Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/10/2013
HABEAS CORPUS Nº 0022196-85.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.022196-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : WAGNER BENEDITO DA SILVA RUBIO reu preso
ADVOGADO : LUCIANA MORAES ROSA GRECCHI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00067721120104036110 2 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARTIGO 241-B DA LEI N° 8.069/90. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, somente é possível quando se verificam de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso.
2. Não prospera a alegação da impetrante de que o artigo 241-B da Lei n° 8.069/90 foi introduzido no ordenamento jurídico em data posterior à época dos fatos. A apreensão da mídia, de propriedade do paciente, contendo fotografias de cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, ocorreu em data posterior à Lei n° 11.829/2008 que acrescentou o artigo 241-B à Lei n° 8.069/90.
3. A identificação do endereço IP do paciente e a apreensão de mídia de sua propriedade, contendo fotografias de cunho pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, constituem indícios de autoria e materialidade suficientes para o prosseguimento da ação penal.
4. Prematuro o trancamento do feito, eis que ainda não ocorreu a fase de instrução, na qual, seguindo-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, os fatos imputados ao paciente serão devidamente apurados e esclarecidos.
5. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de outubro de 2013.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0022196-85.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.022196-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : WAGNER BENEDITO DA SILVA RUBIO reu preso
ADVOGADO : LUCIANA MORAES ROSA GRECCHI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00067721120104036110 2 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Wagner Benedito da Silva Rubio, por meio do qual objetiva o trancamento da ação penal n° 0006772-11.2010.403.6110, que tramita perante a 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP e apura a prática dos delitos descritos nos artigos 241, parágrafo 1°, inciso III, e artigo 241-B, caput, da Lei n° 8.069/90.
A impetrante alega, em síntese, que:
a) o rastreamento do endereço IP do paciente não comprova a materialidade delitiva.
b) os arquivos investigados pela Polícia Criminal Estadual de Baden-Württenberg não foram encontrados nos materiais apreendidos em poder do paciente.
c) o artigo 241-B da Lei n° 8.069/90 foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei n° 11.829/2008 em data posterior à época dos fatos, o que torna atípica a conduta de possuir ou armazenar imagens contendo cenas de sexo e/ou pornografia envolvendo crianças e adolescentes.
O pedido de liminar foi indeferido pelo MM° Juiz Federal Convocado Nelson Porfirio (fls. 257/258).

A autoridade impetrada prestou informações às fls. 261/262.
A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem às fls. 268/270.
É o relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0022196-85.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.022196-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : WAGNER BENEDITO DA SILVA RUBIO reu preso
ADVOGADO : LUCIANA MORAES ROSA GRECCHI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00067721120104036110 2 Vr SOROCABA/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto:

Consta dos autos que a Polícia Criminal Estadual de Baden Wurttemberg/Alemanha, em trabalho de repressão à divulgação de pornografia infantil, realizou buscas randômicas na rede eDonkey2000, de compartilhamento de arquivos P2P e identificou a divulgação de conteúdo criminoso partindo de IP"s do Brasil, que teriam disponibilizado vídeos e/ou fotos de pornografia envolvendo crianças e adolescentes. Referidos dados foram encaminhados à Polícia Federal, que deflagrou a operação policial denominada "Tapete Persa" e instaurou um inquérito para cada internauta brasileiro.

De acordo com o relatório elaborado pela Polícia Federal, os dados cadastrais dos usuários dos IP"s foram obtidos por meio de decisão judicial e confirmados por investigação criminal dos suspeitos.

No caso dos autos, depois de identificado como usuário de um dos IP"s investigados, foi autorizada a busca e apreensão no endereço do paciente Wagner Benedito da Silva Rubio. No local, foram apreendidos inúmeros CDs e DVDs, além de outras mídias, de uso pessoal de Wagner (Auto de Apreensão de fls. 84/85).

De acordo com o laudo de perícia criminal de fls. 142/152, "foram encontrados nos CDs com as numerações 018 e 039 filmes e imagens de supostas crianças ou adolescentes em cenas de sexo explícito (fl. 146)."

O paciente, em depoimento prestado perante a autoridade policial, confirmou que era proprietário dos CDs apreendidos em seu dormitório, contendo imagens de pornografia infantil. Declarou, ainda, que "acredita que tais arquivos foram baixados acidentalmente pelo programa de compartilhamento EMULE, tendo sido gravados sem o reinquirido percebê-los (fls. 201)".

Compulsando os autos verifica-se que não está caracterizado o constrangimento ilegal.

Com efeito, o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, somente é possível quando se verificam de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso.

Observe-se que não prospera a alegação da impetrante de que o artigo 241-B da Lei n° 8.069/90 foi introduzido no ordenamento jurídico em data posterior à época dos fatos. No caso dos autos, a apreensão da mídia (CD), de propriedade do paciente, contendo fotografias de cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, ocorreu em 27.7.2010 (fl. 77), ou seja, em data posterior à Lei n° 11.829/2008 que acrescentou o artigo 241-B à Lei n° 8.069/90.

Nesse sentido, a jurisprudência desta e. Corte:

TRF3 - ACR 00044962220094036181 - Relator(a) JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA - DATA:11/07/2013 - Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APLICABILIDADE DA LEI EM VIGOR NA DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PORNOGRAFIA INFANTIL VIA INTERNET. POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. DELITOS 241 E 241-B DA LEI Nº 8.069/90. PROVAS UNICAMENTE INDICIÁRIAS - INOCORRÊNCIA.

(...) - Em relação ao delito previsto no artigo 241-B do ECA, aplica-se a redação em vigor em 18.05.2009, data da prisão do réu, quando foi flagrado possuindo mídia óptica (CD-r) contendo fotografias de cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.

- A alegação da defesa de que a julgadora condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 241 do ECA baseada unicamente em prova indiciária não prospera. O e-mail "claudemirkla@gmail.com", que o réu, em depoimento em juízo, confirmou ser seu, está vinculado ao perfil da comunidade ORKUT The Master of Sex que divulgava material de pornografia infantil.

- Em diligência autorizada de busca e apreensão a Polícia Federal encontrou na residência do réu um CD contendo imagens de sexo explícito e pornografia envolvendo crianças e adolescentes.

- Materialidade e autoria dos delitos previstos no artigo 241 e 241-B demonstradas pelas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa(...).

Por outro lado, a identificação do endereço IP do paciente e a subsequente apreensão de mídia de sua propriedade, contendo fotografias de cunho pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, constituem indícios de autoria e materialidade suficientes para o prosseguimento da ação penal.

É prematuro, portanto, o trancamento do feito, eis que ainda não ocorreu a fase de instrução, na qual, seguindo-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, os fatos imputados ao paciente serão devidamente apurados e esclarecidos.

Por esses fundamentos, denego a ordem.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10059
Nº de Série do Certificado: 2C3AFE96A641E814
Data e Hora: 14/10/2013 16:20:52