Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2013
HABEAS CORPUS Nº 0020386-75.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.020386-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
IMPETRANTE : GABRIEL DE FREITAS QUEIROZ
: JOAO VICTOR ESTEVES MEIRELLES
PACIENTE : CLAUDIMIRO DA SILVA JERONIMO reu preso
ADVOGADO : SP315576 GABRIEL DE FREITAS QUEIROZ
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
CO-REU : LEANDRO DE LIMA GENCO
: LUIZ FABIANO DA SILVA PINTO
: EDUARDO PEREIRA DA SILVA
: LUCIANO MENDES MIRANDA
: RODRIGO LINO DE SOUZA
: CLEBER APARECIDO ROMAO MARTINS
: ROBERTO GEZUINA DA SILVA
: AMANDA LOZZARDO
: ROBSON DE LIMA BUENO
: DIOGENES GILBERTO DE LIMA
: ANDRE MARTINEZ BESERRA
: FABRICIO ALVES DA SILVA
: VANDER DE OLIVEIRA BISPO
: VANICE DE ALMEIDA BATISTONE
: ANNI CAROLINE CLARA NEGRAO
: MOACIR CARLOS DO NASCIMENTO
: VANIA LOZZARDO
No. ORIG. : 00056914020134036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO NOS ARTS. 155, § 4º, II, 288 E 298, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECOLHIMENTO A PRISÃO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Pedido de recolhimento do paciente a prisão especial não conhecido, pois não foi efetuado perante o juízo impetrado, de modo que seu exame neste writ configuraria indevida supressão de instância.
2. A custódia cautelar do paciente foi devidamente fundamentada em elementos concretos de convicção quanto à materialidade do crime, calcada ainda em suficientes indícios de autoria.
3. Além disso, consta dos autos a transcrição de ligações telefônicas interceptadas, que demonstram que a alegada atuação do paciente na empreitada criminosa vai além de uma condição secundária, como sustentam os impetrantes, de sorte que sua prisão preventiva se mostra como única medida cabível a garantir a ordem pública.
4. Inegável, outrossim, que o know how adquirido pelo paciente enquanto bancário ainda pode ser utilizado em novas empreitadas criminosas, o que demonstra ser necessária sua segregação cautelar e inviável sua soltura.
5. A alegada existência de ocupação lícita, residência fixa e ausência de antecedentes criminais, por si só, não obsta a decretação de prisão preventiva, desde que subsistam os requisitos necessários para efetivação dessa medida cautelar, como na espécie.
6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do presente habeas corpus e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de outubro de 2013.
PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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HABEAS CORPUS Nº 0020386-75.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.020386-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
IMPETRANTE : GABRIEL DE FREITAS QUEIROZ
: JOAO VICTOR ESTEVES MEIRELLES
PACIENTE : CLAUDIMIRO DA SILVA JERONIMO reu preso
ADVOGADO : SP315576 GABRIEL DE FREITAS QUEIROZ
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
CO-REU : LEANDRO DE LIMA GENCO
: LUIZ FABIANO DA SILVA PINTO
: EDUARDO PEREIRA DA SILVA
: LUCIANO MENDES MIRANDA
: RODRIGO LINO DE SOUZA
: CLEBER APARECIDO ROMAO MARTINS
: ROBERTO GEZUINA DA SILVA
: AMANDA LOZZARDO
: ROBSON DE LIMA BUENO
: DIOGENES GILBERTO DE LIMA
: ANDRE MARTINEZ BESERRA
: FABRICIO ALVES DA SILVA
: VANDER DE OLIVEIRA BISPO
: VANICE DE ALMEIDA BATISTONE
: ANNI CAROLINE CLARA NEGRAO
: MOACIR CARLOS DO NASCIMENTO
: VANIA LOZZARDO
No. ORIG. : 00056914020134036104 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Gabriel de Freitas Queiroz e João Victor Esteves Meirelles em favor de CLAUDIMIRO DA SILVA JERONIMO, contra ato do Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em feito em que se apura a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, II, 288 e 298, todos do Código Penal.


Os impetrantes argumentam, em síntese, que não estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.


Requerem a concessão liminar da ordem, com a consequente expedição do competente alvará de soltura, bem como, ao final, sua confirmação.


Subsidiariamente, pleiteiam a soltura do paciente mediante a substituição da prisão por outras medidas cautelares ou, ainda, "que o investigado seja recolhido a prisão especial, com vistas ao disposto no artigo 295, VII, do Diploma Processual Penal, por possuir diploma de curso superior" (fls. 17; destaques no original).


Foram solicitadas informações ao juízo impetrado (fls. 171/171verso), que as prestou a fls. 173/231verso.


A liminar foi indeferida a fls. 233/234.

A Procuradoria Regional da República opina, em seu parecer, pela denegação da ordem (fls. 238/240).


O juízo impetrado complementou as informações anteriormente prestadas (fls. 242/243verso).

