Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006715-71.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.006715-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : HEITOR VALTER PAVIANI JUNIOR
ADVOGADO : SP100144 ROBERTO AMERICO MASIERO e outro
No. ORIG. : 00067157120124036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÃO FALSA EM CTPS. RÉU QUE ATUAVA COMO PROCURADOR DE SEGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS DE RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1- O crime de estelionato exige os seguintes requisitos: a) conduta dolosa do sujeito ativo; b) mediante ardil ou qualquer outro meio fraudulento; c) obtenção de vantagem ilícita; d) induzimento de terceiro em erro. A materialidade delitiva foi demonstrada pela vasta prova documental acostada aos autos.
2- O réu atuou como procurador de segurado da Previdência Social, protocolando, nesta qualidade, o pedido de concessão de benefício previdenciário. Tal fato foi admitido pelo acusado no interrogatório judicial e confirmado pela testemunha da acusação.
3 - Requerimento de concessão instruído com a CTPS contendo anotações falsas correspondentes a vínculo empregatício inexistente.
4- O benefício previdenciário foi pago indevidamente de 08/09/2006 a 30/09/2010, perfazendo um prejuízo de R$ 150.323,36 (atualizados até 22/01/2013).
5- Configurada a autoria. Consoante restou apurado no procedimento administrativo e em sede judicial, o acusado atuou como procurador de segurado previdenciário, formulando em nome deste pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição instruído com falsos vínculos laborais.
6- O réu e seu pai, Heitor Valter Paviani, atuaram como procuradores perante o INSS, formulando diversos requerimentos administrativos de concessão de benefício, sendo certo que a Autarquia Previdenciária apurara, até 27/01/2011, a existência de diversas irregularidades na documentação apresentada, redundando na revisão, suspensão e cassação de 100 (cem) benefícios de Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição.
7 - Não há como se admitir que o apelante, com mais de trinta anos na época dos fatos, com elevado grau de instrução, eis que graduado em Direito e Administração, e desenvolvendo atividade profissional em escritório familiar desde 2002, exercesse funções meramente administrativas (atender telefonemas, anotar recados, realizar agendamentos) e de "office-boy", conforme alegado pela defesa.
8 - A pena-base comporta exasperação em função da culpabilidade do agente, na medida em que o conhecimento jurídico do réu, bacharel em Direito, torna mais reprovável socialmente a sua conduta, bem como em razão das conseqüências do crime, que, igualmente, superam o ordinário, na medida em que o prejuízo suportado pelos cofres previdenciários soma, em valores históricos, R$118.634,02.
9- Fixada pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, inexistindo agravantes ou atenuantes, incide, na terceira fase, apenas a causa de aumento prescrita no §3º do art. 171 do Código Penal.
10- Pena fixada definitivamente em 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.
11- Nos termos do art. 60, caput, do Código Penal, tem-se que deve ser atendida, na fixação da pena de multa, a situação econômica do réu.
13 - O réu faz jus à substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, na forma do art. 44, do Código Penal.
14- Substituída, portanto, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade em entidade de assistência social, à razão de uma hora por dia da pena substituída, e uma pena pecuniária a ser cumprida em benefício do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
15 - Para a fixação do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. O valor da prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.
16 - In casu, o montante do prejuízo apurado somava, em 22/01/2013, R$150.323,36, devendo este valor balizar a fixação do quantum da prestação pecuniária, em observância ao caráter retributivo da pena, em especial nos crimes contra o patrimônio.
17 - Pena pecuniária fixada em 30 (trinta) salários mínimos, vigentes à época do pagamento.
18 - Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para condenar o réu HEITOR VALTER PAVIANI JUNIOR pela prática do crime previsto no art. 171,§3º, do Código Penal à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos), a ser cumprida em regime inicial aberto; substituída a pena privativa de liberdade, na forma do art. 44, do CP, por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, a perdurar pelo tempo da pena substituída, e uma pena pecuniária, no valor de 30 (trinta) salários mínimos, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de junho de 2014.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006715-71.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.006715-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
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RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de Ação Penal Pública fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra HEITOR VALTER PAVIANI JUNIOR como incurso nas sanções do art. 171, §3º do Código Penal.

Consta da denúncia (fls. 97/99) que, em 20/12/2006, o acusado teria requerido e obtido, mediante fraude, vantagem indevida para si e para Sinfronio Almeida da Silva, induzindo em erro o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Segundo a acusação, o denunciado atuou como procurador do segurado Sinfronio Almeida da Silva perante a Autarquia Previdenciária, instruindo o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com vínculo empregatício falso, com a empresa Cazamar Materiais para Construções Ltda., no período de 22/03/1971 a 24/07/1973, o que levou o INSS à indevida concessão do benefício previdenciário, revogado somente em 31/10/2010.

A denúncia foi recebida em 10/01/2013 (fl. 100).

