D.E. Publicado em 31/10/2013 |
|
|
|
|
|
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO NOS ARTS. 155, § 4º, II, 288 E 298, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECOLHIMENTO A PRISÃO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
|
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do presente habeas corpus e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 5A3F5317054ABE2A |
Data e Hora: | 23/10/2013 15:04:04 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Gabriel de Freitas Queiroz e João Victor Esteves Meirelles em favor de CLAUDIMIRO DA SILVA JERONIMO, contra ato do Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em feito em que se apura a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, II, 288 e 298, todos do Código Penal.
Os impetrantes argumentam, em síntese, que não estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Requerem a concessão liminar da ordem, com a consequente expedição do competente alvará de soltura, bem como, ao final, sua confirmação.
Subsidiariamente, pleiteiam a soltura do paciente mediante a substituição da prisão por outras medidas cautelares ou, ainda, "que o investigado seja recolhido a prisão especial, com vistas ao disposto no artigo 295, VII, do Diploma Processual Penal, por possuir diploma de curso superior" (fls. 17; destaques no original).
Foram solicitadas informações ao juízo impetrado (fls. 171/171verso), que as prestou a fls. 173/231verso.
A Procuradoria Regional da República opina, em seu parecer, pela denegação da ordem (fls. 238/240).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 5A3F5317054ABE2A |
Data e Hora: | 23/10/2013 15:04:01 |
|
|
|
|
|
VOTO
Feita essa consideração preambular, passo ao mérito da impetração.
A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, também podendo ser decretada de ofício pelo magistrado, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão, (CPP, art. 319, com redação dada pela Lei 12.403/2011) devem se revelar inadequadas ou insuficientes.
Assim, como medida excepcional que é, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciando-se aquele pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal.
Reprise-se que, com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, além da demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, também passa a ser necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido, o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Na mesma linha, o art. 310, inciso II, do referido diploma autoriza a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as já citadas medidas cautelares diversas da prisão.
No caso em tela a liminar foi por mim indeferida nos seguintes termos (fls. 233/234):
Além disso trago, por oportuno, as seguintes passagens do parecer ministerial de fls. 238/240, que reforçam a necessidade de manutenção do paciente no cárcere:
Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente habeas corpus e, na parte conhecida, DENEGO A ORDEM.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 5A3F5317054ABE2A |
Data e Hora: | 23/10/2013 15:04:07 |