D.E. Publicado em 11/11/2009 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, em negar provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal em que pretende o reconhecimento da superavaliação da terra nua, nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Nelton dos Santos, Luiz Stefanini, Cotrim Guimarães, Cecília Mello, Henrique Herkenhoff e pelos Juízes Federais Convocados Hélio Nogueira, Ricardo China e Márcio Mesquita e pelo Desembargador Federal Peixoto Junior. Vencido o Desembargador Federal André Nekatschalow, que o provia. Prosseguindo o julgamento, foi submetida à apreciação questão de ordem suscitada pelo Relator, tendo em vista pedido ministerial de perícia sobre a cobertura florestal porventura existente no Assentamento Fazenda Reunidas. A Seção, à unanimidade, inicialmente rejeitou pedido de manifestação oral formulado pelo Ministério Público Federal nesta sessão, secundado por igual pedido das partes presentes no plenário, na questão de ordem apresentada pelo Eminente Relator. A seguir, por maioria, a Seção acolheu a questão de ordem para indeferir a realização da prova requerida, nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Nelton dos Santos, Luiz Stefanini, Cotrim Guimarães, Cecília Mello, Henrique Herkenhoff (pela conclusão), pelos Juízes Federais Convocados Hélio Nogueira, Ricardo China, Márcio Mesquita e pelo Desembargador Federal Peixoto Junior. Vencido o Desembargador Federal André Nekatschalow, que deferia o pedido. Na sequência, a Seção, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais interpostos pelos réus Olga Ribas Paiva e Antônio José Ribas Paiva e Companhia Siderúrgica de Tubarão contra decisão que concedeu antecipação de tutela para ser recolhido o precatório nº. 12.995 e sustar os efeitos das decisões rescindendas, nos termos do voto do Relator. E, por maioria, negou provimento ao agravo regimental em que se pretende a liberação de parte do valor objeto do precatório nº. 12.995, já depositado, por corresponder a porção incontroversa, nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais André Nekatschalow, Cotrim Guimarães, Henrique Herkenhoff e pelos Juízes Federais Convocados Helio Nogueira, Ricardo China, Márcio Mesquita e pelo Desembargador Federal Peixoto Junior. Vencidos os Desembargadores Federais Nelton dos Santos, Luiz Stefanini e Cecília Mello que o proviam, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
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RELATÓRIO
AGRAVO REGIMENTAL E QUESTÃO DE ORDEM
O DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM di SALVO
RELATOR
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) em 27 de fevereiro de 1997 buscando rescindir o v. acórdão de fls. 68/73 proferido pela E. 2ª Turma desta Corte no julgamento da apelação cível nº 92.03.50300-5 que em ação de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária negou provimento ao apelo do INCRA e à remessa oficial e deu provimento à apelação adesiva do expropriado.
A sentença foi proferida na 21ª Vara Federal desta Capital e fixou indenização em favor do expropriado no valor de duzentos e trinta e oito milhões, cento e setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito cruzeiros. Esse montante - convertido em títulos da dívida agrária - deveria indenizar a terra nua, as benfeitorias e a "cobertura florestal".
A esse valor a sentença acresceu correção monetária, juros de mora de 6% e juros compensatórios de 12%, mais as despesas processuais e as custas, bem como a remuneração de peritos e honorários.
O v. acórdão rescindendo manteve a indenização, mas deu procedência ao recurso adesivo para determinar a inclusão do IPC na conta para fins de cálculo de correção monetária (fls. 73).
Transitada em julgado a decisão da 2ª Turma e achando-se o feito originário em fase de execução, o INCRA aparelhou a presente ação originária de revisão da coisa julgada pretendendo a revisão da condenação que deve suportar, adjetivando-a de excessiva porque atingiria um valor atual superior a um bilhão de reais.
Em sua inicial sustenta o INCRA tratar-se de uma "desapropriação-sanção" porque o imóvel expropriado - "Fazenda Reunidas Sta. Bárbara", situada na cidade de Promissão (SP) - mereceu decreto expropriatório porque não cumpria sua "função social", tratando-se de propriedade improdutiva, inexplorada.
Por conta disso o autor defende que a indenização "astronômica" mantida pela 2ª Turma não seria "justa" segundo os cânones constitucionais.
O INCRA sustentou que o valor atribuído para a terra nua foi muito além daquele que seria cabível, assim considerado o valor vigente na região onde localizado o imóvel, mas no tocante ao pedido de rescisão da coisa julgada afirmou que da indenização devem ser expurgados somente os seguintes capítulos: (1) o valor da cobertura florestal (Cr$.11.538.761,00) porque, agregada ao solo, não era explorada e assim não seria indenizável; (2) os juros compensatórios fixados desde 30 de outubro de 1987 não seriam devidos já que sendo imóvel inexplorado economicamente nada haveria a ser "compensado" por conta da imissão na posse; (3) o emprego do IPC determinado pela 2ª Turma era indevido porque a partir da Lei nº 8.030/90 o indexador oficial já era o BTN.
Em 5 de março de 1997 foi proferido despacho ordenando a citação e dispensando o autor de depósito prévio, decisão que restou irrecorrida.
