D.E. Publicado em 25/02/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de embargos de declaração opostos por A.C. BURLAMAQUI CONSULTORES S/C (fls.539/542) e AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI e ARMANDO CESAR DE ARAÚJO BURLAMAQUI em face do acórdão assim ementado:
A primeira embargante, A.C. BURLAMAQUI CONSULTORES S/C, aponta a existência de obscuridades e omissões no aresto, como a indicação de quais recorrentes figuram como pessoas interpostas; omissão por desconsiderar informação do Fundo Garantidor do Crédito e da BM&FVESPA de que não foram identificadas quaisquer operações em bolsa em nome da embargante; omissão por não enfrentar questões como legitimidade e legalidade do decreto de seqüestro/arresto e ausência de indício de autoria; silente quanto à proveniência ilícita dos bens; ambigüidade e obscuridade ao omitir ausência de fundamento do decreto de seqüestro.
Os réus pessoa física sustentam o não enfrentamento da existência de indícios veementes da procedência ilícita dos bens; omissão quanto à estimação da responsabilidade civil para limitar o alcance da constrição dos bens; ausência de prejuízo atribuível diretamente aos embargantes que, embora tenham tomado empréstimos, já quitaram; não são demandados na ação de responsabilidade civil e contradição ao buscar embasamento em fato posterior (indícios de autoria a partir de ulterior oferecimento e recebimento da denúncia).
É o Relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
A primeira embargante, A.C. BURLAMAQUI CONSULTORES S/C, aponta a existência de obscuridades e omissões no aresto, como a indicação de quais recorrentes figuram como pessoas interpostas; omissão por desconsiderar informação do Fundo Garantidor do Crédito e da BM&FVESPA de que não foram identificadas quaisquer operações em bolsa em nome da embargante; omissão por não enfrentar questões como legitimidade e legalidade do decreto de seqüestro/arresto e ausência de indício de autoria; silente quanto à proveniência ilícita dos bens; ambigüidade e obscuridade ao omitir ausência de fundamento do decreto de seqüestro.
Os réus pessoa física sustentam que não houve o enfrentamento da existência de indícios veementes da procedência ilícita dos bens; omissão quanto à estimação da responsabilidade civil para limitar o alcance da constrição dos bens; ausência de prejuízo atribuível diretamente aos embargantes que, embora tenham tomado empréstimos, já quitaram; não são demandados na ação de responsabilidade civil e contradição ao buscar embasamento em fato posterior (indícios de autoria a partir de ulterior oferecimento e recebimento da denúncia).
Quanto às questões trazidas pelos embargantes, o aresto embargado foi assim fundamentado:
Como bem sopesado pelo Parquet em contrarrazões aos embargos de declaração, não há qualquer ilegalidade na decretação de indisponibilidade dos bens dos recorrentes, pois devidamente delimitados, e não se pode definir, apesar dos indícios, com certeza absoluta, se são produto de crime, o que demanda a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa
De igual forma a autoria demanda comprovação em Juízo, e o fato de não constarem como demandados em ação de responsabilidade civil não elide a responsabilidade penal, independentes que são tais esferas da jurisdição.
Não se sustenta, ademais, que esteja a medida constritiva fundada em fato superveniente, o oferecimento e recebimento da denúncia, pois já se faziam patentes, à época, indícios veementes de autoria e materialidade.
Assim, nenhuma eiva contém o julgado embargado, já que decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria, exaurindo a prestação jurisdicional.
Com isso, torna-se evidente o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, na medida em que pretendem os embargantes a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no julgado embargado, cabendo-lhes o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.
Não tendo sido demonstrado o vício no acórdão, que decidiu clara e expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não merecem ser providos os embargos declaratórios.
Com tais considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
É o voto.
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