D.E. Publicado em 31/10/2013 |
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EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI 11.671/08, DECRETO 6.877/09. INCLUSÃO DO PACIENTE EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. RISCO PARA SEGURANÇA PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM PROPENSÃO À PRÁTICA DE CRIMES, AINDA QUE ENCARCERADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, com o objetivo de afastar suposto constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, que autorizou sua inclusão na Penitenciária Federal de tal localidade.
Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, autorizando a inclusão do paciente na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, está eivada de nulidade por ausência de motivação, o que fere as garantias do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).
Aduz, outrossim, que não se trata de desrespeito à inconstitucional decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 118.834/RJ, que proíbe o Juiz Federal de analisar os motivos fáticos para a permanência do preso no presídio federal, mas sim dos requisitos formais e legais previstos expressamente na Lei n° 11.671/08.
A impetrante requer a concessão de liminar para que seja determinado o imediato retorno do preso para o Estado de origem, bem como, ao final, sua confirmação, com a declaração de nulidade da decisão atacada.
A impetração (fls. 02/20) veio instruída com os documentos de folhas 21/42, dentre os quais se encontram a decisão do Juiz solicitante acerca da transferência do preso e a decisão do Juiz Federal Corregedor dos Presídios em Campo Grande/MS, que deferiu a inserção do paciente no Sistema Penitenciário Federal.
A liminar foi indeferida a fls. 51/52verso.
O juízo impetrado prestou informações a fls. 56/58 (via correio eletrônico) e 72/74 (via original).
O Ministério Público Federal opina, em seu parecer, pela denegação da ordem (fls. 60/70).
É o relatório.
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VOTO
Consta dos autos que o Juízo solicitante pleiteou a transferência do paciente e de outros presos para Sistema Penitenciário Federal, diante de fundados indícios a respeito da participação desses custodiados em organização criminosa que atua dentro do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, situado no Estado do Maranhão.
Em face disso, o juízo impetrado deferiu a inserção do paciente no Presídio Federal de Campo Grande/MS (fls. 41/42), pelo período de 360 dias, fundamentando-se no Conflito de Competência nº 118.834/RJ, que limita a cognição do juízo solicitado.
Com base nesses fatos, indeferi a liminar nos seguintes termos (fls. 51/52verso):
O juízo solicitado, no âmbito de sua estreita cognição, proferiu decisão na forma preconizada pelo precedente da Corte Superior, ressaltando os pressupostos formais da medida de transferência, bem como a manutenção dos requisitos que ensejaram a permanência do paciente em presídio federal, não lhe competindo apreciar as razões de fato que ensejaram a solicitação.
Constatada, destarte, a exatidão formal da ordem emanada do juízo solicitante, não cabe ao juízo solicitado, ora impetrado, divergir dos fatos lá apontados como suficientes para transferência do preso para o presídio federal, de forma que não prospera a alegação de ausência da fundamentação da decisão recorrida, uma vez que o juízo federal apreciou a questão à luz de sua estreita competência, definida pela Lei nº 11.671/08 e pelo Decreto nº 6.877/09.
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