Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009034-56.2004.4.03.6105/SP
2004.61.05.009034-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
APELANTE : INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDC
ADVOGADO : SP175936 CLÁUDIA ROBERTA LOURENÇO e outro
APELADO : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP243087 VINICIUS GREGHI LOSANO e outro
: SP172328 DANIEL MICHELAN MEDEIROS
PARTE AUTORA : PATRICIA GOMES JULIO BALBO e outros
: TATIANA CRISTINA RICCI DA SILVA
: LARISSA GRACIELA HENRIQUE GOMES
: ELISANGELA CERQUEIRA DOS SANTOS
No. ORIG. : 00090345620044036105 8 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

FIES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA.
I - Conforme entendimento da jurisprudência, não se aplica ao FIES as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, de conseguinte não avultando hipótese de danos ao consumidor e não se configurando a legitimidade da parte autora para o ajuizamento da ação.
II - Sentença extinguindo o processo sem exame do mérito na linha de motivação de ilegitimidade ativa mantida.
II - Recurso desprovido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2013.
Peixoto Junior
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/12/2013 11:22:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009034-56.2004.4.03.6105/SP
2004.61.05.009034-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
APELANTE : INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDC
ADVOGADO : SP175936 CLÁUDIA ROBERTA LOURENÇO e outro
APELADO : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP243087 VINICIUS GREGHI LOSANO e outro
: SP172328 DANIEL MICHELAN MEDEIROS
PARTE AUTORA : PATRICIA GOMES JULIO BALBO e outros
: TATIANA CRISTINA RICCI DA SILVA
: LARISSA GRACIELA HENRIQUE GOMES
: ELISANGELA CERQUEIRA DOS SANTOS
No. ORIG. : 00090345620044036105 8 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo IDC- Instituto de Defesa do Consumidor em face da Caixa Econômica Federal tendo como objeto de impugnação contrato do FIES, objetivando seja declarada a abusividade de cláusulas dispondo sobre a capitalização mensal de juros, amortização do saldo devedor pela tabela price, mandato, pena convencional de 10% sobre o valor do contrato, vencimento antecipado do contrato independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, inclusão dos nomes (mutuário e fiador) em cadastros restritivos de crédito.

Através da r. sentença de fls. 2550/2552, o MM. Juízo "a quo" julgou extinto o processo sem exame de mérito, considerando a ilegitimidade de parte para propositura da presente ação, com fulcro no artigo 267, VI do Código de Processo Civil.

Recorre o IDC pugnando pela reforma da sentença e conseqüente prosseguimento do feito.

Com contrarrazões, subiram os autos.

O parecer ministerial é pelo provimento da apelação.

É o relatório.


VOTO

Põe-se no recurso questão de legitimidade da entidade autora para a propositura da ação.

A sentença concluiu pela ilegitimidade ativa, destacando-se:


