D.E. Publicado em 15/10/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação defensiva, a fim de reduzir as penas impostas em primeiro grau para seis anos e cinco meses de reclusão e quinze dias-multa, mantendo-se, no mais, a r. sentença "a quo", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Mateus Henrique Vieira, contra r. sentença de fls. 230/234, proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, que o condenou como incurso nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, a oito anos e sete dias de reclusão, em regime inicial fechado, e mais trinta e um dias-multa, no valor unitário mínimo legal, vedado o recurso em liberdade.
Em razões de fls. 251/257, a defesa alega, em síntese, que o réu deve ser absolvido, porquanto praticou o delito na condição de dependente químico por uso reiterado de substâncias entorpecentes, com seu discernimento e forma de agir completamente prejudicados pela dependência, tratando-se, pois, de inimputável, circunstância, porém, que não teve como ser comprovada pela defesa por ter sido violado em primeiro grau o princípio da ampla defesa, ao ser indeferido pelo Juízo o pedido de realização de exames toxicológicos.
Requer, pois, a absolvição do apelante, tendo em vista a sua inimputabilidade, nos termos do artigo 26 do Código Penal.
Alternativamente, requer a desclassificação para o crime de furto simples, porquanto não comprovada a grave ameaça, tampouco o emprego de arma de fogo, pois o acusado teria se utilizado de um cano e não de revólver.
Da mesma forma, caso não se entenda pela desclassificação, pleiteia o afastamento da causa de aumento do emprego de arma, pelos mesmos fundamentos acima expostos.
Contrarrazões ministeriais às fls. 265/269, pelo improvimento do apelo defensivo.
Em parecer de fls. 278/280, a Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento da apelação defensiva, a fim de ser reduzida a pena-base, porquanto utilizada a mesma condenação criminal anterior, transitada em julgado, tanto na primeira quanto na segunda fase, ensejando o vedado bis in idem.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Segundo a denúncia, no dia 07 de julho de 2009 (constou equivocadamente na denúncia o ano de 2007, tratando-se, porém, de simples erro material, retificado no Termo de fl. 164), por volta das 11:09h, o acusado e o adolescente João Carlos da Silva Oliveira entraram na Agência dos Correios localizada no centro do município de Capela do Socorro/SP, e, mediante o emprego de arma de fogo, ameaçaram os servidores dos caixas, subtraindo o total de R$ 2.289,92 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), tendo, logo após, empreendido fuga em um veículo VW Gol, de cor vermelha, placas CIE 2898, dirigido por um terceiro indivíduo não identificado.
Pessoas que se encontravam na rua acionaram a Polícia Militar e indicaram aos policiais a direção seguida pelos criminosos, os quais foram abordados e presos, com exceção do terceiro indivíduo, que desferiu disparos de arma de fogo contra os milicianos e conseguiu fugir com a arma pela mata.
O ora apelante foi preso em flagrante delito, enquanto o menor João Carlos da Silva Oliveira apreendido, tendo ambos sido prontamente reconhecidos na delegacia pelos servidores dos Correios Cláudio Luiz Dordeto e Hélio de Almeida.
Foram remetidas cópias dos autos do inquérito policial à Vara da Infância e Juventude para aplicação das medidas legais cabíveis em relação ao adolescente apreendido.
Concluiu-se, pois, na denúncia que o apelante, em concurso a outras duas pessoas, subtraiu coisa móvel da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para si e para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, incidindo, assim, nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Brevemente sintetizados os fatos, verifico que a materialidade delitiva restou efetivamente comprovada por meio da informação de fl. 47, feita pelo Administrador dos Correios - Sr. Fernando Rocha Garcia -, dando conta de ter sido subtraído da empresa pelos criminosos a quantia de R$ 2.289,92 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Comprova, ademais, a materialidade o auto de prisão em flagrante de fls. 02/03, bem como o auto de exibição e apreensão de fls. 20/22, em cujo bojo consta que os policiais militares conseguiram apreender na posse do acusado a quantia de R$ 1.230,00 (um mil duzentos e trinta reais) em dinheiro, além de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em notas de dez reais, dentro de seu tênis, e na posse do adolescente a quantia de R$ 59,00 (cinqüenta e nove reais) em moedas, sendo que em razão da perseguição e colisão entre os veículos resultaram, ainda, danos nos dois automóveis de propriedade da Polícia Militar.
A autoria, da mesma forma, é inconteste.
Na fase inquisitiva, a vítima Hélio de Almeida, funcionário dos Correios, reconheceu o acusado como sendo um dos autores do roubo e que o ameaçou com uma arma de fogo em punho (fls. 11 e 23), enquanto o funcionário e vítima Cláudio Luiz Dordeto reconheceu o adolescente João Carlos da Silva Oliveira como coautor do assalto (fl. 24).
Em juízo, a vítima Hélio de Almeida relatou que o apelante dirigiu-se ao seu guichê empunhando uma arma de fogo e segurou sua mão para que não apertasse a tecla de segurança, reconhecendo-o sem qualquer dúvida como um dos autores do assalto.
O mesmo diga-se em relação ao depoimento em juízo da vítima Cláudio Luiz Dordeto, que confirmou o uso de arma de fogo somente pelo apelante, e não pelo menor, bem como quanto aos depoimentos em juízo dos policiais militares que participaram da prisão, ambos no sentido de que houve disparos de arma de fogo no momento da fuga de um terceiro assaltante, que escapou na mata com a arma.
