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D.E. Publicado em 27/01/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à APELAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para afastar a incompetência invocada pelo Juízo de origem e determinar o prosseguimento do feito em 1ª instância, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela antecipada, proposta em desfavor da FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO e da UNIÃO FEDERAL.
Consoante a inicial, a concessão de serviço público de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, foi outorgada à FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO, em São José dos Campos/SP, com dispensa de processo licitatório, contrariando o disposto nos artigos 21, 37, 175 e 223 da Constituição Federal. Afirma-se que o artigo 14, §2º, do Decreto-Lei nº 236/97 não foi recepcionado pela Constituição Federal e o artigo 13, §1º, do Decreto nº 52.795/63, com redação do Decreto nº 2.108/96, afronta o artigo 37, XXI, da Constituição Federal e, também, o princípio da razoabilidade. Assim, requer-se (1) a declaração de nulidade de todos os atos administrativos relativos à referida outorga (procedimento administrativo nº 53000.009552/97, do Ministério das Comunicações; Decreto s/nº de 13/9/1999; Decreto Legislativo nº 272/2000); (2) a condenação da UNIÃO FEDERAL à obrigação de se abster de outorgar a concessão do serviço em questão sem procedimento licitatório, sob pena de multa diária; (3) a condenação da FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO à obrigação de não realizar qualquer transmissão por meio do canal 11-E, antes de novo procedimento de outorga, sob pena de multa diária; (4) a condenação solidária da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO ao pagamentos das verbas sucumbências. Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00.
O Juízo da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP postergou a apreciação do pedido de tutela antecipada para após a manifestação das rés, que, citadas, apresentaram contestação.
Em 6/9/2006, adveio a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, por impossibilidade jurídica da ação, ante a sua inadequação para o fim a que se destina e ante a incompetência do Juízo de primeiro grau para decretar a nulidade de ato de competência privativa do Presidente da República e do Congresso Nacional (fls. 922/926).
Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não foram conhecidos pelo Juízo a quo (fls. 940/949, 951/952).
Nas razões de APELAÇÃO, preliminarmente alega que o Juízo de origem é competente para o julgamento do feito; o pedido é juridicamente possível; possui legitimidade ativa, pois a concessão indevida de canal de televisão atinge o interesse difuso à informação e o direito à educação via TV aberta, além de lesar o patrimônio público. No mérito, repisa os mesmos argumentos lançados na inicial. Assim, requer que essa Corte aprecie e defira o pedido de antecipação da tutela e julgue diretamente o mérito da causa, nos termos do artigo 515 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença e a retomada do trâmite da ação (fls. 957/991).
A UNIÃO FEDERAL, nas contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso ou, na hipótese de análise antecipada do mérito, pela improcedência da ação (fls. 997/1015).
A FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO, nas contrarrazões, também improcedência da APELAÇÃO. Na sequencia, manifestou-se, informando que a sentença lançada na ACP nº 2003.35.00.008360-3/GO, utilizada como paradigma pelo MPF para propositura dessa ação, foi reformada pelo TRF da 1ª Região, que reconheceu a desnecessidade de licitação para outorga de concessão de televisão educativa (fls. 1019/1049, 1054/1074).
O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 1050).
Nessa Corte, o feito foi distribuído em 19/5/2008 à relatoria Desembargador Federal LAZARANO NETO (fls. 1077/v).
A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pelo afastamento da extinção do processo, com julgamento da lide pelo Tribunal, mediante aplicação da "Teoria da Causa Madura", em prol dos princípios da eficiência, celeridade e instrumentalidade, consoante artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil (fls. 1080/1091).
O processo foi redistribuição a minha relatoria em 22/10/2012, por sucessão.
É o relatório.
Sem revisão.
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VOTO
Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta contra a UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO, detentora de outorga de execução de serviço de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa, obtida sem processo licitatório.
A análise do pólo passivo da ação denota, sem maiores digressões, que seu julgamento compete à Justiça Federal, ao teor do artigo 109, I, da Constituição Federal:
E, também, da Súmula 150 do C. STJ:
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
É verdade que a ação objetiva a anulação da referida outorga à FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO, mas há de se convir que a causa petendi reside na necessidade de licitação para execução de serviço de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa. Sem dúvida, essa é a premissa sub judice, conforme a inicial, o que reforça a competência da Justiça Federal para apreciação do feito.
As causas de natureza cível não inscritas no texto constitucional - em numerus clausus - como sendo de competência originária do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (tais como as ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), devem ser propostas em 1ª instância, observadas as regras de competência rationae materiae e rationae loci, mesmo que envolvam autoridades que disponham de prerrogativa de foro. Trata-se de regra que prestigia a interpretação estrita das normas de competência das Cortes Superiores. Situação que não se altera mesmo que, sendo a demanda interposta contra a UNIÃO, seja necessário apreciar ato administrativo complexo em que se uniram as vontades do Presidente da República e do Congresso Nacional. Confira-se:
De outro lado, é descabida a pronta a análise do mérito conforme permite o artigo 515, § 3º, CPC, já que o feito foi apenas contestado pelas rés e em tese poderia haver necessidade de abertura de fase probatória; sem que as partes se manifestem a respeito de interesse na produção de alguma prova, na espécie dos autos seria inoportuno e inconveniente o deslinde do pedido diretamente pelo Tribunal; acresço que, por suprimir um grau de jurisdição e diminuir o acesso recursal, a providência admitida na redação atual do artigo 515, § 3º, CPC - novidade em nosso direito processual - precisa ser desempenhada cum granullum salis.
Assim, por todo o exposto, dou parcial provimento à APELAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para afastar a incompetência invocada pelo Juízo de origem e determinar o prosseguimento do feito em 1ª instância.
É o voto.
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