Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/10/2013
HABEAS CORPUS Nº 0023236-05.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.023236-5/MS
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : BRUNO MONTEIRO DA SILVA reu preso
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00058137420134036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO: POSSIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus, substitutivo do agravo em execução, impetrado pela Defensoria Pública da União, contra ato do Juiz Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande, que determinou a inclusão do paciente na Penitenciária Federal de Campo Grande, em Regime Disciplinar Diferenciado, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta dias).
2. Embora não exista previsão legal de habeas corpus como substitutivo de agravo em execução, conhece-se do writ em razão da alegada restrição à liberdade de locomoção do paciente. Precedentes. A insurgência diz respeito unicamente à falta de fundamentação da decisão que deferiu a transferência do paciente para o Presídio Federal de Campo Grande e posterior inclusão definitiva nesta, matéria que comporta decisão nesta via.
3. Rejeitada a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. A decisão atacada faz referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assentado no julgamento do Conflito de Competência 118834/RJ. Na esteira do citado entendimento, ao Juízo Federal cabe examinar a regularidade formal da solicitação, bem como se a motivação deduzida encontra previsão no rol de características que justificam a inclusão ou transferência do preso, ou sua prorrogação, explicitadas no artigo 3º do Decreto 6.877/2009.
4. Não se afigura possível ao Juízo Federal aduzir considerações sobre os fatos ensejadores da solicitação, sobre os quais sequer tem conhecimento direto. Verificado que a solicitação está formalmente em ordem, não compete à autoridade impetrada e nem a este Tribunal dissentir da situação fática apontada pelo Juízo solicitante, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal derivado do Juízo impetrado.
5. A colocação do paciente em presídio distante de sua residência não configura infringência à Lei de Execuções Penais, como alegado no writ, porquanto autorizada por Lei especial de nº 11.671/2008, que dispôs sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
6. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de outubro de 2013.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:10125
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Data e Hora: 23/10/2013 21:18:28



HABEAS CORPUS Nº 0023236-05.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.023236-5/MS
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : BRUNO MONTEIRO DA SILVA reu preso
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00058137420134036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de Habeas Corpus, substitutivo de agravo em execução, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de BRUNO MONTEIRO DA SILVA contra ato do Juiz Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande, que determinou a inclusão do paciente na Penitenciária Federal de Campo Grande, em Regime Disciplinar Diferenciado, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta dias).

Segundo a impetrante, a decisão proferida em 03.06.2013 é carente de fundamentação legal, uma vez que, com os argumentos repetidos do Estado de Origem, a autoridade coatora renovou a permanecia do paciente no Presídio Federal de Campo Grande.

Aduz a impetrante que após alguns meses de prisão no Sistema Prisional Federal, constata-se a ausência de documentos necessários para a fiscalização da pena/prisão, conforme disposto no Decreto 6.877/09.

Argumenta a impetrante que os Tribunais superiores têm admitido o uso do habeas corpus para discutir cumprimento de pena de forma mais rigorosa que o regime necessário, bem assim a transferência de preso de forma irregular, a dificultar sua defesa.

Narra a impetrante que o paciente está submetido ilegalmente a regime disciplinar mais rigoroso, com apenas duas horas de banho de sol por dia e duas revistas semanais, em detrimento ao seu direito ambulatorial comparado ao encarceramento em presídio estadual, cujo sistema permite banho de sol prolongado, participação em atividades de remição de pena e a proximidade de seus familiares.

Argumenta a impetrante que a decisão impugnada, baseada única e exclusivamente no Conflito de Competência 118.834/RJ apreciado pelo STJ (precedente isolado e de aplicação incidental ao caso discutido), viola os princípios constitucionais da individualização da pena, da ampla defesa, da legalidade, contraditório e devido processo legal, pois a mera citação do julgado incidental não revela o fundamento legal necessário para a decisão.

Assevera a impetrante que o precedente Conflito de Competência 118.834/RJ "... afirma que se existirem fundamentos e razões objetivas válidas, a renovação deve ocorrer, ou seja, caso não haja a fundamentação e razão objetiva válida o Juiz Corregedor deve indeferir" e que "o Juiz Federal deve sim valorar os critérios jurídicos utilizados para considerar como preenchidos os requisitos legais previstos na Lei nº 11.671/08 para a renovação", de modo que restou caracterizada a falta da fundamentação na decisão, que "deverá ser anulada e proferida outra a qual haja devida fundamentação legal e fática para a renovação de permanência do paciente".

