D.E. Publicado em 19/12/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo IDC- Instituto de Defesa do Consumidor em face da Caixa Econômica Federal tendo como objeto de impugnação contrato do FIES, objetivando seja declarada a abusividade de cláusulas dispondo sobre a capitalização mensal de juros, amortização do saldo devedor pela tabela price, mandato, pena convencional de 10% sobre o valor do contrato, vencimento antecipado do contrato independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, inclusão dos nomes (mutuário e fiador) em cadastros restritivos de crédito.
Através da r. sentença de fls. 2550/2552, o MM. Juízo "a quo" julgou extinto o processo sem exame de mérito, considerando a ilegitimidade de parte para propositura da presente ação, com fulcro no artigo 267, VI do Código de Processo Civil.
Recorre o IDC pugnando pela reforma da sentença e conseqüente prosseguimento do feito.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O parecer ministerial é pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Põe-se no recurso questão de legitimidade da entidade autora para a propositura da ação.
A sentença concluiu pela ilegitimidade ativa, destacando-se:
É orientação firmada pela Jurisprudência que o FIES não encerra relação de consumo, o objeto estando num programa de governo que não reveste natureza de serviço bancário e não estando a CEF e o estudante respectivamente nas posições de fornecedor e consumidor, o E. Superior Tribunal de Justiça inclusive consolidando o entendimento exposto com subsunção da questão ao regime de recursos repetitivos, em julgado que porta a seguinte ementa:
Nesta esteira vem se pronunciando esta Corte Regional:
No recurso interposto nada no campo próprio dos fundamentos da sentença, a saber, no domínio da jurisprudência, se apresenta em refutação da motivação empregada. Depara-se despropositado falar em "superficialidade" porque se "cita julgados do STJ, sem apresentar os motivos" etc. Ora, o fundamento da sentença é de jurisprudência, a sentença julgou o feito na linha e por força de precedentes jurisprudenciais, e neste quadro absolutamente não há exigência de qualquer "plus" de fundamentação. É fato que o objeto da ação é um contrato no qual a jurisprudência do E. STJ e também desta Corte não entrevê relação de consumo e tudo quanto abordado nas razões não ataca e apenas questiona o valor das conclusões firmadas pela jurisprudência.
Ainda a propósito assevero que precedentes citados no parecer ministerial versam matéria de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação quando o que se impunha para a sustentação da legitimidade da parte autora era no mínimo a demonstração de precedentes contrários ou oscilação da jurisprudência etc na questão tratada nestes autos e que é outra, o que se discute neste feito não sendo financiamento para aquisição da casa própria, mas o financiamento estudantil.
Em suma, conforme o entendimento da jurisprudência, não se aplicam ao FIES as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, de conseguinte não avulta hipótese de danos ao consumidor e não se configura a legitimidade da parte autora para o ajuizamento da ação.
Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso, nos termos supra.
É como voto.
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