Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/10/2013
HABEAS CORPUS Nº 0017359-89.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.017359-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
IMPETRANTE : LUIZ GONZAGA PECANHA MORAES
: CAMILA BARRETO BUENO DE MORAES
PACIENTE : MAURO FERNANDES
ADVOGADO : SP103592 LUIZ GONZAGA PECANHA MORAES e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BRAGANÇA PAULISTA-23ª SSJ-SP
CO-REU : JAVIER TANO FEIJOO
No. ORIG. : 00023611720094036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. PROCESSOS REFERENTES A EMPRESAS DISTINTAS (CONQUANTO ADMINISTRADAS PELO PACIENTE) E FATOS PRATICADOS EM ÉPOCAS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Não há litispendência entre processos que imputam a uma mesma pessoa a prática de condutas diversas, levadas a efeito no âmbito de empresas distintas e em épocas diferentes.
Ausência de constrangimento ilegal.
Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de outubro de 2013.
Nelton dos Santos
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
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Data e Hora: 17/10/2013 10:59:36



HABEAS CORPUS Nº 0017359-89.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.017359-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
IMPETRANTE : LUIZ GONZAGA PECANHA MORAES
: CAMILA BARRETO BUENO DE MORAES
PACIENTE : MAURO FERNANDES
ADVOGADO : SP103592 LUIZ GONZAGA PECANHA MORAES e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BRAGANÇA PAULISTA-23ª SSJ-SP
CO-REU : JAVIER TANO FEIJOO
No. ORIG. : 00023611720094036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Luiz Gonzaga Peçanha Moraes e Camila Barreto Bueno de Moraes, em favor de Mauro Fernandes, contra ato do MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Bragança Paulista, SP.


Consta dos autos que o paciente foi denunciado - juntamente com Javier Tano Feijoo - como incurso nas disposições do artigo 337-A, inciso III, c.c. os artigos 29 e 71, todos do Código Penal, acusado de, na qualidade de proprietário e administrador da empresa Polibrás Indústria e Comércio de Sucata e Vasilhames Ltda. ME, haver suprimido ou reduzido contribuições previdenciárias no período compreendido entre os meses de janeiro de 2005 e setembro de 2006.


Aduzem os impetrantes que, também perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, SP, tramita a ação penal n.º 2009.61.23.001464-5, na qual o paciente foi denunciado pelos mesmos fatos narrados na peça acusatória apresentada no feito n.º 2009.61.23.002361-0, objeto do presente writ.


Alega-se, ainda, na impetração que, por ocasião da apresentação de sua defesa preliminar, o paciente sustentou a ocorrência de litispendência, tese que, todavia, foi afastada pelo MM. Juiz impetrado, o qual entendeu ser caso de conexão, porquanto, "embora as partes e os pedidos sejam os mesmos, a causa de pedir é diversa, já que fundamentada em fatos imponíveis diferentes, ocorridos em épocas igualmente não coincidentes (competências 01/2005 a 09/2006 para a empresa POLIBRÁS e competências 06/2003 a 12/2007 para a empresa C.P.L.G.)" (f. 57, verso, da impetração).

Com base na alegação de que o prosseguimento da ação penal n.º 2009.61.23.002361-0 causa constrangimento ilegal ao paciente, pleitearam os impetrantes, em sede de liminar, a suspensão e, quanto ao mérito, o trancamento daquele feito.


O pedido de liminar foi indeferido.


A autoridade impetrada prestou informações, nas quais enfatizou sua conclusão de que haveria conexão - e não litispendência - entre as ações penais n.º 2009.61.23.001464-5 e 2009.61.23.002361-0, propostas em face do paciente.


O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da e. Procuradora Regional da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini, opinou pela denegação da ordem.


É o relatório.


Apresento o feito em mesa para julgamento.



VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Da leitura da impetração, bem assim dos documentos que a instruem, verifica-se que não há falar em litispendência entre as ações penais 2009.61.23.001464-5 e 2009.61.23.002361-0, propostas em face do paciente.


Com efeito, como anotado pela douta Procuradora Regional da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini, o "processo n.º 2009.61.23.002361-0, objeto deste writ, trata da omissão ou redução de contribuições previdenciárias no período de 01/2005 a 09/2006, da empresa 'Polibrás Indústrias e Comércio de Sucatas e Vasilhames Ltda.". Já o processo n.º 2009.61.23.001464-5, concerne ao período de 06/2003 a 12/2007, relativo à empresa 'Comércio de Vasilhames e Caixas Plásticas C.P.L.G.Ltda."


E prossegue a ilustre Procuradora:


"Verifica-se que há diferença no conteúdo dos fatos e das imputações descritas pelo órgão do Parquet Federal, a revelar que, rigorosamente, os feitos criminosos não guardam identidade entre si, não se podendo, por isso, reconhecer a apontada litispendência das ações penais, nem sendo caso de se falar na presença de bis in idem" (f. 278-verso).

Diante do exposto, não verificando a existência da alegada litispendência, por tratarem os feitos de fatos distintos, ocorridos em épocas diferentes e no âmbito de empresas diversas, DENEGO A ORDEM.


É como voto.


Nelton dos Santos
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/10/2013 10:59:39