"Ilegitimidade ativa do IDC - Instituto de Defesa do Consumidor:
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados no âmbito do FIES.
Isto porque, na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil (FIES), não se identifica relação de consumo. O objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, sendo impossível identificar a CEF como fornecedora e o estudante que adere ao programa como consumidor. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ, ficou afastada a aplicação do CDC na relação jurídica contratual entre a Caixa Econômica Federal - CEF e os beneficiários do aludido programa (REsp 1031694/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009)
ADMINISTRATIVO - FIES - INAPLICABILIDADE DO CDC - TABELA PRICE - ANATOCISMO - SÚMULA 7/STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC.
2. A insurgência quanto à ocorrência de capitalização de juros na Tabela Price demanda o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que atrai o óbice constante nas Súmula 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Ausente o interesse recursal na hipótese em que o Tribunal local decidiu no mesmo sentido pleiteado pelo recorrente, afastando a capitalização.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(REsp 1031694/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009) (grifei)
Em recente decisão, 12/05/2010, no julgamento do Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes, a Primeira Seção daquela Corte firmou o mesmo entendimento:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
(...)
Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais.
2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007.
3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF.Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel.Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005.
4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Ônus sucumbenciais invertidos.
7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra.(REsp 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010) (grifei)
Por fim, em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que as associações de defesa de consumidor não têm legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública quando ausente a relação de consumo. Neste sentido:
EMENTA: Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. 2. Recurso Extraordinário. Ação Rescisória. 3. Ilegitimidade Ativa de associação de defesa de consumidor para propor Ação Civil Pública. 4. Legitimidade processual. Condição da Ação. 5. Decisão agravada com mero relato de relação consumerista concomitante a relação jurídico-tributária. 6. Imprestabilidade de Ação Civil Pública para os efeitos do Art. 168 do CTN. 7. Questão de Ordem Pública. Inexistência de relação de consumo entre poder público e contribuinte. 8. Obrigação ex-lege. 9. Súmula 343 do STF. Inaplicabilidade. Matéria Constitucional. 10. Irrelevância da natureza estatutária da associação de consumidores interessada. 11. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes do julgado. 12. Embargos rejeitados.
(AI-AgR-ED 382298, GILMAR MENDES, STF)
E mais:
EMENTA: Agravo regimental em Agravo de Instrumento. 2. Recurso Extraordinário. Ação Rescisória. 3. Ilegitimidade ativa de associação de defesa do consumidor para propor Ação Civil Pública na defesa de direitos individuais homogêneos. Matéria devidamente prequestionada. Questão relativa às condições da ação não pode ser conhecida de ofício. 4. Empréstimo compulsório sobre a aquisição de combustíveis. Qualificação dos substituídos como contribuintes. 5. Inexistência de relação de consumo entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte). 6. Precedentes do STF no sentido de que o Ministério Público não possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de impugnar a cobrança de tributos. 7. Da mesma forma, a associação de defesa do consumidor não tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de contribuintes. 8. Agravo regimental provido e, desde logo, provido o recurso extraordinário, para julgar procedente a ação rescisória(AI-AgR 382298, CARLOS VELLOSO, STF)
In causa, O Instituto autor tem como objeto, entre outros, de defender judicial e extrajudicialmente os direitos e interesses legítimos de seus associados e consumidores em geral, contribuindo para o equilíbrio das relações de consumo (inciso I, do art. 2º de seu Estatuto, fl. 53 (grifei).
Assim, como IDC - Instituto de Defesa do Consumidor tem como objeto primordial a defesa dos direitos e interesses de seus associados e consumidores em geral nas relações de consumo, não há como não se reconhecer a sua ilegitimidade ativa para propor a presente ação em vista da inexistência, na hipótese, de relação de consumo.
Por absoluta falta de previsão legal, (art. 5º da Lei n. 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública), reconheço a ilegitimidade ativa das autoras Patrícia Gomes Júlio Balbo, Tatiana Cristina Ricci da Silva e Larrissa Graciela Henrique Gomes.
Por todo exposto, revogo a decisão de fls. 930/933, extingo o processo, sem resolver-lhes o mérito, na forma do art. 267, inc. VI do Código de Processo Civil."


É orientação firmada pela Jurisprudência que o FIES não encerra relação de consumo, o objeto estando num programa de governo que não reveste natureza de serviço bancário e não estando a CEF e o estudante respectivamente nas posições de fornecedor e consumidor, o E. Superior Tribunal de Justiça inclusive consolidando o entendimento exposto com subsunção da questão ao regime de recursos repetitivos, em julgado que porta a seguinte ementa:


"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar.
2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei.
3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança.
4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006. Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007.
5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em questão".
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil.
Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes:
1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais.
2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007.
3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005.
4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Ônus sucumbenciais invertidos.
7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra."
(STJ, Recurso Especial nº 1.155.684/RN, Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 12/05/2010, publicado DJe em 18/05/2010)


Nesta esteira vem se pronunciando esta Corte Regional:



