D.E. Publicado em 18/06/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo em execução para reformar a sentença de fls. 85/90 e determinar o prosseguimento da execução da pena de ELZITA MARIA DA FONSECA COSTA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de São José dos Campos - São Paulo (fls. 85/90), que declarou extinta a punibilidade da apenada ELZITA MARIA DA FONSECA COSTA, em virtude da ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva.
O agravante sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, ao argumento de que o marco interruptivo da prescrição é a data da publicação do acórdão condenatório e não a data de seu trânsito em julgado, como considerou o Juízo a quo.
Contrarrazões do agravado (fls. 104/107), nas quais requer seja negado provimento ao Agravo de Execução Interposto.
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 109/110-v) em que postula o provimento do agravo em execução.
É o relatório.
Dispensada revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O recurso merece ser provido.
Adelmo Ramaglia Junior ofereceu queixa-crime contra ELZITA MARIA DA FONSECA COSTA, acusando-a da prática do crime previsto no art. 139 c.c art. 141, incisos I e III, todos do Código Penal.
A r. sentença de fls. 40/45 julgou improcedente o pedido contido na queixa-crime, para absolver ELZITA MARIA DA FONSECA COSTA das acusações que lhe foram feitas.
Interposto recurso de apelação pelo querelante, ELZITA MARIA FONSECA COSTA restou condenada pelo v. acórdão de fls. 47/51, proferido em 04 de julho de 2011, como incursa no art. 139, c.c artigo 141, incisos II e III, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de detenção e 40 (quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Substituída a pena privativa de liberdade por uma pena de prestação de serviços à comunidade, à base de uma hora de serviço por dia de condenação, na forma como vier a ser fixada pelo juízo da execução.
A questão posta nos autos cinge-se em saber acerca do marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Dispõe o artigo 117 do Código Penal:
O acórdão condenatório, como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, não obstante tenha sido acrescentado ao inciso IV pela Lei 11.596/2007, já era assim considerado pela Jurisprudência majoritária, antes mesmo da alteração legislativa. Vejamos.
Com relação à data exata da interrupção da prescrição, já se entendia que esta ocorria na data da publicação do acórdão condenatório, ou seja, na sessão de julgamento pela Turma, vez que cuida-se de evento público.
A esse respeito, elucida Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código Penal Comentado, 11ª edição, Editora RT, pág 611:
No mesmo sentido, é a Jurisprudência atualmente consolidada no Superior Tribunal de Justiça:
O Juízo a quo, equivocadamente, considerou como marco interruptivo da prescrição a data do trânsito em julgado do acórdão condenatório ao invés da data de sua publicação. Entendeu, assim, estar prescrito o delito em análise, por ter decorrido prazo superior a quatro anos entre a data do recebimento da queixa-crime e o trânsito em julgado do v. acórdão.
Ocorre, entretanto, que entre a data do recebimento da queixa (04.10.2007 - fls. 85) e a data da publicação do acórdão condenatório (04.07.2011 - fls. 51 e fls. 85), verdadeiro marco interruptivo, não decorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, razão pela qual não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do artigos 109, V, c.c 110, caput, § 1º e 112, I, do Código Penal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo em execução para reformar a sentença de fls. 85/90 e determinar o prosseguimento da execução da pena de ELZITA MARIA DA FONSECA COSTA.
É o voto.
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