Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003940-72.2009.4.03.6002/MS
2009.60.02.003940-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : EDMILSON JOSE DA SILVA HOFFMANN
ADVOGADO : MS011186 LIGIA GALANDO MONTILHA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00039407220094036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 273, §1º-B, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO VERIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 231 DO STJ. ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO.
1- Materialidade demonstrada pelo Laudo de Exame de Produto Farmacêutico que concluiu que o medicamento apreendido (PRAMIL e GEROPOTEN) foi importado em desacordo com a legislação sanitária vigente.
2 - Autoria inconteste: o réu foi preso em flagrante na posse dos medicamentos sem registros no órgão de vigilância sanitária e confessou a prática.
3 - Dolo demonstrado.
4- O erro de proibição foi afastado, inclusive porque o réu afirmou ter trabalhado por três anos como atendente em farmácias, razão pela qual inverossímil a alegação de que desconhecia a natureza delituosa de sua prática.
5- Dosimetria: sopesado o fato de que somente o réu apelou da sentença condenatória, que fixara a pena privativa de liberdade em 7 (sete) anos de reclusão, anulada de ofício por este Tribunal Regional Federal, e com o fim de evitar a reformatio in pejus indireta, a pena foi fixada definitivamente em 07 (sete) anos de reclusão.
6- Neste contexto, mesmo reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, "d", do CP), não seria possível a fixação da pena em montante inferior ao mínimo legal de dez anos, nos termos da Súmula nº. 231 do C. STJ, razão pela qual, a fim de evitar piora na situação do recorrente, fica mantida a dosimetria da pena realizada em primeiro grau.
7- Descabe aplicar a causa de redução prevista no art. 21, segunda parte, do CP, pelos mesmos fundamentos que impediram o reconhecimento do erro de proibição exculpante.
8- Regime inicial fechado.
9 - Pena de multa reduzida, de ofício, para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo.
10- Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de junho de 2014.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 337FE89C4195D7A1
Data e Hora: 11/06/2014 19:13:28



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003940-72.2009.4.03.6002/MS
2009.60.02.003940-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : EDMILSON JOSE DA SILVA HOFFMANN
ADVOGADO : MS011186 LIGIA GALANDO MONTILHA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00039407220094036002 1 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Cuida-se de Ação Penal Pública fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra EDMILSON JOSE DA SILVA HOFFMANN, pela prática do crime definido no art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 14/09/2009 (fl. 36).

Regularmente processado o feito, sobreveio a r. sentença de fls. 169/179, posteriormente anulada, de ofício, por esta E. Corte, na sessão de julgamento realizada em 17/05/2011 (fls. 231 e 239/242).

O feito foi devolvido à origem e o magistrado a quo proferiu nova sentença, por meio da qual julgou procedente a acusação para condenar o réu pela prática do crime definido no art. 273, §1-B, inciso I, do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em regime inicial fechado (fls. 268/271).

Em suas razões recursais (fls. 280/288), a defesa pretende a reforma da sentença, sustentando que o réu desconhecia a proibição da conduta, o que configuraria erro de proibição apto a ensejar sua absolvição, nos termos do art. 21 do Código Penal.

Subsidiariamente, pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, "d", e da causa de diminuição de pena prevista para o erro evitável, de acordo com o art. 21, segunda parte, ambos do Código Penal.

Contrarrazões do Ministério Público Federal, nas quais requer seja parcialmente provido o recurso, apenas para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea (fls. 291/294).

Nesta Corte, o parecer da Procuradoria Regional da República é pelo desprovimento do recurso (fl. 296), reiterando o parecer de fls. 219/224.

É o relatório.

À revisão.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 337FE89C4195D7A1
Data e Hora: 27/02/2014 16:03:22



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003940-72.2009.4.03.6002/MS
2009.60.02.003940-4/MS
APELANTE : EDMILSON JOSE DA SILVA HOFFMANN
ADVOGADO : MS011186 LIGIA GALANDO MONTILHA (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00039407220094036002 1 Vr DOURADOS/MS

VOTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Consoante se depreende do Relatório, imputa-se ao réu a prática da conduta descrita no art. 273, §1-B, inciso I do Código Penal:

"Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente."

Cuida-se de crime formal, já que prescinde da efetiva ocorrência do dano a alguém. O objeto material do crime é o produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

Trata-se de crime do tipo misto alternativo na medida em que a prática de uma ou mais condutas, desde que inseridas no mesmo contexto, implica sempre num delito único.