Citado, o réu apresentou resposta à acusação às fls. 162/165, aduzindo que seu pai realizou o atendimento e análise dos documentos do segurado Sinfronio, tendo o réu apenas protocolado o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS.

Alega que atuava no escritório de advocacia de seu genitor como mero assistente administrativo, tendo figurado como procurador do segurado apenas para o fim de efetuar protocolos e extrair cópias quando necessário. Relata que apenas cumpria ordens de seu pai, não detendo conhecimento para a análise dos requerimentos previdenciários.

Sustenta que sempre depositou em seu pai a confiança natural de um filho, sem consciência dos ilícitos perpetrados por seu genitor e, portanto, sem qualquer dolo.

À fl. 171, foi mantido o recebimento da denúncia.

Regularmente instruído o feito, sobreveio a sentença de fls. 213/215, por meio da qual o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para absolver o acusado HEITOR VALTER PAVIANI JUNIOR, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Em suas razões de apelação (fls. 220/230), o Parquet Federal pugna pela reforma da sentença, sustentando que a autoria delitiva restou suficientemente demonstrada pela prova testemunhal e documental produzida.

Contrarrazões da defesa às fls. 233/238, pela manutenção do decreto absolutório.

Nesta Corte, o parecer da Procuradoria Regional da República é pelo provimento do apelo (fls. 241/244).

É o relatório.

À revisão.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006715-71.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.006715-8/SP
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VOTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Dos Fatos

Imputa-se ao acusado a conduta descrita no art. 171 do Código Penal, na modalidade tipificada no §3º do mesmo dispositivo.

Extrai-se da denúncia (fls. 97/99):

"Constam dos autos que, em 20 de dezembro de 2006, HEITOS VALTER PAVIANI JUNIOR requereu e obteve indevidamente, para si e para outrem, na agência da Previdência Social em Santo André, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nome do segurado Sinfronio Almeida da Silva (NB/ 142.647.843-4).
Segundo consta dos autos, o denunciado, na qualidade de procurador, instruiu o requerimento do pedido de percepção do benefício previdenciário em nome do segurado, com falso vínculo empregatício, no período de 22/03/1971 a 24/07/1973, com a empresa Cazamar Materiais para Construções Ltda., consoante as informações coligidas no procedimento administrativo instaurado pela Gerência Executiva do INSS em Santo André (fls. 10/118).
A materialidade delitiva encontra-se comprovada, sobretudo, pelo relatório de fls. 110/117, aduzindo que os trabalhos fiscalizatórios realizados pela autarquia culminaram na suspensão das parcelas do referido benefício, em 31/10/2010.
Nesse contexto, restou comprovado que, descontado o período de contribuição correspondente ao falso vínculo empregatício, além de outros que, ao final, não foram efetivamente comprovados, o segurado não fazia jus ao recebimento do benefício previdenciário.
Os indícios de autoria igualmente são evidentes, uma vez que o denunciado deu entrada no requerimento do benefício aludido benefício de aposentadoria, utilizando-se de documentos referentes ao vínculo empregatício falso, tendo ciência desta falsidade, com o intuito de obter vantagem indevida para si e em favor de terceiro, conforme evidenciado às fls. 13/41."

Da materialidade

O crime de estelionato exige os seguintes requisitos: a) conduta dolosa do sujeito ativo; b) mediante ardil ou qualquer outro meio fraudulento; c) obtenção de vantagem ilícita; d) induzimento de terceiro em erro.

A materialidade delitiva foi demonstrada pela vasta prova documental acostada aos autos.

Depreende-se do conjunto probatório que o réu HEITOR VALTER PAVIANI JUNIOR atuou como procurador do segurado Sinfronio Almeida da Silva, protocolando, nesta qualidade, o pedido de concessão de benefício previdenciário em 20/12/2006 - fls. 13/14 do apenso I.

Tal fato foi admitido pelo acusado no interrogatório realizado em juízo (mídia de fl. 191).

Por outro lado, o depoimento judicial do segurado Sinfronio Almeida da Silva (mídia fl. 191) é no sentido de que jamais trabalhou na empresa Cazamar Materiais para Construções Ltda., bem como que tal vínculo empregatício não constava da Carteira de Trabalho e Previdência Social entregue para instrução do pedido administrativo.

Narrou a testemunha que, no período indicado, prestava serviços como empregado temporário de empresas de mão de obra.

O prejuízo do INSS restou igualmente configurado, na medida em que a aposentadoria por tempo de contribuição foi indevidamente concedida em 08/09/2006 e paga até 30/09/2010, totalizando R$ 150.323,36 (atualizados até 22/01/2013).

Todavia, excluído o vínculo indevidamente computado como tempo de serviço para a concessão do benefício, a aposentadoria foi suspensa, por insuficiência de tempo de contribuição.

