Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2013
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000032-39.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.000032-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Justica Publica
APELADO : JOSAFA MELO DA SILVA reu preso
ADVOGADO : SP042606 WILSON JAMBERG e outro
EXCLUIDO : ALEX FRANCISCO DE SOUZA (desmembramento)
No. ORIG. : 00000323920124036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. VEÍCULO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT SUBTRAÍDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. VÍTIMA MANTIDA COMO REFÉM. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. FORMAL. DISPENSABILIDADE DE EFETIVA CORRUPÇÃO OU IDONEIDADE MORAL ANTERIOR DO MENOR. MERA PARTICIPAÇÃO EM COMPANHIA DE AGENTES IMPUTÁVEIS.
1. Há provas suficientes hábeis a demonstrar que um veículo de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conduzido por funcionário público, foi subtraído mediante grave ameaça, através do emprego de um revólver, tendo sido feito refém por cerca de uma hora.
2. O condutor do veículo subtraído reconheceu, sem sobra de dúvidas, o acusado e o menor como integrantes do grupo de quatro indivíduos que o abordou, sendo que aquele, ora réu, restringiu sua liberdade mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo, tendo sido mantido sob sua vigilância no matagal, e o outro era ocupante de uma das motocicletas que foram usadas na prática do roubo.
3. A materialidade do delito de corrupção de menores, bem como a respectiva autoria delitiva, também restaram demonstradas, pois o réu cometeu o crime de roubo juntamente com pessoa de apenas 15 anos à época dos fatos.
4. O delito do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, sendo desnecessária a efetiva corrupção ou idoneidade moral anterior do menor, bastando apenas a demonstração de sua participação em crime na companhia de agentes imputáveis, fato que se revelou incontroverso (Precedentes. STF: RHC 111434, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 16-04-2012 PUBLIC 17-04-2012; RHC 108970, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 09/08/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011. STJ: AgRg no REsp 1371942/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no AREsp 213.728/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013; EDcl no AgRg no REsp 1312726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012).
5. O dolo restou amplamente evidenciado, haja vista que o réu praticou o roubo juntamente com adolescente de apenas 15 (quinze) anos de idade, sendo, portanto, de fácil constatação sua menoridade, não sendo crível que não tivesse conhecimento a respeito. Outrossim, o denunciado permitiu que o inimputável conduzisse uma das motocicletas utilizadas para abordar a vítima e o veículo por ela conduzido, o que revela sua intenção em envolvê-lo na prática delitiva.
6. De rigor manter a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal e condená-lo também como incurso nas penas previstas pela prática do crime descrito no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90.
7. Na primeira fase, é suficiente para prevenir e reprimir a prática criminosa manter a pena-base do réu em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão pela prática do crime de roubo.
8. Na segunda fase, a pena deve ser reduzida ao mínimo legal, em razão da incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, pois o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, nos termos da Súmula nº 231, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Na terceira fase, tendo em vista que a testemunha foi firme ao afirmar, em fase inquisitorial e judicial, que o roubo foi cometido pelo réu na companhia de mais três pessoas, tendo sido mantido refém por cerca de uma hora por aquele num matagal próximo ao local onde se encontrava estacionado o veículo subtraído, sob ameaça de um revólver, devem incidir as causas de aumento descritas nos incisos I, II e V, do artigo 157, do Código Penal, razão pela qual mantenho o aumento da pena em metade, restando definitivamente fixada em 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.
10. Quanto ao crime de corrupção de menores, constata-se que o réu envolveu o adolescente na prática de crime cometido com grave ameaça à pessoa, o que revela ser sua culpabilidade desfavorável, já que representa alto grau de reprovabilidade social, razão pela qual a pena-base deve ser fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
11. Na segunda fase, ausentes agravantes, aplico a atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição.
12. Em face do concurso formal perfeito entre delitos, já que foram cometidos mediante uma só conduta, num mesmo contexto fático, cujos resultados resultaram de um mesmo desígnio, aplico apenas a pena do delito de roubo, pois é a mais grave dentre as fixadas, aumentada, contudo, em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, resultando na sanção definitiva de 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.
13. Apelação parcialmente provida para condenar o réu pela prática do crime descrito no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, em concurso formal, mantendo a pena-base do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal, resultando na pena total de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na data dos fatos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar o réu Josafa Melo da Silva pela prática do crime descrito no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, em concurso formal, mantendo a pena-base decorrente da prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal, resultando na pena total de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de outubro de 2013.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000032-39.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.000032-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Justica Publica
APELADO : JOSAFA MELO DA SILVA reu preso
ADVOGADO : SP042606 WILSON JAMBERG e outro
EXCLUIDO : ALEX FRANCISCO DE SOUZA (desmembramento)
No. ORIG. : 00000323920124036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que condenou o réu Josafa Melo da Silva pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal e o absolveu pela prática do crime previsto no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90.


Narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de Josafa Melo da Silva e Alex Francisco de Souza que eles, juntamente com outro indivíduo não identificado e adolescente, por volta das 17h10min do dia 28 de dezembro de 2011, abordaram a vítima Geraldo Roberto, que conduzia um veículo dos Correios e, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, anunciaram o assalto, momento em que o indivíduo não identificado tomou a direção do mencionado veículo. Em seguida, os denunciados levaram a vítima até um matagal próximo ao local dos fatos, onde ficou sob a mira de um revólver o qual era portado por Josafa Melo, bem como sob a vigia e ameaça do outro indivíduo não identificado. Assim, foram denunciados como incurso nas penas dos artigos 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal e 244-B, caput, da Lei nº 8.069, ambos na forma dos artigos 29 e 69, do Código Penal (fls. 02/04).


O MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba/SP recebeu a denúncia em 20 de janeiro de 2012 e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 95/97).


Em 06 de março de 2012, a MMª Juíza Federal da 2ª Vara Criminal de Guarulhos/SP reconheceu a competência daquele Juízo para processar o presente feito, tendo ratificado o recebimento da denúncia (fl. 112).


Foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado foragido Alex Francisco de Souza (fls. 201/203).


Após regular instrução, foi proferida sentença (fls. 253/267), publicada em 15 de agosto de 2012 (fl. 268), integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 322/323v), publicada em 3 de outubro de 2012 (fl. 324), que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o réu Josafa Melo da Silva pela prática do delito descrito no artigo 157, §2°, incisos I, II e V, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na data dos fatos; e absolvê-lo da imputação relativa ao crime previsto no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.


Em razões recursais (fls. 283v/286), a acusação pleiteia a majoração da pena-base relativa ao crime de roubo, em razão da acentuada culpabilidade do acusado, uma vez que o réu encontrava-se empregado na data dos fatos, revelando que preferiu enveredar-se ao mundo do crime, além da conduta social e personalidade lhe serem amplamente desabonadoras, tendo em vista os inúmeros delitos cujas práticas lhe são atribuídas, denotando vocação para a delinqüência. No mais, pugna pela condenação do acusado pela prática do delito de corrupção de menores, pois basta para sua caracterização a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de dezoito anos, dispensando a prova efetiva e posterior da corrupção do menor, em face de sua natureza formal.


Contrarrazões apresentadas pela defesa (fls. 336/338).


A Procuradoria Regional da República da 3ª Região opina, em parecer, pelo parcial provimento da apelação para apenas condenar o acusado pelo crime previsto no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, com a manutenção, no mais, da sentença (fls. 360/367v).


É o relatório.


À revisão.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000032-39.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.000032-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Justica Publica
APELADO : JOSAFA MELO DA SILVA reu preso
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No. ORIG. : 00000323920124036119 2 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Ab initio, ainda que não tenha havido recurso defensivo, cabe examinar a materialidade do crime de roubo, já que para se configurar o delito de corrupção de menores é imprescindível a constatação da prática de infração penal anterior.


Há provas suficientes hábeis a demonstrar que, no dia 28 de dezembro de 2011, um veículo de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conduzido pelo funcionário público Geraldo Roberto da Silva, foi subtraído mediante grave ameaça, através do emprego de um revólver, tendo sido feito refém por cerca de uma hora, conforme depoimentos testemunhais dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado e da vítima, ambos prestados tanto em fase policial (fls. 08/09, 11/12, 13/14), quanto judicial (mídia à fl. 244).


O condutor do veículo subtraído, Geraldo Roberto da Silva, reconheceu, sem sobra de dúvidas, o acusado Josafa Melo da Silva e o menor Cícero Roberto de Sá Silva como sendo integrantes do grupo de quatro indivíduos que o abordou, sendo que aquele, ora réu, restringiu sua liberdade mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo, tendo sido mantido sob sua vigilância no matagal, e o outro era ocupante de uma das motocicletas que foram usadas na prática do roubo (fls. 13/14 e mídia à fl. 244).


Ademais, o próprio adolescente infrator admitiu estar pilotando a motocicleta utilizada no roubo, tendo sido a ele entregue pelo próprio acusado (fl. 15).


