D.E. Publicado em 04/11/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e reduzir ex officio a pena imposta para 05 (cinco) meses, 10 (dez) dias e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto, no valor unitário de cada dia multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, e substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser cumprida pelo mesmo prazo da condenação, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas a serem definidas pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação criminal interposta pela ré, ora apelante, Célia de Fátima Figueiredo Silva, contra a sentença que a condenou pela prática do crime descrito no artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor da apelante narra que esta, em 10.12.2004, na qualidade de intermediadora de terceiros junto ao INSS, tentou obter vantagem indevida, em prejuízo da autarquia e em favor de Cecília Antonia Guarnieri Zanini, mediante a apresentação de declaração falsa não assinada pela última, conforme atesta laudo pericial constante nos autos. Ante a tentativa frustrada de obter benefício indevido para outrem, a apelante foi denunciada pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Denúncia recebida em 12 de agosto de 2008 (fl. 165).
Após regular instrução, sobreveio sentença (fls. 314/316), publicada em 31 de maio de 2010, a qual julgou procedente a ação penal para condenar a apelante como incursa nas penas do artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.
Inconformada, a apelante apresentou recurso aduzindo, em síntese, ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, bem como a necessidade de redução da pena substitutiva de prestação pecuniária ante a sua impossibilidade econômica.
Às fls. 334/338, o Ministério Público Federal apresentou suas contrarrazões rechaçando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da condenação.
Em parecer acostado às fls. 342/343, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Inicialmente, não procede a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa ou intercorrente, calculada com base na pena imposta em sentença.
Sendo certo que a sentença transitou em julgado para a acusação, a pena aplicada em concreto é utilizada como base para o cálculo de prescrição. Considerando-se a pena aplicada na sentença de fls. 314/316, qual seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, tem-se que o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos.
Da análise dos autos, verifica-se que entre a data do fato, 10.12.2004, e o recebimento da denúncia, 12.08.2008, não decorreu mais de 04 (quatro) anos. Igualmente, não se verifica o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença em 31.05.2010. Assim, não há que se falar em prescrição.
Saliento que, diversamente do que tenta fazer crer a defesa, não se revela possível considerar como marco interruptivo da prescrição apenas a data da publicação da sentença, sem que se considere, antes, o recebimento da denúncia. Entendimento contrário viola frontalmente o disposto no artigo 117 do Código de Processo Penal.
Assim, considerando-se a pena aplicada e o prazo de prescrição correlato, não se observa, no caso concreto, pelo cotejo entre marcos interruptivos, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, razão pela qual afasto a alegação.
Pois bem. Passando ao exame do mérito, constato que a materialidade delitiva restou comprovada nos autos.
No interrogatório judicial (fl. 289), a apelante confirmou a intermediação realizada para obtenção do benefício - LOAS - em favor de diversas pessoas, dentre elas Cecília Antônia Guarnieri Zanini.
Em seu depoimento testemunhal (fl. 241), a Sra. Cecília narrou que preencheu diversos papeis, sem lê-los, em reunião havida entre a apelante e várias outras pessoas, na cidade de Bauru. A reunião teria sido realizada, pela apelante, com o fim de angariar pessoas para concessão do benefício assistencial - LOAS, o que lhe traria, em contrapartida, a vantagem de receber o primeiro benefício concedido a cada um dos que fossem contemplados.
A obtenção do benefício demandava, no caso, uma declaração de que a suposta beneficiária Cecília estaria separada de fato do marido há mais de 10 (dez) anos, já que este auferia renda de aposentadoria e, nesta condição, impedida estaria a concessão do benefício.
Todavia, muito embora conste nos autos declaração (fl. 15) de que a Sra. Cecília era separada de fato, esta afirmou, contundentemente, tanto no depoimento prestado na fase policial (fl. 98), quanto no depoimento judicial (fl. 241), que jamais se separou do marido, permanecendo casada até, ao menos, aquela oportunidade.
A assinatura aposta na declaração acostada à fl. 15 dos autos foi objeto de análise pelo laudo grafoscópico juntado às fls. 138/143. À fl. 143 extrai-se, pela conclusão do laudo, que a assinatura aposta na declaração não era de Cecília Antônia Guarnieri Zanini.