Defende a impetrante que a má interpretação do julgamento do CC 118.834/RJ, de esvaziar a atividade judicante do Juízo solicitado, desencadeia verdadeira distorção no ordenamento jurídico, pois se o Juiz Federal for impedido de exercer qualquer juízo de valor e se limitar a tão somente admitir a inclusão ou permanência do preso na Penitenciária Federal de Campo Grande, estará institucionalizado o RDD ad eternum.

Sustenta a impetrante que nos termos da Lei 11.671/08, o Juiz Federal Corregedor do Presídio possui competência e livre convencimento motivado para decidir se irá incluir o preso no estabelecimento prisional ou não.

Alega a impetrante que a orientação do Conselho da Justiça Federal é no sentido de que a inclusão ou prorrogação da permanência no sistema penitenciário federal depende da decisão fundamentada tanto do juiz de origem quanto do juiz federal corregedor do presídio sobre a imprescindibilidade da medida.

Requer a impetrante, em sede liminar, o retorno do paciente ao Estado de origem, haja vista a nulidade da decisão impugnada por ausência de fundamentação válida e do respeito ao contraditório. Ao final, a confirmação da liminar.

Requisitadas informações (fls. 46/47), foram prestadas às fls. 50/51 e 60-62.

O pedido liminar foi indeferido às fls. 53-58.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Mônica Nicida Garcia, opinou pela denegação da ordem (fls.64-66).


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Embora não exista previsão legal de habeas corpus como substitutivo de agravo em execução, conheço do writ em razão da alegada restrição à liberdade de locomoção do paciente, na esteira de precedentes desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC 2007.03.00.061992-2, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 09/10/2007).

Acresce-se que no caso dos autos a insurgência diz respeito unicamente à falta de fundamentação da decisão que deferiu a transferência do paciente para o Presídio Federal de Campo Grande e posterior inclusão definitiva nesta, matéria que comportam decisão nesta via.


Isto posto, observo que a ordem é de ser denegada.


Anoto que o Juízo impetrado esclareceu que não se trata de renovação da permanência do preso na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, mas de inclusão do preso no sistema prisional federal pelo prazo de 360 dias (fls. 50 verso).


Quanto à alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, não assiste razão à impetrante. A decisão atacada faz referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assentado no julgamento do CC 118.834:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. PRIMEIRA RENOVAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. LEI Nº 11.671/2008. DURAÇÃO DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. RETROATIVIDADE DO TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO PENAL. EXCEÇÃO. CONFLITO TECNICAMENTE INEXISTENTE. JUSTIFICATIVAS DO JUÍZO FEDERAL. EXCESSO. JUÍZO MERAMENTE CIRCUNSTANCIAL DESTA CORTE. INTERMEDIAÇÃO DA SOLUÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. RENOVAÇÃO AUTORIZADA. AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PREJUDICADA. I - A inclusão do preso em estabelecimento prisional federal deve estender-se pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, e a renovação somente ocorrerá excepcionalmente. II - Admite-se a retroatividade do termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior, aplicável tanto no caso de aceitação da renovação pelo magistrado federal, quanto, no caso de renovação da permanência decidida por meio de conflito de competência, até seu julgamento. III - A alteração do regime de execução penal estabelecido pela Lei nº 11.671/2008, permitindo a transferência e inclusão de preso oriundo de outro sistema penitenciário para o sistema penitenciário federal de segurança máxima constitui exceção e está inspirada em fatos e fundamentos a serem necessariamente considerados por ocasião do pedido e da admissão correspondente. IV - Não cabe ao Juízo Federal exercer qualquer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do solicitante, mormente, como no caso, quando se trata de preso provisório sem condenação, situação em que, de resto, a lei encarrega o juízo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória. V - A divergência entre os juízes não constitui tecnicamente conflito de competência como conceitua a lei, pois na verdade há apenas discussão administrativa entre as autoridades judiciais com competência material própria, cabendo a este Superior Tribunal apenas avaliar as justificativas de cada parte (que a outra não pode questionar) e intermediar a solução mais adequada. VI - Na presente hipótese as justificativas do Juízo Federal exorbitam dos limites que lhe tocaria considerar, em virtude do que a renovação solicitada pode ser atendida, pois fundada em respeito aos argumentos objetivos do juízo solicitante. VII - Conflito de competência conhecido nos limites expostos para autorizar a renovação da permanência do preso provisório Nei da Conceição Cruz na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, por mais 360 dias, a partir do dia seguinte do encerramento do prazo anterior, ficando prejudicada a tramitação da Ação de Transferência entre Estabelecimentos Penais nº 0013008-52.2009.403.6000.

