Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/10/2013
HABEAS CORPUS Nº 0010267-60.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.010267-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
IMPETRANTE : CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO
PACIENTE : JULIO CESAR GUIMARAES MENDONCA
ADVOGADO : SP225214 CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00130754120054036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 48 E 54 DA LEI 9.605/98 E ART. 205 do CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES SUPOSTAMENTE OCORRIDOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, ÀS MARGENS DO RIO GRANDE, CONSIDERADO RIO FEDERAL E BEM DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não se verifica constrangimento ilegal no não acolhimento de exceção de incompetência da Justiça Federal se as provas e indícios colhidos nos autos da ação penal demonstram que os crimes cuja prática se atribui ao paciente foram praticados em área de preservação permanente, às margens do Rio Grande, que, por banhar dois Estados da Federação, é considerado rio federal, bem da União.
2. Competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Precedentes.
3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de outubro de 2013.
Nelton dos Santos
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0010267-60.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.010267-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
IMPETRANTE : CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO
PACIENTE : JULIO CESAR GUIMARAES MENDONCA
ADVOGADO : SP225214 CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00130754120054036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Clovis Alberto Volpe Filho, em favor de Júlio César Guimarães Mendonça, contra ato do MM. Juiz Federal da 4ª Vara de Ribeirão Preto, SP.


O paciente foi denunciado como incurso nas disposições dos art. 48 e 54, § 2º, inciso V, ambos da Lei n.º 9.605/98; e do art. 205 do Código Penal.


Consta da denúncia que o paciente, "no mínimo entre 30 de dezembro de 2003 e 28 de junho de 2009, na Fazenda Santa Bárbara, às margens da Usina Hidrelétrica de Volta Grande, no município de Miguelópolis, SP, impediu a regeneração natural de vegetação nativa, por meio de plantio de grãos" (milho e soja).


Narra, também, a exordial acusatória que entre 20 de agosto de 2007 e 5 de agosto de 2009, no mesmo local, o paciente, dolosamente, teria causado poluição em tais níveis que poderia resultar em danos ao meio ambiente e á saúde pública, por meio de lançamentos de resíduos sólidos, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. (f. 14).


Extrai-se, ainda, da denúncia que, "no mesmo local, entre 24 de abril e 23 de junho de 2008, o paciente teria exercido atividade de que estava impedido por decisão administrativa, conforme consta no Auto de Infração n. 27001585, lavrado pela CETESB" (f. 14).


Afirma o impetrante que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal porque os crimes narrados na denúncia - por se tratarem de suposto dano local, em terra particular - são de competência da Justiça Estadual.


Aduz, também, o impetrante que, em primeiro grau, foi arguida, em exceção, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, pleito que, todavia, não foi acolhido pelo Juiz impetrado, que entendeu que "a suposta lesão se deu em área de preservação do rio Grande, e por este banhar mais de um Estado, constitui bem da União, de acordo com o art. 20, III, da Constituição Federal" (f. 4).


Com base na alegação de que ser processado por autoridade incompetente causa constrangimento ilegal ao paciente, o impetrante requereu, em liminar, o sobrestamento do feito n.º 2005.61.02.013075-1, até o julgamento do presente writ.


O pedido de liminar foi indeferido pelo e. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, em substituição regimental.


Em suas informações, a autoridade impetrada transcreveu cópia da decisão por meio da qual deixou de acolher a exceção de incompetência apresentada pela defesa do paciente.


Com vista dos autos, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da e. Procuradora Regional da República Janice Agostinho Barreto Ascari, opina pela denegação da ordem.


É o relatório.


Apresento o feito em mesa para julgamento.



VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Da denúncia colhe-se que os crimes ambientais teriam ocorrido em área de preservação permanente (f. 145 dos autos principais, f. 15 destes autos). O laudo pericial que instruiu a denúncia, igualmente, afirma que o local é considerado como área de preservação permanente, às margens do Rio Grande (f. 14 dos autos principais, f. 28 destes autos).


Tratando-se de área de preservação permanente e, considerando-se que, por banhar mais de um Estado da Federação (São Paulo e Minas Gerais), o Rio Grande é considerado federal e, portanto, um bem da União, não há falar em incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito n.º 2005.61.02.013075-1.