O INCRA interpôs petição a fls. 249/254 postulando antecipação de tutela para ser recolhido o precatório nº 12.995, já expedido, e com base no art. 289 do Código de Processo Civil, a sustação dos efeitos das decisões rescindendas.
Por despacho de fls. 269 da lavra da eminente Desembargadora Federal Ramza Tartuce foi deferido o pleito do INCRA para sustar o pagamento do respectivo precatório.
Essa decisão foi objeto de agravos regimentais da parte dos réus Olga Ribas Paiva e Antonio José Ribas Paiva a fls. 316/322 e, posteriormente, também da litisconsorte passiva Companhia Siderúrgica de Tubarão (fls. 519/533) que por decisão de fls. 509 fora admitida no pólo passivo em substituição a vários outros réus de quem adquiriu direitos sobre o bem desapropriando que a eles pertenciam bem como a respectiva indenização, através de escritura pública de fls. 419/428, correspondentes a 22,98557327%.
No tocante ao primeiro agravo regimental a r. decisão foi mantida pelo Des. Federal Oliveira Lima segundo o despacho de fls. 329.
Deu-se a citação pessoal de alguns dos réus.
Outros - Antonio Ferreira Ribas, Ednea Ribas, José Ribas Neto, Eloísa Maria Gemani Ribas, Maria José Ribas Biziak, José Biziak Neto e Neyda Maria Ribas - por não serem localizados em endereços indicados, foram citados por edital a pedido do autor (fls. 334/335) conforme despacho do então relator, Des. Federal Oliveira Lima (fls. 342) que fixou prazo de 30 dias para o édito; o edital foi publicado duas vezes no "Jornal da Tarde" nas edições de 1º e 4 de março de 1998 (fls. 347 e 348) e uma vez no Diário Oficial de 6 de março (fls. 349). Havia sido afixado no átrio do Tribunal em 16 de fevereiro de 1998 conforme a certidão de fls. 344; em 29 de maio de 1998 decorreu prazo para contestação dos réus citados ficticiamente segundo certidão de fls. 506 e por isso o relator decretou-lhes a revelia.
Houve contestações nos autos (fls. 442/445 - 447/496 - 537/582, esta última da Cia. Siderúrgica de Tubarão, sucessora de vários réus, inclusive daqueles, a exceção de Neyda Maria Ribas, que foram citados por edital).
Deu-se oportunidade de réplica ao INCRA que se manifestou a fls. 585/592 e em seguida abriu-se vista ao Ministério Público Federal oficiante perante a 1ª Seção.
Sobreveio parecer do Dr. Ademar Viana Filho a fls. 594/603.
A fls. 622/627 foi juntado relatório pelo Des. Fed. Oliveira Lima, encaminhando os autos para a revisão do Des. Fed. Célio Benevides.
No ínterim o Ministério Público Federal atravessou o longo arrazoado de fls. 632/644 argumentando que o órgão deveria integrar o feito também na condição de litisconsorte ativo do INCRA.
A fls. 646 e sem suspensão do feito o Des. Federal Oliveira Lima determinou manifestação das partes sobre o novo pleito ministerial.
Em 29 de junho de 1999 os autos foram remetidos ao revisor que na mesma data confirmou o relatório e pediu dia para julgamento sendo o feito incluído na pauta de 18 de agosto (fls. 648).
No ínterim deu-se manifestação das partes e sobreveio pedido de adiamento do julgamento acolhido pelo relator.
Em seguida, aos 19 de agosto, sobreveio a decisão de fls. 738 recebendo o Ministério Público Federal no feito como "assistente litisconsorcial" do autor e sem suspensão do feito.
As partes foram intimadas desse despacho. O "Parquet" o foi pessoalmente e os demais por publicação no Diário Oficial de 30 de agosto de 1999.
Na sessão de 1º de setembro de 1999 o feito foi levado a julgamento.
Conforme a certidão de fls. 740/741 o julgamento processou-se da seguinte forma:
(a) a 1ª Seção, por maioria de votos, já que o relator foi vencido, rejeitou a preliminar de decadência;
(b) prosseguindo, a 1ª Seção ainda por maioria rejeitou questão de ordem suscitada pelo Des. Federal Fábio Prieto que propunha o retorno dos autos ao relator para que proferisse despacho saneador antes do julgamento do caso pela Seção; votaram vencidos, ainda, os Des. Federais André Nabarrete e Ramza Tartuce;
(c) prosseguindo no julgamento o Des. Fed. Oliveira Lima apresentou voto no sentido de converter o julgamento em diligência para realização de perícia destinada a averiguar se o valor do hectare para a data da perícia realizada em 1ª Instância (em 26 de outubro de 1989 - fls. 75) corresponderia ou não, com atualização e conversão de valores, aos R$.13.750,00 contidos na conta de liquidação de 1994; recomendou, na ocasião, que a perícia fosse feita "...através desta Corte" (fls. 753/757).
(d) achando-se ausente o Des. Federal Roberto Hadadd e declarando seu impedimento os Des. Federais Márcio Moraes e Sylvia Steiner, o relator foi acompanhado pelos Des. Federais Célio Benevides (revisor), Aricê Amaral, Suzana Camargo, André Nabarrete, Ramza Tartuce e Peixoto Junior. O Des. Federal Theotônio Costa votou pela procedência da ação. Por seu turno, o Des. Federal Fábio Prieto pediu vista dos autos. O então Juiz Federal Convocado Cazem Masloum declarou que aguardaria o voto-vista para então proferir o seu voto.