No caso dos autos, o Juízo da 1ª Vara da Execução Penal de Comarca de São Luis/MA solicitou a transferência do paciente para o Presídio Federal de Campo Grande, após receber pedido formulado pela Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária do Estado de Maranhão, afirmando que (fls. 38/40):


Ab initio se faz necessário esclarecer que não se trata de inclusão de preso no Sistema Penitenciário Federal, para resolver problemas relativos a superlotação carcerária, mas minimizar OU exterminar a força de influência que este preso é capaz de exercer sobre a grande massa de encarcerados locais, pois conforme a análise processual o apenado apresenta-se como um dos líderes, controladores de facções que se alastram dentro dos presídios locais e que pode eclodir num movimento ilegal, organizado, violento e estruturado, capaz de promover desastre de grande proporção, similar ao que ocorreu nos dias 08 e 09/1112010 no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luis/MA e no motim deflagrado nos dias 07 e 08/02/2011 na Delegacia Regional de Pinheiro/MA.
Extrai-se dos autos que o apenado exerce forte papel de liderança juntamente com os apenados RONES LOPES DA SILVA, RONILSON COUTINHO, MAURO SOARES ALVES e WADSON DA SILVA ARAÚJO. Ademais, o apenado é um dos líderes de uma facção criminosa denominada "Anjos da Morte", havendo registros nos últimos meses de várias ocorrências que vêm subvertendo a ordem, tanto na segurança pública quanto nas unidades prisionais locais, como motins, fugas e homicídios no interior das penitenciárias.
Registre-se que o apenado liderou a rebelião ocorrida no dia 16/10/2007 na Central de Custódia de Presos de Justiça do Anil, quando foram feitas reféns crianças, familiares de outros presas e funcionários, sendo que dois deles foram atingidos por tiros de arma de fogo efetuados pelo apenado. Cumpre assentar ainda que o apenado é apontado como um dos mandantes da execução que resultou no "esquartejamento" do interno RONALTON SILVA RABELO no interior da Penitenciária São Luís li, sendo parte do corpo do interno colocado em sacos plásticos e desovado na lixeira da referida Penitenciária.
Repise-se, que os rumores de um movimento de subversão à ordem nos presídios é latente, as causas de fragilidade do sistema carcerário estadual também o são, como bem se vislumbra nos últimos acontecimentos no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, o que só faz aumentar a preocupação ora externada, o que de per si justifica a inclusão do apenado BRUNO MONTEIRO DA SILVA no Sistema Penitenciário Federal.
Com efeito, o assunto é de extrema relevância e várias devem ser as circunstâncias que devem ser sopesadas no que tange à inclusão de preso em Unidade do Sistema Penitenciário Federal.
Diferentemente do que alega a defesa, as provas corroboram com o que vem se deflagrando nos últimos dois meses no complexo Penitenciário de São Luís/MA, em razão do poder de liderança do apenado e outros.
In casu, verifico que o apenado possui característica necessária para a inclusão no Sistema Penitenciário Federal, vez que tem desempenhado função de liderança e participação efetiva em facções criminosas que vem provocando homicídios, movimentos de insubordinação, motins e ameaças constantes nos últimos dias sobre a possibilidade de homicídios e rebeliões. De outro lado, a medida tem como condão o interesse da sociedade, da segurança pública e do próprio preso.
Dito isto, entendo que os requisitos para a inclusão de presos no Sistema Penitenciário Federal com fundamento nos riscos concretos para a ordem e a incolumidade pública e o alto grau de periculosidade do apenado encontram-se plenamente satisfeito, de sorte que, a medida em nome da ordem e da disciplina, bem como da regular execução da pena cumpre a finalidade/objeto da Lei de Execução Penal e em consonância com o art. 3°, art. 50, § 2° e art. 10, § 1°, da Lei n°11.671/2008.
Assim, o pedido de inclusão do apenado no Sistema Penitenciário Federal, encontra amparo legal na Lei n°. 11.671/2008, bem como a legitimação da Autoridade Administrativa para requerer a inclusão. Senão vejamos:
Art. 3º - Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório".
Art. 5º - São legitimados para requerer o processo .de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso".
De outro lado, o Decreto n° 6.877, de 18 de junho de 2009, estabelece que para inclusão ou transferência, o preso deverá possuir ao menos, uma das seguintes características que justificam o processo de inclusão e transferência de presos para estabelecimentos penais federais:
"Art. 3º- Para inclusão ou transferência, o preso deverá possuir ao menos, urna das seguintes características:
I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;
II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;
IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
V - ser réu colaborador ou delator premiado desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou
VI - estar envolvido em incidente de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem".
À vista dessas circunstâncias, e em consonância com o parecer do Ministério Público, tenho como necessária e justificada a MEDIDA DE INCLUSÃO do apenado BRUNO MONTEIRO DA SILVA no Sistema Penitenciário Federal, por estarem presentes os requisitos exigidos nos dispositivos disciplinadores, com fundamento nos riscos concretos para a ordem e para a incolumidade pública e pelo alto grau de periculosidade do apenado, com fundamento no art. 3º I, II e VI do Decreto n° 6.877; de 18 de junho de 2009, bem como do art. 3°, 5°, da Lei no 11671/2008, art. 52, § 1º e 2º da Lei n° 7.210/84 e art. 3°, § 1°, da Resolução n° 557, do Conselho da Justiça Federal.