"AGRAVO LEGAL - FIES - CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - INOCORRÊNCIA - MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB Nº 2.170-39/2001).
I - Não se identifica relação de consumo na relação firmada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, uma vez que o objeto do contrato consiste em um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, motivo pelo qual afasta-se a aplicação de tal diploma legal.
II - No caso particular do FIES, está legal e contratualmente prevista uma taxa de juros anual efetiva de 9% (nove por cento), não se tratando de juros mensais que, aplicados de modo capitalizado, cumulam taxa efetiva superior à sua aplicação não capitalizada.
III - A CEF aplica mensalmente apenas a fração necessária a que se atinja, através da capitalização mensal, uma taxa efetiva de 9% (nove por cento) ao final do ano, ou seja, 0,720732% ao mês, conforme expresso na cláusula décima quinta do contrato em questão (fls. 13).
IV. Ademais, mesmo na hipótese de se admitir a existência de capitalização mensal de juros no contrato em questão, tem-se que antes da edição da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001 - cujo art. 5º, caput, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional), a capitalização mensal de juros era admissível somente nas hipóteses expressamente previstas em lei - cédulas de crédito rural, comercial e industrial -, fora das quais era permitida somente a periodicidade anual, inteligência do art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 e Súmula 121 do STF. No entanto, com a edição da MP 1.963-17, deixou de existir óbice à capitalização mensal dos juros, a qual restou condicionada à expressa pactuação entre as partes.
V - Agravo legal improvido."
(TRF3, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2008.61.00.021385-8/SP, relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, 2ª Turma, julg. em 23/03/2010, publicado D.E. em 09/04/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA REFERENTE A DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AGRAVO RETIDO (NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE ELASTÉRIO PROBATÓRIO) IMPROVIDO. INAPLICABILIDADE DO CDC, POIS A PACTUAÇÃO DE CONTRATO REFERENTE AO FIES NÃO ENVOLVE ATIVIDADE BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (GESTORA DO FUNDO). CONTRATO A QUE O INTERESSADO ADERE VOLUNTARIAMENTE, PARA SE BENEFICIAR DE RECURSOS PÚBLICOS E ASSIM CUSTEAR EDUCAÇÃO SUPERIOR. VALIDADE DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE JÁ QUE REGULARMENTE PACTUADA. JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. ADEQUADO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA. APELAÇÃO DA RÉ/EMBARGANTE DESPROVIDA.
1. No que pertine à insurgência da Caixa Econômica Federal relativa à manutenção da cobrança da dívida com base na Tabela Price, verifico que lhe falece legítimo interesse para recorrer, uma vez que a MMª. Juíza Federal enfrentou essa questão e resolveu-a nos exatos termos do interesse da empresa pública, razão pela qual inocorre sucumbência a legitimar o suposto "inconformismo"; nesse âmbito o apelo desmerece conhecimento.
2. A documentação apresentada pela parte autora, fornece elementos suficientes para o ajuizamento da ação monitória, afastando-se inclusive, a necessidade de prova pericial, posto que as matérias controvertidas são de direito, perfeitamente delineadas na lei e no contrato. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Agravo retido desprovido.
3. O FIES consiste em um programa oferecido a estudantes, os quais têm a faculdade de se inscrever para tentar aceitação junto ao mesmo, não sendo, de modo algum um sistema impositivo, de adesão obrigatória. Destarte, a apelante/embargante promoveu a sua inscrição e ingressou em tal programa, estando plenamente consciente das condições pactuadas, responsabilizando-se expressamente pela dívida quando da assinatura do contrato, assim anuindo com os aditamentos firmados. Não pode, portanto, se eximir da obrigação contratual assumida, a qual envolveu recursos públicos que foram disponibilizados e comprometidos em seu favor.
4. Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil pois a relação jurídica sob análise não se amolda ao conceito de atividade bancária, dado o contexto social em que foi inserida pelo governo, por não visar o lucro, mas, apenas, manter o equilíbrio dos valores destinados ao fundo, para que possa beneficiar o maior número possível de estudantes que necessitem de tal financiamento.
5. A características dos contratos de financiamento estudantil se diferenciam de outros contratos que se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor. É que o FIES se insere num programa de governo, regido por legislação própria, a qual visa facilitar o acesso ao ensino superior. Este programa oferece condições privilegiadas para os alunos, o fazendo com a utilização de recursos públicos. A participação da Caixa Econômica Federal nesses contratos não é de fornecedora de serviço ou produtos, mas de gestora do Fundo, pelo que não se vislumbra um contrato essencialmente consumerista; isso afasta, de plano, a aplicação das regras da Lei nº 8.078/90. Precedentes.
6. Inexiste qualquer ilegalidade na adoção do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price, devidamente pactuada, não implicando em acréscimo do valor da dívida.
7. De acordo com a orientação emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive tendo sido a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitalização dos juros, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica.
8. Verifica-se que a cláusula 13, item "a" do contrato dispõe que, nos casos de não pagamento de 03 (três) prestações mensais consecutivas, ocorrerá o vencimento antecipado da dívida. Havendo a previsão contratual, sem que se verifique a ocorrência de qualquer ilegalidade ou afronta à legislação pátria, não há motivo plausível para acolher a pretensão da embargante em relação ao afastamento do vencimento antecipado da dívida.
9. Ocorrendo o vencimento antecipado da obrigação, a Caixa Econômica Federal passa a ter a prerrogativa de cobrar o valor integral da dívida. Assim, não se verifica qualquer abusividade na referida cláusula contratual.
10. À luz das disposições da Lei nº 12.202/2010 e da Resolução 3.842/2010 do BACEN, verifica-se que a taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano não se aplica ao contrato em tela, que se encontra encerrado pelo vencimento antecipado da dívida desde fevereiro de 2009, nos termos do item 13 da avença.
11. No que tange aos honorários advocatícios, condena-se a ré/embargante ao seu pagamento, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista que a autora da monitória decaiu de parte mínima do pedido (parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil). Entretanto, por ser a embargante beneficiária da justiça gratuita, a execução ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
12. Agravo retido improvido, apelação da CEF não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida e apelo da ré/embargante improvido."
(TRF3, Apelação Cível nº 2009.61.00.004099-3, relator Desembargador Federal Johonsom di Salvo, 1ª Turma, julgado em 20/09/2011, publicado D.E. em 03/10/2011)
"AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CPC, ART. 557. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. LEGALIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO LEGAL. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Por se tratar de um programa governamental de cunho social que visa beneficiar alunos universitários carentes ou que não possuam, momentaneamente, condições de custear as despesas com a educação superior, os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam Aos contatos firmados no âmbito do Financiamento Estudantil. Precedentes.
2- A utilização do sistema francês de amortização não é vedada por lei. A discussão se a Tabela Price permite ou não a capitalização de juros vencidos não é pertinente, pois há autorização contratual para tal forma de cobrança de juros.
3- A partir publicação da Resolução 3842/2010, que reduziu os juros para os contratos firmados no âmbito do FIES de 3,5% ao ano para 3,4% a.a. (três inteiros e quatro centésimos por cento ao ano), deve ser aplicada a nova razão de juros sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
4- Por derradeiro, considerando que o provimento da presente demanda decorre de alteração legislativa superveniente ao ajuizamento da ação, mantenho a condenação do autor nos ônus da sucumbência, nos termos fixados em primeiro grau.
5- Agravo legal parcialmente provido, determinar que, após 10 de março de 2010, sobre o saldo devedor do contrato FIES nº. 24.2142.185.0003527-37 incidam juros, capitalizados mensalmente, à razão de 3,4% ao ano."
(TRF3, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2008.61.00.020898-0, Desembargador Federal José Lunardelli 1ª Turma, julgado em 28/02/2012, publicado D.E. em 12/03/2012)