Em 21 de setembro de 1999 os autos foram encaminhados ao gabinete do eminente Des. Federal Fábio Prieto (fls. 763).
Em 10 de novembro de 1999 o Ministério Público Federal atuando na condição de "assistente litisconsorcial" peticionou nos autos requerendo a nomeação de curador a lide em favor dos réus revéis, já que a providência ainda não fora tomada.
A questão não foi resolvida embora apenas remanescesse um dos réus na condição de revel, a sra. Neyda Maria Ribas.
Por seu turno, o INCRA atravessou petição que foi encartada a fls. 876/880 afirmando que dos 17.457,30 hectares discutidos na expropriatória, 1.552,91 hectares já não seriam de propriedade dos donos originais porque inundados para formação do lago da Represa de Promissão, pertencendo a CESP desde 1978 conforme consta de R.1 da Matrícula nº 1.083 (fls. 968), de modo que nem deveriam ter sido objeto do decreto expropriatório; assim, seria indevido o pagamento de indenização sobre essa parcela do todo objeto da ação originária.
A fls. 1.034/1.035 houve ainda pedido da ré Olga Ribas Paiva para nova sustentação oral quando do reinício do julgamento; a fls. 1.052/1.054 sobreveio pedido de providências de natureza criminal e junto a OAB contra os procuradores do INCRA por supostas afirmações inverídicas feitas na petição de fls. 876/880.
Aquela "denúncia" de suposto "fato novo", mais o pleito ministerial e demais petições juntadas aos autos acabaram provocando "idas e vindas" do processo entre os gabinetes dos Des. Federais Fábio Prieto e Oliveira Lima, e depois entre o Juiz Convocado Rubens Calixto, existindo dissenso entre Suas Excelências sobre quem seria competente para apreciar os arrazoados.
Em 16 de setembro de 2.002, recebi os autos, por sucessão do Des. Federal Oliveira Lima.
A fls. 1.116/1.125, apresentou-se nos autos a dra. Mônica Nicida Garcia representando o "Parquet" na condição de assistente litisconsorcial do INCRA, formulando vários pleitos no sentido do andamento do processo, insistindo que o mesmo se refere a indenização que supera um bilhão de reais.
Até esse momento o estado dos autos envolvia as seguintes situações:
1ª) pedido de nomeação de curador a lide em favor da única ré que remanesce na condição de revel, após ser citada por editais, a sra. Neyda Maria Ribas;
2ª) apreciar o agravo regimental interposto pela Companhia Siderúrgica de Tubarão ao menos no tocante a decisão monocrática em sede de oportunidade de retratação;
3ª) apreciar os pleitos da habilitação dos sucessores de Antonio Ribas, falecido, e que seriam Eliana Ribas Vicente, Régis Eduardo Tortorella, José Antonio Ribas e o Escritório Amaral Andrade Advogados Associados, como consta de fls. 1.070 a 1.111;
4ª) dar solução ao julgamento iniciado em 1º de setembro de 1999, suspenso com pedido de vista do Des. Fed. Fábio Prieto que hoje não mais integra a 1ª Seção.
Na seqüência, em 17 de março de 2004 (fls. 1.170) apresentei a esta Colenda 1a. Seção uma questão de ordem com o objetivo de anular o julgamento já realizado diante de vícios processuais que contaminavam o processo.
A questão de ordem foi acolhida por unanimidade e o feito foi parcialmente anulado.
Após, processaram-se os atos necessários ao aperfeiçoamento do feito, inclusive com juntada de várias petições e interposição de outro agravo regimental contra decisão deste Relator que indeferiu a liberação parcial da indenização já depositada.
Sobreveio outro pedido de liberação parcial da indenização já depositada, o que também indeferi.
Contra essa decisão foi aparelhado mais um o agravo regimental; mantive a decisão agravada e dei prosseguimento.
Deu-se a juntada de várias outras petições, destacando-se a informação feito pelo requerido Antonio Ribas no sentido de que o INCRA havia enviado comunicações por via postal a alguns réus sugerindo a possibilidade de transação.
De fls. 2.252/2.254 constata-se que efetivamente aconteceu uma sugestão de acordo partindo do próprio INCRA, pelo que a parte solicitou a designação de audiência para tentativa de conciliação.
Com exceção de Antonio Henrique Ribas, que se manifestou contrariamente a f. 2.570, os demais réus anuíram com a possibilidade de acordo a ser intermediado pelo Relator, diante da iniciativa do INCRA que dirigiu correspondência nesse sentido a alguns requeridos.
Diante disso, após o representante judicial da parte autora afirmar nos autos que para a transação necessitaria consultar os escalões superiores do órgão na Capital Federal, concedi para a autarquia o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação conclusiva, com o que pretendi abrir ensejo a concórdia entre as partes para o fim de terminar o litígio (artigo 331 do Código de Processo Civil).
O INCRA foi intimado em 8 de outubro de 2008 conforme a certidão de f. 2.651.