Especificamente em relação ao paciente consta do Ofício elaborado pela Secretaria Adjunta de Estabelecimentos Penais do Maranhão (fls. 26verso/27):


2. BRUNO MONTEIRO DA SILVA
Parceiro de RONES LOPES, o preso BRUNO MONTEIRO DA SILVA também possui histórico Junto ao Sistema Penitenciário Federal, tendo sido custodiado pela primeira vez, também, na PFCG/MS (DOC. 012).
Pelo seu perfil carcerário, ante a ausência de unidade apta a custodiá-lo, atendendo o papel que representa junto a população carcerária local, onde este figura como uma das lideranças que remanescem, mesmo após mais de um ano segregado em outro sistema penitenciário, BRUNO MONTEIRO foi encaminhado ao Pavilhão de Prisões do Comando Geral da Policia Militar do Maranhão (PPCG -PMMA), nesta capital, diante das possibilidades de resgate e mesmo zelando pela sua integridade física (DOC. 013).
Quanto a este preso, segundo dossiê, da lavra do Coordenador PPCG PMMA (DOC. 14), recaí comportamento classificado como de CONDUTA PERIGOSA. Não por acaso que este foi arrolado no INFORME DE INTELIGÊNCIA N. 020/2013, do Centro de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Maranhão (DOC. 008) como de perfil dedicado à continuidade de práticas criminosas.
Segundo referido Informe, BRUNO MONTEIRO DA SILVA, juntamente cem RONES LOPES, ainda possuem forte liderança na facção criminosa denominada "Anjos da Morte", havendo registros nos últimos meses de várias ocorrências que vêm subvertendo a ordem, tanto na segurança pública do estado quanto das unidades prisionais, ema especial destaque aos dois homicídios na Penitenciária São Luis II o do "desaparecimento" do interno Ronalton Silva Rabelo, supostamente esquartejado e jogado no lixo, onde são atribuídas a eles os ordens de execução (DOCS. 009 -010 - 011).
Desse modo, atendendo o disposto no art. 3º do Decreto nº 6.877, de 18 de junho de 2009, a conduta do nacional BRUNO MONTEIRO DA SILVA perfeitamente enquadra-se nos requisitos autorizadores previstos nos incisos "I" e "VI" do referido artigo, a saber:
I - ter desempenhado função de liderança pui participado de forma relevante em organização criminosa;
(...)
IV - estar envolvido em incidentes de fuga, violência d grave indisciplina no sistema prisional de origem. (grifei)
Portanto, a inclusão no SPF do referido preso é medida que se demonstra de fundamental importância pata a garantia da ordem e disciplina no Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão.

Como se vê, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Execução Penal de São Luiz solicitou a transferência do paciente para a Penitenciária Federal de Campo Grande, motivado na Lei 11.671/2008 e artigo 3º do Decreto 6.877/2009. Verifica-se, ainda, que foi utilizada fundamentação fática e idônea relacionada ao paciente para a solicitação da transferência.

Assim, a decisão de solicitação foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em nulidade.