Destarte, a materialidade do delito de corrupção de menores, bem como a respectiva autoria delitiva, também restaram demonstradas, pois o réu Josafa Melo da Silva cometeu o crime de roubo juntamente com Cícero Roberto de Sá Silva, com apenas 15 anos à época dos fatos (28.12.2011), pois nascido em 05.02.1996, conforme cópia de seu documento original de identidade (fl. 41) e teor de suas declarações prestadas em sede policial (fl. 15).


Cabe destacar que esse delito é formal, sendo desnecessária a efetiva corrupção ou idoneidade moral anterior do menor, bastando apenas a demonstração de sua participação em crime na companhia de agentes imputáveis, fato que se revelou incontroverso:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). NATUREZA FORMAL. 2. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. 1. O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes. 2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. São desnecessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, pois o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova. Precedentes. 4. Recurso ao qual se nega provimento.
(RHC 111434, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 16-04-2012 PUBLIC 17-04-2012)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NATUREZA FORMAL DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REDAÇÃO DO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FINALIDADE IMEDIATA DA NORMA PENAL. 1. Prevalece nesta Casa de Justiça o entendimento de que o crime em causa é de natureza formal, bastando a prova, portanto, da participação do menor em delito capitaneado por adulto. 2. A tese de que o delito do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente exige prova da efetiva corrupção do menor implica, por via transversa, a aceitação do discurso de que nem todas as crianças e adolescentes merecem (ou podem receber) a proteção da norma penal. Conclusão inadmissível, se se tem em mente que a principal diretriz hermenêutica do cientista e operador do direito é conferir o máximo de eficácia à Constituição, mormente naqueles dispositivos que mais nitidamente revelem a identidade ou os traços fisionômicos dela própria, como é o tema dos direitos e garantias individuais. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 108970, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 09/08/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CORRUPÇÃO DO MENOR.
1. O STJ, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1371942/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. AGRAVANTE QUE DEIXA DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL.
1. Impõe-se a aplicação analógica da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada.
2. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos.
3. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 213.728/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. SÚMULA 7/STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, relacionada à consumação do crime de roubo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.
2. Para se chegar a solução diversa da que encontrou a Corte local, no sentido da não comprovação da existência de desígnios autônomos, ou seja, do propósito de lesar patrimônios diversos, seria inevitável o revolvimento do arcabouço probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos do que preceitua o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, pacificado por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.127.954/DF, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, o crime de corrupção de menores é crime formal, o qual dispensa a prova da efetiva corrupção do menor para sua configuração.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido na parte relativa ao delito de corrupção de menores, determinando que o Tribunal a quo analise a possibilidade de condenação do recorrido pelo delito em tela, considerando este como formal.
(EDcl no AgRg no REsp 1312726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012)

Por sua vez, o dolo, por residir apenas na mente do agente, não pode ser demonstrado diretamente, devendo ser analisados os elementos colhidos nos autos como um todo, de forma a demonstrar, no caso, a vontade do acusado em praticar a conduta descrita no tipo penal pelo qual é processado.


No caso, o dolo restou amplamente evidenciado, haja vista que o réu praticou o roubo juntamente com adolescente de apenas 15 (quinze) anos de idade, sendo, portanto, de fácil constatação sua menoridade, não sendo crível que não tivesse conhecimento a respeito. Outrossim, o denunciado permitiu que o inimputável conduzisse uma das motocicletas utilizadas para abordar a vítima e o veículo por ela conduzido, o que revela sua intenção em envolvê-lo na prática delitiva.


Portanto, é de rigor manter a condenação do acusado Josafa Melo da Silva pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal e condená-lo também como incurso nas penas previstas pela prática do crime descrito no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90.


Passo a análise da dosimetria da pena.


A pena-base deve ser fixada considerando-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, ou seja, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é a de permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais aos delitos praticados, que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.


No tocante ao crime de roubo, o Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, por entender que a postura do acusado reveste-se de maior reprovabilidade social em decorrência de sua ousadia e confiança na impunidade.


Contudo, o Ministério Público Federal, inconformado com a fixação da pena na primeira fase, pugna pela majoração, argumentando para tanto que, ao contrário de milhões de brasileiros, o acusado possuía emprego remunerado, o que denota reprovabilidade intensa, bem como ter conduta social e personalidade desabonadoras, pois lhe são imputados inúmeros delitos, conforme folhas de antecedentes (fls. 171/173).


