D.E. Publicado em 25/10/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Foi proferida sentença absolvendo sumariamente os acusados quanto ao delito do artigo 183 da Lei 9.472/97, prosseguindo o feito quanto ao delito do artigo 296, §1º, III, do Código Penal imputado ao corréu José Donizete Brandão.
O processo percorreu seus trâmites regulares, sobrevindo sentença absolvendo o acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender o magistrado "a quo" que "existe dúvida quanto a ter o acusado exibido a porta-carteira falsa espontaneamente com o fim de se identificar como vigilante autorizado pelo poder público, ou foi obrigado a apresentar o documento que apenas trazia consigo".
Recorre o Ministério Público Federal alegando haver provas suficientes da materialidade e autoria delitiva, ainda aduzindo que "não se pode extrair boa-fé [...] de pessoa que exerce indevidamente funções de segurança privada e carrega consigo porta carteira funcional, incrustada com o Brasão da República Federativa do Brasil, que contém os dizeres 'Agente Segurança'".
Com contrarrazões subiram os autos.
O parecer ministerial é pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Insurge-se o Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o acusado de imputação de delito do artigo 296, §1º, III, do Código Penal, nestes termos motivada:
Alega o Ministério Público Federal em seu arrazoado que há provas suficientes da materialidade e autoria delitiva, ainda aduzindo que "não se pode extrair boa-fé [...] de pessoa que exerce indevidamente funções de segurança privada e carrega consigo porta carteira funcional, incrustada com o Brasão da República Federativa do Brasil, que contém os dizeres 'Agente Segurança'".
Não merece acolhida a pretensão ministerial.
Primeiramente, convém destacar o disposto no tipo penal do artigo 296, §1º, III, do Código Penal, "verbis":
Nota-se que as condutas incriminadas são de alteração, falsificação e uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública, quanto à última conduta bastando uma simples leitura do texto da lei para se constatar que não é qualquer uso que configura o delito, mas apenas aquele que for indevido, convindo destacar que, segundo as lições de Delmanto (Código Penal Comentado, 2010, p. 847), usar indevidamente é "utilizar de forma imprópria", do que se extrai que deve haver potencialidade para ludibriar, enganar, induzir em erro.
Reputo necessário, então, analisar se na hipótese dos autos se caracteriza a elementar do uso indevido.
Na hipótese dos autos, a imputação é de conduta do acusado exibindo a policiais federais uma carteira preta - tipo funcional - com o brasão da República e os dizeres "Agente Segurança".
Conforme conclusão do laudo de fls. 282/284, o documento apreendido "apresenta semelhança com carteira funcional identificadora de agentes públicos, especialmente com relação à presença do brasão da República Federativa do Brasil, sendo capaz de enganar e sugerir que o documento é oficial", todavia "dependendo das circunstâncias da apresentação e do conhecimento da pessoa a quem for apresentado".
Observo ainda que, no momento do flagrante, o réu portava boné de cor preta com a inscrição "VIGILÂNCIA - RUA DAS MOTOS", bem como uma cópia autenticada de identidade de "Vigia Autônomo", conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 23/25, sendo que em juízo foram ouvidos como testemunhas de acusação os policiais federais participantes da diligência, Marcelo Antonio Scapatici declarando que "o acusado se identificou como chefe de segurança no local e apresentou a carteira de identidade de vigilante que estava dentro do porta carteira" (fl. 332), e Fábio Nascimento Henriques de Souza afirmando que o réu "se identificou como vigilante apresentando um documento" e que tal documento "estava no interior de uma porta carteira que continha o Brasão da República" (fl. 334),
No quadro que se apresenta, o que se verifica é que o réu estava com boné cujas inscrições indicavam de forma visível que os serviços por ele prestados eram de vigilância na "Rua das Motos" e que a carteira com o excogitado brasão sequer foi por ele utilizada como meio de identificação, mas apenas como objeto para acondicionar a identidade de "Vigia Autônomo" que fora apresentada aos policiais federais, não sendo razoável supor que pudessem ter sido ludibriados, crendo se tratar de documento oficial e ser o réu agente público, ao fim e ao cabo não exsurgindo nenhum elemento que permita concluir houvesse dolo de ludibrio e uso indevido do brasão da República.
Nada, destarte, a objetar ao parecer ministerial, concluindo que:
Cabe também o destaque do seguinte precedente da Corte de interesse na questão:
Destarte, ainda que por outra ordem de fundamentação, não divirjo do decreto absolutório.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
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