a defesa do patrimônio de terceiros, inclusive de seu cônjuge, já que, de acordo com a certidão de casamento de fls. 75, por sentença proferida em 10/08/2005, foi alterado o regime da comunhão universal de bens para o da separação total de bens, e os fatos apurados nos autos subjacentes ocorreram a partir do ano de 2009.

Desta forma, o presente writ não deve ser conhecido na parte em que requerida a revogação do sequestro de bens móveis e imóveis de terceiros.

Na parte conhecida, no âmbito da cognição sumária admitida em sede liminar, entendo que não se encontram presentes os requisitos para a sua concessão.

Consta dos autos que Celina Irene Cordeiro Leal Sales está sendo investigada no âmbito da denominada "Operação Lavoro", por suposto envolvimento na prática dos crimes previstos nos artigos 171, § 3º, 288, 297 e 299, todos do Código Penal.

Não está presente o requisito do periculum in mora para a concessão da medida requerida, pois não há risco iminente de deterioração dos bens imóveis e os atuais proprietários foram nomeados fiéis depositários dos bens imóveis e dos veículos sequestrados, conforme determinado pela autoridade impetrada (fls. 125). Não há prova da urgência na liberação dos depósitos bancários bloqueados.

Estando a investigação ainda em curso, não é o caso de levantamento do sequestro nesse momento.

Consta da decisão impugnada (fls. 99/129) que:

"Narra a autoridade policial que esta representação é resultante de investigação iniciada por provocação do próprio INSS, ao noticiar a existência de fraudes em aposentadorias rurais na Agência da Previdência Social (APS) de Naviraí, por organização criminosa composta por funcionários públicos federais, advogados, bacharéis em direito, presidentes de sindicatos de trabalhadores rurais, financeiras e particulares favorecidos por benefícios previdenciários indevidos. Em conseqüência dessa provocação, foi instaurado inquérito policial nº 166/2011 - DPF/NVI/MS, e ajuizada medida cautelar consistente em interceptação telefônica, visando apurar diversos ilícitos em prejuízo dos cofres previdenciários.

(...)

Segundo a representação, os documentos falsos são emitidos por sindicatos rurais e consistem em documentos de filiação com data retroativa, para serem usados como "início de prova material", ou em certidões/declarações de exercício de atividade rural, ideologicamente falsas, para a instrução de processos administrativos de requerimento de aposentadorias. Aduz a autoridade policial que os envolvidos também falsificam fichas do comércio, nos quais passa a constar, sem correspondência com a verdade dos fatos, a qualificação da pessoa a ser aposentada como "lavrador" ou "agricultor".

Prossegue a autoridade policial que, a partir desses documentos, pessoas agenciadoras de benefícios dão entrada em processos administrativos para concessão de benefícios previdenciários ilegais. Dentro do INSS, funcionários públicos federais integrantes da indigitada quadrilha criminosa concedem os benefícios pleiteados, levando em conta os documentos fraudulentos.

Finaliza a descrição do modus operandi da apontada organização criminosa relatando a autoridade policial que a ponta final do esquema criminoso está na concessão de empréstimos consignados para o pagamento dos integrantes da quadrilha, pois tão logo o benefício ilegal é deferido, já é feito o endividamento do beneficiário, muitas vezes em financeira ligada a funcionários do INSS, como é o caso da MARICREDIS, da qual é titular a esposa de servidor do INSS e trabalha a irmã de uma das cabeças do esquema criminoso."

Prossegue a autoridade impetrada nos seguintes termos:

"A autoridade policial e o representante do Ministério Público individualizaram a participação de cada representado, descrevendo inúmeros indícios delituosos apurados nas investigações até agora realizadas. Tais indícios são mais que suficientes para demonstrar a existência de "fumus commissi delicti" em relação a pelo menos 18 dos representados, isto é, (...) CELINA IRENE CORDEIRO LEAL SALES. Desnecessário reproduzir neste momento todas as evidências já levantadas nas investigações, bastando dizer que o parecer ministerial deve ser acolhidos no tocante à procedência dessas evidências, que podem ser brevemente sintetizadas como segue:

(...)