É o relatório.


PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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HABEAS CORPUS Nº 0020386-75.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.020386-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
IMPETRANTE : GABRIEL DE FREITAS QUEIROZ
: JOAO VICTOR ESTEVES MEIRELLES
PACIENTE : CLAUDIMIRO DA SILVA JERONIMO reu preso
ADVOGADO : SP315576 GABRIEL DE FREITAS QUEIROZ
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
CO-REU : LEANDRO DE LIMA GENCO
: LUIZ FABIANO DA SILVA PINTO
: EDUARDO PEREIRA DA SILVA
: LUCIANO MENDES MIRANDA
: RODRIGO LINO DE SOUZA
: CLEBER APARECIDO ROMAO MARTINS
: ROBERTO GEZUINA DA SILVA
: AMANDA LOZZARDO
: ROBSON DE LIMA BUENO
: DIOGENES GILBERTO DE LIMA
: ANDRE MARTINEZ BESERRA
: FABRICIO ALVES DA SILVA
: VANDER DE OLIVEIRA BISPO
: VANICE DE ALMEIDA BATISTONE
: ANNI CAROLINE CLARA NEGRAO
: MOACIR CARLOS DO NASCIMENTO
: VANIA LOZZARDO
No. ORIG. : 00056914020134036104 5 Vr SANTOS/SP

VOTO

Inicialmente, não conheço do pedido de recolhimento do paciente a prisão especial, pois não foi efetuado perante o juízo impetrado, de modo que seu exame neste writ configuraria indevida supressão de instância.

Feita essa consideração preambular, passo ao mérito da impetração.


A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, também podendo ser decretada de ofício pelo magistrado, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão, (CPP, art. 319, com redação dada pela Lei 12.403/2011) devem se revelar inadequadas ou insuficientes.


Assim, como medida excepcional que é, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciando-se aquele pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal.


Reprise-se que, com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, além da demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, também passa a ser necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão.


Nesse sentido, o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Na mesma linha, o art. 310, inciso II, do referido diploma autoriza a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as já citadas medidas cautelares diversas da prisão.


No caso em tela a liminar foi por mim indeferida nos seguintes termos (fls. 233/234):


Vistos em decisão liminar.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Gabriel de Freitas Queiroz e João Victor Esteves Meirelles em favor de CLAUDIMIRO DA SILVA JERONIMO, contra ato do Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos/SP, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em feito em que se apura a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, II, e 288, ambos do Código Penal.
Os impetrantes argumentam, em síntese, que não estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Requerem a concessão liminar da ordem, com a consequente expedição do competente alvará de soltura, bem como, ao final, sua confirmação.
Subsidiariamente, pleiteiam a soltura do paciente mediante a substituição da prisão por outras medidas cautelares.
É o relato do essencial. Decido.
O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece os fundamentos para a prisão preventiva, ao afirmar que poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver provas da existência de crime e indícios suficientes de autoria.
A custódia cautelar do paciente foi devidamente fundamentada em elementos concretos de convicção quanto à materialidade do crime, calcada ainda em suficientes indícios de autoria, nos termos da decisão cuja cópia encontra-se acostada a fls. 93/120.
Além disso, consta dos autos a transcrição de ligações telefônicas interceptadas, que demonstram, pelo menos neste juízo precário, que a alegada atuação do paciente na empreitada criminosa vai além de uma condição secundária, como sustentam os impetrantes (fls. 31verso, 32 e 45).
A propósito, a autoridade impetrada, ao decretar a prisão do paciente (fls. 93/120) atestou que:
Convém, ainda, dada a sua facilidade de acesso às informações de clientes bancários, decretar sua prisão preventiva, não somente para garantia a ordem pública, tendo em vista que o seu papel na quadrilha é fundamental, na medida em que fornece dados de inúmeras vítimas para que as fraudes sejam aplicadas (fls. 107).
Diante desse quadro, o juízo impetrado entendeu - corretamente - que a prisão preventiva do paciente era a única medida cabível a garantir a ordem pública pois, como consta dos autos, além de se valer de sua condição de bancário ele "demonstrou também ser proativo na proposição de novas formas de fraude a serem executadas pela quadrilha, as quais incluiriam a obtenção irregular de cartões adicionais e a adulteração de cheques" (fls. 44 e 107). Tais assertivas são, a princípio, corroboradas pelas transcrições de conversas telefônicas a fls. 31vº/32, ao menos para o que importa neste momento processual.
Assim, pelos elementos até o momento coligidos não fica claro que a atuação do paciente decorria apenas da sua condição de empregado de instituição financeira, como defendem os impetrantes.
Inegável, outrossim, que o know how por ele adquirido enquanto bancário ainda pode ser utilizado em novas empreitadas criminosas, o que demonstra ser necessária, por ora, sua segregação cautelar e inviável sua soltura, pelo menos neste juízo provisório próprio das medidas liminares.
Por fim, no que tange ao recolhimento do paciente a prisão especial (CPP, art. 295, VII), não há nos autos qualquer demonstração de que este pedido foi feito à autoridade impetrada e indeferido, o que impede seu exame neste writ.
Portanto, neste juízo de cognição sumária entendo ausente o fumus boni iuris na pretensão cautelar deduzida, pois a medida constritiva foi justificada em motivos concretos a desaconselhar sua revogação nestes autos.
Posto isto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo impetrado.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Cumpridas tais determinações, voltem os autos conclusos.
Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Em relação ao periculum libertatis, necessário consignar que a eventual existência de ocupação lícita, residência fixa e ausência de antecedentes criminais, por si só, não obsta a decretação de prisão preventiva, desde que subsistam os requisitos necessários para efetivação dessa medida cautelar, como na espécie.

