Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/10/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002510-72.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.002510-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : SERGIO ANTONIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI
ADVOGADO : SP147902 EDER ALEXANDRE PIMENTEL e outro
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00025107220054036181 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÕES DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. PROVA. PRESCRIÇÃO
-Corresponde o objeto material do delito a um valor econômico que se individualiza no momento em que os salários são pagos com os descontos das contribuições sem a contrapartida do devido recolhimento.
-Sendo a atividade econômica feita de mecanismos de longo alcance e de correspondentes estratégias empresariais, não é a verificação da exata relação entre receitas e despesas em cada mês de competência que decide da existência ou não de apropriação . Pagos os salários com os descontos e omitidos os recolhimentos das contribuições, tem-se como suficientemente provadas as ações de apropriação de valores. Materialidade do delito comprovada.
-Pressuposto que a causa supralegal de exclusão da culpabilidade assenta na anormalidade do elemento volitivo, depara-se inaceitável o pensamento de sua incidência quando a atividade criminosa perdurou por período suficiente para que o agente recuperasse a capacidade de determinação normal e imune de defeitos.
- Autoria delitiva devidamente estabelecida no processo.
- Circunstâncias judiciais que não autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
- Hipótese de recurso interposto pela acusação para majoração da pena-base, neste quadro não havendo possibilidade de aumento do percentual do acréscimo da continuidade delitiva. Âmbito do recurso que se mede pelas razões oferecidas. Inteligência dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Regulando-se a prescrição, na espécie, em razão da pena aplicada, considerada sem o aumento da continuidade delitiva, pelo prazo de quatro anos e decorrido este do recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.
- Recursos desprovidos. De ofício, declarada a extinção da punibilidade do delito pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos recursos e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do delito pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de outubro de 2013.
Peixoto Junior
Desembargador Federal


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