Esta Turma e as demais Turmas que compõem a E. 1ª Seção desta Corte Regional, já decidiram exaustivamente sobre o tema. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:


"PENAL/PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 48, DA LEI Nº 9.605/98, C.C. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 299, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VIS ATTRACTIVA. PRESCRIÇÃO. ART.48 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. CRIME PERMANENTE. CORRÉU COM MAIS DE 70 ANOS. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. RIO INTERESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL. COMPLEXIDADE DAS PROVAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCABIMENTO. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PRESCRIÇÃO.
I - Com a falsificação do suposto contrato particular de compra e venda do imóvel, - subscrito por dois dos corréus -, construído no local dos fatos onde foi imputada a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural das formas de vegetação, encontra amparo fundamentar a conexão probatória, o que justifica a atração do julgamento para esta Justiça para processar e julgar ambos os crimes.
II - Diante da vis attractiva exercida pela Justiça Federal, a teor da locução do art.78, IV, em concurso com o art.76, III, ambos do Código de Processo Penal, é suficiente a acusação formulada para julgamento da conduta de M. C. como incursa no artigo 299, do Código Penal nesta Justiça.
III - Quanto ao crime de falsidade ideológica, não há provas da certeza de que o contrato assinado por ambos, M. C. e O., seja falso, material ou ideologicamente, tampouco é possível avaliar se a data aposta é verídica, muito menos, diante de uma dúvida, interpretar em desfavor da acusada.
IV - Confirmar tais conjecturas demandaria prova pericial, o que a acusação não pleiteou, razão pela qual não é possível construir ilações desfavoráveis a esse respeito, porquanto ao arrepio da lei.
V - Diante dessa inconsistência, não há como, de um lado, confirmar a espuriedade da declaração e, por conseguinte, precisar, em hipótese afirmativa, quando teria ocorrido o negócio jurídico em comento.
VI - Partindo-se da data da subscrição do documento, o ano de 1998, considerando o recebimento da denúncia em 2009, à vista da pena corporal imposta (01 ano de reclusão), forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição em relação aos fatos imputados à M.C., capitulados no art.299, do Código Penal, nos termos do art.107, IV, c.c art.109, V, ambos do Código Penal.
VII - Não cabem dúvidas quanto à classificação do tipo inserido no artigo 48, da Lei 9.605/98, como crime permanente. Precedentes do E. STF.
VIII - Em relação ao corréu O.P.G., o reconhecimento da prescrição se impõe, consignando tratar-se de pessoa com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença.
IX - Mesmo considerando que o início da contagem nos crimes permanentes é a cessação da permanência, em outras palavras o ano de 2008, a denúncia foi recebida em junho de 2009 e o réu O.P.G. condenado a 10 (dez) meses de detenção, cuja sentença condenatória foi publicada aos 31.08.2011.
X- Consoante a inteligência do art.109, inciso VI, c.c/ art.115, ambos do Código Penal, o prazo de atuação do Estado é de 18 (dezoito) meses no caso, lapso que se verificou retroativamente entre os anos de junho de 2009 e agosto de 2011, de molde a reconhecer a extinção da punibilidade dos fatos imputados, na forma do art.107, inciso IV, c.c art.109, VI e art.115, todos do Código Penal.
XI - Os laudos confirmam que as construções erigidas no local produziram os crimes ambientais pela devastação e construção irregular, de molde a impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação local, o que torna certa a materialidade da figura típica cujo objeto jurídico protegido é o meio ambiente.
XII - Pouco importa a época das edificações que, segundo esses réus, datariam de mais de 60 (sessenta) anos, por se tratar de crime permanente, fato que paradoxalmente conduz à conclusão de que os próprios agentes confirmam as violações ambientais.
XIII - No que pertine à competência para julgamento e processamento, o crime ambiental teria ocorrido em área marginal ao Reservatório UHE de Jaraguá, localizado no Rio Grande, rio que banha os estados de São Paulo e Minas Gerais, integrando o rol dos bens pertencentes a União Federal, confirmando a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, c/c artigo 20, inciso III.
XIV - O Código de Águas, criado pelo Decreto nº 24.643/34, em seu artigo 29, inciso I, letra f, prevê que as águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem a União, quando percorrerem dois ou mais Estados, como é o caso do Rio Grande.
