D.E. Publicado em 25/10/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deferir em parte a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Flávia Cristina Robert Proença, Cléber Tejada de Almeida, Abel Nunes Proença Júnior e Renata Toscano de Brito Simões Corrêa Nogueira, em favor de Paulo de Tarso Crozara Alves, Sarita Garcia Rocha, Maurício de Barros Jafar, Carlos Filinto de Almeida e Fernando Augusto Abdul Ahad, contra ato da MM. Juíza Federal Substituta da 5ª Vara de Campo Grande, MS.
Os impetrantes alegam que a impetrada inflige constrangimento ilegal aos pacientes, porquanto os ameaça de prisão em flagrante pela prática do delito de desobediência.
Segundo os impetrantes, a ordem judicial exarada é ilegal, porquanto violadora do direito de não produzir prova contra si mesmo.
O pedido de liminar foi deferido em parte.
A autoridade impetrada prestou informações.
A d. Procuradora Regional da República Rose Santa Rosa, oficiando no feito, manifestou-se pelo deferimento parcial da ordem.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Um perfeito resumo dos fatos pode ser colhido das informações prestadas pela autoridade impetrada:
Nestes autos, a única questão passível de discussão diz respeito à alegação de violação ao direito de locomoção. Todas as demais questões escapam do âmbito do habeas corpus.
Os impetrantes afirmam que os pacientes não podem ser compelidos a produzirem prova contra si mesmos.
Com a devida vênia, não há nos autos qualquer prova de que os pacientes sejam investigados, tampouco que sejam médicos lotados no Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
Assim, não procede o argumento de que os pacientes estariam sendo compelidos a produzir provas contra si mesmos.
O que se afigura ilegal, sim, é a advertência, lançada pela autoridade impetrada, no sentido de que, uma vez desobedecida a ordem, seria expedido mandado de prisão dos pacientes.
Ora, ainda que se configure o delito de desobediência, a autoridade judicial que teve seu comando descumprido não pode expedir mandado de prisão. Como bem salientou a d. Procuradora Regional da República em seu parecer escrito, "nos termos do parágrafo único, do art. 69, da Lei n.º 9.099/1995, não se imporá a referida custódia no caso de crime de menor potencial ofensivo, se o autor do fato for encaminhado ao juizado logo após a lavratura do termo circunstanciado pertinente ou se assumir o compromisso de a ele comparecer, razão pela qual somente não será infligida a prisão em flagrante (e nem se exigirá fiança, como diz o dispositivo), se e quando implementada uma das condições legalmente previstas" (f. 44).
Ante o exposto, defiro em parte a ordem de habeas corpus, apenas para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de fazer expedir mandado de prisão contra os pacientes.
É como voto.
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