O fato do réu estar empregado por ocasião do cometimento da infração penal não induz isoladamente num maior grau de reprovabilidade de sua conduta, uma vez que devem ser considerados todos os fatores capazes de interferir na capacidade de agir do agente, tais como nível de instrução, renda mensal, situação familiar, cujas informações a respeito não foram trazidos pela acusação.


Do mesmo modo, a ganância não pode ensejar numa circunstância desfavorável ao réu, pois é inerente aos tipos penais contra o patrimônio, juntamente com a motivação econômica.


Ademais, as folhas de antecedentes citadas pela acusação em suas razões recursais (fls. 171/173) não se referem à pessoa do denunciado, mas a outra que teria participado do crime juntamente com ele e o adolescente.


Por outro lado, ainda que fosse réu em outros processos criminais não transitados em julgado ou estivesse respondendo a inquéritos policiais, não mereceria acolhimento o recurso, uma vez que a jurisprudência pátria veda majorar a pena-base por tais razões, não podendo ser considerados na análise dos antecedentes, tampouco da personalidade e conduta social, nos termos da Súmula nº 444, do C. Superior Tribunal de Justiça.


Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 344, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE: FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES: AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ART. 33, §§ 2.° E 3.°, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 440 DA SÚMULA DESTA CORTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
2. A grave ameaça, utilizada pelo Juízo Sentenciante para majorar a pena-base, constitui elemento inerente ao delito de coação no curso do processo.
3. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte. Precedentes.
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário, não é cabível infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
5. Ordem de habeas corpus concedida para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, no tocante à dosimetria da pena e ao correspondente regime prisional, nos termos explicitados no voto.
(HC 265.685/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FEITOS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. (3) CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. (4) CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS CRIMES. AUMENTO DE UM TERÇO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CRITÉRIO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, contudo, foi exasperada a pena-base em razão da circunstância judicial relativa aos antecedentes. Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n.° 444 desta Casa de Justiça.
(...)
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir o quantum da pena do paciente Roberto para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, mais o pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, bem como para reduzir a pena do paciente Diego para 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, referente aos autos n.° 050.07.066244-4, da 7.ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
(HC 159.402/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013)

Ainda, observo que pelo princípio non reformatio in pejus, o Juízo ad quem está impedido de aumentar a pena fixada na sentença a quo quando há somente recurso da defesa, mas nada o impede de reexaminar os critérios de individualização da pena, nos termos do artigo 59, do Código Penal, podendo inclusive substituir as circunstâncias judiciais por outras não contempladas na decisão apelada, em face do amplo efeito devolutivo inerente ao recurso, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:


I. Habeas corpus e recurso especial. Não impede o conhecimento pelo STF de habeas corpus contra decisão de segundo grau, que o STJ não haja conhecido de recurso especial interposto do mesmo acórdão, se diversos os fundamentos suscitados em cada uma das duas vias simultâneas de impugnação do julgado. II. Apelação criminal: individualização da pena: devolução ampla. A apelação da defesa devolve integralmente o conhecimento da causa ao Tribunal, que a julga de novo, reafirmando, infirmando ou alterando os motivos da sentença apelada, com as únicas limitações de adstringir-se à imputação que tenha sido objeto dela (cf. Súmula 453) e de não agravar a pena aplicada em primeiro grau ou, segundo a jurisprudência consolidada, piorar de qualquer modo a situação do réu apelante. Insurgindo-se a apelação do réu contra a individualização da pena, não está, pois, o Tribunal circunscrito ao reexame dos motivos da sentença: reexamina a causa, à luz do art. 59 e seguintes do Código, e pode, para manter a mesma pena, substituir por outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que a decisão de primeiro grau haja dado relevo.
(HC 76156, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 31/03/1998, DJ 08-05-1998 PP-00004 EMENT VOL-01909-02 PP-00268)

Portanto, não vislumbrando outras circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, além daquela considerada pelo magistrado sentenciante, considero suficiente para prevenir e reprimir a prática criminosa manter a pena-base do réu em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.


Na segunda fase, a pena deve ser reduzida ao mínimo legal, em razão da incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, pois o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme cópias de cédula de identidade, carteira profissional e certificado de dispensa de incorporação (fls. 06, 13 e 62), resultando na reprimenda de 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos da Súmula nº 231, do C. Superior Tribunal de Justiça.


Na terceira fase, tendo em vista que a testemunha Geraldo Roberto da Silva foi firme ao afirmar, em fase inquisitorial e judicial, que o roubo foi cometido pelo réu na companhia de mais três pessoas, entre os quais o menor Cícero Roberto de Sá Silva e Alex Francisco de Souza, tendo sido mantido refém por cerca de uma hora por aquele num matagal próximo ao local onde se encontrava estacionado o veículo subtraído, sob ameaça de um revólver, devem incidir as causas de aumento descritas nos incisos I, II e V, do artigo 157, do Código Penal, razão pela qual mantenho o aumento da pena em metade, restando definitivamente fixada em 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.


