Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2013
HABEAS CORPUS Nº 0023232-65.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.023232-8/MS
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : FRANCISCO CARLOS DE SOUZA reu preso
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00058145920134036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI 11.671/08, DECRETO 6.877/09. INCLUSÃO DO PACIENTE EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. RISCO PARA SEGURANÇA PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM PROPENSÃO À PRÁTICA DE CRIMES, AINDA QUE ENCARCERADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O juízo solicitante, ao deferir o pedido de autorização de transferência do paciente do Estado do Maranhão para o Sistema Penitenciário Federal, amparou-se em elementos de convicção suficientes à demonstração do seu elevado grau de periculosidade, notadamente considerando a posição de liderança por exercida em organização criminosa.
2. Se a segregação do paciente em presídio estadual não é capaz de garantir a ordem pública e a paz social tendo em vista sua alta periculosidade, é certo que o Juízo Criminal deve determinar o cumprimento dessa medida em unidade prisional de segurança máxima, evitando-se que o paciente, mesmo custodiado, exerça funções importantes dentro de organização criminosa, fato que esvaziaria a finalidade precípua da prisão.
3. A medida justifica-se no interesse da segurança pública, ante a inexistência de unidade prisional adequada ao recolhimento dos presos que se mostram de altíssima periculosidade, tratando-se, portanto, de medida cautelar com vistas à garantia da ordem pública e pacificação social, em que não resulta qualquer inconstitucionalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. O juízo solicitado, no âmbito de sua estreita cognição, proferiu decisão na forma preconizada pelo precedente da Corte Superior, ressaltando os pressupostos formais da medida de transferência, bem como a manutenção dos requisitos que ensejaram a permanência do paciente em presídio federal, não lhe competindo apreciar as razões de fato que ensejaram a solicitação, até porque não as conhece.
5. Constatada a exatidão formal da ordem emanada do juízo solicitante, não cabe ao juízo solicitado, ora impetrado, divergir dos fatos lá apontados como suficientes para transferência do preso para o presídio federal, de forma que não prospera a alegação de ausência da fundamentação da decisão recorrida, uma vez que o juízo federal apreciou a questão à luz de sua estreita competência, definida pela Lei nº 11.671/08 e pelo Decreto nº 6.877/09.
6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de outubro de 2013.
PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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HABEAS CORPUS Nº 0023232-65.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.023232-8/MS
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : FRANCISCO CARLOS DE SOUZA reu preso
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00058145920134036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, com o objetivo de afastar suposto constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, que autorizou sua inclusão na Penitenciária Federal de tal localidade.


Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, autorizando a inclusão do paciente na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, está eivada de nulidade por ausência de motivação, o que fere as garantias do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).


Aduz, outrossim, que não se trata de desrespeito à inconstitucional decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 118.834/RJ, que proíbe o Juiz Federal de analisar os motivos fáticos para a permanência do preso no presídio federal, mas sim dos requisitos formais e legais previstos expressamente na Lei n° 11.671/08.


A impetrante requer a concessão de liminar para que seja determinado o imediato retorno do preso para o Estado de origem, bem como, ao final, sua confirmação, com a declaração de nulidade da decisão atacada.


A impetração (fls. 02/20) veio instruída com os documentos de folhas 21/42, dentre os quais se encontram a decisão do Juiz solicitante acerca da transferência do preso e a decisão do Juiz Federal Corregedor dos Presídios em Campo Grande/MS, que deferiu a inserção do paciente no Sistema Penitenciário Federal.


A liminar foi indeferida a fls. 51/52verso.


O juízo impetrado prestou informações a fls. 56/58 (via correio eletrônico) e 72/74 (via original).


O Ministério Público Federal opina, em seu parecer, pela denegação da ordem (fls. 60/70).


É o relatório.


PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 23/10/2013 15:03:43



HABEAS CORPUS Nº 0023232-65.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.023232-8/MS
RELATOR : Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : FRANCISCO CARLOS DE SOUZA reu preso
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00058145920134036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

Consta dos autos que o Juízo solicitante pleiteou a transferência do paciente e de outros presos para Sistema Penitenciário Federal, diante de fundados indícios a respeito da participação desses custodiados em organização criminosa que atua dentro do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, situado no Estado do Maranhão.