Dos Fatos

Extrai-se da exordial acusatória que, no dia 22 de agosto de 2009, por volta das 02h50min, o réu foi surpreendido por Guardas Municipais no Terminal Rodoviário do Município de Dourados/MS, transportando consigo 99 (noventa e nove) cartelas de Pramil e 05 (cinco) cartelas de Geropoten.

Diante desse contexto, o Ministério Público Federal denunciou o réu pela prática do delito art. 273, §1º-B, inciso I do Código Penal.


Da Materialidade

A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada.

O Auto de Prisão em Flagrante denota que o réu foi abordado no Terminal Rodoviário de Dourados/MS, em um patrulhamento de rotina realizado pela Guarda Municipal, portando cartelas de medicamento "de origem estrangeira e sabidamente de comércio proibido no Brasil" (fls. 02/03).

O Auto de Apresentação e Apreensão aponta que foram encontrados em poder do réu 99 (noventa e nove) cartelas do medicamento Pramil e 05 (cinco) cartelas do medicamento Geropoten, todas de provável origem estrangeira (fl. 08).

No Laudo de Exame de Produto Farmacêutico nº 1.638/2009 (fls. 57/66), restou apurado que os comprimidos apreendidos estavam divididos em 99 (noventa e nove) cartelas do medicamento PRAMIL e 05 (cinco) cartelas de GEROPOTEN 20, fabricados, respectivamente, pelos Laboratórios NOVOPHAR e EMPA, ambos situados no Paraguai.

Destaca-se o seguinte trecho do referido laudo:

"A verificação da autenticidade de medicamentos depende de diversos itens, entre eles a presença do princípio ativo, a quantificação do princípio ativo, a compatibilidade das informações das embalagens com as informações do fabricante (lote, fabricação, validade) e o confronto das embalagens e dos medicamentos questionados com padrões comerciais e/ou amostras de retenção fornecidos por laboratórios fabricantes.
Sendo assim, considerando que os itens examinados de origem estrangeira não se encontram regularmente inseridos no mercado nacional por falta de registro na ANVISA, não há padrões e/ou amostras de retenção disponíveis para tal confronto, o que impede os Peritos de se pronunciarem a respeito da autenticidade de tais medicamentos. No entanto, cabe ressaltar que a proibição destes produtos decorre, em especial, da sua falta de registro no órgão sanitário competente. Sendo assim, apenas a ausência do registro já torna o medicamento impróprio para consumo, entre outras razões, por não possuir a chancela da ANVISA quanto a sua eficácia, qualidade e segurança, ainda que eventualmente autêntico."

Por conseguinte, resta evidenciada a irregularidade da importação dos medicamentos com a legislação sanitária vigente, porquanto qualquer medicamento importado precisa possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e deve ser fabricado por estabelecimento regular e aqueles que não cumprem esses requisitos são, consequentemente, de importação proibida.

Verifica-se que os medicamentos apreendidos não possuem permissão no órgão competente (ANVISA) para sua comercialização e importação em território nacional.

Comprovada, portanto, a materialidade.


Da Autoria

A autoria delitiva é incontroversa.

A apreensão dos medicamentos decorreu de procedimento de fiscalização de rotina promovida pela Guarda Municipal que encontrou os medicamentos na bagagem do acusado.

O réu confessou a prática delitiva perante a autoridade policial, consoante se extrai de seu interrogatório (fls. 06/07), e em Juízo (mídia de fl. 105).

As testemunhas da acusação, os guardas municipais Adão Viegas Martins e Ademir Ribeiro, reconheceram o acusado na audiência e afirmaram que estavam em patrulha de rotina na área da Rodoviária de Dourados/MS, quando notaram comportamento estranho do réu, que teria se escondido.

Na abordagem, as testemunhas verificaram que o denunciado portava cartelas do medicamento PRAMIL em sua mochila.

O réu teria afirmado que comprara o medicamento no Paraguai para posterior revenda (mídia de fl. 105).

Nesse aspecto, consigno que o depoimento dos policiais é considerado meio idôneo para embasar a condenação, mormente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.