Demonstrada, portanto, a materialidade.

Da autoria

Consoante restou apurado no procedimento administrativo, o réu e seu pai, Heitor Valter Paviani, atuaram como procuradores perante o INSS, formulando diversos requerimentos administrativos de concessão de benefício, sendo certo que a Autarquia Previdenciária apurara, até 27/01/2011, a existência de diversas irregularidades na documentação apresentada, redundando na revisão, suspensão e cassação de 100 (cem) benefícios de Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição (fl. 111 - Apenso I).

O acusado sustenta que seu pai era o único responsável pela análise dos documentos apresentados pelos segurados, bem como pelas anotações falsas nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.

Ainda que o segurado Sinfronio Almeida da Silva, em seu testemunho, afirme que as tratativas para intermediação de seu requerimento de aposentadoria não tenham sido feita com o acusado, é certo que tal depoimento não tem o condão de demonstrar a ignorância do réu quanto às fraudes perpetradas.

Com efeito, das provas produzidas nos autos, extrai-se que o acusado atuou como procurador do segurado Sinfronio Almeida da Silva, formulando em nome deste o pedido de concessão de benefício previdenciário e apresentando os documentos que instruíram o requerimento administrativo, inclusive as Carteiras de Trabalho com as anotações falsas.

O próprio réu reconheceu, em Juízo, serem suas as assinaturas apostas no requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, na procuração e no termo de responsabilidade que instruíram o requerimento perante o INSS (originais, respectivamente, às fls. 05, 07 e 08 do Apenso II).

Não se sustenta, portanto, a versão do apelado de que desconhecia as fraudes na instrução dos pedidos de benefícios previdenciários, eis que atuava como representante dos supostos segurados perante o INSS.

Além disso, o conjunto probatório é robusto no sentido de que o escritório de advocacia estava instalado na residência do acusado, onde somente trabalhavam o réu, bacharel em Direito, seu pai e sua irmã, ambos advogados.

Não há como se admitir que o apelante, com mais de trinta anos na época dos fatos (2006), graduado em Direito e Administração (conforme depoimento em Juízo - mídia de fl. 191) e desenvolvendo atividade profissional em escritório familiar desde 2002, exercesse funções meramente administrativas (atendimento telefônico e agendamento de consultas) e de "office-boy", conforme alegado pela defesa.

Configurada, igualmente, a autoria, passo à dosimetria da pena.


Da dosimetria da pena

Na primeira fase, a pena-base comporta exasperação em função da culpabilidade do agente, na medida em que o conhecimento jurídico do réu, bacharel em Direito, torna mais reprovável socialmente a sua conduta. Neste sentido:

"PENAL/PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. PRELIMINARES. NULIDADES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ADVOGADOS QUE SE UTILIZAVAM DE FALSOS VÍNCULOS TRABALHISTAS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
[...] XVII- Alterada a fundamentação utilizada em primeiro grau, em face do art.59, do CP, eis que ambos são causídicos experientes, situação que denota culpabilidade acima do normal, na medida em que a reprovabilidade daquele que conhece a lei e a maneja em desfavor do poder público e social, exclusivamente em seu favor, apresenta conduta consideravelmente desonrosa e imoral, não condizente com o papel constitucional de auxiliar da Justiça, agindo, portanto, com maior desvalor do injusto do que pessoa sem formação jurídica específica, mantendo-se a pena nesta fase em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. [...]"
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ACR 00014079420014036108, Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 CJ l: 20/05/2010, p.120) - grifei.

As conseqüências do crime, igualmente, superam o ordinário, n medida em que o prejuízo suportado pelos cofres previdenciários soma, em valores históricos, R$118.634,02 (fl. 148).

Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DENÚNCIA POR INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO (ART. 313-A DO CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO COMENTIMENTO APENAS DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 313-A DO CP.
[...]
DOSIMETRIA DAS PENAS. 13. Pelo delito do art. 171, parágrafo 3º, do CP, a partir da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do crime: o réu passou oito anos percebendo o benefício previdenciário indevido, causando prejuízo de mais de R$105.000,00 aos cofres previdenciários) e da aplicação da causa especial de aumento: 2 anos e 8 meses de reclusão e 125 dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo. 14. Pelo delito do art. 304 do CP, com aplicação da agravante do art. 61, II, b, do CP: 2 anos e 8 meses de reclusão e 55 dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo. 15. Aplicável ao caso a regra inscrita no art. 69 do CP (concurso material), de modo que o réu fica condenado, definitivamente, a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo. 16. Regime semiaberto (art. 33, parágrafo 2º, b, do CP). GRATUIDADE JUDICIÁRIA E IMPOSIÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS AO RÉU CONDENADO. 17. Estando o réu representado pela Defensoria Pública da União, por ser pobre na forma da lei e ter direito à gratuidade judiciária, não deve arcar com o pagamento das custas processuais. 18. Valor mínimo de reparação: R$ 105.535,04 PARCIAL PROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES."
(TRF 5ª Região, 1ª Turma, ACR 200883000168438, Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, DJE - Data::21/11/2013 - Página::93);
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, §3º, DO CP. CRIME PERMANENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
[...]
5 - Dado o longo período em que auferida vantagem econômica indevida, o que contribuiu de maneira acentuada para o desfalque dos já combalidos cofres da Previdência Social, com o comprometimento ainda maior da arrecadação de recursos destinados a socorrer os menos favorecidos, foram graves as consequências advindas da conduta do acusado, correta a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. 6 - Apelação desprovida."
(TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, ACR 200851018178506, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R - Data::19/09/2013);
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. CONCESSÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE MANTIDA. GRAVES CONSEQUÊNCIAS. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO A DEVER INERENTE AO CARGO. CAUSA DE AUMENTO. CRIME PRATICADO CONTRA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
[...]
9. Dosimetria da pena. 10. No tocante à personalidade, ainda que haja notícia de que inúmeros benefícios foram concedidos indevidamente, esses ensejaram inquéritos policiais e ações penais, sendo vedado utilizá-los para aumentar a pena acima do mínimo legal, quando ausente trânsito em julgado, sob risco de violação do princípio da presunção da inocência, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. 11. Quanto à culpabilidade em decorrência do tempo de permanência do delito, considerando que quanto maior a duração do tempo em que alguém recebe indevidamente um benefício previdenciário, maior será o prejuízo causado aos cofres da Autarquia Previdenciária, verifica-se, portanto, que relaciona-se diretamente com as consequências do crime. 12. A concessão indevida do benefício previdenciário resultou no montante de R$ 116.127,68 (cento e dezesseis mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), causando consequências gravosas aos cofres previdenciários. 13. A pena-base privativa de liberdade deve ser mantida em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e a de multa aumentada para 53 (cinqüenta e três) dias-multa, de maneira proporcional a outra, como medida suficiente para prevenir e reprimir o crime. 14. Na segunda fase, não havendo atenuantes, reconheço a agravante prevista no artigo 61, inciso II, "g", do Código Penal, consistente no cometimento do crime com violação a dever inerente ao cargo público por todas elas ocupado, pelo que majoro em 1/6 (um sexto) a pena-base, do que resulta na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. 15. Na terceira fase, deve incidir a causa de aumento de 1/3 (um terço), prevista no parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal, por se tratar de estelionato contra Autarquia Pública, o que resulta na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa. 16. O valor unitário de cada dia-multa e o regime inicial de cumprimento de pena devem ser mantidos nos termos da sentença. 17. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 44, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de penas aplicadas e as condições pessoais da acusada. 18. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos destinada à União e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade ora substituída, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução. 19. Apelações parcialmente providas para majorar a pena da ré para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, a qual resta definitiva, devendo ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos destinada à União e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, mantida, no mais, a sentença."
(TRF 3ª Região, 5ª Turma, ACR 00044882120044036181, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2013).

No mais, o motivo e as circunstâncias do crime são inerentes à espécie e inexistem nos autos elementos para valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente, sendo imprestáveis para tal fim os inquéritos policiais e ações penais indicados às fls. 111/123, 132/144 e 150/157, em observância ao princípio constitucional da presunção da não-culpabilidade e à Súmula n. 444 do C. STJ.

Assim, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

Inexistem agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase, incide apenas a causa de aumento prescrita no §3º do art. 171 do Código Penal, razão pela qual fixo a pena, definitivamente, em 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.

Nos termos do art. 60, caput, do Código Penal, tem-se que deve ser atendida, na fixação da pena de multa, a situação econômica do réu.

Na hipótese, o acusado estar desempregado.

Desta forma, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Prosseguindo, o réu faz jus à substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, na forma do art. 44, do Código Penal.

Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade em entidade de assistência social, à razão de uma hora por dia da pena substituída, e uma pena pecuniária a ser cumprida em benefício do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Para a fixação do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. O valor da prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.

In casu, o montante do prejuízo apurado somava, em 22/01/2013, R$150.323,36, devendo este valor balizar a fixação do quantum da prestação pecuniária, em observância ao caráter retributivo da pena, em especial nos crimes contra o patrimônio.

Diante disso, fixo a pena pecuniária em 30 (trinta) salários mínimos, vigentes à época do pagamento.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para condenar o réu HEITOR VALTER PAVIANI JUNIOR pela prática do crime previsto no art. 171,§3º, do Código Penal à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos), a ser cumprida em regime inicial aberto; substituída a pena privativa de liberdade, na forma do art. 44, do CP, por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, a perdurar pelo tempo da pena substituída, e uma pena pecuniária, no valor de 30 (trinta) salários mínimos, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

É como voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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