Em face disso, o juízo impetrado deferiu a inserção do paciente no Presídio Federal de Campo Grande/MS (fls. 41/42), pelo período de 360 dias, fundamentando-se no Conflito de Competência nº 118.834/RJ, que limita a cognição do juízo solicitado.


Com base nesses fatos, indeferi a liminar nos seguintes termos (fls. 51/52verso):


Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, com o objetivo de afastar suposto constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, que autorizou sua inclusão na Penitenciária Federal de tal localidade.
Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, autorizando a inclusão do paciente na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, está eivada de nulidade por ausência de motivação, o que fere as garantias do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).
Aduz, outrossim, que não se trata de desrespeito à inconstitucional decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 118.834/RJ, que proíbe o Juiz Federal de analisar os motivos fáticos para a permanência do preso no presídio federal, mas sim dos requisitos formais e legais previstos expressamente na Lei n° 11.671/08.
A impetrante requer a concessão de liminar para que seja determinado o imediato retorno do preso para o Estado de origem, bem como, ao final, sua confirmação, com a declaração de nulidade da decisão atacada.
A impetração (fls. 02/20) veio instruída com os documentos de folhas 21/42, dentre os quais se encontram a decisão do Juiz solicitante acerca da transferência do preso e a decisão do Juiz Federal Corregedor dos Presídios em Campo Grande/MS, que deferiu a inserção do paciente no Sistema Penitenciário Federal.
É o relato do essencial. Decido.
Busca a impetrante o reconhecimento da ilegalidade da decisão que autorizou a inclusão do paciente no Sistema Penitenciário Federal, com determinação do seu retorno imediato à unidade prisional de origem.
Analisando os documentos que instruem a impetração verifico que o juízo solicitante, ao deferir o pedido de autorização de transferência do paciente do Estado do Maranhão para o Sistema Penitenciário Federal, amparou-se em elementos de convicção suficientes à demonstração do elevado grau de periculosidade do paciente, notadamente considerando a posição de liderança por ele exercida em organização criminosa (fls. 36/40).
A propósito, transcrevo os seguintes trechos da decisão proferida pelo Juiz solicitante (fls. 36/40):

Ab initio, se faz necessário esclarecer que não se trata de inclusão de preso no Sistema Penitenciário Federal para resolver problemas de superpopulação carcerária, mas minimizar ou exterminar a força de influência que este preso é capaz de exercer sobre a grande massa de encarcerados locais, pois conforme a análise processual o apenado apresenta-se com um dos líderes, controladores de facções que se alastram dentro dos presídios locais e que pode eclodir num movimento ilegal, organizado, violento e estruturado, capaz de promover desastre de grande proporção (...).
Cumpre assentar que o apenado é extremamente perigoso e indisciplinado, e exerce influente liderança no sistema Penitenciário do Maranhão, assumindo papel de destaque junto à facção denominada de Primeiro Comando do Maranhão - PCM, principalmente após a transferência de MOISÉS MAGNO SOARES RODRIGUES, vulgo "SADAN" para a Penitenciária Federal de Porto Velho/RO.
Extrai-se dos autos que o apenado tem perfil voltado à atividade criminosa, tem sido identificado como responsável por diversos crimes e ordens de execução no interior do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, bem como extorsão de familiares de internos, posse de estatuto de facção criminosa, relação de arrecadação de dinheiro e apreensão de entorpecentes (fls. 37).

Ora, se a segregação do paciente em presídio estadual não é capaz de garantir a ordem pública e a paz social tendo em vista sua alta periculosidade, é certo que o Juízo Criminal deve determinar o cumprimento dessa medida em unidade prisional de segurança máxima, evitando-se que o paciente, mesmo custodiado, exerça funções importantes dentro de organização criminosa, fato que esvaziaria a finalidade precípua da prisão.
Assim, a medida justifica-se no interesse da segurança pública, ante a inexistência de unidade prisional adequada ao recolhimento dos presos que se mostram de altíssima periculosidade.
Portanto, trata-se de medida cautelar com vistas à garantia da ordem pública e pacificação social, sem que daí resulte qualquer inconstitucionalidade.
Nesse sentido, confira-se:

