Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2014
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0007720-03.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.007720-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVADO : ELZITA MARIA DA FONSECA COSTA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PARTE AUTORA : ADELELMO RAMAGLIA JUNIOR
No. ORIG. : 00077200320124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. O agravante sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, ao argumento de que o marco interruptivo da prescrição é a data da publicação do acórdão condenatório e não a data de seu trânsito em julgado, como considerou o Juízo a quo.
2. Nos moldes de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, para fins do art. 117, IV, do CP, considera-se publicado o acórdão condenatório na data em que realizada a sessão de julgamento pelo Tribunal, havendo aí a interrupção do prazo prescricional.
3. Não ocorrência da prescrição.
4. Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo em execução para reformar a sentença de fls. 85/90 e determinar o prosseguimento da execução da pena de ELZITA MARIA DA FONSECA COSTA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de junho de 2014.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0007720-03.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.007720-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVADO : ELZITA MARIA DA FONSECA COSTA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PARTE AUTORA : ADELELMO RAMAGLIA JUNIOR
No. ORIG. : 00077200320124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de São José dos Campos - São Paulo (fls. 85/90), que declarou extinta a punibilidade da apenada ELZITA MARIA DA FONSECA COSTA, em virtude da ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva.

O agravante sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, ao argumento de que o marco interruptivo da prescrição é a data da publicação do acórdão condenatório e não a data de seu trânsito em julgado, como considerou o Juízo a quo.

Contrarrazões do agravado (fls. 104/107), nas quais requer seja negado provimento ao Agravo de Execução Interposto.

Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 109/110-v) em que postula o provimento do agravo em execução.

É o relatório.

Dispensada revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0007720-03.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.007720-8/SP
AGRAVANTE : Justica Publica
AGRAVADO : ELZITA MARIA DA FONSECA COSTA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PARTE AUTORA : ADELELMO RAMAGLIA JUNIOR
No. ORIG. : 00077200320124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O recurso merece ser provido.

Adelmo Ramaglia Junior ofereceu queixa-crime contra ELZITA MARIA DA FONSECA COSTA, acusando-a da prática do crime previsto no art. 139 c.c art. 141, incisos I e III, todos do Código Penal.

A r. sentença de fls. 40/45 julgou improcedente o pedido contido na queixa-crime, para absolver ELZITA MARIA DA FONSECA COSTA das acusações que lhe foram feitas.

Interposto recurso de apelação pelo querelante, ELZITA MARIA FONSECA COSTA restou condenada pelo v. acórdão de fls. 47/51, proferido em 04 de julho de 2011, como incursa no art. 139, c.c artigo 141, incisos II e III, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de detenção e 40 (quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Substituída a pena privativa de liberdade por uma pena de prestação de serviços à comunidade, à base de uma hora de serviço por dia de condenação, na forma como vier a ser fixada pelo juízo da execução.

A questão posta nos autos cinge-se em saber acerca do marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

Dispõe o artigo 117 do Código Penal:


Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

O acórdão condenatório, como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, não obstante tenha sido acrescentado ao inciso IV pela Lei 11.596/2007, já era assim considerado pela Jurisprudência majoritária, antes mesmo da alteração legislativa. Vejamos.


"PENAL. PRESCRIÇÃO. CRIME FALIMENTAR. CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. A CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU, POR FORÇA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO NA DATA DO JULGAMENTO. O LEGISLADOR, COMO
PROCLAMADO PELO STF UTILIZA-SE DA EXPRESSÃO "SENTENÇA CONDENATORIA" (ART. 117, IV, DO CP) NO SENTIDO DE "DECISÃO", NÃO HAVENDO, PORTANTO, DIFERENÇA ONTOLOGICA ENTRE "ACORDÃO CONDENATORIO" E "SENTENÇA CONDENATORIA", PORQUE AMBOS ESTEREOTIPAM UMA "DECISÃO". 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO (LETRA "C")." (STJ - RE 117.081 - Ministro Fernando Gonçalves - DJ 18/08/1997 p. 37922). Grifei

Com relação à data exata da interrupção da prescrição, já se entendia que esta ocorria na data da publicação do acórdão condenatório, ou seja, na sessão de julgamento pela Turma, vez que cuida-se de evento público.

