D.E. Publicado em 30/10/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus, substitutivo de agravo em execução, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de BRUNO MONTEIRO DA SILVA contra ato do Juiz Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande, que determinou a inclusão do paciente na Penitenciária Federal de Campo Grande, em Regime Disciplinar Diferenciado, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta dias).
Segundo a impetrante, a decisão proferida em 03.06.2013 é carente de fundamentação legal, uma vez que, com os argumentos repetidos do Estado de Origem, a autoridade coatora renovou a permanecia do paciente no Presídio Federal de Campo Grande.
Aduz a impetrante que após alguns meses de prisão no Sistema Prisional Federal, constata-se a ausência de documentos necessários para a fiscalização da pena/prisão, conforme disposto no Decreto 6.877/09.
Argumenta a impetrante que os Tribunais superiores têm admitido o uso do habeas corpus para discutir cumprimento de pena de forma mais rigorosa que o regime necessário, bem assim a transferência de preso de forma irregular, a dificultar sua defesa.
Narra a impetrante que o paciente está submetido ilegalmente a regime disciplinar mais rigoroso, com apenas duas horas de banho de sol por dia e duas revistas semanais, em detrimento ao seu direito ambulatorial comparado ao encarceramento em presídio estadual, cujo sistema permite banho de sol prolongado, participação em atividades de remição de pena e a proximidade de seus familiares.
Argumenta a impetrante que a decisão impugnada, baseada única e exclusivamente no Conflito de Competência 118.834/RJ apreciado pelo STJ (precedente isolado e de aplicação incidental ao caso discutido), viola os princípios constitucionais da individualização da pena, da ampla defesa, da legalidade, contraditório e devido processo legal, pois a mera citação do julgado incidental não revela o fundamento legal necessário para a decisão.
Assevera a impetrante que o precedente Conflito de Competência 118.834/RJ "... afirma que se existirem fundamentos e razões objetivas válidas, a renovação deve ocorrer, ou seja, caso não haja a fundamentação e razão objetiva válida o Juiz Corregedor deve indeferir" e que "o Juiz Federal deve sim valorar os critérios jurídicos utilizados para considerar como preenchidos os requisitos legais previstos na Lei nº 11.671/08 para a renovação", de modo que restou caracterizada a falta da fundamentação na decisão, que "deverá ser anulada e proferida outra a qual haja devida fundamentação legal e fática para a renovação de permanência do paciente".
Defende a impetrante que a má interpretação do julgamento do CC 118.834/RJ, de esvaziar a atividade judicante do Juízo solicitado, desencadeia verdadeira distorção no ordenamento jurídico, pois se o Juiz Federal for impedido de exercer qualquer juízo de valor e se limitar a tão somente admitir a inclusão ou permanência do preso na Penitenciária Federal de Campo Grande, estará institucionalizado o RDD ad eternum.
Sustenta a impetrante que nos termos da Lei 11.671/08, o Juiz Federal Corregedor do Presídio possui competência e livre convencimento motivado para decidir se irá incluir o preso no estabelecimento prisional ou não.
Alega a impetrante que a orientação do Conselho da Justiça Federal é no sentido de que a inclusão ou prorrogação da permanência no sistema penitenciário federal depende da decisão fundamentada tanto do juiz de origem quanto do juiz federal corregedor do presídio sobre a imprescindibilidade da medida.
Requer a impetrante, em sede liminar, o retorno do paciente ao Estado de origem, haja vista a nulidade da decisão impugnada por ausência de fundamentação válida e do respeito ao contraditório. Ao final, a confirmação da liminar.
Requisitadas informações (fls. 46/47), foram prestadas às fls. 50/51 e 60-62.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 53-58.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Mônica Nicida Garcia, opinou pela denegação da ordem (fls.64-66).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Embora não exista previsão legal de habeas corpus como substitutivo de agravo em execução, conheço do writ em razão da alegada restrição à liberdade de locomoção do paciente, na esteira de precedentes desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC 2007.03.00.061992-2, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 09/10/2007).
Acresce-se que no caso dos autos a insurgência diz respeito unicamente à falta de fundamentação da decisão que deferiu a transferência do paciente para o Presídio Federal de Campo Grande e posterior inclusão definitiva nesta, matéria que comportam decisão nesta via.
Isto posto, observo que a ordem é de ser denegada.
Anoto que o Juízo impetrado esclareceu que não se trata de renovação da permanência do preso na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, mas de inclusão do preso no sistema prisional federal pelo prazo de 360 dias (fls. 50 verso).
Quanto à alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, não assiste razão à impetrante. A decisão atacada faz referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assentado no julgamento do CC 118.834:
No caso dos autos, o Juízo da 1ª Vara da Execução Penal de Comarca de São Luis/MA solicitou a transferência do paciente para o Presídio Federal de Campo Grande, após receber pedido formulado pela Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária do Estado de Maranhão, afirmando que (fls. 38/40):
Especificamente em relação ao paciente consta do Ofício elaborado pela Secretaria Adjunta de Estabelecimentos Penais do Maranhão (fls. 26verso/27):
Como se vê, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Execução Penal de São Luiz solicitou a transferência do paciente para a Penitenciária Federal de Campo Grande, motivado na Lei 11.671/2008 e artigo 3º do Decreto 6.877/2009. Verifica-se, ainda, que foi utilizada fundamentação fática e idônea relacionada ao paciente para a solicitação da transferência.
Assim, a decisão de solicitação foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em nulidade.
Confira-se, por outro lado, o julgamento do Conflito de Competência 118.834/RJ no Superior Tribunal de Justiça:
E, na esteira do entendimento do STJ, ao Juízo Federal cabe examinar a regularidade formal da solicitação, bem como se a motivação deduzida encontra previsão no rol de características que justificam a inclusão ou transferência do preso, ou sua prorrogação, explicitadas no artigo 3º do Decreto 6.877/2009. O que não se afigura possível ao Juízo Federal é aduzir considerações sobre os fatos ensejadores da solicitação, sobre os quais sequer tem conhecimento direto.
Registre-se que o Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande, reproduzindo o teor do julgado do STJ, no CC 118.834/RJ, entendeu por bem autorizar a inclusão do paciente na penitenciária federal, encampando, portanto, as razões da solicitação (fls. 41/42):
Assim, verificado que a solicitação está formalmente em ordem, não compete à autoridade impetrada e nem a este Tribunal dissentir da situação fática apontada pelo Juízo solicitante, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal derivado do Juízo impetrado.
Por fim, observo que a colocação do paciente em presídio distante de sua residência não configura infringência à Lei de Execuções Penais, como alegado no writ, porquanto autorizada por Lei especial de nº 11.671/2008, que dispôs sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Sobre o tema, aponto precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Pelo exposto, denego a ordem.
É como voto.
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