Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/02/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001575-51.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.001575-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI
: ARMANDO CESAR DE ARAUJO PEREIRA BURLAMAQUI
: A C BURLAMAQUI CONSULTORES S/C
ADVOGADO : RJ076173 ROGERIO MARCOLINI DE SOUZA e outro
No. ORIG. : 00015755120134036181 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. CAUTELAR DE CONSTRIÇÃO DE BENS. BLOQUEIO, SEQUESTRO, ARRESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A primeira embargante, pessoa jurídica, aponta a existência de obscuridades e omissões no aresto, como a indicação de quais recorrentes figuram como pessoas interpostas; omissão por desconsiderar informação do Fundo Garantidor do Crédito e da BM&FVESPA de que não foram identificadas quaisquer operações em bolsa em nome da embargante; omissão por não enfrentar questões como legitimidade e legalidade do decreto de seqüestro/arresto e ausência de indício de autoria; silente quanto à proveniência ilícita dos bens; ambigüidade e obscuridade ao omitir ausência de fundamento do decreto de seqüestro.
2. Os embargantes pessoa física sustentam o não enfrentamento da existência de indícios veementes da procedência ilícita dos bens; omissão quanto à estimação da responsabilidade civil para limitar o alcance da constrição dos bens; ausência de prejuízo atribuível diretamente aos embargantes que, embora tenham tomado empréstimos, já quitaram; não são demandados na ação de responsabilidade civil e contradição ao buscar embasamento em fato posterior (indícios de autoria a partir de ulterior oferecimento e recebimento da denúncia).
3. Aresto que apreciou de forma clara toda a matéria posta nos autos, decidindo de maneira fundamentada, exaurindo a prestação jurisdicional.
4. No sistema processual vigente, os embargos de declaração não são o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.
5. Caracterizado o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão embargado.
6. Não tendo sido demonstrados os vícios supostamente existentes no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos.
7. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de fevereiro de 2014.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001575-51.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.001575-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI
: ARMANDO CESAR DE ARAUJO PEREIRA BURLAMAQUI
: A C BURLAMAQUI CONSULTORES S/C
ADVOGADO : RJ076173 ROGERIO MARCOLINI DE SOUZA e outro
No. ORIG. : 00015755120134036181 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de embargos de declaração opostos por A.C. BURLAMAQUI CONSULTORES S/C (fls.539/542) e AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI e ARMANDO CESAR DE ARAÚJO BURLAMAQUI em face do acórdão assim ementado:

PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO CABÍVEL - CAUTELAR DE CONSTRIÇÃO DE BENS - BLOQUEIO, SEQUESTRO, ARRESTO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelação contra decisão da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo que deferiu cautelar para constrição de bens dos apelantes, em autos que versam sobre crimes contra o sistema financeiro nacional.
2. Inexiste nulidade na sentença que decretou a constrição cautelar dos bens, eis que a decisão encontra-se amparada em sólidos e bons argumentados, todos largamente fundamentos.
3. Vislumbram-se indícios de autoria, já que os apelantes figuram como pessoas interpostas em relações de compra e vendas simulada de ações do Banco Cruzeiro do Sul S/A, com a finalidade de manipular o mercado de valores imobiliários, o que vem corroborado em depoimento testemunhal e denúncia devidamente recebida.
4. Desnecessário que os bens sejam todos exaustivamente detalhados, bastando a indicação concisa.
5. Todas as medidas estipuladas são consentâneas com a finalidade precípua pela qual foram decretadas, apreender bens oriundos de recursos advindos de crimes e resguardar eventual reparação de danos, com o que se amoldam aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Apelações desprovidas.

A primeira embargante, A.C. BURLAMAQUI CONSULTORES S/C, aponta a existência de obscuridades e omissões no aresto, como a indicação de quais recorrentes figuram como pessoas interpostas; omissão por desconsiderar informação do Fundo Garantidor do Crédito e da BM&FVESPA de que não foram identificadas quaisquer operações em bolsa em nome da embargante; omissão por não enfrentar questões como legitimidade e legalidade do decreto de seqüestro/arresto e ausência de indício de autoria; silente quanto à proveniência ilícita dos bens; ambigüidade e obscuridade ao omitir ausência de fundamento do decreto de seqüestro.

Os réus pessoa física sustentam o não enfrentamento da existência de indícios veementes da procedência ilícita dos bens; omissão quanto à estimação da responsabilidade civil para limitar o alcance da constrição dos bens; ausência de prejuízo atribuível diretamente aos embargantes que, embora tenham tomado empréstimos, já quitaram; não são demandados na ação de responsabilidade civil e contradição ao buscar embasamento em fato posterior (indícios de autoria a partir de ulterior oferecimento e recebimento da denúncia).