Assim se manifesta a Primeira Turma desta Corte, conforme ementa a seguir transcrita:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENORME QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. MEDIDAS MENOS SEVERAS. DESCABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "E LIBERDADE PROVISÓRIA", CONSTANTE DO ART. 44, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DECLARAÇÃO QUE NÃO BENEFICIA O PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído da própria situação de flagrância e confissão do paciente sobre o transporte da droga, em troca de cinco mil reais.
2. A necessidade da custódia para garantia da ordem pública encontra motivação pertinente na decisão do Juízo a quo, considerando-se a enorme quantidade de maconha apreendida (duzentos e vinte e seis quilos e novecentos gramas) em poder do paciente, a denotar maior vulneração do bem jurídico tutelado - saúde pública.
3. Também se evidencia a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública, para fazer cessar a atividade criminosa, uma vez que, como confessado pelo paciente por ocasião da prisão em flagrante, este se encontrava, ao que apresenta, a serviço de uma quadrilha, com elementos em Goiânia e no Paraguai, dedicada ao tráfico de drogas.
4. Sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
5. O Supremo Tribunal Federal, no HC 104339, julgado em 10/05/2012, declarou, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006.
6. A declaração de inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória no crime de tráfico de drogas não beneficia o paciente, porquanto a manutenção da prisão ocorreu também em virtude da presença dos requisitos e pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
7. As condições pessoais - residência fixa, ocupação lícita e primariedade - não afastam, por si só, a possibilidade da prisão, quando demonstrada a presença de seus requisitos. Precedentes.
8. Ordem denegada.
(Habeas Corpus 49.467/MS, Proc. nº 0014557-50.2012.403.0000, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, j. 10.07.2012, v.u., DJe 17.07.2012; destaquei)

Além disso trago, por oportuno, as seguintes passagens do parecer ministerial de fls. 238/240, que reforçam a necessidade de manutenção do paciente no cárcere:


In casu, a presença de indícios de materialidade e autoria delitivas é inconteste, consoante se extrai da representação policial acostada às fls. 18/65.
Por seu turno, considerando os sofisticados métodos utilizados pela quadrilha acima retratados e a constatação de elevado número de ilícitos praticados em prejuízo de inúmeras instituições financeiras e em diversas cidades do Estado de São Paulo, bem assim que o ora paciente foi apontado como sendo responsável pela obtenção de dados sigilosos de clientes do Banco Bradesco, no qual era funcionário, resta patente a necessidade da prisão cautelar para salvaguardar a ordem pública. Há dados que revelam, inclusive, que partiu de Claudimiro sugestões de obtenção irregular de cartões adicionais e adulteração de cheques.
Cumpre observar, aliás, que na residência do paciente foram encontrados diversos materiais diretamente ligados às práticas criminosas, e não soube explicar porque ali mantinha dados de clientes do Banco Bradesco mesmo após quatro meses de sua demissão (fls. 132). É fator suficiente a evidenciar que embora não mais possua informações privilegiadas da instituição financeira, ainda mantinha contato com a quadrilha, além de corroborar sua relação com os delitos e demais integrantes do bando criminoso.
Outrossim, no caso em análise não é cabível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares trazidas pela Lei n. 12.403/11 e elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, justamente em razão da possibilidade de que persista nas práticas criminosas mesmo do interior de sua residência, tal como constatado pelo Auto de Apreensão de fls. 132. Nenhuma medida cautelar prevista pelo Código de Processo Penal seria suficiente para garantir que o paciente não mais volte a praticar novos delitos, já que possui todo o conhecimento de que precisa tanto.
Aliás, as decisões constantes de fls. 93/130 e 159/162 bem retratam essa situação (fls. 239verso/240; destaques no original).

Considerando, ainda, que o inquérito em tela encontra-se relatado e a denúncia já foi oferecida e recebida, há que ser confirmada a decisão liminar acima transcrita e, por conseguinte, denegada a ordem em definitivo.

Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente habeas corpus e, na parte conhecida, DENEGO A ORDEM.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 23/10/2013 15:04:07