D.E. Publicado em 04/11/2013 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar o réu Josafa Melo da Silva pela prática do crime descrito no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, em concurso formal, mantendo a pena-base decorrente da prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal, resultando na pena total de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 07ED7848D1F21816 |
Data e Hora: | 25/10/2013 20:31:43 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que condenou o réu Josafa Melo da Silva pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal e o absolveu pela prática do crime previsto no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90.
Narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de Josafa Melo da Silva e Alex Francisco de Souza que eles, juntamente com outro indivíduo não identificado e adolescente, por volta das 17h10min do dia 28 de dezembro de 2011, abordaram a vítima Geraldo Roberto, que conduzia um veículo dos Correios e, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, anunciaram o assalto, momento em que o indivíduo não identificado tomou a direção do mencionado veículo. Em seguida, os denunciados levaram a vítima até um matagal próximo ao local dos fatos, onde ficou sob a mira de um revólver o qual era portado por Josafa Melo, bem como sob a vigia e ameaça do outro indivíduo não identificado. Assim, foram denunciados como incurso nas penas dos artigos 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal e 244-B, caput, da Lei nº 8.069, ambos na forma dos artigos 29 e 69, do Código Penal (fls. 02/04).
O MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba/SP recebeu a denúncia em 20 de janeiro de 2012 e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 95/97).
Em 06 de março de 2012, a MMª Juíza Federal da 2ª Vara Criminal de Guarulhos/SP reconheceu a competência daquele Juízo para processar o presente feito, tendo ratificado o recebimento da denúncia (fl. 112).
Foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado foragido Alex Francisco de Souza (fls. 201/203).
Após regular instrução, foi proferida sentença (fls. 253/267), publicada em 15 de agosto de 2012 (fl. 268), integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 322/323v), publicada em 3 de outubro de 2012 (fl. 324), que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o réu Josafa Melo da Silva pela prática do delito descrito no artigo 157, §2°, incisos I, II e V, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na data dos fatos; e absolvê-lo da imputação relativa ao crime previsto no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Em razões recursais (fls. 283v/286), a acusação pleiteia a majoração da pena-base relativa ao crime de roubo, em razão da acentuada culpabilidade do acusado, uma vez que o réu encontrava-se empregado na data dos fatos, revelando que preferiu enveredar-se ao mundo do crime, além da conduta social e personalidade lhe serem amplamente desabonadoras, tendo em vista os inúmeros delitos cujas práticas lhe são atribuídas, denotando vocação para a delinqüência. No mais, pugna pela condenação do acusado pela prática do delito de corrupção de menores, pois basta para sua caracterização a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de dezoito anos, dispensando a prova efetiva e posterior da corrupção do menor, em face de sua natureza formal.
Contrarrazões apresentadas pela defesa (fls. 336/338).
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região opina, em parecer, pelo parcial provimento da apelação para apenas condenar o acusado pelo crime previsto no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, com a manutenção, no mais, da sentença (fls. 360/367v).
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 07ED7848D1F21816 |
Data e Hora: | 08/10/2013 16:23:44 |
|
|
|
|
|
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Ab initio, ainda que não tenha havido recurso defensivo, cabe examinar a materialidade do crime de roubo, já que para se configurar o delito de corrupção de menores é imprescindível a constatação da prática de infração penal anterior.
Há provas suficientes hábeis a demonstrar que, no dia 28 de dezembro de 2011, um veículo de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conduzido pelo funcionário público Geraldo Roberto da Silva, foi subtraído mediante grave ameaça, através do emprego de um revólver, tendo sido feito refém por cerca de uma hora, conforme depoimentos testemunhais dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado e da vítima, ambos prestados tanto em fase policial (fls. 08/09, 11/12, 13/14), quanto judicial (mídia à fl. 244).
O condutor do veículo subtraído, Geraldo Roberto da Silva, reconheceu, sem sobra de dúvidas, o acusado Josafa Melo da Silva e o menor Cícero Roberto de Sá Silva como sendo integrantes do grupo de quatro indivíduos que o abordou, sendo que aquele, ora réu, restringiu sua liberdade mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo, tendo sido mantido sob sua vigilância no matagal, e o outro era ocupante de uma das motocicletas que foram usadas na prática do roubo (fls. 13/14 e mídia à fl. 244).
Ademais, o próprio adolescente infrator admitiu estar pilotando a motocicleta utilizada no roubo, tendo sido a ele entregue pelo próprio acusado (fl. 15).
Destarte, a materialidade do delito de corrupção de menores, bem como a respectiva autoria delitiva, também restaram demonstradas, pois o réu Josafa Melo da Silva cometeu o crime de roubo juntamente com Cícero Roberto de Sá Silva, com apenas 15 anos à época dos fatos (28.12.2011), pois nascido em 05.02.1996, conforme cópia de seu documento original de identidade (fl. 41) e teor de suas declarações prestadas em sede policial (fl. 15).
Cabe destacar que esse delito é formal, sendo desnecessária a efetiva corrupção ou idoneidade moral anterior do menor, bastando apenas a demonstração de sua participação em crime na companhia de agentes imputáveis, fato que se revelou incontroverso:
Por sua vez, o dolo, por residir apenas na mente do agente, não pode ser demonstrado diretamente, devendo ser analisados os elementos colhidos nos autos como um todo, de forma a demonstrar, no caso, a vontade do acusado em praticar a conduta descrita no tipo penal pelo qual é processado.