Quanto ao crime de corrupção de menores, constata-se que o réu envolveu o adolescente na prática de crime cometido com grave ameaça à pessoa, o que revela ser sua culpabilidade desfavorável, já que representa alto grau de reprovabilidade social, razão pela fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.


Na segunda fase, ausentes agravantes, aplico a atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição.


Em face do concurso formal perfeito entre delitos, já que foram cometidos mediante uma só conduta, num mesmo contexto fático, cujos resultados resultaram de um mesmo desígnio, aplico apenas a pena do delito de roubo, pois é a mais grave dentre as fixadas, aumentada, contudo, em 1/6 (um sexto), nos termos do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, resultando na sanção definitiva de 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.


Nesse sentido:


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 1º DA REVOGADA LEI 2.252/54, ATUAL ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A MENORIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 74/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
(...)
4. Como de sabença, o concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.
5. Assim, verificada a ocorrência de concurso formal entre o crime de roubo e de corrupção de menores, as penas referentes aos dois delitos serão aplicadas cumulativamente somente quando demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente. Caso contrário, é de ser aplicada a mais grave das penas cabíveis aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade), por expressa disposição legal (Art. 70, primeira parte, do Código Penal).
6. Tendo em vista que as instâncias ordinárias não indicaram se os crimes concorrentes resultaram de desígnios autônomos, inviável a aplicação do concurso formal impróprio na hipótese em apreço.
7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para reconhecer o concurso formal próprio, reduzindo a pena imposta ao paciente.
(HC 134.640/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013)

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE DOS CRIMES NO MÍNIMO LEGAL. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA. TESE PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231/STJ. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRAZIDO PELO § 2.º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N.º 12.736/12. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, CONCEDIDO. (...)
3. "Partindo-se da premissa de que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não exige a comprovação da efetiva e posterior corrupção do menor, revela-se inviável a aplicação do concurso formal impróprio na hipótese em apreço, tendo em vista que as instâncias ordinárias não indicaram elementos de prova que apontariam para a preexistência de intenção da agente em corromper a adolescente na associação para a empreitada criminosa." (HC 179.360/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 03/05/2012).
(...)(HC 201001719132, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/02/2013 ..DTPB:.)

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. São necessárias para a configuração do concurso formal de crimes (art. 70, primeira parte, do Código Penal) a unidade de ação e a ausência de desígnios autônomos para os delitos praticados.
2. Deve ser reconhecida, na hipótese, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, vez que o paciente, com uma única conduta, praticou os dois delitos.
3. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores, redimensionando a pena para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 230.314/ES, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
3. O entendimento firmado por esta Corte de Justiça é no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do menor, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos (Precedentes STJ).
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Partindo-se da premissa de que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não exige a comprovação da efetiva e posterior corrupção do menor, revela-se inviável a aplicação do concurso formal impróprio na hipótese em apreço, tendo em vista que as instâncias ordinárias não indicaram elementos de prova que apontariam para a preexistência de intenção da agente em corromper a adolescente na associação para a empreitada criminosa.
(...)
REGIME PRISIONAL FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES. DIVERSAS ANOTAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA 269 DESTE STJ. NÃO APLICAÇÃO. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção do modo fechado de execução à paciente reincidente quando, não obstante a pena tenha sido definitivamente fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, há circunstância judicial desfavorável - personalidade voltada à prática criminosa -, indicando que o modo fechado para o início do desconto da sanção privativa de liberdade mostra-se o mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado.
2. Somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que há a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos. Exegese do Enunciado Sumular 269 deste STJ.
3. Ordem parcialmente concedida apenas para reconhecer o concurso formal próprio entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, reduzindo-se a reprimenda da paciente para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão objurgado.
(HC 179360/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012)

O valor unitário de cada dia-multa deve ser mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na data dos fatos.


O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal.


Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois ausentes os critérios objetivos e subjetivos, previstos, respectivamente, nos incisos I e III, do artigo 44, do Código Penal, pois foi a pena aplicada superou a quatro anos de reclusão, o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e a culpabilidade é desfavorável ao acusado.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar o réu Josafa Melo da Silva pela prática do crime descrito no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, em concurso formal, mantendo a pena-base do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal, resultando na pena total de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na data dos fatos.


É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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