Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/10/2013
HABEAS CORPUS Nº 0012722-90.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.012722-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : MILTON MIGUEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ANDRE GUSTAVO BEVILACQUA PICCOLO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
CO-REU : ITALMO ALVES DOS SANTOS
No. ORIG. : 00082830720064036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. NECESSIDADE. ORDEM DEFERIDA.
1. A defesa técnica deve ser intimada antes de ser analisada eventual revogação da suspensão condicional do processo.
2. Ordem deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deferir a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de outubro de 2013.
Nelton dos Santos
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 1E09B551C44A0C15
Data e Hora: 17/10/2013 10:59:50



HABEAS CORPUS Nº 0012722-90.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.012722-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : MILTON MIGUEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ANDRE GUSTAVO BEVILACQUA PICCOLO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
CO-REU : ITALMO ALVES DOS SANTOS
No. ORIG. : 00082830720064036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Milton Miguel de Oliveira, contra ato do MM. Juiz Federal da 1ª Vara de São José dos Campos, SP.


Narra a impetração que o paciente foi denunciado como incurso nas disposições do art. 34, parágrafo único, inc. II, da Lei n.º 9.605/98, sendo que aceitou a suspensão condicional do processo proposta nos seguintes termos: a) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias; b) pagamento de uma cesta básica no valor de R$ 100,00 (cem reais); c) comparecimento mensal em juízo, por dois anos, para justificar suas atividades.


Sustenta a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da decisão que revogou a suspensão do processo, uma vez que:


a) o paciente cumpriu integralmente os itens "a" e "b", porém, no tocante ao item "c", iniciou o cumprimento em outubro de 2008, com previsão de término em outubro de 2010, tendo comparecido todos os meses, com exceção de maio e junho de 2009, por motivo de doença, voltando a cumprir nos meses subsequentes;


b) não houve a prévia intimação da defesa acerca da revogação do benefício;


c) decorrido todo o período de prova sem revogação, deve ser extinta a punibilidade, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95;


d) a decisão "é manifestamente desproporcional e desarrazoada, não se justificando tal ato pela simples ausência do réu em dois meses em sua suspensão de dois anos" (f. 4).


A autoridade impetrada prestou informações.


O pedido de liminar foi deferido.


O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da e. Procuradora Regional da República Elaine Cristina de Sá Proença, opina pela concessão da ordem.


É o relatório.




VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, teci algumas considerações que me levaram a deferi-lo. Não vejo razão, neste momento, para modificar aquela decisão e, por isso, reproduzo, na sequência deste voto, a fundamentação lá expendida:



