Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/10/2013
HABEAS CORPUS Nº 0022159-58.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.022159-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
IMPETRANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : RAQUEL CRISTINA REZENDE SILVESTRE
PACIENTE : MARCOS SAMANIEGO VILLAMAYOR
: ALFREDO AGUSTIN FERREIRA BENITEZ
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PIRACICABA SP
CO-REU : RUBENS PEREIRA DA SILVA
: IVAN EMMANUEL FERREIRA ALMADA
: BLAS MIGUEL MEDINA SOSA
: ELIAS DE JESUS BISPO
: MARCO ANTONIO MEDINA
: EURIPEDES DIAS JUNIOR
No. ORIG. : 00094177520114036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. ANULAÇÃO. RECURSO. RÉUS CONDENADOS. TRANSITO EM JULGADO. RÉUS ABSOLVIDOS. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 617 do CPP, com a anulação do processo por recurso exclusivo do réu, vindo outra sentença a ser proferida, deverá respeitar os limites da primeira sentença, sem poder agravar a situação do acusado.
2. Caso os pacientes tivessem recorrido, a nova sentença não poderia ser mais gravosa que a primeira, ou seja, a absolvição deveria ser mantida.
3. Os pacientes não recorreram. O feito foi anulado, em razão do acolhimento de preliminar suscitada em recurso interposto por co-réu condenado na ação penal.
4. Em relação aos pacientes, a sentença absolutória transitou em julgado, tanto para acusação quanto para a defesa.
5. A prolação de nova sentença absolutória em favor dos pacientes seria de todo desnecessária
6. Ordem concedida para trancar a ação penal em relação aos pacientes.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para trancar a ação penal n° 0009417-75.2011.403.6109, em relação aos pacientes Marcos Samaniego Villamayor e Alfredo Agustin Ferreira Benitez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de outubro de 2013.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0022159-58.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.022159-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
IMPETRANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : RAQUEL CRISTINA REZENDE SILVESTRE
PACIENTE : MARCOS SAMANIEGO VILLAMAYOR
: ALFREDO AGUSTIN FERREIRA BENITEZ
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PIRACICABA SP
CO-REU : RUBENS PEREIRA DA SILVA
: IVAN EMMANUEL FERREIRA ALMADA
: BLAS MIGUEL MEDINA SOSA
: ELIAS DE JESUS BISPO
: MARCO ANTONIO MEDINA
: EURIPEDES DIAS JUNIOR
No. ORIG. : 00094177520114036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público Federal em favor de Marcos Samaniego Villamayor e Alfredo Agustin Ferreira Benitez, por meio do qual objetiva o sobrestamento do processo - desmembrado em relação aos pacientes - sob o n° 0009417-75.2011.403.6109, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP.
A impetrante alega, em síntese, que:
a) o MM° Juiz "a quo" não poderia ter ampliado a interpretação que fez do acórdão reformatório, para abranger os réus já absolvidos, haja vista que sequer recorreram da sentença absolutória.
b) a decisão superior fez remissão apenas aos réus presos, não fazendo qualquer alusão aos pacientes, já absolvidos e colocados em liberdade, com decisão transitada em julgado.
c) a reforma da coisa julgada favorável aos pacientes constitui constrangimento ilegal.
Requer, ao final, o trancamento da ação penal n° 0009417-75.2011.403.6109, com relação aos pacientes, em respeito à coisa julgada.
Antes da análise do pedido de liminar foram requisitadas informações à autoridade impetrada.
As informações foram prestadas às fls. 79/82.
O pedido de liminar foi deferido para sobrestar o andamento do feito desmembrado em relação aos pacientes Marcos Samaniego Villamayor e Alfredo Agustin Ferreira Benitez (fls. 84/86).
A Procuradoria Regional da República opinou pela concessão da ordem às fls. 90/93.
Às fls. 95/96 informa a autoridade impetrada que o desmembramento dos autos principais "teve seu cumprimento suspenso, até o julgamento final deste habeas corpus."
É o relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0022159-58.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.022159-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
IMPETRANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : RAQUEL CRISTINA REZENDE SILVESTRE
PACIENTE : MARCOS SAMANIEGO VILLAMAYOR
: ALFREDO AGUSTIN FERREIRA BENITEZ
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PIRACICABA SP
CO-REU : RUBENS PEREIRA DA SILVA
: IVAN EMMANUEL FERREIRA ALMADA
: BLAS MIGUEL MEDINA SOSA
: ELIAS DE JESUS BISPO
: MARCO ANTONIO MEDINA
: EURIPEDES DIAS JUNIOR
No. ORIG. : 00094177520114036109 1 Vr PIRACICABA/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Consta dos autos que os pacientes Marcos Samaniego Villamayor e Alfredo Agustin Ferreira Benitez, juntamente com os demais réus Blas Miguel Medina Sosa, Elias de Jesus Bispo e Ivan Emanuel Ferreira Almada, foram denunciados pela prática dos delitos descritos nos artigos 33, caput, e 35 c.c. artigo 40, inciso I, todos da Lei n° 11.343/2006, nos autos n° 0009417-75.2011.403.6109.