É o Relatório.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001575-51.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.001575-0/SP
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI
: ARMANDO CESAR DE ARAUJO PEREIRA BURLAMAQUI
: A C BURLAMAQUI CONSULTORES S/C
ADVOGADO : RJ076173 ROGERIO MARCOLINI DE SOUZA e outro
No. ORIG. : 00015755120134036181 2P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

A primeira embargante, A.C. BURLAMAQUI CONSULTORES S/C, aponta a existência de obscuridades e omissões no aresto, como a indicação de quais recorrentes figuram como pessoas interpostas; omissão por desconsiderar informação do Fundo Garantidor do Crédito e da BM&FVESPA de que não foram identificadas quaisquer operações em bolsa em nome da embargante; omissão por não enfrentar questões como legitimidade e legalidade do decreto de seqüestro/arresto e ausência de indício de autoria; silente quanto à proveniência ilícita dos bens; ambigüidade e obscuridade ao omitir ausência de fundamento do decreto de seqüestro.

Os réus pessoa física sustentam que não houve o enfrentamento da existência de indícios veementes da procedência ilícita dos bens; omissão quanto à estimação da responsabilidade civil para limitar o alcance da constrição dos bens; ausência de prejuízo atribuível diretamente aos embargantes que, embora tenham tomado empréstimos, já quitaram; não são demandados na ação de responsabilidade civil e contradição ao buscar embasamento em fato posterior (indícios de autoria a partir de ulterior oferecimento e recebimento da denúncia).

Quanto às questões trazidas pelos embargantes, o aresto embargado foi assim fundamentado:

Apontam os embargantes que não estão demonstrados os indícios de autoria, vez que a relação entre a sociedade A.C. BURLAMAQUI CONSULTORES S/C e o Banco Cruzeiro do Sul S/A era estritamente profissional e os apelantes jamais praticaram atos de gestão na instituição financeira ou na empresa Patrimonial Maragato S.A.
A autoria é passível de ser discutida, em todos os seus meandros, nos autos originários, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No entanto, é possível vislumbrar a presença de indícios de autoria, como bem apontado no parecer ministerial.
Tanto é que figuram como pessoas interpostas em relações de compra e venda simulada de ações do Banco Cruzeiro do Sul S/A, com a finalidade de manipular o mercado de valores imobiliários.
Corroborando o quanto dito, conforme bem aposto pelo Parquet, denúncia contra os apelantes (fls.337/v), devidamente recebida, e depoimento testemunhal de fl.10, ora transcrita:
"QUE foi identificado que Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa realizavam sistematicamente operações a termo na Bolsa de Valores de São Paulo, com a finalidade de manipular a cotação de ações do Banco Cruzeiro do Sul S.A., pelas seguintes interpostas pessoas: AFONSO CESAR DE ARAUJO PEREIRA BURLAMAQUI, AC BURLAMAQUI CONSULTORES S/C, SUDESTE LINE, PRESERV, BRIGADA, AMBRA E GUILHERME DE ALVARES OTERO FERNANDES, conforme fls. 151/194 do Apenso IV; QUE na verdade a manipulação ocorria da seguinte maneira: o banco emprestava recursos para as interpostas pessoas, que por sua vez utilizavam esses recursos para a compra e venda de ações do banco na bolsa (...) QUE todo o prejuízo causado pelos fatos descritos no Relatório de Auditoria RO nº 01/12, totalizou a quantia aproximada de R$280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de reais), uma vez que as empresas e pessoas jurídicas não tem condições de pagarem os empréstimos efetuados de maneira simulada para a realização de operações financeiras fraudulentas."

Como bem sopesado pelo Parquet em contrarrazões aos embargos de declaração, não há qualquer ilegalidade na decretação de indisponibilidade dos bens dos recorrentes, pois devidamente delimitados, e não se pode definir, apesar dos indícios, com certeza absoluta, se são produto de crime, o que demanda a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa

De igual forma a autoria demanda comprovação em Juízo, e o fato de não constarem como demandados em ação de responsabilidade civil não elide a responsabilidade penal, independentes que são tais esferas da jurisdição.

Não se sustenta, ademais, que esteja a medida constritiva fundada em fato superveniente, o oferecimento e recebimento da denúncia, pois já se faziam patentes, à época, indícios veementes de autoria e materialidade.

Assim, nenhuma eiva contém o julgado embargado, já que decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria, exaurindo a prestação jurisdicional.

Com isso, torna-se evidente o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, na medida em que pretendem os embargantes a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no julgado embargado, cabendo-lhes o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.

Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.

Não tendo sido demonstrado o vício no acórdão, que decidiu clara e expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não merecem ser providos os embargos declaratórios.

Com tais considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/02/2014 13:53:43