Em suas informações, o MM. Juiz de primeiro grau consignou que:
"Cuida-se de processo-crime iniciado por denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com imputação ao ora paciente da conduta de praticar pesca com petrecho e técnica não permitidos no local dos fatos (entre o interior do alinhamento da ponta do arpoador em São Sebastião e a ponta da praia Martim de Sá em Caraguatatuba - faixa considerada como Zoneamento Ecológico-Econômico pelo Decreto Estadual 49.215/04), sob a incidência da norma incriminadora definida no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98.
Em 09/10/2008 foi realizada audiência de proposta de suspensão condicional do processo, mediante deprecata, oportunidade em que o paciente aceitou as condições fixadas, comprometendo-se a dar-lhes pleno cumprimento (fls. 98/99 e 139/140).
O controle de comparecimento do paciente acha-se às fls. 156/157, tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestado por sua intimação a fim de justificar o não comparecimento mensal perante o Juízo que lhe fiscalizava o cumprimento, nos meses de maio e junho de 2009 (fl. 162), o que foi deferido pelo Juízo (fl. 164), ultimando-se o ato de intimação pessoal nos termos certificados à fl. 186.
Vale registrar que o paciente, conquanto em contato pessoal com o Oficial de Justiça, recusou-se a assinar o mandado, não obstante a ele se tenha dado plena ciência do conteúdo da intimação.
Diante da ausência de quaisquer justificativas, tendo permanecido omisso o paciente, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a revogação do benefício da suspensão condicional do processo - fl. 193. Por decorrer tal conseqüência da própria lei de regência, ante o descumprimento do comparecimento mensal do paciente, foi o pedido acolhido por este Juízo, consoante a decisão proferida às fls. 194/195.
Na mesma decisão foi determinada a citação do ora paciente que, devidamente citado (certidão de fl. 209), omisso novamente, agora quanto à sua defesa, recebeu suprimento da Defensoria Pública da União após decisão do Juízo (fl. 213).
A Defensoria Pública da União ofereceu resposta à acusação (fls. 215/216) e impetrou o presente writ.
Pois bem.
Em apertada síntese, a tese em que busca apoio a DPU é a ausência de intimação da defesa técnica no que concerne à decisão que revogou o benefício da suspensão condicional do processo.
No entanto, veja-se, a intimação necessária em situações assim é a do beneficiário do favor legal, porquanto se cuida de descumprimento de condição personalíssima à qual se obrigara diante do Judiciário e sob plena defesa em audiência com todas as garantias constitucionais.
Bem de se ponderar, ainda, que foi dado vista dos autos à Defensoria Pública da União depois da omissão do ora paciente em defender-se, isto é, em constituir defensor para a resistência preambular. A intimação pessoal do paciente ultimou-se para o que cabia apenas e tão somente a ele mesmo aperfeiçoar, ou seja, a atitude de se apresentar ao Juízo para dar continuidade aos comparecimentos meramente informando eventuais revezes ou contratempos nos períodos em que faltou" (f.26-27).
Das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora colhe-se que efetivamente a revogação do benefício deu-se sem a prévia intimação da defesa técnica.
Sem embargo da necessidade de intimar-se pessoalmente o réu para apresentar sua justificativa, fazia-se mister, também, a intimação da defesa técnica.
Com efeito, o contraditório, no processo penal, há de ser o mais amplo possível, cabendo à defesa técnica apresentar, antes de qualquer decisão, a última manifestação.
In casu, o paciente possuía advogado nos autos, como se vê no termo em que deferida a suspensão condicional do processo.
Tivesse a oportunidade de manifestar-se, o causídico poderia, por exemplo, postular pela prorrogação do período de prova, o que seria, sem dúvida, mais favorável ao réu do que a revogação do benefício.
Evidencia-se, assim, a irregularidade e o prejuízo, razão pela qual defiro o pedido de liminar para suspender o curso do processo criminal em trâmite perante o juízo 'a quo' (f. 30verso-31verso).

Ao manifestar-se pela concessão da ordem, a e. Procuradora Regional da República Elaine Cristina de Sá Proença consignou, em seu parecer escrito, que:

Por sua vez, da análise das informações prestadas pela autoridade impetrada e dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que, efetivamente, ocorreu a revogação da suspensão condicional do processo sem a devida intimação da defesa técnica.
Embora a intimação pessoal do paciente tenha ocorrido regularmente, a intimação da defesa técnica mostrava-se necessária, tendo sua falta causado grave prejuízo ao paciente, que não tinha conhecimento das reais consequencias de seus atos.
A intimação da defesa técnica possibilitaria ao paciente informações sobre as consequencias jurídicas do descumprimento das condições da suspensão condicional do processo, oportunizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, princípios que devem ser observados para possibilitar à defesa manifestar-se sobre qualquer decisão que traga prejuízo ao acusado.
Diante da ausência de intimação da defesa técnica, impõe-se a anulação da decisão que determinou a revogação da suspensão condicional do processo, bem como dos demais atos decisórios subsequentes, assegurando ao paciente, caso a extinção da punibilidade não seja declarada nesta oportunidade, a concessão de prazo para justificar os motivos de sua ausência, que deverão, em seguida, ser objeto de manifestação do Ministério Público Federal e de apreciação pelo nobre juízo imperado (f. 37-37verso).

Ante o exposto, defiro a ordem, confirmando-se os termos da medida liminar.


É como voto.

Nelton dos Santos
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 1E09B551C44A0C15
Data e Hora: 17/10/2013 10:59:53