XV - Dada a extensão, número e quantidade de provas é significativo apontar que foi em razão desses argumentos é que se justifica o presente feito não ter sido remetido ao Juizado Especial Federal (art.77, da Lei 9.099/95).
XVI - A complexidade dos fatos investigados era evidente, de molde a justificar, inclusive, a prova advinda de interceptação telefônica, vale dizer, não se tratava apenas da investigação de crimes ambientais, mas da participação de policiais responsáveis pela fiscalização em uma associação criminosa, simulação de venda de imóvel, denúncia de corrupção e falsificação de documento, elementos que compunham um panorama grave, cuja apuração merecia ser criteriosa, como o foi.
XVII - Não há falar em direito da suspensão condicional do processo dos réus, ou transação penal, autorizados pelos arts. 89 e 76, §1º, inciso IIII, respectivamente, da Lei 9.099/95, tal como decidido pelo Juízo monocrático, após a negativa da acusação de ofertar a benesse à defesa, posto que o contexto que envolveu o delito não o autoriza.
XVIII - A repercussão no meio social de comportamentos ilegais que envolvem justamente aqueles a quem a Administração confere o dever de fiscalizar e zelar pelo escorreito atendimento à lei é nefasto, assim, a acusação de suspeita de doação de imóvel a policiais ambientais para desviarem da prática de ato de ofício merece, sem dúvidas, escorreita investigação e, nesta hipótese, não parece ser socialmente recomendável a aplicação de medidas socialmente despenalizadoras.
XIX - A interceptação telefônica (autos em apenso nº 00002676-46.2007.403.6113), e as respectivas as prorrogações, foram feitas em observância da lei, eis que a autoridade policial trouxe pormenorizada explanação dos fatos, ao descrever a necessidade de apuração de delitos contra o meio ambiente, Administração Pública e a ordem tributária.
XX - Em nome do atendimento ao princípio do devido processo legal, nem tudo é permitido às partes, na medida em que ao juiz, que preside a ação, cabe a avaliação e fundamentação dos pleitos a ele submetidos.
XXI - Nesse aspecto, à defesa foi conferido escorreito tratamento na produção da prova que lhe competia, vale dizer, todas as oportunidades processuais lhe foram viabilizadas e aquelas provas cuja produção foi indeferida, o foram de modo fundamentado, descabendo correção.
XXII - Importante relevar que em relação aos corréus agentes ambientais, o delito remanescente é o ambiental, sob a figura do art.48, da Lei 9.605/98, sendo prescindível, portanto, maiores considerações quanto às outras condutas, importando falar que restou demonstrado, principalmente pelas interceptações telefônicas, o ajuste de conduta entre os envolvidos.
XXIII - O juízo federal sentenciante avaliou com percuciência e lucidez todos os elementos disponíveis para valoração, todavia, embora adotando integralmente a fundamentação exarada como razão de decidir para elevação da pena, a mesma deve ser redimensionada.
XXIV - Em razão desse realinhamento das penas impostas aos réus P.D, V.V e J.C., é forçoso declarar a extinção da punibilidade dos fatos que lhes são imputados pelo decurso do prazo prescricional, na forma da redação do art. 110, §1º, do Código Penal, anterior à vigência da Lei 12.234/2010, por se tratar de norma penal mais favorável, fato que altera o quantum de elevação neste particular.
XXV- In casu, entre a data do recebimento da denúncia (junho de 2009) e a da publicação da sentença condenatória (agosto de 2011), transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos.
XXVI - Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, relativa ao período apontado, nos termos dos artigos 107, inciso IV, primeira parte, c/c 109, inciso VI e 110, § 1º (redação da época dos fatos), todos do Código Penal.
XXVII - Provida a apelação do réu O.P. para declarar extinta a punibilidade dos fatos a ele imputados, com fundamento no art.107, inciso IV, c.c art.109, VI e art.115, todos do Código Penal, prejudicado o mérito recursal; provido o recurso da corrré M.C.M.P. para declarar extinta a punibilidade dos fatos a ela imputados, com fundamento no art.107, inciso IV, c.c art.109, V, ambos do Código Penal, prejudicado o mérito recursal; parcialmente providos os recursos de P. D.P., V.V., J.C.S. para manter a condenação e reduzir a pena privativa de liberdade imposta à cada qual para 09 (nove) meses de detenção, bem como para excluir, em relação aos três réus, a pena de perdimento do cargo público. Diante do redimensionamento da pena, declaro extinta a punibilidade dos fatos a eles imputados a teor dos artigos 107, inciso IV, primeira parte, c/c 109, inciso VI e 110, § 1º (redação da época dos fatos), todos do Código Penal nos termos do expendido.