A corroborar esses depoimentos, no sentido do emprego de arma de fogo pelo grupo, o Laudo Pericial de Exame de Arma de Fogo de fls. 142/146 dá conta de que a arma de propriedade da Polícia Militar do Estado de São Paulo, utilizada por um dos policiais militares durante a diligência, apresentou vestígios produzidos por disparos recentes, o que corrobora a versão apresentada pelo policial militar Antônio Moreira de Souza Neto (termo de depoimento de fl. 09), no sentido de ter trocado tiros com o criminoso que conseguiu escapar pela mata, na posse da arma.
Por fim, ao ser interrogado em juízo o apelante confessou parcialmente a prática delitiva, relatando que de fato realizou o assalto em concurso ao menor João Carlos da Silva Oliveira, porém, buscando inocentar o terceiro participante não identificado, bem como afirmando não terem se utilizado de arma de fogo, mas sim de um pedaço de cano.
Outrossim, a despeito da negativa do apelante quanto ao emprego de arma de fogo, certo é que a vítima Hélio de Almeida foi conclusiva, tanto em inquérito quanto em juízo, no sentido do seu efetivo uso pelo réu, fato este, como visto, corroborado pelos testemunhos dos policiais em juízo e pelo exame de arma de fogo, que atestou disparos recentes na arma de um dos policiais.
Portanto, sopesado todo o robusto contexto probatório carreado aos autos, não tenho qualquer dúvida quanto ao acerto da condenação do réu, que deve ser mantida na íntegra, nos exatos termos da r. sentença "a quo".
No que se refere à alegação de cerceamento de defesa por ter sido indeferido o pedido de realização de exame de dependência toxicológica, a fim de atestar a inimputabilidade do apelante, afasto seus argumentos, mantendo os fundamentos esposados em primeiro grau.
Com efeito, verifico do áudio encartado aos autos, que em seu interrogatório o apelante narrou com detalhes a prática delitiva, relatando o horário exato do assalto, seu modus operandi, o fato de ter segurado a mão da vítima Hélio para que não apertasse a tecla de segurança, o procedimento da fuga ao município vizinho, enfim, detalhes esses que demonstram, de forma peremptória, que o acusado, no momento da ação delituosa, tinha integral conhecimento do caráter ilícito da conduta que praticava, atuando com plena consciência, pois é evidente que, do contrário, não teria como se lembrar de tantos detalhes e narrá-los em juízo meses após a sua ocorrência.
Ainda, da análise integral do áudio em que gravado o interrogatório judicial do apelante pude verificar a inexistência de quaisquer indícios de perturbação mental do acusado que justificasse a instauração do incidente, tendo ele respondido a todas as perguntas formuladas pelo magistrado, Ministério Público e defesa de maneira consciente, e, inclusive, visando inocentar o terceiro indivíduo não identificado pelas autoridades policiais.
Destarte, não se aplica ao caso a excludente de culpabilidade prevista no artigo 26 do Código Penal, não havendo falar-se em absolvição do réu.
Passo, pois, à análise da dosimetria da pena.
A pena-base foi aplicada em cinco anos de reclusão e vinte dias-multa, sob o argumento de ter o réu antecedentes criminais, não se tratando o fato destes autos um caso isolado em sua vida.
É verdade que o réu reiterou a mesma conduta delituosa, tendo ele próprio confessado em juízo ser a segunda vez que pratica roubo a agência dos Correios, tendo cumprido pena pelo primeiro fato, o que restou confirmado por certidão acostada aos autos (fls. 225/228).
Porém, como bem destacado pela E. Procuradoria Regional da República, referida condenação anterior, ocorrida nos autos da ação penal nº 2007.61.10.001422-3 (fls. 225/228), é a única com trânsito em julgado constantes dos autos, e foi utilizada pelo MMº Juízo na segunda fase da dosimetria como reincidência, de maneira que, inexistindo outras condenações transitadas em julgado anteriores, verifico que de fato ocorreu bis in idem.
Dessa forma, considerando ainda que a violência impelida no roubo em questão foi normal ao tipo e que o quantum subtraído também não foi de grande monta, tendo inclusive a maior parte do valor roubado sido restituído aos Correios pela Polícia (termos de fls. 31 e 48), não vislumbro razão para aplicar a pena-base acima do piso, razão pela qual fixo-a em quatro anos de reclusão e dez dias-multa.
Na segunda fase, aplica-se a agravante da reincidência, ante a condenação anterior transitada em julgado em 21/09/2007, conforme ação penal supracitada (fls. 225/228), com nova prática delitiva pelo apelante em 07 de julho de 2009.
Mantenho, ainda, a preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea, pois a confissão não foi integral e a reincidência é circunstância de caráter pessoal e denotativa da personalidade do agente, devendo preponderar sobre as demais, nos termos do artigo 67 do Código Penal, majorando-se, pois, a pena nesta fase em 1/6 (um sexto), resultando em quatro anos e oito meses de reclusão e onze dias-multa.
Na terceira e última fase, comprovadas estão as causas de aumento do emprego de arma e do concurso de agentes, devendo ser mantida a majoração em 3/8 (três oitavos), totalizando, assim, a pena final de seis anos e cinco meses de reclusão e quinze dias-multa.
O regime inicial deve permanecer o fechado, tendo em vista que restou comprovada a reincidência específica do apelante na prática de crimes de roubo.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação defensiva, a fim de reduzir as penas impostas em primeiro grau para seis anos e cinco meses de reclusão e quinze dias-multa, mantendo-se, no mais, a r. sentença "a quo".
Comunique-se o MMº Juízo da Vara das Execuções Criminais competente acerca desta decisão, encaminhando-se cópia do V. Acórdão.
É como voto.
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Data e Hora: | 14/01/2014 17:08:41 |