Em 12 de dezembro de 2008 findou o prazo, tendo ele transcorrido in albis conforme a certidão de f. 2.651, o que mereceu severas críticas dos réus.
Diante da omissão da autarquia autora em responder alguma coisa sobre a possibilidade de acordo, deixei de designar audiência.
Na seqüência determinei à Subsecretaria da 1ª Seção a juntada de cópias dos cálculos impugnados pelo INCRA na presente ação (fls. 2.722/2788) bem como da sentença que os homologou (fls. 2.789/2.794) em sede de "carta de sentença " e que enfrentava recurso então distribuído ao Desembargador Federal Peixoto Junior e atualmente à espera de julgamento no âmbito da Turma Suplementar (proc. 95.03.079065-4).
Após, por despacho de fls. 2.796/2.803, procedi da seguinte forma:
a) afastei pedido dos réus para reconhecimento de prescrição intercorrente;
b) indeferi mais uma vez pleito das partes de derrogação do despacho de f. 269 e outro, de liberação de "valor incontroverso" da indenização. Quanto ao segundo, considerei inoportuno e inconveniente abrir discussão a respeito do quantum que restaria incontroverso no montante da indenização já depositada, pois isso abriria ensejo a incidentes a meu ver descabidos na rescisória, exigindo demoradas perícias.
c) na forma do § 2° do artigo 331 do Código de Processo Civil fixei os pontos controvertidos, sobre os quais haveria de incidir a tarefa probatória.
Assim, atento ao teor do quanto é explícita a petição inicial do INCRA e do que consta das contestações, designei como objetos de efetiva controvérsia (f. 2.803):
a) o suposto descabimento de indenização da cobertura florestal, porque agregada ao solo e sem utilização;
b) descabimento da incidência de juros compensatórios porque o imóvel não era explorado economicamente até a data do desapossamento;
c) descabimento da incidência do IPC como na liquidação, já que conforme a Lei nº 8.030/90 o indexador oficial era o BTN;
d) inépcia da petição inicial, conforme alegado pelos requeridos.
A respeito dessas temas concedi prazo para as partes ofertarem propostas probatórias justificadas, bem assim também para o Ministério Público Federal (fls. 2.803).
Intimado por mandado o INCRA deixou escoar sem aproveitamento o prazo para especificar as provas que desejava produzir, conforme certidão datada de 13 de abril de 2009 (f. 2.814).
Os réus não especificaram quaisquer provas de seus interesses limitando-se a insistir na inépcia da inicial.
O Ministério Público Federal manifestou-se a fls. 2.861/2.869 propondo a realização de prova pericial com o intuito de verificar a natureza e aproveitamento econômico da cobertura florestal, sob pena de excluir-se o valor a ela emprestado pela perícia originária caso não se comprove a exploração econômica dos recursos florestais (fls. 2.866/2.869).
O Parquet igualmente interpôs agravo regimental da decisão de f. 2.803 que limitou os objetos da controvérsia, afirmando ser necessário estendê-los para alcançar a suposta supervalorização da área expropriada ao argumento de serem equivocadas as conclusões da perícia feita em 1ª instância a qual foi acolhida na sentença de cognição mantida pela 2ª Turma; sustenta a Procuradoria Regional da República ser "astronômico" o valor da indenização - perto de um bilhão de reais, segundo afirma o INCRA - e por isso haveria erro na avaliação da terra nua enquanto a mesma foi efetuada no juízo de cognição. Aduz que o INCRA apurou o valor do hectare como sendo de R$.1.468,63 enquanto que na avaliação feita na expropriatória esse mesmo hectare foi avaliado em algo perto de R$.60.000,00 para a região de Promissão/SP, onde se situava a fazenda expropriada. Insiste o Ministério Público Federal em que várias vezes essa superavaliação foi mencionada nos autos e por isso é um ponto controvertido que deve ser levado em conta pelo Relator, inclusive para que determine a realização de "...ampla perquirição através dos meios probatórios legalmente previstos" a fim de evitar a manutenção de indenização "...em montante significativamente superior ao praticado em imóveis semelhantes da região" (f. 2.880).
Por despacho de fls. 2.883/2.884 tomei duas atitudes:
1ª) concedi aos réus prazo comum de 15 (quinze) dias, em Subsecretaria, para se manifestarem acerca do pedido ministerial de perícia da cobertura florestal;
2ª) mantive os pontos controvertidos tal como postos no despacho de f. 2.803 já que na realidade processual não houve de parte do autor questionamento específico sobre a avaliação que serviu de base para a sentença confirmada pela 2ª Turma, acórdão ora rescindendo; entendi que o Ministério Público Federal pretendia inaugurar, em hora tardia, discussão nos autos que não fora até então travada com especificidade entre as partes originárias, notadamente à luz da petição inicial do INCRA (fls. 02/52). Aduzi que passados 22 (vinte e dois) anos desde a imissão da autarquia na posse do imóvel - em outubro de 1987 - seria demais efetuar uma nova perícia porquanto a realidade do imóvel já é bem outra, posto que foi submetido a reforma agrária.
