Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/10/2013
HABEAS CORPUS Nº 0021625-85.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.021625-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
IMPETRANTE : FLAVIA CRISTINA ROBERT PROENCA
: CLEBER TEJADA DE LAMEIDA
: ABEL NUNES PROENCA JUNIOR
: RENATA TOSCANO DE BRITO SIMOES CORREA NOGUEIRA
PACIENTE : PAULO DE TARSO CROZARA ALVES
: SARITA GARCIA ROCHA
: MAURICIO DE BARROS JAFAR
: CARLOS FILINTO DE ALMEIDA
: FERNANDO AUGUSTO ABDUL AHAD
ADVOGADO : MS007268 FLAVIA CRISTINA ROBERT PROENCA
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00069214620104036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. AMEAÇA DE PRISÃO. ILEGALIDADE DA ORDEM.
1. À míngua de prova de que a ordem judicial emitida aos impetrantes configuraria imposição de produzirem prova contra si mesmos, a ordem de habeas corpus não deve ser deferida nos termos em que postulada.
2. A desobediência de ordem judicial não dá ensejo à expedição, pela autoridade que teve seu comando descumprido, de mandado de prisão. Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, o caso é de observar-se o procedimento ditado pela Lei n.º 9.099/1995.
3. Ordem deferida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deferir em parte a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de outubro de 2013.
Nelton dos Santos
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 1E09B551C44A0C15
Data e Hora: 17/10/2013 10:59:04



HABEAS CORPUS Nº 0021625-85.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.021625-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
IMPETRANTE : FLAVIA CRISTINA ROBERT PROENCA
: CLEBER TEJADA DE LAMEIDA
: ABEL NUNES PROENCA JUNIOR
: RENATA TOSCANO DE BRITO SIMOES CORREA NOGUEIRA
PACIENTE : PAULO DE TARSO CROZARA ALVES
: SARITA GARCIA ROCHA
: MAURICIO DE BARROS JAFAR
: CARLOS FILINTO DE ALMEIDA
: FERNANDO AUGUSTO ABDUL AHAD
ADVOGADO : MS007268 FLAVIA CRISTINA ROBERT PROENCA
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00069214620104036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Flávia Cristina Robert Proença, Cléber Tejada de Almeida, Abel Nunes Proença Júnior e Renata Toscano de Brito Simões Corrêa Nogueira, em favor de Paulo de Tarso Crozara Alves, Sarita Garcia Rocha, Maurício de Barros Jafar, Carlos Filinto de Almeida e Fernando Augusto Abdul Ahad, contra ato da MM. Juíza Federal Substituta da 5ª Vara de Campo Grande, MS.


Os impetrantes alegam que a impetrada inflige constrangimento ilegal aos pacientes, porquanto os ameaça de prisão em flagrante pela prática do delito de desobediência.


Segundo os impetrantes, a ordem judicial exarada é ilegal, porquanto violadora do direito de não produzir prova contra si mesmo.


O pedido de liminar foi deferido em parte.


A autoridade impetrada prestou informações.


A d. Procuradora Regional da República Rose Santa Rosa, oficiando no feito, manifestou-se pelo deferimento parcial da ordem.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Um perfeito resumo dos fatos pode ser colhido das informações prestadas pela autoridade impetrada:


"Informo a Vossa Excelência que, por requisição do Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, foi instaurado o IPL n.º 0391/2009-4 - SR/DPF/MS, para apurar eventuais ilícitos penais praticados por autoridades administrativas e médicos do Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, tendo em vista que em procedimento de fiscalização levado a efeito pelo Tribunal de Contas da União, teria constatado que alguns profissionais médicos, servidores daquela Instituição, não estavam cumprindo suas jornadas de trabalho.
Em 08/07/2010, a autoridade policial representou pela quebra do sigilo de dados e documentos dos médicos investigados, junto à UNIMED Campo Grande/MS.
Após parecer favorável do Ministério Público Federal, em 03/08/2010, deferi o pedido de quebra do sigilo de dados e determinei que a UNIMED encaminhasse os documentos requisitados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme cópia da decisão em anexo.
Em 20/02/2011, a UNIMED informou que deixava de prestar as informações requisitadas, tendo em vista que estava amparada por decisão prolatada nos autos do Mandado de Segurança n.º 2008.60.00.009114-3, que tramitou perante o Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
Instado, o Ministério Público Federal requereu fosse oficiado à UNIMED para cumprir a decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de os seus dirigentes incorrerem nas penas do art. 330, do Código Penal, já que a decisão proferida no Mandado de Segurança acima mencionado, diz respeito à esfera cível.
Em 14/07/2011, determinei que a UNIMED cumprisse a determinação supramencionada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme cópia da decisão em anexo.
Em 22/07/2011, a UNIMED, sob a alegação de que o tempo era exíguo, pois, tratava-se de levantamento de vários profissionais, requereu a prorrogação do prazo para cumprimento da ordem judicial por mais 10 (dez) dias.
Este Juízo deferiu a prorrogação do prazo para a prestação de informações, por mais 10 (dez) dias.
Informo que a UNIMED impetrou Mandado de Segurança (autos n.º 0021169-38.2011.4.03.0000/MS), que tramitou perante esse egrégio TRF da 3ª Região, tendo como Relatora a Des. Vesna Kolmar, que denegou a segurança.
Informo, ainda, que a UNIMED propôs Ação Cautelar Inominada, com pedido de liminar, perante este Juízo, visando suspender a determinação de entrega das informações requisitadas.
Informo, por fim, que indeferi o pedido de concessão de liminar e prorroguei o prazo para prestar as informações por mais 48 (quarenta e oito) horas, conforme cópia da decisão em anexo" (f. 36-verso e 37).

Nestes autos, a única questão passível de discussão diz respeito à alegação de violação ao direito de locomoção. Todas as demais questões escapam do âmbito do habeas corpus.


Os impetrantes afirmam que os pacientes não podem ser compelidos a produzirem prova contra si mesmos.


Com a devida vênia, não há nos autos qualquer prova de que os pacientes sejam investigados, tampouco que sejam médicos lotados no Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.


Assim, não procede o argumento de que os pacientes estariam sendo compelidos a produzir provas contra si mesmos.


O que se afigura ilegal, sim, é a advertência, lançada pela autoridade impetrada, no sentido de que, uma vez desobedecida a ordem, seria expedido mandado de prisão dos pacientes.


Ora, ainda que se configure o delito de desobediência, a autoridade judicial que teve seu comando descumprido não pode expedir mandado de prisão. Como bem salientou a d. Procuradora Regional da República em seu parecer escrito, "nos termos do parágrafo único, do art. 69, da Lei n.º 9.099/1995, não se imporá a referida custódia no caso de crime de menor potencial ofensivo, se o autor do fato for encaminhado ao juizado logo após a lavratura do termo circunstanciado pertinente ou se assumir o compromisso de a ele comparecer, razão pela qual somente não será infligida a prisão em flagrante (e nem se exigirá fiança, como diz o dispositivo), se e quando implementada uma das condições legalmente previstas" (f. 44).


Ante o exposto, defiro em parte a ordem de habeas corpus, apenas para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de fazer expedir mandado de prisão contra os pacientes.


É como voto.


Nelton dos Santos
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 1E09B551C44A0C15
Data e Hora: 17/10/2013 10:59:07