(TRF/3ª Região, ACR 0002671-24.2007.4.03.6113, 2ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Cecília Mello, julgado em 17/09/2013, e-DJF3 Judicial 1, 26/09/2013, votação unânime)
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II e III, DA LEI N.9.605/98. PESCA COM UTILIZAÇÃO DE PETRECHO PROIBIDO (REDE). TRANSPORTE DE ALEVINOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME ÚNICO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o co-réu LOUZAMAR à pena de um ano, seis meses e seis dias de detenção, como incurso no artigo 34, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 9.605/98, c.c. artigos 29 e 70 do Código Penal.
2. A pesca ilegal foi praticada no reservatório de Marimbondo, composto das águas do Rio Grande, conforme depoimento das testemunhas. A ausência de indicação do local da pesca na denúncia, porque era naquele momento ignorado, não impede que o Juízo considere a prova produzida durante a instrução, para fins de definição da competência, posto que não se trata de nova definição jurídica dos fatos.
3. Assim, a pesca ocorreu nas águas em reservatório formado pelas águas do Rio Grande, que faz divisa entre os Estados de São Paulo e de Minas Gerais, integrando, portanto, o rol dos bens pertencentes à União, nos termos do que descreve o inciso III do artigo 20 da Constituição Federal. Se o rio é federal, também é bem da União o reservatório formado pela acumulação artificial de suas águas. Os danos ocorreram em reservatório formado por um rio de domínio da União, o que justifica o interesse da União e a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Precedentes.
4. A materialidade e autoria delitivas encontram suporte no conjunto probatório.
5. No direito penal ambiental vige o princípio da prevenção ou precaução, orientado à proteção do meio ambiente, ainda que não ocorrida a lesão, a degradação ambiental, pois esta é irreparável. Assim, em regra, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente. Precedentes.
6. Apenas em hipóteses excepcionais, é cabível a aplicação do princípio da insignificância com relação ao crime do artigo 34 da Lei nº 9.065/98. Contudo, no caso dos autos, não há nenhuma excepcionalidade que justifique a aplicação de tal entendimento. Ao contrário, houve a efetiva pesca de 300 alevinos e, embora em relação ao peso - dois quilos - possa não parecer ter relevância, a quantidade numérica é expressiva e potencialmente capaz de causar desajuste ambiental.
7. Além disso, o réu declinou ser pescador profissional, de modo que o nível de escolaridade - sequer comprovado nestes autos - não o impede de compreender a ação delituosa, ainda mais quando se tem em conta a pesca de alevinos.
8. O delito do artigo 34 da Lei nº 9.605/98 (caput e parágrafo único) constitui crime de ação múltipla ou conteúdo variado, segundo o qual a incidência em mais de uma ação prevista na norma, na mesma oportunidade, é punível como delito único. Assim, se o réu, na mesma ocasião, praticou atos de pesca mediante a utilização de petrecho não permitido (inciso II do parágrafo único do artigo 34) e posteriormente transportou o pescado (inciso III do parágrafo único do artigo 34), cometeu crime único."
(TRF/3ª Região, ACR 0007410-49.2002.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal convocado Márcio Mesquita, julgado em 06/10/2009, e-DJF3 Judicial 1, 21/10/2009, p. 63, votação unânime)
"PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. POTENCIAL DANO A BENS DA UNIÃO. RIO FEDERAL E TERRENO MARGINAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Firma-se a competência da Justiça Federal, quando, a teor do Art. 109, IV, da Carta Magna, bens, serviços ou interesse da União forem atingidos pela prática do crime ambiental.
2. A mera fiscalização e controle das áreas de preservação permanente pelo IBAMA não é elemento que, por si só, denote o interesse direto e específico da União.
3. No caso dos autos o suposto delito foi perpetrado à margem do reservatório UHE de Água Vermelha, formado pelo rio Grande, o qual se estende por mais de um Estado brasileiro.
4. A conduta do recorrido é passível de ocasionar danos diretos a bens da União, quais sejam, rio federal e respectiva área marginal.
5. Competência da Justiça Federal reconhecida."
(TRF/3ª Região, RSE 0000310-69.2005.4.03.6124, 5ª Turma, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, julgado em 27/08/2007, DJU 25/09/2007, votação unânime)


Diante do exposto, não se verificando constrangimento ilegal a pesar sobre o paciente, DENEGO A ORDEM.


É como voto.


Nelton dos Santos
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 1E09B551C44A0C15
Data e Hora: 17/10/2013 10:59:13