Na sequência, em despacho de fls. 3.253/3.257 fiz juntar documentos por mim obtidos na internet a respeito da situação do Assentamento Rural Fazendas Reunidas em Promissão/SP, promovido pela União nas terras expropriadas, dando ciência desses papéis a todas as partes e ao Ministério Público Federal, a quem determinei que esclarecesse se o órgão estava adotando providências contra atos de terceiros praticados no núcleo rural. Ainda determinei ao INCRA que informasse sobre a existência ou não de cobertura florestal na área, diante de informações encontradas pelo Relator no n° 47 da Revista Ciência Agrária que apontava o desmatamento quase total da mata que a legislação permitia ser extraída; ainda, ordenei algumas providências saneadoras.
Manifestaram-se os réus insurgindo-se contra a realização da perícia sobre a cobertura florestal.
A Procuradoria Regional da República veio aos autos nessa ocasião para: (1) pedir declaração desse despacho, especificamente item 8 (f. 3.257), o que foi por mim respondido negativamente já que o despacho nada tinha de obscuro; (2) esclarecer o Relator no sentido de que o Ministério Público Federal de 1ª instância está adotando providências contra a presença de estranhos - especialmente um empresa exploradora de recursos minerais - na área do assentamento.
O INCRA informou (fls. 3.380/3.381) que o Assentamento Fazendas Reunidas tem 27,9% de sua superfície total ocupada por cobertura florestal.
Ainda nessa ocasião esclareci que a questão referente a perícia sobre natureza e valor de cobertura florestal seria trazida para decisão perante esta 1ª Seção em sede de questão de ordem na forma do inc. III do artigo 33 do Regimento Interno desta Corte Regional.
De tudo foi dada ciência aos interessados.
Finalmente, foram ultimadas providências necessárias para intimação do advogado Gustavo Eid Bianchi Prates para se manifestar sobre proposta probatória, quedando-se inerte conforme certificação de fl. 3.442
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:42 |
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Data e Hora: | 06/11/2009 14:16:28 |
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VOTO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INCRA buscando rescindir o v. acórdão de fls. 68/73 proferido pela E. 2ª Turma desta Corte no julgamento da apelação cível nº 92.03.50300-5 que em ação de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária (Fazendas Reunidas, município de Promissão/SP) negou provimento ao apelo do INCRA e à remessa oficial e deu provimento à apelação adesiva do expropriado.
Esse acórdão manteve a indenização fixada por sentença proferida na 21ª Vara Federal desta Capital (duzentos e trinta e oito milhões, cento e setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito cruzeiros) que seria convertida em títulos da dívida agrária para indenizar a terra nua, as benfeitorias e a cobertura florestal.
A esse valor a sentença acresceu correção monetária, juros de mora de 6% e juros compensatórios de 12%, mais as despesas processuais e as custas, bem como a remuneração de peritos e honorários.
O v. acórdão rescindendo manteve a indenização, mas deu procedência ao recurso adesivo para determinar a inclusão do IPC na conta para fins de cálculo de correção monetária (f. 73).
Transitada em julgado a decisão da 2ª Turma e achando-se o feito originário em fase de execução, o INCRA aparelhou a presente ação originária de revisão da coisa julgada pretendendo a revisão da condenação que deve suportar, adjetivando-a de excessiva porque atingiria um valor atual superior a um bilhão de reais.
O INCRA sustentou que o valor atribuído para a terra nua foi muito além daquele que seria cabível, mas no tocante ao pedido de rescisão da coisa julgada afirmou que da indenização devem ser expurgados somente os seguintes capítulos:
(1) o valor da cobertura florestal (Cr$.11.538.761,00) porque, agregada ao solo, não era explorada e assim não seria indenizável;
(2) os juros compensatórios fixados desde 30 de outubro de 1987 não seriam devidos já que sendo imóvel inexplorado economicamente nada haveria a ser "compensado" por conta da imissão na posse;
(3) o emprego do IPC na conta de liquidação determinado pela 2ª Turma, porque era indevido a partir da Lei nº 8.030/90 que fixou como indexador oficial o BTN.
O feito foi contestado e após todos esses anos entrou na fase probatória, restando superada a possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação porque o INCRA - orientado por sua chefia em Brasília - manifestou desinteresse em compor-se com os expropriados, mesmo depois de haver encaminhado a vários deles cartas convidando-os a transacionar com a autarquia.
Conforme já foi esclarecido no relatório, pendem de apreciação três agravos regimentais, a saber:
1º) os agravos formulados pelos réus Olga Ribas Paiva e Antonio José Ribas Paiva a fls. 316/322 e Companhia Siderúrgica de Tubarão (fls. 519/533), opostos contra a decisão da eminente Desembargadora Federal Ramza Tartuce que em 30 de julho de 1997 (fls. 269) concedeu antecipação de tutela para ser recolhido o precatório nº 12.995 e sustar os efeitos das decisões rescindendas.
Nas minutas de agravos regimentais sustenta-se que a então Relatora Regimental não tinha competência para conceder a medida, ao que se acrescentou o descabimento da providência face os prejuízos que advieram para os interessados e ausência dos pressupostos legais pertinentes à concessão da providência.
2º) o agravo regimental em que se pretende a liberação de parte do valor objeto do precatório nº 12.995, já depositado, por corresponder a porção incontroversa.
