Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/10/2013
HABEAS CORPUS Nº 0001440-60.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.001440-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
IMPETRANTE : RUBENS DONISETE DE SOUZA
PACIENTE : FRANCISCO SALES DA SILVA
: MARIA AMORIM DA SILVA
ADVOGADO : SP125818 RUBENS DONISETE DE SOUZA
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 2005.61.81.009930-4 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO NA ESFERA CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. SÚMULA VINCULANTE N.º 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Na conformidade do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal e traduzido pela Súmula Vinculante n.º 24, o crime material contra a ordem tributária tipifica-se com a constituição definitiva do crédito na esfera administrativa, de sorte que não inviabiliza a persecução penal o mero ajuizamento, na esfera cível, de demanda que, se acolhida, poderá, quando muito, desconstituir o lançamento.
2. Ausência de constrangimento ilegal a determinar o trancamento da ação penal.
3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de outubro de 2013.
Nelton dos Santos
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0001440-60.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.001440-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
IMPETRANTE : RUBENS DONISETE DE SOUZA
PACIENTE : FRANCISCO SALES DA SILVA
: MARIA AMORIM DA SILVA
ADVOGADO : SP125818 RUBENS DONISETE DE SOUZA
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
No. ORIG. : 2005.61.81.009930-4 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rubens Donisete de Souza, em favor de Francisco Sales da Silva e de Maria Amorim da Silva, contra ato do MM. Juiz Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo, SP.


Consta dos autos que os pacientes foram denunciados como incursos nas disposições do art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, porque - segundo o Ministério Público Federal - teriam, de forma consciente e voluntária, suprimido e reduzido tributo ao omitirem rendimentos recebidos em suas declarações de imposto de renda dos anos-calendários de 2002 e 2003.


Alega o impetrante que os pacientes propuseram, na esfera cível, "ação ordinária de nulidade de reconhecimento de nulidade de citação por edital em procedimento administrativo fiscal", em razão de "vícios contidos no Procedimento Administrativo Fiscal e que originou a presente persecução penal" (f. 3).


Aduz, ainda, o impetrante que a ação ajuizada na esfera cível, visa ao reconhecimento do vício da citação no procedimento administrativo, o que teria resultado na ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; e que o prosseguimento da ação penal enquanto pendente de decisão o feito cível causa constrangimento ilegal aos pacientes.


Com base na alegação de que citação nula impede a constituição do crédito tributário e, mais, que a decisão a ser proferida na ação declaratória de nulidade de ato administrativo "influenciará em todo o processo penal", pleiteia o impetrante o trancamento da ação penal n.º 2005.61.81.009930-4.


O pedido de liminar foi indeferido.


Dispensada as informações da autoridade impetrada, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da e. Procuradora Regional da República Janice Agostinho Barreto Ascari, opina pela denegação da ordem.


É o relatório.



VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Em seu parecer escrito, a douta Procuradora Regional da República Janice Agostinho Barreto Ascari, anotou o seguinte:


"Em relação à pendência de julgamento da ação que visa a declaração de nulidade de citação no processo administrativo fiscal, é assente na jurisprudência a independência das esferas cível e penal, de maneira que a pendência de eventual ação na esfera cível visando a nulidade de ato administrativo não obsta o trâmite da ação penal.
(....)
Ademais, há que se considerar que a nulidade de citação do processo administrativo fiscal, suscitada na esfera cível, encerra apenas um vício formal, que, consequentemente, não se relacionou com a obrigação tributária correspondente, subsistindo, assim, a relação obrigacional. Nesses termos, comprovados os atos fraudulentos caracterizadores de um ilícito penal que redundou em supressão ou redução de tributo sujeito a homologação não se sustenta a alegação de falta de tipicidade da conduta [dos pacientes].
Em suma, não há que se falar em inexigibilidade do débito, de vez que eventual cancelamento do auto de infração que embasou a denúncia, não decorrerá de reconhecimento de lançamento infundado, inexistente ou de obrigação tributária indevida" (f. 90-verso, 91-verso e 92).

Aos bem lançados argumentos de Sua Excelência acrescente-se que, na conformidade do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal e traduzido pela Súmula Vinculante n.º 24, o crime material contra a ordem tributária tipifica-se com a constituição definitiva do crédito na esfera administrativa, de sorte que não inviabiliza a persecução penal o mero ajuizamento, na esfera cível, de demanda que, se acolhida, poderá, quando muito, desconstituir o lançamento.


De qualquer sorte, consigne-se, com base em consulta ao Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual, que a referida ação declaratória de ato administrativo - feito n.º 0000158-20.2010.4.03.6100 - foi julgada improcedente pelo Juízo Federal da 5ª Vara Cível de São Paulo, SP, tendo o e. magistrado sentenciante observado que incumbe ao contribuinte manter atualizado o seu domicílio tributário, o que não teria acontecido no caso dos pacientes.


Diante do exposto, por considerar que o prosseguimento da ação penal não causa constrangimento ilegal aos pacientes, DENEGO A ORDEM.


É como voto.


Nelton dos Santos
Desembargador Federal Relator


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