Nesse sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal:

"HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - PRETENDIDA REPERCUSSÃO SOBRE O PROCESSO E A CONDENAÇÃO PENAIS - INOCORRÊNCIA - REEXAME DE PROVA - INVIABILIDADE - TESTEMUNHO PRESTADO POR POLICIAIS - VALIDADE - PEDIDO INDEFERIDO. IRREGULARIDADE FORMAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE O SUBSEQÜENTE PROCESSO PENAL DE CONDENAÇÃO.
(...)
VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. - O reexame dos elementos probatórios produzidos no processo penal de condenação constitui matéria que, ordinariamente, r efoge ao âmbito da via sumaríssima do habeas corpus"
(HC 73518-SP, Rel. Min. Celso de Mello).

No mesmo sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS POSSIBILIDADE. DECISÃO MOTIVADA TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STF e desta Corte. II. Hipótese na qual a condenação foi baseada, também, em outros
Elemento de prova, tais como a quantidade de droga apreendida, a forma como estava acondicionada e a existência de embalagens usualmente destinadas à preparação do entorpecente para a venda. III. Recurso desprovido"
(REsp 751760-MG, Min. Rel. Gilson Dipp)

Comprovada, portanto a autoria, na medida em que restou evidenciado que o réu foi o responsável pela introdução irregular dos medicamentos encontrados em sua bagagem.


ERRO DE PROIBIÇÃO

Aduz o apelante que não agiu de forma dolosa, mas por desconhecer a ilicitude da conduta perpetrada, sob fundamento de que o medicamento comprado no Paraguai teria o mesmo princípio ativo do Viagra, cuja venda é permitida.

Ao revés do alegado, os dados probatórios demonstram que o réu agira de forma livre e consciente no cometimento do crime narrado na denúncia.

A alegação de que não sabia que estava cometendo um delito não tem o condão de ilidir a conduta criminosa. Isso porque o erro de proibição somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de saber que o fato é proibido.

E, na hipótese, o réu afirmou ter trabalhado por três anos como atendente em farmácias, razão pela qual inverossímil a alegação de que desconhecia a natureza delituosa de sua prática.

Consigne-se, por fim, que ao avistar os guardas municipais responsáveis pelo flagrante na Rodoviária de Dourados, o réu tentou se esconder, o que, aliás, motivou a posterior abordagem, sendo certo que tal conduta não se alinha com a tese de ignorância da proibição.


DOSIMETRIA

A dosimetria da pena foi realizada da seguinte forma:

Na primeira fase, o Juízo a quo reconheceu a existência de circunstância judicial desfavorável, em razão da existência de condenação penal pendente de trânsito em julgado, conforme fl. 155.

Ainda assim, fixou a pena base em dez anos, vale dizer, no mínimo legal.

Foi reconhecida a agravante da reincidência, pois o réu cometeu o delito apurado no presente feito dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da condenação anterior pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, fl. 133.

A pena foi, assim, aumentada em 1/6 para 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Na terceira fase, o Juízo não reputou presente qualquer causa de aumento a ser computada.

Arbitrou, por fim, a pena de multa em 35 (trinta e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

No entanto, sopesado o fato de que somente o réu apelou da sentença condenatória de fls. 169/179, que fixara a pena privativa de liberdade em 7 (sete) anos de reclusão, anulada de ofício por este Tribunal Regional Federal, e com o fim de evitar a reformatio in pejus indireta, fixou definitivamente a pena de reclusão em 07 (sete) anos.

Em suas razões de recurso, a defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, "d", do Código Penal e da causa de diminuição de pena constante do art. 21, segunda parte, do mesmo Diploma.

Ocorre que, mesmo reconhecida a atenuante, não seria possível a fixação da pena em montante inferior ao mínimo legal de dez anos, nos termos da Súmula nº. 231 do C. STJ, razão pela qual, a fim de evitar piora na situação do recorrente, mantenho a dosimetria da pena, quanto à pena de reclusão.

Considerando, portanto, que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior ao mínimo legal, a pena de multa comporta redução, de ofício, para 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

Por fim, descabe aplicar a causa de redução prevista no art. 21, segunda parte, do CP, pelos mesmos fundamentos que impediram o reconhecimento do erro de proibição exculpante.

Quanto ao regime inicial para cumprimento da pena, o magistrado sentenciante, determinou o regime fechado, por ser o réu reincidente, com esteio no art. 33, §2º "a" do Código Penal.

Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o recorrente foi condenado à pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não preenchendo os requisitos do art. 44 do Código Penal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e, de ofício, REDUZO a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, na forma acima fundamentada.

É como voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 337FE89C4195D7A1
Data e Hora: 11/06/2014 19:13:31