No caso, o dolo restou amplamente evidenciado, haja vista que o réu praticou o roubo juntamente com adolescente de apenas 15 (quinze) anos de idade, sendo, portanto, de fácil constatação sua menoridade, não sendo crível que não tivesse conhecimento a respeito. Outrossim, o denunciado permitiu que o inimputável conduzisse uma das motocicletas utilizadas para abordar a vítima e o veículo por ela conduzido, o que revela sua intenção em envolvê-lo na prática delitiva.
Portanto, é de rigor manter a condenação do acusado Josafa Melo da Silva pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal e condená-lo também como incurso nas penas previstas pela prática do crime descrito no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90.
Passo a análise da dosimetria da pena.
A pena-base deve ser fixada considerando-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, ou seja, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é a de permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais aos delitos praticados, que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
No tocante ao crime de roubo, o Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, por entender que a postura do acusado reveste-se de maior reprovabilidade social em decorrência de sua ousadia e confiança na impunidade.
Contudo, o Ministério Público Federal, inconformado com a fixação da pena na primeira fase, pugna pela majoração, argumentando para tanto que, ao contrário de milhões de brasileiros, o acusado possuía emprego remunerado, o que denota reprovabilidade intensa, bem como ter conduta social e personalidade desabonadoras, pois lhe são imputados inúmeros delitos, conforme folhas de antecedentes (fls. 171/173).
O fato do réu estar empregado por ocasião do cometimento da infração penal não induz isoladamente num maior grau de reprovabilidade de sua conduta, uma vez que devem ser considerados todos os fatores capazes de interferir na capacidade de agir do agente, tais como nível de instrução, renda mensal, situação familiar, cujas informações a respeito não foram trazidos pela acusação.
Do mesmo modo, a ganância não pode ensejar numa circunstância desfavorável ao réu, pois é inerente aos tipos penais contra o patrimônio, juntamente com a motivação econômica.
Ademais, as folhas de antecedentes citadas pela acusação em suas razões recursais (fls. 171/173) não se referem à pessoa do denunciado, mas a outra que teria participado do crime juntamente com ele e o adolescente.
Por outro lado, ainda que fosse réu em outros processos criminais não transitados em julgado ou estivesse respondendo a inquéritos policiais, não mereceria acolhimento o recurso, uma vez que a jurisprudência pátria veda majorar a pena-base por tais razões, não podendo ser considerados na análise dos antecedentes, tampouco da personalidade e conduta social, nos termos da Súmula nº 444, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
Ainda, observo que pelo princípio non reformatio in pejus, o Juízo ad quem está impedido de aumentar a pena fixada na sentença a quo quando há somente recurso da defesa, mas nada o impede de reexaminar os critérios de individualização da pena, nos termos do artigo 59, do Código Penal, podendo inclusive substituir as circunstâncias judiciais por outras não contempladas na decisão apelada, em face do amplo efeito devolutivo inerente ao recurso, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Portanto, não vislumbrando outras circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, além daquela considerada pelo magistrado sentenciante, considero suficiente para prevenir e reprimir a prática criminosa manter a pena-base do réu em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase, a pena deve ser reduzida ao mínimo legal, em razão da incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, pois o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme cópias de cédula de identidade, carteira profissional e certificado de dispensa de incorporação (fls. 06, 13 e 62), resultando na reprimenda de 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos da Súmula nº 231, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, tendo em vista que a testemunha Geraldo Roberto da Silva foi firme ao afirmar, em fase inquisitorial e judicial, que o roubo foi cometido pelo réu na companhia de mais três pessoas, entre os quais o menor Cícero Roberto de Sá Silva e Alex Francisco de Souza, tendo sido mantido refém por cerca de uma hora por aquele num matagal próximo ao local onde se encontrava estacionado o veículo subtraído, sob ameaça de um revólver, devem incidir as causas de aumento descritas nos incisos I, II e V, do artigo 157, do Código Penal, razão pela qual mantenho o aumento da pena em metade, restando definitivamente fixada em 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.
Quanto ao crime de corrupção de menores, constata-se que o réu envolveu o adolescente na prática de crime cometido com grave ameaça à pessoa, o que revela ser sua culpabilidade desfavorável, já que representa alto grau de reprovabilidade social, razão pela fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes, aplico a atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição.
Em face do concurso formal perfeito entre delitos, já que foram cometidos mediante uma só conduta, num mesmo contexto fático, cujos resultados resultaram de um mesmo desígnio, aplico apenas a pena do delito de roubo, pois é a mais grave dentre as fixadas, aumentada, contudo, em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, resultando na sanção definitiva de 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.
Nesse sentido:
O valor unitário de cada dia-multa deve ser mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na data dos fatos.
O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois ausentes os critérios objetivos e subjetivos, previstos, respectivamente, nos incisos I e III, do artigo 44, do Código Penal, pois foi a pena aplicada superou a quatro anos de reclusão, o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e a culpabilidade é desfavorável ao acusado.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar o réu Josafa Melo da Silva pela prática do crime descrito no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, em concurso formal, mantendo a pena-base do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal, resultando na pena total de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na data dos fatos.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 07ED7848D1F21816 |
Data e Hora: | 30/10/2013 14:56:16 |