15) CELINA IRENE CORDEIRO LEAL SALES

Foi apurado que atua em conjunto com NÍVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR, também instruindo demandas judiciais com documentos ideológica e materialmente falsos. Consta dos autos relatório policial seis casos de pedidos administrativos de clientes dessa representada instruídos com documentos falsos e, não obstante, indevidamente deferidos."

A medida de sequestro dos bens foi devidamente fundamentada pela autoridade impetrada, verbis:

"Está também plenamente justificada a medida cautelar de seqüestro de bens, tanto móveis (valores em espécie, depósitos bancários ou veículos) como também imóveis, dos dezoito investigados (...). Considerando a necessidade de garantia do ressarcimento dos cofres previdenciários de um prejuízo que ultrapassa um milhão e meio de reais, apurado até o momento (fls. 757/758 e 829, vº), bem como os indícios veementes de que tais valores são provenientes dos ilícitos investigados, a constituição dessa garantia encontra claro amparo legal (DL n. 3.240/41). Além disso, as investigações revelaram indícios de que os ilícitos se iniciaram há mais de quatro anos (fl. 05) e que, durante esse tempo os investigados têm adquirido diversos bens de alto valor, aparentemente incompatíveis com os seus rendimentos e patrimônio lícitos (fl. 154), expondo também a facilidade com que tais bens podem ser alienados."

O sequestro de bens nos termos do Decreto-lei nº 3.240/41 é cabível em relação a qualquer crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, como no caso dos autos, não sendo restrito aos crimes contra a ordem tributária, como alega a impetrante. E, nos termos dos artigos 3º e 4º, ambos do Decreto-lei nº 3.240/41, para a decretação do sequestro basta a existência de indícios veementes da responsabilidade, podendo recair sobre todos os bens do investigado e não somente sobre aqueles que tenham sido adquiridos com os proventos da infração.

Nesse sentido, julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 3º, 315 E 381, III, DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 135, 136 E 137 DO CPP. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS REAIS. VALORES RAZOAVELMENTE ARBITRADOS. BENS CONSTRITOS EM VALOR INFERIOR. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AOS LAUDOS. ART. 182 DO CPP. DECRETO-LEI 3.240/41. NÃO REVOGAÇÃO PELO CPP. SISTEMÁTICA PRÓPRIA. CRIME DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não está o magistrado obrigado a responder à totalidade das dúvidas suscitadas pelo embargante, quando for possível inferir das conclusões da decisão embargada a inviabilidade do seu acolhimento.

2. Para decretação de medidas cautelares reais, basta a configuração do fumus comissi deliciti, consistente na existência de materialidade delitiva e de indícios de autoria, e do periculum in mora, relativo à probabilidade de que, durante o curso do processo, os bens se deteriorem ou se percam, impossibilitando, dessa forma, eventual ressarcimento dos danos advindos do ilícito penal.

3. O Superior Tribunal de Justiça assentou em diversas oportunidades a não revogação do Decreto-Lei 3.240/41 pelo Código de Processo Penal, ratificando que o sequestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública tem sistemática própria, podendo recair sobre todo o patrimônio dos acusados e compreender, inclusive, os bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ - AGRESP 200902210941, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, SEXTA TURMA, DJE 17/10/2011)

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO DE BENS DE PESSOAS INDICIADAS POR CRIMES DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA NO DECRETO-LEI N.º 3.240/41. MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE RECAI SOBRE TODOS OS BENS DOS ACUSADOS. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DETERMINAR OS BENS SOBRE OS QUAIS RECAEM O SEQUESTRO, LIMITANDO-O AO PREJUÍZO A SER EVENTUALMENTE RESSARCIDO AO ERÁRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DA SUPREMA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. A teor do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 3.240/41, o sequestro, para a constrição de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes dos quais resulte prejuízo para a Fazenda Pública, pode recair sobre todo o patrimônio dos Acusados e compreender os bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave.

2. No caso, a medida acautelatória está devidamente fundamentada, tendo em vista que as instâncias ordinárias consideraram os veementes indícios, nos autos de inquérito, da prática dos crimes de formação de quadrilha, desvio de dinheiro público, dispensa indevida de licitação e lavagem de dinheiro, além do periculum in mora, consubstanciado nos fortes vestígios de proposital confusão patrimonial entre os patrimônios dos Acusados com os de seus familiares, a ensejar sérios riscos de inviabilizar o ressarcimento, ainda que parcial, dos volumosos recursos desviados dos cofres públicos.

