D.E. Publicado em 25/10/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deferir a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Milton Miguel de Oliveira, contra ato do MM. Juiz Federal da 1ª Vara de São José dos Campos, SP.
Narra a impetração que o paciente foi denunciado como incurso nas disposições do art. 34, parágrafo único, inc. II, da Lei n.º 9.605/98, sendo que aceitou a suspensão condicional do processo proposta nos seguintes termos: a) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias; b) pagamento de uma cesta básica no valor de R$ 100,00 (cem reais); c) comparecimento mensal em juízo, por dois anos, para justificar suas atividades.
Sustenta a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da decisão que revogou a suspensão do processo, uma vez que:
a) o paciente cumpriu integralmente os itens "a" e "b", porém, no tocante ao item "c", iniciou o cumprimento em outubro de 2008, com previsão de término em outubro de 2010, tendo comparecido todos os meses, com exceção de maio e junho de 2009, por motivo de doença, voltando a cumprir nos meses subsequentes;
b) não houve a prévia intimação da defesa acerca da revogação do benefício;
c) decorrido todo o período de prova sem revogação, deve ser extinta a punibilidade, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95;
d) a decisão "é manifestamente desproporcional e desarrazoada, não se justificando tal ato pela simples ausência do réu em dois meses em sua suspensão de dois anos" (f. 4).
A autoridade impetrada prestou informações.
O pedido de liminar foi deferido.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da e. Procuradora Regional da República Elaine Cristina de Sá Proença, opina pela concessão da ordem.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, teci algumas considerações que me levaram a deferi-lo. Não vejo razão, neste momento, para modificar aquela decisão e, por isso, reproduzo, na sequência deste voto, a fundamentação lá expendida:
Ao manifestar-se pela concessão da ordem, a e. Procuradora Regional da República Elaine Cristina de Sá Proença consignou, em seu parecer escrito, que:
Ante o exposto, defiro a ordem, confirmando-se os termos da medida liminar.
É como voto.
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