Confira-se, por outro lado, o julgamento do Conflito de Competência 118.834/RJ no Superior Tribunal de Justiça:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. PRIMEIRA RENOVAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. LEI Nº 11.671/2008. DURAÇÃO DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. RETROATIVIDADE DO TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO PENAL. EXCEÇÃO. CONFLITO TECNICAMENTE INEXISTENTE. JUSTIFICATIVAS DO JUÍZO FEDERAL. EXCESSO. JUÍZO MERAMENTE CIRCUNSTANCIAL DESTA CORTE. INTERMEDIAÇÃO DA SOLUÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. RENOVAÇÃO AUTORIZADA. AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PREJUDICADA. I - A inclusão do preso em estabelecimento prisional federal deve estender-se pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, e a renovação somente ocorrerá excepcionalmente. II - Admite-se a retroatividade do termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior, aplicável tanto no caso de aceitação da renovação pelo magistrado federal, quanto, no caso de renovação da permanência decidida por meio de conflito de competência, até seu julgamento. III - A alteração do regime de execução penal estabelecido pela Lei nº 11.671/2008, permitindo a transferência e inclusão de preso oriundo de outro sistema penitenciário para o sistema penitenciário federal de segurança máxima constitui exceção e está inspirada em fatos e fundamentos a serem necessariamente considerados por ocasião do pedido e da admissão correspondente. IV - Não cabe ao Juízo Federal exercer qualquer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do solicitante, mormente, como no caso, quando se trata de preso provisório sem condenação, situação em que, de resto, a lei encarrega o juízo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória. V - A divergência entre os juízes não constitui tecnicamente conflito de competência como conceitua a lei, pois na verdade há apenas discussão administrativa entre as autoridades judiciais com competência material própria, cabendo a este Superior Tribunal apenas avaliar as justificativas de cada parte (que a outra não pode questionar) e intermediar a solução mais adequada. VI - Na presente hipótese as justificativas do Juízo Federal exorbitam dos limites que lhe tocaria considerar, em virtude do que a renovação solicitada pode ser atendida, pois fundada em respeito aos argumentos objetivos do juízo solicitante. VII - Conflito de competência conhecido nos limites expostos para autorizar a renovação da permanência do preso provisório Nei da Conceição Cruz na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, por mais 360 dias, a partir do dia seguinte do encerramento do prazo anterior, ficando prejudicada a tramitação da Ação de Transferência entre Estabelecimentos Penais nº 0013008-52.2009.403.6000.

E, na esteira do entendimento do STJ, ao Juízo Federal cabe examinar a regularidade formal da solicitação, bem como se a motivação deduzida encontra previsão no rol de características que justificam a inclusão ou transferência do preso, ou sua prorrogação, explicitadas no artigo 3º do Decreto 6.877/2009. O que não se afigura possível ao Juízo Federal é aduzir considerações sobre os fatos ensejadores da solicitação, sobre os quais sequer tem conhecimento direto.

Registre-se que o Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande, reproduzindo o teor do julgado do STJ, no CC 118.834/RJ, entendeu por bem autorizar a inclusão do paciente na penitenciária federal, encampando, portanto, as razões da solicitação (fls. 41/42):


