D.E. Publicado em 18/06/2014 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para condenar o réu HEITOR VALTER PAVIANI JUNIOR pela prática do crime previsto no art. 171,§3º, do Código Penal à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos), a ser cumprida em regime inicial aberto; substituída a pena privativa de liberdade, na forma do art. 44, do CP, por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, a perdurar pelo tempo da pena substituída, e uma pena pecuniária, no valor de 30 (trinta) salários mínimos, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 337FE89C4195D7A1 |
Data e Hora: | 11/06/2014 19:13:48 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de Ação Penal Pública fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra HEITOR VALTER PAVIANI JUNIOR como incurso nas sanções do art. 171, §3º do Código Penal.
Consta da denúncia (fls. 97/99) que, em 20/12/2006, o acusado teria requerido e obtido, mediante fraude, vantagem indevida para si e para Sinfronio Almeida da Silva, induzindo em erro o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Segundo a acusação, o denunciado atuou como procurador do segurado Sinfronio Almeida da Silva perante a Autarquia Previdenciária, instruindo o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com vínculo empregatício falso, com a empresa Cazamar Materiais para Construções Ltda., no período de 22/03/1971 a 24/07/1973, o que levou o INSS à indevida concessão do benefício previdenciário, revogado somente em 31/10/2010.
A denúncia foi recebida em 10/01/2013 (fl. 100).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação às fls. 162/165, aduzindo que seu pai realizou o atendimento e análise dos documentos do segurado Sinfronio, tendo o réu apenas protocolado o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS.
Alega que atuava no escritório de advocacia de seu genitor como mero assistente administrativo, tendo figurado como procurador do segurado apenas para o fim de efetuar protocolos e extrair cópias quando necessário. Relata que apenas cumpria ordens de seu pai, não detendo conhecimento para a análise dos requerimentos previdenciários.
Sustenta que sempre depositou em seu pai a confiança natural de um filho, sem consciência dos ilícitos perpetrados por seu genitor e, portanto, sem qualquer dolo.
À fl. 171, foi mantido o recebimento da denúncia.
Regularmente instruído o feito, sobreveio a sentença de fls. 213/215, por meio da qual o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para absolver o acusado HEITOR VALTER PAVIANI JUNIOR, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em suas razões de apelação (fls. 220/230), o Parquet Federal pugna pela reforma da sentença, sustentando que a autoria delitiva restou suficientemente demonstrada pela prova testemunhal e documental produzida.
Contrarrazões da defesa às fls. 233/238, pela manutenção do decreto absolutório.
Nesta Corte, o parecer da Procuradoria Regional da República é pelo provimento do apelo (fls. 241/244).
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 337FE89C4195D7A1 |
Data e Hora: | 20/02/2014 18:14:24 |
|
|
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Dos Fatos
Imputa-se ao acusado a conduta descrita no art. 171 do Código Penal, na modalidade tipificada no §3º do mesmo dispositivo.
Extrai-se da denúncia (fls. 97/99):
Da materialidade
O crime de estelionato exige os seguintes requisitos: a) conduta dolosa do sujeito ativo; b) mediante ardil ou qualquer outro meio fraudulento; c) obtenção de vantagem ilícita; d) induzimento de terceiro em erro.
A materialidade delitiva foi demonstrada pela vasta prova documental acostada aos autos.
Depreende-se do conjunto probatório que o réu HEITOR VALTER PAVIANI JUNIOR atuou como procurador do segurado Sinfronio Almeida da Silva, protocolando, nesta qualidade, o pedido de concessão de benefício previdenciário em 20/12/2006 - fls. 13/14 do apenso I.
Tal fato foi admitido pelo acusado no interrogatório realizado em juízo (mídia de fl. 191).
Por outro lado, o depoimento judicial do segurado Sinfronio Almeida da Silva (mídia fl. 191) é no sentido de que jamais trabalhou na empresa Cazamar Materiais para Construções Ltda., bem como que tal vínculo empregatício não constava da Carteira de Trabalho e Previdência Social entregue para instrução do pedido administrativo.
Narrou a testemunha que, no período indicado, prestava serviços como empregado temporário de empresas de mão de obra.
O prejuízo do INSS restou igualmente configurado, na medida em que a aposentadoria por tempo de contribuição foi indevidamente concedida em 08/09/2006 e paga até 30/09/2010, totalizando R$ 150.323,36 (atualizados até 22/01/2013).
Todavia, excluído o vínculo indevidamente computado como tempo de serviço para a concessão do benefício, a aposentadoria foi suspensa, por insuficiência de tempo de contribuição.
Demonstrada, portanto, a materialidade.