3º) o agravo regimental do Ministério Público Federal em que pretende o reconhecimento da superavaliação da terra nua, no juízo expropriatório, como o quarto ponto controvertido, com realização de perícia que esclareça devidamente o valor do hectare na região onde situada a área expropriada.
Finalmente, entendi que a Seção deveria decidir o pedido ministerial de perícia sobre a cobertura florestal porventura existente no Assentamento Fazenda Reunidas, através de questão de ordem.
Entendo que a ordem de julgamento deverá envolver, em primeiro momento, os interesses postulatórios do Ministério Público Federal, que dizem direto respeito a fase processual em que se encontra a rescisória.
I - AGRAVO PRETENDENDO A AMPLIAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS COM A INCLUSÃO DE UM QUARTO ELEMENTO - SUPERAVALIAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA DA TERRA NUA - REALIZANDO-SE PERÍCIA PERTINENTE.
Não deve ser acolhido o pedido do operoso Ministério Público Federal, que não dispõe de poderes ou faculdades processuais para suplementar a motivação dada pelo INCRA no sentido de infirmar o acórdão rescindendo.
O INCRA é o autor da demanda e nessa condição afirmou taxativamente que a indenização haveria de ser reduzida por três razões (abstração do valor da cobertura florestal porque não era explorada; retirada dos juros compensatórios fixados desde 30 de outubro de 1987 já que o imóvel era inexplorado economicamente; incabível a incidência do IPC), nada mencionando para esse fim a suposta superavaliação da área expropriada.
É certo que nos termos da LC n° 76/93 o Ministério Público Federal é interveniente necessário nas ações que versam sobre reforma agrária em face do interesse público subjacente.
Mas essa intervenção faz-se na qualidade de custos legis, é claro, como, aliás, já decidiu o STJ, verbis:
A função do custos legis não envolve a possibilidade de alterar o pedido ou a causa de pedir deduzidos pelo autor, até porque ainda quando isso é permitido pelo Código de Processo Civil (artigo 264) a providência aloja-se no alvitre do autor.
E, ainda, desde que seja feita a proposta de alteração antes do dies ad quem do prazo de ajuizamento da rescisória, o que nem de longe é o caso.
Logo, não pode o órgão ministerial pretender estender os limites da demanda para muito além do que consta da inicial, especialmente depois que todos os réus já foram citados e responderam aos termos da demanda.
Acatar-se a pretensão ministerial em ter como ponto controvertido (com realização de perícia) a suposta supervalorização da área feita na perícia acolhida em 1ª instância, importaria em autêntica nulidade desta rescisória já que com relação a esse evento os réus não foram citados e, obviamente, não puderam se defender.
Ademais, mesmo quando o Código de Processo Civil permite alterações na estabilização da lide determina que isso ocorra antes da citação do réu (§ único do artigo 264 do Código de Processo Civil). Logo, afrontaria o dispositivo legal a inclusão de mais um motivo para rescindir o acórdão, aviventado pelo custos legis na fase saneadora ou instrutória.
Ainda, convém aduzir que atuando como custos legis o Ministério Público pode desempenhar-se de duas maneiras: (a) agirá in rationae materiae, cabendo-lhe proceder à vista do interesse público subjacente a lide, em função do direito indisponível discutido; (b) agirá in rationae personae, defendendo determinadas pessoas consideradas hipossuficientes.
Resta evidente que na singularidade do caso o Parquet atua em face da reforma agrária pretendida pelo Governo com a expropriação das Fazendas Reunidas; não há que se cogitar de tutela do Ministério Público Federal sobre ou em favor do INCRA, autarquia federal representada por procuradores federais concursados e dotados de plena capacidade.
Logo, in casu o Ministério Público Federal comparece in rationae materiae e não com o ônus de suprir a deficiência do INCRA na postulação da rescisão do julgado.
Deve-se considerar que nem mesmo o interesse da Fazenda Pública em "economizar" no pagamento das indenizações discutidas nesta rescisória legitima a ampliação das faculdades processuais do Ministério Público Federal porquanto o STF já deixou claro que o interesse público não se confunde com o interesse da Fazenda Pública (RTJ 93/226 - 94/899 - 133/345).
Por outro lado, de há muito já decidiu o STJ que não cabe ao Ministério Público suprir as omissões dos procuradores das pessoas jurídicas de direito público (RT 671/210); por isso, eventual fragilidade da petição inicial desta rescisória não pode ser consertada pelo Ministério Público Federal, especialmente a destempo diante da regra do § único do artigo 264 do Código de Processo Civil.
Ainda, o Código de Processo Civil é expresso no seu artigo 83 a respeito da extensão das faculdades processuais do Ministério Público quando atua como custos legis, verbis:
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
É regra de direito que o interveniente não pode pretender mais direitos processuais do que aqueles que a lei lhe concede.
Atribuindo ao Ministério Público a participação no processo civil como fiscal da lei o Código de Processo Civil não concedeu ao órgão a possibilidade de alterar o pedido ou a causa de pedir, nem mesmo quando a instituição deve atuar in rationae personae.