3. A quaestio juris, arguida no presente recurso, refere-se à necessidade de o Magistrado especificar os bens sobre os quais recaem o sequestro, tendo em vista que a finalidade da norma é o ressarcimento do prejuízo sofrido pela Fazenda Pública, sendo, portanto, esse quantum o limitador da medida constritiva. Constata-se que a matéria, no entanto, não foi apreciada, sob essa perspetiva, pelo Tribunal a quo, carecendo do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. A propósito, o que se considera, para efeitos de satisfação desse requisito, é o debate e a decisão efetiva da Corte de origem acerca da matéria federal suscitada. Incidência das Súmulas n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."

(STJ, RESP 200901271152, LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, REPDJE 03/05/2012 DJE 08/09/2011)

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. DECRETO LEI Nº 3.240/41. LEGALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.

1. A apelação devolve à instância recursal originária o conhecimento de toda a matéria impugnada, embora não tenha sido objeto de julgamento, não ficando o magistrado adstrito aos fundamentos deduzidos no recurso.

2. Não ofende a regra tantum devolutum quantum appellatum, o acórdão que, adotando fundamento diverso do deduzido pelo juiz de primeiro grau, mantem a eficácia da constrição judicial que recaiu sobre bens dos recorrentes com base nas disposições do Decreto-Lei nº 3.240/41, ao invés do contido no art. 126 do Código de Processo Penal.

3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o sequestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, previsto no Decreto Lei nº 3.240/41, tem sistemática própria e não foi revogado pelo Código de Processo Penal em seus arts. 125 a 133, continuando, portanto, em pleno vigor, em face do princípio da especialidade.

4. O art. 3º do Decreto Lei nº 3.240/41 estabelece para a decretação do sequestro ou arresto de bens imóveis e móveis a observância de dois requisitos: a existência de indícios veementes da responsabilidade penal e a indicação dos bens que devam ser objeto da constrição.

6. Com efeito, o sequestro ou arresto de bens previsto na legislação especial pode alcançar, em tese, qualquer bem do indiciado ou acusado por crime que implique prejuízo à Fazenda Pública, diferentemente das idênticas providências cautelares previstas no Código de Processo Penal, que atingem somente os bens resultantes do crime ou adquiridos com o proveito da prática delituosa.

7. Tem-se, portanto, um tratamento mais rigoroso para o autor de crime que importa dano à Fazenda Pública, sendo irrelevante, na hipótese, o exame em torno da licitude da origem dos bens passíveis de constrição.

8. No que diz respeito à suposta violação do art. 133 do Código de Processo Penal, observa-se que tal questão não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, não estando, assim, prequestionada (Súmula nº 282/STF). Ainda que assim não fosse, os bens móveis, fungíveis e passíveis de deterioração, podem ser vendidos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ex vi do art. 137, § 1º, do CPP, a fim de assegurar futura aplicação da lei penal.

9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, negado-lhe provimento."

(STJ - RESP 200901057494, rel. Min. Og Fernandes, SEXTA TURMA, DJE 22/02/2010)

"PROCESSO PENAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL - SEQÜESTRO - DEC. LEI 3.240/41 - INQUÉRITO INSTAURADO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO - MEDIDA ASSECURATÓRIA DE RESSARCIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA.

1. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental.

2. Mostra-se prescindível para a decretação do seqüestro regulado pelo Dec. Lei 3.240/41, o exame em torno da licitude da origem dos bens passíveis de constrição, sendo necessário apenas que haja indícios veementes de que os bens pertençam a pessoa acusada da prática de crime que tenha causado prejuízo à Administração Pública. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido."

(STJ - RCDESPINQ 200701194587, relª. Min. Eliana Calmon, CORTE ESPECIAL, DJE 27/08/2009)

De qualquer forma, não foram juntadas aos autos as Declarações de Imposto de Renda da impetrante referentes ao período investigado, de maneira a se comprovar a eventual licitude da origem dos referidos bens.

Ademais, é admissível a manutenção do sequestro por prazo superior ao previsto na lei, como medida excepcional, em razão da complexidade dos fatos e pluralidade de investigados, como na presente hipótese.