Da autoria
Consoante restou apurado no procedimento administrativo, o réu e seu pai, Heitor Valter Paviani, atuaram como procuradores perante o INSS, formulando diversos requerimentos administrativos de concessão de benefício, sendo certo que a Autarquia Previdenciária apurara, até 27/01/2011, a existência de diversas irregularidades na documentação apresentada, redundando na revisão, suspensão e cassação de 100 (cem) benefícios de Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição (fl. 111 - Apenso I).
O acusado sustenta que seu pai era o único responsável pela análise dos documentos apresentados pelos segurados, bem como pelas anotações falsas nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.
Ainda que o segurado Sinfronio Almeida da Silva, em seu testemunho, afirme que as tratativas para intermediação de seu requerimento de aposentadoria não tenham sido feita com o acusado, é certo que tal depoimento não tem o condão de demonstrar a ignorância do réu quanto às fraudes perpetradas.
Com efeito, das provas produzidas nos autos, extrai-se que o acusado atuou como procurador do segurado Sinfronio Almeida da Silva, formulando em nome deste o pedido de concessão de benefício previdenciário e apresentando os documentos que instruíram o requerimento administrativo, inclusive as Carteiras de Trabalho com as anotações falsas.
O próprio réu reconheceu, em Juízo, serem suas as assinaturas apostas no requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, na procuração e no termo de responsabilidade que instruíram o requerimento perante o INSS (originais, respectivamente, às fls. 05, 07 e 08 do Apenso II).
Não se sustenta, portanto, a versão do apelado de que desconhecia as fraudes na instrução dos pedidos de benefícios previdenciários, eis que atuava como representante dos supostos segurados perante o INSS.
Além disso, o conjunto probatório é robusto no sentido de que o escritório de advocacia estava instalado na residência do acusado, onde somente trabalhavam o réu, bacharel em Direito, seu pai e sua irmã, ambos advogados.
Não há como se admitir que o apelante, com mais de trinta anos na época dos fatos (2006), graduado em Direito e Administração (conforme depoimento em Juízo - mídia de fl. 191) e desenvolvendo atividade profissional em escritório familiar desde 2002, exercesse funções meramente administrativas (atendimento telefônico e agendamento de consultas) e de "office-boy", conforme alegado pela defesa.
Configurada, igualmente, a autoria, passo à dosimetria da pena.
Da dosimetria da pena
Na primeira fase, a pena-base comporta exasperação em função da culpabilidade do agente, na medida em que o conhecimento jurídico do réu, bacharel em Direito, torna mais reprovável socialmente a sua conduta. Neste sentido:
As conseqüências do crime, igualmente, superam o ordinário, n medida em que o prejuízo suportado pelos cofres previdenciários soma, em valores históricos, R$118.634,02 (fl. 148).
Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes:
No mais, o motivo e as circunstâncias do crime são inerentes à espécie e inexistem nos autos elementos para valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente, sendo imprestáveis para tal fim os inquéritos policiais e ações penais indicados às fls. 111/123, 132/144 e 150/157, em observância ao princípio constitucional da presunção da não-culpabilidade e à Súmula n. 444 do C. STJ.
Assim, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Inexistem agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, incide apenas a causa de aumento prescrita no §3º do art. 171 do Código Penal, razão pela qual fixo a pena, definitivamente, em 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Nos termos do art. 60, caput, do Código Penal, tem-se que deve ser atendida, na fixação da pena de multa, a situação econômica do réu.
Na hipótese, o acusado estar desempregado.
Desta forma, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Prosseguindo, o réu faz jus à substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, na forma do art. 44, do Código Penal.
Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade em entidade de assistência social, à razão de uma hora por dia da pena substituída, e uma pena pecuniária a ser cumprida em benefício do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para a fixação do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. O valor da prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.
In casu, o montante do prejuízo apurado somava, em 22/01/2013, R$150.323,36, devendo este valor balizar a fixação do quantum da prestação pecuniária, em observância ao caráter retributivo da pena, em especial nos crimes contra o patrimônio.
Diante disso, fixo a pena pecuniária em 30 (trinta) salários mínimos, vigentes à época do pagamento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para condenar o réu HEITOR VALTER PAVIANI JUNIOR pela prática do crime previsto no art. 171,§3º, do Código Penal à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos), a ser cumprida em regime inicial aberto; substituída a pena privativa de liberdade, na forma do art. 44, do CP, por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, a perdurar pelo tempo da pena substituída, e uma pena pecuniária, no valor de 30 (trinta) salários mínimos, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064 |
Nº de Série do Certificado: | 337FE89C4195D7A1 |
Data e Hora: | 11/06/2014 19:13:51 |