D.E. Publicado em 25/10/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 17/10/2013 10:59:10 |
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Clovis Alberto Volpe Filho, em favor de Júlio César Guimarães Mendonça, contra ato do MM. Juiz Federal da 4ª Vara de Ribeirão Preto, SP.
O paciente foi denunciado como incurso nas disposições dos art. 48 e 54, § 2º, inciso V, ambos da Lei n.º 9.605/98; e do art. 205 do Código Penal.
Consta da denúncia que o paciente, "no mínimo entre 30 de dezembro de 2003 e 28 de junho de 2009, na Fazenda Santa Bárbara, às margens da Usina Hidrelétrica de Volta Grande, no município de Miguelópolis, SP, impediu a regeneração natural de vegetação nativa, por meio de plantio de grãos" (milho e soja).
Narra, também, a exordial acusatória que entre 20 de agosto de 2007 e 5 de agosto de 2009, no mesmo local, o paciente, dolosamente, teria causado poluição em tais níveis que poderia resultar em danos ao meio ambiente e á saúde pública, por meio de lançamentos de resíduos sólidos, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. (f. 14).
Extrai-se, ainda, da denúncia que, "no mesmo local, entre 24 de abril e 23 de junho de 2008, o paciente teria exercido atividade de que estava impedido por decisão administrativa, conforme consta no Auto de Infração n. 27001585, lavrado pela CETESB" (f. 14).
Afirma o impetrante que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal porque os crimes narrados na denúncia - por se tratarem de suposto dano local, em terra particular - são de competência da Justiça Estadual.
Aduz, também, o impetrante que, em primeiro grau, foi arguida, em exceção, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, pleito que, todavia, não foi acolhido pelo Juiz impetrado, que entendeu que "a suposta lesão se deu em área de preservação do rio Grande, e por este banhar mais de um Estado, constitui bem da União, de acordo com o art. 20, III, da Constituição Federal" (f. 4).
Com base na alegação de que ser processado por autoridade incompetente causa constrangimento ilegal ao paciente, o impetrante requereu, em liminar, o sobrestamento do feito n.º 2005.61.02.013075-1, até o julgamento do presente writ.
O pedido de liminar foi indeferido pelo e. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, em substituição regimental.
Em suas informações, a autoridade impetrada transcreveu cópia da decisão por meio da qual deixou de acolher a exceção de incompetência apresentada pela defesa do paciente.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da e. Procuradora Regional da República Janice Agostinho Barreto Ascari, opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Da denúncia colhe-se que os crimes ambientais teriam ocorrido em área de preservação permanente (f. 145 dos autos principais, f. 15 destes autos). O laudo pericial que instruiu a denúncia, igualmente, afirma que o local é considerado como área de preservação permanente, às margens do Rio Grande (f. 14 dos autos principais, f. 28 destes autos).
Tratando-se de área de preservação permanente e, considerando-se que, por banhar mais de um Estado da Federação (São Paulo e Minas Gerais), o Rio Grande é considerado federal e, portanto, um bem da União, não há falar em incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito n.º 2005.61.02.013075-1.
Esta Turma e as demais Turmas que compõem a E. 1ª Seção desta Corte Regional, já decidiram exaustivamente sobre o tema. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
Diante do exposto, não se verificando constrangimento ilegal a pesar sobre o paciente, DENEGO A ORDEM.
É como voto.
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