À fl. 214 dos autos, em documento acostado e assinado pela própria apelante, esta, quanto às declarações que entregava ao INSS para obtenção dos benefícios, afirma:
Ou seja, pelo que se colhe das afirmações trazidas pela apelante aos autos, esta formalizava as declarações que instruíam os requerimentos dirigidos ao INSS ou delegava essa função a terceira pessoa, que preenchia as declarações com o seu conhecimento e a seu mando. A apelante, portanto, tinha plena consciência dos fatos e da falsidade da declaração de fl. 15, a qual não foi prestada pela Sra. Cecília.
Assim, não há dúvidas da fraude perpetrada com vistas à obtenção de vantagem indevida. A existência do crime é inconteste.
A autoria, igualmente, resta sobejamente comprovada. A análise adrede realizada para demonstração da materialidade delitiva é, também, prova da autoria. Todo tempo observa-se que a trama criminosa foi engendrada pela apelante.
A apelante, como visto, afirma que algumas declarações eram por ela realizadas e que a maioria eram confeccionadas, em computador, pela sua cunhada, Maria Aparecida Silva, mas sempre com o seu consentimento, a fim de que obtivesse, para terceiros, mediante contraprestação pecuniária, vantagem indevida.
Assim, a autoria do crime é indubitável, não havendo modificação a ser realizada na sentença no que tange a tais pontos.
No mais, saliento que o dolo da apelante é manifesto na medida em que, mediante fraude, pretendeu ludibriar o INSS com o fim específico de obtenção de vantagem sabidamente indevida.
Ademais, a testemunha Cecília Antonia Guarnieri Zanini foi enfática ao afirmar que em momento algum foi alertada pela apelante de que o fato de ser casada e do marido auferir renda eram circunstâncias impeditivas da obtenção do benefício, o que demonstra o intento fraudulento e delitivo da apelante.
Logo, não pairam dúvidas quanto à prática delitiva e à configuração do crime. Ressalto, contudo, que a ausência de concessão do benefício por parte do INSS impediu, por circunstâncias alheias à vontade da apelante, a consumação do delito, o qual ocorreu na modalidade tentada, não havendo mais considerações a tecer a esse respeito.
Desse modo, passo à dosimetria da pena.
Tenha-se em vista que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a apelação da defesa devolve ao Tribunal a análise integral da matéria debatida na demanda, mesmo aquela que não foi sequer suscitada nas razões recursais, exceto se houve limitação explícita no ato de sua interposição, em razão do amplo efeito devolutivo desse recurso defensivo. Portanto, teço as seguintes considerações.
O Juízo monocrático fixou a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa com base nos onze inquéritos policiais e nas oito ações penais em trâmite para apuração de crimes de idêntica natureza jurídica em tese perpetrados pela apelante. Todavia, não consta nos autos que em quaisquer desses expedientes haja condenação transitada em julgado.
É certo ser vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, não podendo ser considerados nem na análise dos antecedentes, nem da personalidade ou conduta social. Logo, não se mostra possível a exasperação da pena-base, notadamente considerando-se o verbete da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, reduzo a pena base, ex officio, para o mínimo legal, isto é, 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes a considerar.
Incide, ao caso, a causa de aumento de 1/3 (um terço) prevista no artigo 171, § 3º do Código Penal e a causa de diminuição da tentativa, a qual deve ser mantida tal como lançada na sentença. Tem-se, portanto, uma pena final de 05 (cinco) meses, 10 (dez) dias e 10 (dez) dias-multa.
Mantenho o regime de cumprimento inicial aberto.
Fixo, ex officio, ante a omissão na sentença, o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, § 2º) consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Ante a substituição por apenas uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, julgo prejudicado o pedido da defesa para redução da pena de prestação pecuniária.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e, ex officio, reduzo a pena para 05 (cinco) meses, 10 (dez) dias e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto, no valor unitário de cada dia multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, e substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser cumprida pelo mesmo prazo da condenação, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas a serem definidas pelo Juízo da Execução.
É o voto.
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