A esse respeito, elucida Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código Penal Comentado, 11ª edição, Editora RT, pág 611:


"67. Sentença ou acórdão condenatório recorríveis: a modificação introduzida pela Lei 11.596/2007, acrescentando ao inciso IV do art. 117 o acórdão condenatório, coloca fim a um dos pontos controversos em matéria de interrupção da prescrição. Outros, infelizmente, permanecem. Devemos salientar que já era jurisprudência majoritária equiparação do acórdão condenatório (significa ter havido absolvição em primeiro grau, pois, do contrário, o acórdão estaria confirmando a anterior sentença e não condenando pela primeira vez) à sentença condenatória recorrível. Defendia-se que o acórdão poderia ser considerado como "sentença recorrível", se fosse a primeira decisão condenatória ocorrida no processo, aliás, porque seria ela a fixar o quantum para o cálculo da prescrição in concreto. Nesse prisma, somente para ilustrar: STJ: " A condenação em 2º grau, por força de recurso da acusação, interrompe a prescrição na data do julgamento. O legislador, como proclamado pelo STF, utiliza-se da expressão 'sentença condenatória' (art. 117, IV, CP), no sentido de 'decisão', não havendo, portanto, diferença ontológica entre 'acórdão condenatório' e 'sentença condenatória', porque ambos estereotipam uma 'decisão'"(RE 117.081, SP, 6ª T., rel. Fernando Gonçalves, 24.06.1997,v.u). Outro ponto que foi resolvido é a data exata de interrupção, ao menos da sentença condenatória. Dá-se no mesmo dia em que for publicada, vale dizer, entregue em mãos do escrivão, em cartório, conforme dispõe o art. 389 do CPP. No tocante ao acórdão, cremos que a tendência deve permanecer a mesma, anterior à Lei 11.596/2007, vale dizer, reputa-se publicado na data da sessão de julgamento pela Câmara ou Turma - afinal, cuida-se de evento público. As partes podem, inclusive, acompanhar o julgamento. Não há a menor necessidade de se aguardar a redação do acórdão e sua publicação em diário oficial (eletrônico ou não). Esta última situação continua a prevalecer para a contagem de prazo para recurso, mas não para interromper a prescrição.(...)" Grifei.

No mesmo sentido, é a Jurisprudência atualmente consolidada no Superior Tribunal de Justiça:


"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL: 5 DIAS. AGRAVO INTEMPESTIVO. SÚMULA 699/STF.
1. Nos moldes de jurisprudência consolidada do pretório excelso, para fins do art. 117, IV, do CP, considera-se publicado o acórdão condenatório na data em que realizada a sessão de julgamento pelo Tribunal, havendo aí a interrupção do prazo prescricional.
2. O Supremo Tribunal Federal, em Questão de Ordem no Agravo em Recurso Extraordinário nº 639.846/SP, julgado em 13.10.2011, reafirmou o entendimento no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.322/2010, o prazo para a interposição do agravo em matéria penal permanece de cinco dias, mantendo o entendimento fixado no enunciado nº 699 da Súmula daquela Corte.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, em matéria criminal, é de cinco dias.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp 75419 / SP - DJe 01/04/2013). Grifei.

O Juízo a quo, equivocadamente, considerou como marco interruptivo da prescrição a data do trânsito em julgado do acórdão condenatório ao invés da data de sua publicação. Entendeu, assim, estar prescrito o delito em análise, por ter decorrido prazo superior a quatro anos entre a data do recebimento da queixa-crime e o trânsito em julgado do v. acórdão.

Ocorre, entretanto, que entre a data do recebimento da queixa (04.10.2007 - fls. 85) e a data da publicação do acórdão condenatório (04.07.2011 - fls. 51 e fls. 85), verdadeiro marco interruptivo, não decorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, razão pela qual não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do artigos 109, V, c.c 110, caput, § 1º e 112, I, do Código Penal.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo em execução para reformar a sentença de fls. 85/90 e determinar o prosseguimento da execução da pena de ELZITA MARIA DA FONSECA COSTA.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/06/2014 19:21:58