Portanto, resta impossível deferir-se o pedido da Procuradoria Regional da República para ampliar o conjunto de pontos controvertidos nesta ação rescisória a fim de, alargando os limites da discussão balizada pela inicial do INCRA e pelas contestações dos réus, incluir-se tardiamente mais um elemento de valoração negativa do acórdão rescindendo consistente na suposta supervalorização da área feita na perícia que supedaneou a sentença.
Mas a impossibilidade do acolhimento não se esgota nisso.
Convém observar que a rescisão do julgado pode ser pleiteada com base em um ou vários motivos elencados - como numerus clausus - no artigo 485 do Código de Processo Civil.
Na singularidade deste caso o INCRA não alegou a ocorrência de falsidade da prova (inc. VI) ou de erro de fato (inc. IX); o autor afirmou apenas violação literal de lei (inc. V).
À vista disso não cabe a ampliação desejada pela nobre Procuradoria Regional da República já que acolhê-la importaria em rediscutir no terreno da rescisória matéria de fato - valor do imóvel - sem que haja um milímetro de indícios de perícia ideologicamente falsa, ou de que o conhecimento do Juiz foi viciado pela indução a erro.
Convém lembrar que a sentença foi objeto de apelação e de remessa oficial e em momento algum deu-se incursão no terreno da avaliação da terra-nua e das benfeitorias.
Inserir essa discussão - a destempo, insisto - na rescisória importaria em transformar uma ação especial processada no Tribunal e com âmbito de cognição restrito, em autêntica "segunda apelação", assim ofendendo o ordenamento jurídico.
Nesse passo deve-se recordar que a apreciação de prova em sede de rescisória deve obedecer critério restritivo, como preconizado pelo STJ:
A injustiça da decisão rescindenda à luz de suposta prova pericial mal feita não se justifica para fins de rescisória, ainda mais quando - como ocorre no caso em exame - o Ministério Público Federal não indica com precisão quais dos elementos integrativos do laudo pericial formalizado há longos anos atrás continha irrealidade, inverdade ou falsidade.
Mesmo que fosse possível - o que não é - estender a causa petendi para além do alegado pelo autor na pretensão de refazer a avaliação do imóvel expropriado, não bastaria dizer que a perícia avaliou mal a gleba; seria preciso dizer, sem rebuços e cumpridamente, onde está esse suposto defeito.
Ademais, pelo menos em 1ª instância houve controvérsia sobre a valoração do imóvel, tendo o MM. Juiz optado pela perícia; se controvérsia houve, bem ou mal a questão foi apreciada e não pode restar reaberta em sede de rescisória e - pior - com a pretensão de se refazer a prova para se chegar a novas conclusões; como é de sabença comum, em sede de rescisória o erro que justifica a ação é aquele que pode ser aquilatado com o exame das provas já recolhidas e não com a produção de prova nova.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado:
Diante dessas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
II - QUESTÃO DE ORDEM - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INVESTIGATÓRIA DA NATUREZA E VALOR DA COBERTURA FLORESTAL
É certo que o INCRA alega na inicial que a cobertura florestal não poderia ser indenizada porque, agregada ao solo, não era explorada pelos expropriados.
Como a autarquia perdeu o prazo dela para requerer provas, o Ministério Público Federal assumiu essa tarefa e requereu a perícia respectiva.
Ainda aqui e valendo-me de uma parte da motivação anterior, entendo descabida a perícia.
Como já dito, a rescisória fundamenta-se na suposta violação literal de disposição de lei (artigo 485, V, Código de Processo Civil).
É certo que ao tempo da sentença e do v. acórdão não havia lei alguma impedindo que a indenização abrangesse a cobertura florestal do imóvel expropriando; mas essa matéria não deve ser antecipada neste momento.
O peculiar agora é definir se é oportuno e conveniente realizar-se perícia sobre a cobertura florestal para se saber a natureza da vegetação existente e se a mesma era explorada.
Ainda aqui penso que a perícia é inconveniente e inoportuna.
São passados mais de 22 (vinte e dois) anos desde a imissão na posse (ocorrida em 1987) a partir de quando o expropriante adentrou no imóvel rural e iniciou a implantação do chamado Assentamento Reunidas, no município de Promissão/SP.
É de clareza solar o fato de que a realidade física das então Fazendas Reunidas se alterou por completo.
O Assentamento Reunidas, no município de Promissão, atualmente é ocupado por 637 (seiscentas e trinta e sete) famílias que desenvolvem grande produção agropecuária, sendo certo que o site da Câmara Municipal daquela cidade registra a história da implantação do núcleo - que atualmente abriga também militantes do M.S.T - informando que o Assentamento Reunidas foi dividido em sete grandes agrovilas: Agrovila São Pedro, Agrovila de Penápolis, Agrovila de Birigui, Agrovila de José Bonifácio, Agrovila de Campinas, Agrovila Central e Agrovila dos "44" e mais 5 (cinco) pequenas agrovilas, denominadas: Agrovila do Cintra, Agrovila de Santa Luzia, Agrovila de São Bento, Promissãozinha e Agrovila dos "12", somando 5.000 (cinco mil) habitantes aproximadamente. A maioria dessas agrovilas leva o nome das cidades de origem dos assentados, como Campinas, Penápolis, Birigui, São Pedro e José Bonifácio.