Proferida a sentença, os pacientes Marcos Samaniego Villamayor e Alfredo Agustin Ferreira Benitez foram absolvidos, tendo a decisão transitado em julgado para o Ministério Público Federal em 28.8.2012 e para a defesa em 12.9.2012. Os pacientes foram colocados em liberdade em 28.8.2012.
Ocorre que os réus condenados e interpuseram recurso de apelação perante esta e. Corte. Com a subida dos autos, a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sessão de julgamento realizada no dia 02 de abril de 2013, decidiu, por unanimidade, anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, conforme trecho abaixo transcrito:

"(...) Assim, imperioso concluir que a referida omissão, vale dizer, a ausência de decisão judicial para que a audiência de instrução e julgamento fosse efetuada pelo sistema de videoconferência, configura vício insanável que enseja a nulidade do processo, em relação a todos os denunciados, por manifesta violação aos princípios constitucionais do devido processo penal, da ampla defesa e do contraditório.
Desta feita, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, anulo o processo a partir da realização da audiência de instrução e julgamento, devendo o referido ato ser renovado, assim como os subsequentes, observadas as formalidades legais.
Por fim, registro que a anulação do processo não enseja a revogação da prisão cautelar imposta aos réus.
Por estes fundamentos, acolho a preliminar arguida pela defesa de ELIAS DE JESUS BISPO e pela Procuradoria Regional da República, para anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento e determino a baixa dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos acima descritos e, por fim, julgo prejudicados os recursos.
É o voto."
Determinado o retorno do processo à Vara de origem, a autoridade impetrada proferiu a seguinte decisão:
"Verifico que o Tribunal Regional Federal às fls. 1007/1009 proferiu acórdão anulando o presente processo a partir da realização da audiência de instrução e julgamento.
Ficou estabelecido no referido acórdão que a anulação do processo não enseja a revogação da prisão cautelar, imposta aos réus, porém nada dispôs em relação aos réus Marcos Samaniego Villamayor e Alfredo Augustin Ferreira Benitez, que foram absolvidos e tiveram o alvará de soltura expedido por ocasião da sentença.
Sendo assim, a fim de não tumultuar o presente processo, determino o desmembramento do feito em relação a referidos réus, abrindo-se vista às partes para manifestação.
Em relação aos réus Elias de Jesus Bispo, Ivan Emmanuel Ferreira Almada e Blas Miguel Medina Sosa, o feito deverá ter prosseguimento a partir da audiência de instrução e julgamento.
Designo para o dia 03 de julho de 2013 às 14 horas, a audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 56 da Lei n° 11.343/2006."
Como se vê, em relação aos pacientes Marcos Samaniego Villamayor e Alfredo Agustin Ferreira Benitez foi determinado o desmembramento do feito e a abertura de vista às partes para manifestação.
Compulsando os autos verifica-se que está configurado o alegado constrangimento ilegal.
Com efeito, nos termos do que determina o artigo 617 do Código de Processo Penal, com a anulação do processo por recurso exclusivo do réu, a nova sentença a ser proferida, deverá respeitar os limites da primeira sentença, sem agravar a situação do acusado.
No caso dos autos, se os pacientes tivessem recorrido, a nova sentença a ser proferida nos autos principais não poderia ser mais gravosa que a primeira, ou seja, a absolvição dos pacientes deveria ser mantida pelo magistrado de primeiro grau.
Todavia, na situação em apreço, os pacientes sequer recorreram da sentença absolutória. O feito foi anulado, em razão do acolhimento de preliminar suscitada em recurso interposto por outro réu, Elias de Jesus Bispo, que havia sido condenado na ação penal.
A sentença absolutória em relação aos ora pacientes transitou em julgado tanto para acusação quanto para a defesa.
Assim, a prolação de nova sentença absolutória em favor dos pacientes seria de todo desnecessária. Nesse sentido, a jurisprudência:
STJ - RHC - 17097 - Relator(a) OG FERNANDES - SEXTA TURMA - DJE DATA:15/06/2009 - Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 38 DA LEI Nº 10.409/02. PROVIMENTO DO RECURSO. NOTÍCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. QUESTÃO DE ORDEM. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. ANULAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR.
1. A inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei nº 10.409/02 é causa de nulidade absoluta da ação penal.
2. Entretanto, no caso dos autos, foi proferida sentença absolvendo o ora recorrente das acusações que pesavam sobre ele. A referida decisão transitou em julgado.
3. Em razão da proibição da reformatio in pejus indireta, ainda que anulada a ação penal, a absolvição do recorrente seria mantida. Assim, a Turma, acolhendo questão de ordem, deliberou por anular a decisão anterior, que anulara a ação penal, julgando prejudicado o recurso ordinário.
4. Recurso ordinário prejudicado.
Por esses fundamentos, concedo a ordem para trancar a ação penal n° 0009417-75.2011.403.6109, em relação aos pacientes Marcos Samaniego Villamayor e Alfredo Agustin Ferreira Benitez.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10059
Nº de Série do Certificado: 2C3AFE96A641E814
Data e Hora: 14/10/2013 16:21:10