D.E. Publicado em 25/10/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 17/10/2013 10:59:36 |
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Luiz Gonzaga Peçanha Moraes e Camila Barreto Bueno de Moraes, em favor de Mauro Fernandes, contra ato do MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Bragança Paulista, SP.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado - juntamente com Javier Tano Feijoo - como incurso nas disposições do artigo 337-A, inciso III, c.c. os artigos 29 e 71, todos do Código Penal, acusado de, na qualidade de proprietário e administrador da empresa Polibrás Indústria e Comércio de Sucata e Vasilhames Ltda. ME, haver suprimido ou reduzido contribuições previdenciárias no período compreendido entre os meses de janeiro de 2005 e setembro de 2006.
Aduzem os impetrantes que, também perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, SP, tramita a ação penal n.º 2009.61.23.001464-5, na qual o paciente foi denunciado pelos mesmos fatos narrados na peça acusatória apresentada no feito n.º 2009.61.23.002361-0, objeto do presente writ.
Alega-se, ainda, na impetração que, por ocasião da apresentação de sua defesa preliminar, o paciente sustentou a ocorrência de litispendência, tese que, todavia, foi afastada pelo MM. Juiz impetrado, o qual entendeu ser caso de conexão, porquanto, "embora as partes e os pedidos sejam os mesmos, a causa de pedir é diversa, já que fundamentada em fatos imponíveis diferentes, ocorridos em épocas igualmente não coincidentes (competências 01/2005 a 09/2006 para a empresa POLIBRÁS e competências 06/2003 a 12/2007 para a empresa C.P.L.G.)" (f. 57, verso, da impetração).
Com base na alegação de que o prosseguimento da ação penal n.º 2009.61.23.002361-0 causa constrangimento ilegal ao paciente, pleitearam os impetrantes, em sede de liminar, a suspensão e, quanto ao mérito, o trancamento daquele feito.
O pedido de liminar foi indeferido.
A autoridade impetrada prestou informações, nas quais enfatizou sua conclusão de que haveria conexão - e não litispendência - entre as ações penais n.º 2009.61.23.001464-5 e 2009.61.23.002361-0, propostas em face do paciente.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da e. Procuradora Regional da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Da leitura da impetração, bem assim dos documentos que a instruem, verifica-se que não há falar em litispendência entre as ações penais 2009.61.23.001464-5 e 2009.61.23.002361-0, propostas em face do paciente.
Com efeito, como anotado pela douta Procuradora Regional da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini, o "processo n.º 2009.61.23.002361-0, objeto deste writ, trata da omissão ou redução de contribuições previdenciárias no período de 01/2005 a 09/2006, da empresa 'Polibrás Indústrias e Comércio de Sucatas e Vasilhames Ltda.". Já o processo n.º 2009.61.23.001464-5, concerne ao período de 06/2003 a 12/2007, relativo à empresa 'Comércio de Vasilhames e Caixas Plásticas C.P.L.G.Ltda."
E prossegue a ilustre Procuradora:
Diante do exposto, não verificando a existência da alegada litispendência, por tratarem os feitos de fatos distintos, ocorridos em épocas diferentes e no âmbito de empresas diversas, DENEGO A ORDEM.
É como voto.
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