O mesmo site, oficial que é, noticia que os assentados promoveram retirada da cobertura florestal para procederem as culturas agrícolas que geram receitas de aproximadamente 20 (vinte) milhões de reais ao ano.
Pesquisando sobre o Assentamento Reunidas - já que o INCRA em momento algum cuidou de dar nos autos algum detalhe a respeito do empreendimento - o Relator usou a internet e, como dito no relatório, teve acesso a estudos científicos sobre o solo das antigas Fazendas Reunidas.
Determinei a juntada aos autos e por isso valho-me desses dados, não impugnados pelas partes que deles tiveram ciência.
Através de estudo publicado na Revista de Ciências Agrárias, volume n° 47, págs, 221/229, ilustrado com fotografias de satélites, mapas e gráficos, constata-se que:
O mesmo estudo apurou que:
O estudo científico possui a seguinte conclusão, verbis:
Em resumo, temos que a paisagem do local nem de longe é igual ao que era na época da imissão na posse (1987), tendo se acentuado o desmatamento para fins de implantação das várias agrovilas, das edificações de postos de saúde (dois) e escolas (cinco), e especialmente para a implementação das culturas agrícolas.
Em conseqüência, é de nenhuma utilidade a perícia - 22 (vinte e dois) anos depois - para apurar a natureza, a quantidade e a exploração da cobertura florestal das velhas Fazendas Reunidas então expropriadas.
Existe ainda uma prova contundente de que o meio ambiente no local do Assentamento Reunidas nada tem a ver com o que existia em 1987: trata-se da iniciativa do próprio Ministério Público Federal promovida contra o INCRA para impeli-lo a verificar a instalação de uma empresa mineradora no local, situação que nada tem a ver com a reforma agrária e vinha sendo tolerada pelo órgão. E não é só. Conforme notícia do jornal "A Cidade", de Promissão, edição de 8 de setembro de 2008, o Ministério Público Federal investiga no Assentamento Reunidas a compra e venda de lotes originariamente destinados a reforma agrária, por preços que variam de 10 (dez) a 100 (cem) mil reais.
Para este Relator é muito evidente a impertinência de se realizar, mais de 22 (vinte e dois) anos depois da imissão na posse uma perícia em imóvel expropriado e na atualidade radicalmente transformado, para se apurar como era a cobertura florestal naquele passado já remoto.
Retroceder no tempo e entrar em contato direto com o passado é possibilidade afirmada apenas no campo da Física Teórica; o Judiciário não dispõe desse poder...
Por tais motivos, apresento o pleito ministerial em questão de ordem e indefiro a realização dessa prova.
III - AGRAVOS DOS RÉUS PRETENDENDO LIBERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO JÁ DEPOSITADA, NO TODO OU EM PARTE.
Resta somente que a Seção julgue agravos regimentais dos réus que são de duas ordens.
Os agravos formulados pelos réus Olga Ribas Paiva e Antonio José Ribas Paiva a fls. 316/322 e Companhia Siderúrgica de Tubarão (fls. 519/533), opostos contra a decisão da eminente Desembargadora Federal Ramza Tartuce que em 30 de julho de 1997 (fl. 269) concedeu antecipação de tutela para ser recolhido o precatório nº 12.995 e sustar os efeitos das decisões rescindendas.
O agravo regimental em que se pretende a liberação de parte do valor objeto do precatório nº 12.995, já depositado, por corresponder a porção incontroversa.
Quanto ao primeiro ponto, entendo ser inviável liberar a integralidade da indenização já depositada porquanto a decisão da Desembargadora Federal Ramza Tartuce foi prudente.
No tocante a incompetência da Desembargadora Federal Ramza Tartuce para a providência, isso não ocorreu porque o Desembargador Federal Relator originário e aquele que eventualmente o substitui, por se tratarem de juízes preparadores de um julgamento a ser oportunamente feito pelo colegiado, possuem plena competência para proferir decisões acautelatórias.
Já quanto a inviabilidade da medida, assim não pensa a jurisprudência.
Confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
No âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal há posicionamento favorável a suspensão liminar da eficácia da coisa julgada. Confira-se:
Se liberada a indenização a eventualidade da procedência da rescisória poderia ter sua eficácia comprometida, daí surgindo interesse acautelatório da ação a ser prestigiado.
Quanto a pretensão em se liberar porção incontroversa, o tema comporta reflexões.
É certo que a conseqüência de eventual procedência da rescisória não importaria em nulificar a indenização já que - nos moldes em que a ação foi proposta, questionando a verba apenas pontualmente (valor da cobertura florestal - juros compensatórios - incidência de IPC expurgado) - certamente há um quantum sobre o qual não pesa discórdia entre o INCRA e os expropriados.
Sucede que no bojo da própria rescisória não há como abrir esse incidente, que demandaria uma certa "liquidação" no mínimo com o fazimento de longos cálculos, para que fosse possível um acertamento do valor sobre o qual não dissentem os envolvidos nesta relação processual.
Trata-se de uma questão algo penosa, suscetível de largas discussões, inconveniente no âmago do processo específico da rescisória.
Assim pensando, nego provimento a esses agravos regimentais.
É assim a totalidade de meu voto.
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