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR VÁRIOS CRIMES DENTRE ELES TRÁFICO E HOMICÍDIO. INTEGRANTE DO "PCC". 1. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA ALTA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. RISCO PREMENTE PARA INCOLUMIDADE E SEGURANÇAS PÚBLICAS. ARTS. 5°, § 6°, DA LEI Nº.
11.671/2008 e 86, § 1º, da Lei n.º 7.210/1987. CARÁTER EMERGENCIAL, MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 2. ORDEM DENEGADA.
1. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União, cabendo ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa, definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos, desde que por decisão devidamente fundamentada, para a sua segurança ou no interesse da segurança pública.
2. Inexiste ilegalidade na decisão que, amparado em seu poder geral de cautela, justifica a necessidade de remoção do paciente, em caráter emergencial, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, que refletem ser ele dotado de alta periculosidade e que integra perigosa organização criminosa, especializada na prática de diversos crimes graves, dentre eles tráfico de entorpecentes e homicídios, havendo, ainda, notícias de que mesmo de dentro do presídio continua a gerenciar e agenciar atividades criminosas.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 232.203/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 20/06/2012)

Assim, neste juízo de cognição sumária, entendo ausente o requisito do fumus boni iuris na pretensão cautelar deduzida, sendo de rigor o indeferimento da medida liminar requerida.
Posto isto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo impetrado.
Dê-se ciência à Defensoria Pública da União.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Providencie-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.

O juízo solicitado, no âmbito de sua estreita cognição, proferiu decisão na forma preconizada pelo precedente da Corte Superior, ressaltando os pressupostos formais da medida de transferência, bem como a manutenção dos requisitos que ensejaram a permanência do paciente em presídio federal, não lhe competindo apreciar as razões de fato que ensejaram a solicitação.


Constatada, destarte, a exatidão formal da ordem emanada do juízo solicitante, não cabe ao juízo solicitado, ora impetrado, divergir dos fatos lá apontados como suficientes para transferência do preso para o presídio federal, de forma que não prospera a alegação de ausência da fundamentação da decisão recorrida, uma vez que o juízo federal apreciou a questão à luz de sua estreita competência, definida pela Lei nº 11.671/08 e pelo Decreto nº 6.877/09.


Por outro lado, a vinda das informações prestadas pelo juízo impetrado (fls. 56/58 e 72/74) e a manifestação ministerial (fls. 60/70), providências adotadas após a apreciação da medida liminar, não trouxeram qualquer alteração fática a ensejar mudança da orientação contida em tal decisão.

Pelo contrário, o parecer do Parquet bem reforça o quanto decidido na liminar, como se nota nas seguintes passagens:

A possibilidade de cumprimento de pena no estado de origem trata-se de mera possibilidade, que dever ser analisada pela administração pública, no caso a carcerária, o Depen, assim como o Ministério Público, sob um ponto de vista de conveniência e oportunidade.
No caso em baila, é de contumaz inconveniência a manutenção do paciente no estado de origem, uma vez que a manutenção do paciente na unidade prisional federal é necessária como forma de garantir segurança à sociedade, conforme fls. 24v/25, 32/33 e 37/39.
Inconveniente se mostra, portanto, a manutenção da prisão do paciente em seu estado de origem, pois, etiquetado pelo crime, possuindo alta periculosidade, sendo membro do PCM (Primeiro Comando do Maranhão), além de, ser responsável por diversos crimes e ordens de execução, bem como extorsão de familiares de internos, posse de estatuto de facção criminosa e relação de arrecadação, apreensão de entorpecentes, bem como armas artesanais, fato que serviu de fundamentação para transferência do detenção para o presídio federal, além de estar consorciado a elemento de altíssima perigosidade (...).
Dessa forma, continuava a influir indesejavelmente na ação do crime organizado, na indisciplina, o que levou na sua transferência ao Presídio Federal de Campo Grande (fls. 67; sic).

Diante do quadro ora apresentado, é o caso de confirmar a decisão liminar acima transcrita e denegar a ordem em definitivo.

Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.

É como voto.

PAULO DOMINGUES
Juiz Federal Convocado


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Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 5A3F5317054ABE2A
Data e Hora: 23/10/2013 15:03:49