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Não se identifica relação de consumo na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, vez que o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Precedentes do STJ.
II. Nos moldes do entendimento proferido pela Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.155.684/RN (assentada de 12.5.2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), em se tratando de contrato de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, porquanto ausente autorização expressa por norma específica. Aplicação da Súmula 121/STF.
III. Agravo legal improvido.
(Agravo Legal nº 2007.61.00.031674-6, rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. em 13.08.2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º, CPC. FIES. PENA CONVENCIONAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - Em que pese o fato de a CEF figurar como parte nos contratos relativos ao FIES, estes não se confundem com financiamentos e serviços diversos ofertados por bancos e instituições financeiras, uma vez que seu objeto é a viabilização de política pública na área da educação, com regramento próprio e condições privilegiadas para a concessão do crédito em questão. Por esta razão, não pairam dúvidas de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (FIES) não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor.
II - Por essa razão, não há que se falar em revisão das cláusulas que prevêem a imposição de pena convencional em caso de inadimplemento, e das que prevêem o devedor deve arcar com honorários advocatícios e despesas processuais.
III - Agravo legal improvido.
(Agravo Legal em Apelação Cível nº 2004.61.00.023100-4, rel. Des. Federal Antonio Cedenho, 5ª Turma, j. em 02.09.2013)

CIVIL. AGRAVO LEGAL. FIES - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ENSINO SUPERIOR. CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: NÃO APLICAÇÃO. PENA CONVENCIONAL: LICITUDE.
1. O contrato de financiamento estudantil é regulado por lei específica, qual seja, a Lei nº 10.260/2001. Trata-se de um programa de Governo, destinado a ampliar o acesso ao ensino superior. Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já consolidado na jurisprudência pela a aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. A pena convencional é lícita, nos termos do artigo 412 do - CC - Código Civil/2002 (artigo 920 do Código Civil/1916) uma vez que o CDC não é aplicável aos contratos do FIES. Licitude da cláusula penal, inclusive de forma cumulada com a multa moratória. Precedentes.
3. Agravo legal improvido.
(Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.00.021243-2, rel. Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, 1ª Turma, j. em 28.05.2013)

No recurso interposto nada no campo próprio dos fundamentos da sentença, a saber, no domínio da jurisprudência, se apresenta em refutação da motivação empregada. Depara-se despropositado falar em "superficialidade" porque se "cita julgados do STJ, sem apresentar os motivos" etc. Ora, o fundamento da sentença é de jurisprudência, a sentença julgou o feito na linha e por força de precedentes jurisprudenciais, e neste quadro absolutamente não há exigência de qualquer "plus" de fundamentação. É fato que o objeto da ação é um contrato no qual a jurisprudência do E. STJ e também desta Corte não entrevê relação de consumo e tudo quanto abordado nas razões não ataca e apenas questiona o valor das conclusões firmadas pela jurisprudência.

Ainda a propósito assevero que precedentes citados no parecer ministerial versam matéria de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação quando o que se impunha para a sustentação da legitimidade da parte autora era no mínimo a demonstração de precedentes contrários ou oscilação da jurisprudência etc na questão tratada nestes autos e que é outra, o que se discute neste feito não sendo financiamento para aquisição da casa própria, mas o financiamento estudantil.

Em suma, conforme o entendimento da jurisprudência, não se aplicam ao FIES as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, de conseguinte não avulta hipótese de danos ao consumidor e não se configura a legitimidade da parte autora para o ajuizamento da ação.

Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso, nos termos supra.

É como voto.



Peixoto Junior
Desembargador Federal


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