D.E. Publicado em 25/10/2013 |
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EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. REVOGAÇÃO PRISÃO CAUTELAR. RÉU NÃO NOTIFICADO. COMPROMISSO. NÃO COMPROVADA CIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, revogar a liminar e conceder a ordem para determinar a revogação do decreto de prisão preventiva do paciente, devendo ser expedido contramandado de prisão em seu favor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Leandro Marcos Costa, por meio do qual objetiva a revogação da prisão preventiva decretada no feito n° 0008277-47.2012.403.6181, que tramita perante a 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP e apura a prática do delito descrito no artigo 155, parágrafo 4°, incisos II e IV, do Código Penal.
O impetrante alega, em síntese, que:
a) a decisão que determinou a prisão cautelar está fundamentada na falsa premissa de que o paciente tinha ciência da obrigação de imediatamente comparecer em juízo, para firmar o compromisso de cumprir as condições contidas no alvará de soltura.
b) em nenhuma das vias do alvará de soltura juntadas aos autos consta a assinatura do paciente.
c) após a constatação de que o paciente não havia comparecido em juízo para a formalização do compromisso, foi determinada a expedição de mandado de intimação para endereço residencial que sabidamente não era do acusado.
d) não há prova nos autos de que o paciente sabia da necessidade do comparecimento em juízo para a formalização do compromisso.
e) o paciente é dependente químico e poderá ser absolvido em razão de sua inimputabilidade ou condenado ao cumprimento de pena em quantidade que justifique a fixação do regime aberto com substituição por penas restritivas.
O pedido de liminar foi indeferido pelo MM° Juiz Federal Convocado Nelson Porfirio (fls. 59/61).
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 64/72.
A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem às fls. 74/75.
É o relatório.
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VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Consta da inicial acusatória que no dia 03.08.2012, o paciente Leandro Marcos Costa e outro indivíduo não identificado, romperam a porta de vidro da Agência da Caixa Econômica Federal, situada na Av. Sapopemba, n° 13.486, em São Mateus/São Paulo e subtraíram um monitor LCD para computador, da marca Positivo.
Segundo a denúncia, os policiais acionados via COPOM chegaram ao local, mas não encontraram ninguém no interior do estabelecimento. Ato contínuo, seguiram em patrulhamento pela região e lograram encontrar o paciente carregando o monitor de LCD. Ao ser indagado, Leandro confessou que havia furtado o monitor da agência da CEF, com o intuito de revendê-lo. Declarou, ainda, que já foi condenado por crime de furto em processo anterior (fl. 09).
A denúncia foi recebida, o paciente apresentou resposta à acusação, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi deferido pelo MM° Juiz "a quo".
À fl. 27 o Ministério Público Federal requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
Às fls. 31/32 o magistrado de primeiro grau revogou a prisão preventiva do paciente e aplicou as medidas cautelares de:
Foi determinada a expedição de alvará de soltura clausulado em favor do acusado e a intimação para comparecer em Secretaria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para prestar o compromisso em relação às medidas cautelares, sob pena de revogação do benefício (fl. 32).
O paciente foi colocado em liberdade no dia 26.12.2012, todavia, não compareceu em juízo para firmar o compromisso, conforme certidão de fl. 42.
Em seguida, foi expedido mandado de intimação no endereço fornecido pelo paciente no interrogatório (fl. 24). No entanto, de acordo com a certidão de fl. 44, o Oficial de Justiça não localizou o número da residência indicado pelo paciente e, em consulta, os moradores locais nada souberam informar a respeito do paradeiro do paciente.
Em 20.08.2013 foi decretada a prisão preventiva do paciente.
Compulsando os autos verifica-se a existência de manifesto constrangimento ilegal.
De acordo com a certidão de fl. 36, o oficial de Justiça certificou ter procedido a entrega do alvará de soltura ao Diretor do CDP IV de Pinheiros, que assinou o documento (cópia de fl. 35).
Contudo, não se verifica haver prova de que ao paciente tenha sido entregue cópia do alvará de soltura expedido em seu favor ou de que ele tenha sido notificado, pessoalmente, de que deveria comparecer a Juízo para prestar compromisso legal.
Por todos esses fundamentos, revogo a liminar e concedo a ordem para determinar a revogação do decreto de prisão preventiva do paciente, devendo ser expedido contramandado de prisão em seu favor.
É o voto.
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