Vistos,
Trata-se de solicitação de inclusão do preso BRUNO MONTEIRO DA SILVA no PFCG (fls. 29/33).
Segundo recente julgado do CSTJ (CC 118.834, j. 23.11.2011, rel. Min. Gilson Dipp), nos termos do voto do e. relator:
"(...) cabe ao Juízo solicitante justificar adequadamente, com razões objetivas, a postulação assim como compete ao Juízo demandado aceitar, sem discutir as razões daquele que é o único habilitado a declarar a necessidade da transferência, salvo se existirem razões objetivas para tanto. Aliás, se disso discordar o réu ou acusado caberá recurso ao Tribunal ao qual está sujeito o juízo solicitante até que se decida se o pedido de transferência tem ou não fundamento."
"O Juízo Federal só pode justificar a recusa se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional, tais como lotação ou incapacidade de receber novos presos ou apenados."
Desta forma, verifica-se que a discussão acerca da necessidade ou não da inclusão ou da permanência de preso no sistema penitenciário federal não deverá ser demandada no Juízo Federal, Corregedor do Presídio Federal, e sim no Juízo de origem.
Ressalte-se que foi indeferido o pedido de liminar no Habeas Corpus n.° 112650, impetrado no Supremo Tribunal Federal (Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 18/04/2012) e que tem como objeto a reforma do conflito de competência do CSTJ n.° 118.834, supra citado.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça vem consagrando o entendimento no sentido de que não cabe ao Juízo Federal apreciar as razões do Juízo de origem em relação a transferência de presos (conflito de competência n° 118.834, J. 23.11.2011, Rel. Min. Gilson Dipp).
Nesse sentido:
"Quando os motivos que fundamentaram a transferência do condenado para presídio federal de segurança máxima persistirem, justifica-se o pedido de renovação do prazo de permanência, ainda que não tenha ocorrido fato novo. A Lei n. 11.671/2008 dispõe que o período de permanência é renovável excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, não exigindo novos argumentos. Assim, tendo sido aceitos pelo juízo federal os fundamentos no momento do pedido de transferência, é suficiente, para a renovação do prazo, a afirmação de que esses motivos de segurança pública ainda permanecem. Ressaltou-se, também, que não cabe ao juízo federal discutir as razões do juízo estadual ao solicitar a transferência ou renovação do prazo em presídio federal, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida. Ademais, trata-se, na hipótese, de preso integrante de organização criminosa que exerce função de liderança dentro do presídio. Nesses termos, a Seção, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente o juízo federal, devendo o apenado permanecer no presídio de segurança máxima. Precedentes citados: CC 106.137-CE, DJe 3/11/2010, e CC 118.834-RJ, DJe 1°/12/2011. CC 122.042-RJ, Rel. originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/6/2012. (INFORMATIVO n.° 500, de 18 á 29 de junho de 2012).
Ressalto, por fim, que a oitiva do Ministério Público e da Defesa, nos termos do julgado retro mencionado, deverá ocorrer na origem, onde também deverá ser interposto recurso cabível, caso a decisão de inclusão tenha sido proferida sem a oitiva da defesa ou, caso o réu não concorde com sua permanência no sistema penitenciário federal.
Posto isso, autorizo a inclusão do interno no PFCG, nos seguintes termos:
Juízo solicitante: Juízo da 1a Vara de Execução Penal de São Luís -MA.
Preso: BRUNO MONTEIRO DA SILVA.
Prazo: 360 dias a partir da entrada. Comunicada a inclusão, será fixada a data do término.
Aguarde-se, pelo prazo de 20 (vinte) dias, o recebimento das cartas precatórias, no caso de preso provisório, ou das execuções penais, quando preso condenado. Findo o prazo supra, sem a chegada dos autos, oficie-se solicitando.
Outrossim, oficie-se, com cópia deste despacho, ao Juízo solicitante, DEPEN e Diretor do PFCG.
Encaminhe-se a SEDI para que efetuem a distribuição da Ação de Transferência entre Presídios.

Assim, verificado que a solicitação está formalmente em ordem, não compete à autoridade impetrada e nem a este Tribunal dissentir da situação fática apontada pelo Juízo solicitante, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal derivado do Juízo impetrado.

Por fim, observo que a colocação do paciente em presídio distante de sua residência não configura infringência à Lei de Execuções Penais, como alegado no writ, porquanto autorizada por Lei especial de nº 11.671/2008, que dispôs sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Sobre o tema, aponto precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


HABEAS CORPUS - DETENTO TRANSFERIDO DE PRESÍDIDO DO AMAZONAS PARA ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - LEI Nº 11.671/2008 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE (EFETIVA OPEROSIDADE DO JUÍZO IMPETRADO NA DIREÇÃO DO PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA ) - ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de fazer cessar o suposto constrangimento ilegal decorrente do recolhimento do paciente em estabelecimento penal federal de segurança máxima (Sistema Penitenciário Federal de Campo Grande-MS), nos termos da Lei nº 11.671/2008. 2. O MM. Juiz a quo determinou diligências para a regularização do procedimento de transferência , inexistindo qualquer ato coator passível de correção na presente impetração. 3. O direito do apenado cumprir a pena em local próximo a seus familiares não é absoluto e deve ceder em prol da segurança pública, de interesse coletivo.
4. Ordem de habeas corpus denegada. Agravo regimental julgado prejudicado.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, HC 0005946-45.2011.403.0000, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 06/09/2011, DJe 16/09/2011)
HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que, fundamentada na periculosidade do paciente, determina sua transferência para presídio federal, em observância ao contido na Lei n.º 11.671/2008. 2. Ordem denegada.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, HC 0017802-06.2011.403.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 13/09/2011, DJe 23/09/2011)

Pelo exposto, denego a ordem.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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