Nesse sentido, julgados do E. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS DE PESSOAS INDICIADAS POR CRIMES QUE RESULTARAM EM PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA NO DECRETO-LEI N.º 3.240/41. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA AJUIZAR A AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE AUTORES. RECURSO DESPROVIDO.

1. O sequestro regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 3.240/41 é meio acautelatório específico para a constrição de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes resultaram em prejuízo para a Fazenda Pública, buscando indenizar os cofres públicos dos danos causados pelos delito.

2. Embora a teor do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 3.240/41, a ação penal deverá ter início dentro de noventa dias contados da decretação do medida, segundo já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, o atraso no encerramento das diligências deve ser analisado conforme as peculiaridades de cada procedimento. Não há violação à direito líquido e certo se o atraso foi justificado as peculiaridades da causa, como no caso, que se revela complexa e com pluralidade de autores.

3. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a alegação de excesso de prazo na medida assecuratória resta superada após o início da ação penal.

4. Recurso desprovido."

(STJ - ROMS 200900631925, relª. Minª. Laurita Vaz, QUINTA TURMA, DJE 30/10/2012)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO DE BENS DE EMPRESA CUJOS SÓCIOS FORAM INDICIADOS POR CRIMES DOS QUAIS RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA NO DECRETO-LEI N.º 3.240/41. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA AJUIZAR A AÇÃO PENAL CORRELATA À DECRETAÇÃO DO SEQUESTRO DE BENS. LAPSO TEMPORAL EXTRAPOLADO EM APENAS 1 (UM) DIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE AUTORES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Decretou-se a medida de sequestro e indisponibilidade de bens e valores, com base no Decreto-Lei n.º 3.240/41, contra as empresas, dentre elas a Agravante, e os supostos autores dos crimes de formação de quadrilha, desvio de dinheiro público, dispensa indevida de licitação e lavagem de dinheiro, crimes dos quais supostamente resultou prejuízo para a Fazenda Pública.

2. A cessação da medida constritiva, no caso de a ação penal não ser intentada no prazo a que se refere o art. 6.º do referido Decreto-Lei, deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada procedimento. No caso, é evidente que não há violação ao princípio da razoável duração do processo se o atraso foi de apenas 1 (um) dia, mormente em se considerando as peculiaridades da causa, que se revela complexa e com pluralidade de autores.

3. Agravo regimental desprovido."

(STJ, AGA 201100285376, relª. Minª. Laurita Vaz, QUINTA TURMA, DJE 13/02/2012)

"PENAL - SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE BENS E VALORES - SEQUESTRO - PRAZO - TÉRMINO DAS DILIGÊNCIAS - RAZOABILIDADE - IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso de apelação interposto em face de decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS indeferiu pedido inicial, mantendo o sequestro dos bens determinado no inquérito policial instaurado com vistas ao esclarecimento de suposto crime de lavagem de dinheiro e ocultação de bens originários de crime de tráfico de entorpecentes por parte do indiciado.

2. Os bens indicados no mandado de sequestro estão em nome de parentes e pessoas ligadas ao indiciado, havendo indícios de que os bens relacionados teriam sido adquiridos com recursos de origem ilícita, a fundamentar o mandado de sequestro com fulcro no art. 4º da Lei nº 9.613/98, art. 91, II, "b", do Código Penal e art. 125 e segs do Código de Processo Penal.

3. No presente caso, por se tratar de crime complexo, a elucidação dos fatos depende de inúmeras diligências, conforme se depreende das decisões que ordenaram o sequestro, bem como do ofício em que a autoridade policial esclarece as diligências concluídas e as pendentes de cumprimento.

4. O princípio da razoabilidade é inato ao devido processo legal e fator essencial na análise do excesso de prazo na instrução processual. O prazo pode ser extrapolado nos casos de investigações complexas. Essa complexidade sempre se verifica em processos de lavagem ou ocultação de bens, principalmente quando os delitos anteriores são tráfico de drogas.

5. Na presente hipótese, os delitos investigados se afiguram extremamente complexos, quer por sua natureza, quer pelo grande volume de documentos oriundos da quebra de sigilo bancário e fiscal, demandando considerável tempo para sua completa avaliação.

6. Existe razoabilidade no excesso de prazo até então observado, contados da efetivação da medida assecuratória.

7. O sequestro é medida cautelar de danos que podem advir à Fazenda Pública ou outras vítimas dos crimes e é valioso instrumento de eficácia da persecução penal e dos efeitos de futura sentença penal condenatória, constituindo ferramenta hábil à salvaguarda da coisa pública. É, portanto, a ele inerente o caráter precário, provisório, bastando para a sua decretação a presença dos requisitos essenciais de periculum in mora e fumus boni iuris reconhecidos pelo julgador.

8. A hipótese foi pelo MM. Juiz vislumbrada, em face do que dispõe o art. 4º, caput", da Lei nº 9.613/98, com vistas ao acautelamento que deve cercar os bens instrumentos e frutos de condutas criminosas com a prática de tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins e demais condutas na norma elencadas.

9. Por ser medida cautelar, aguarda o desfecho de uma investigação e ação penal, diante do juízo de probabilidade do crime só aferível no processo principal, a fim de assegurar eventual recuperação civil e a prevenção e coerção da infração.

10. De mister a adoção da medida, também para evitar dissipação ou ocultação dos bens por parte das pessoas envolvidas, não olvidando o fato de que as atividades ilícitas podem abranger ramificações que facilitam a dissipação antecipada dos bens em prejuízo da vítima, considerando a probabilidade de evasão de divisas, de sonegação, transmissão dolosa de bens, doações fraudulentas e outros, para acobertar o "dinheiro sujo".

11. Sobre o prazo legal objeto do recurso, acompanhando entendimentos dos tribunais superiores considera-se que se iniciam quando encerradas as diligências a respeito dos proprietários dos bens constritos e pode ser dilatado em face da complexidade do caso. Precedentes.

12. Improvimento do recurso."

(TRF3, ACR 00069482920104036000, rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 de 08/03/2012)

No caso, o sequestro foi decretado em 17/01/2013, mas só foi efetivado em 14/03/2013, não estando eivada de ilegalidade a sua manutenção até o presente momento.

Por fim, observo que, diferentemente do alegado pela impetrante, não houve a suspensão do exercício da atividade profissional, mas apenas a suspensão do direito de formular pedidos administrativos e judiciais em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Assim, a impetrante poderá continuar exercendo a advocacia em outras áreas de atuação.

Ainda, a suspensão foi imposta como medida cautelar diversa da prisão preventiva, nos termos do artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, de forma a inviabilizar a continuidade das fraudes até então apuradas.

Assim, ao menos nesse momento, não se encontra preenchido o requisito do fumus boni iuris.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO MANDADO DE SEGURANÇA, por ausência de legitimidade ad causam para requerer a desconstituição do sequestro de bens móveis e imóveis de terceiros e, na parte conhecida, ausentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, INDEFIRO a liminar."

Inicialmente, em sede de juízo de retratação, verifico que a decisão deve ser reformada para que o writ seja conhecido na parte em que requerida a desconstituição do sequestro do bem imóvel registrado sob a matrícula nº 8643 (lote urbano nº 04, da quadra nº 203 - fls. 68/69), tendo em vista que adquirido em 26/04/2002 e, portanto, enquanto ainda vigorava o regime da comunhão universal de bens do casal, conforme certidão de casamento de fls. 75.

Por outro lado, os imóveis registrados sob as matrículas 2691, 3664, 3665 e 10205, estão registrados exclusivamente no nome da impetrante ou, no caso deste último, no nome da impetrante e de seu cônjuge, não havendo provas nestes autos de alienação a terceiros, motivo pelo qual não foram abrangidos pela decisão de não conhecimento do feito.

Quanto aos bens móveis sequestrados (veículos placas EJL 9101, NRH 5286 e EQM 7028), verifico que, de fato, pertencem a terceiros (Sílvio Lagares da Silva, Sílvia Letícia Darmin e "Sales Comércio de Veículos LTDA", respectivamente), conforme certificados de registro de veículo de fls. 76/86, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

No mérito, não vislumbro nos argumentos trazidos pela agravante motivo para alterar o meu entendimento anteriormente manifestado.

Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL apenas para conhecer do mandado de segurança na parte em que requerida a desconstituição do sequestro do bem imóvel pertencente ao casal (matrícula nº 8643), mantida, no mais, a decisão agravada.

É o voto.

Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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