D.E. Publicado em 18/06/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Cuida-se de Ação Penal Pública fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra EDMILSON JOSE DA SILVA HOFFMANN, pela prática do crime definido no art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 14/09/2009 (fl. 36).
Regularmente processado o feito, sobreveio a r. sentença de fls. 169/179, posteriormente anulada, de ofício, por esta E. Corte, na sessão de julgamento realizada em 17/05/2011 (fls. 231 e 239/242).
O feito foi devolvido à origem e o magistrado a quo proferiu nova sentença, por meio da qual julgou procedente a acusação para condenar o réu pela prática do crime definido no art. 273, §1-B, inciso I, do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em regime inicial fechado (fls. 268/271).
Em suas razões recursais (fls. 280/288), a defesa pretende a reforma da sentença, sustentando que o réu desconhecia a proibição da conduta, o que configuraria erro de proibição apto a ensejar sua absolvição, nos termos do art. 21 do Código Penal.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, "d", e da causa de diminuição de pena prevista para o erro evitável, de acordo com o art. 21, segunda parte, ambos do Código Penal.
Contrarrazões do Ministério Público Federal, nas quais requer seja parcialmente provido o recurso, apenas para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea (fls. 291/294).
Nesta Corte, o parecer da Procuradoria Regional da República é pelo desprovimento do recurso (fl. 296), reiterando o parecer de fls. 219/224.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Consoante se depreende do Relatório, imputa-se ao réu a prática da conduta descrita no art. 273, §1-B, inciso I do Código Penal:
Cuida-se de crime formal, já que prescinde da efetiva ocorrência do dano a alguém. O objeto material do crime é o produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Trata-se de crime do tipo misto alternativo na medida em que a prática de uma ou mais condutas, desde que inseridas no mesmo contexto, implica sempre num delito único.
Dos Fatos
Extrai-se da exordial acusatória que, no dia 22 de agosto de 2009, por volta das 02h50min, o réu foi surpreendido por Guardas Municipais no Terminal Rodoviário do Município de Dourados/MS, transportando consigo 99 (noventa e nove) cartelas de Pramil e 05 (cinco) cartelas de Geropoten.
Diante desse contexto, o Ministério Público Federal denunciou o réu pela prática do delito art. 273, §1º-B, inciso I do Código Penal.
Da Materialidade
A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada.
O Auto de Prisão em Flagrante denota que o réu foi abordado no Terminal Rodoviário de Dourados/MS, em um patrulhamento de rotina realizado pela Guarda Municipal, portando cartelas de medicamento "de origem estrangeira e sabidamente de comércio proibido no Brasil" (fls. 02/03).
O Auto de Apresentação e Apreensão aponta que foram encontrados em poder do réu 99 (noventa e nove) cartelas do medicamento Pramil e 05 (cinco) cartelas do medicamento Geropoten, todas de provável origem estrangeira (fl. 08).
No Laudo de Exame de Produto Farmacêutico nº 1.638/2009 (fls. 57/66), restou apurado que os comprimidos apreendidos estavam divididos em 99 (noventa e nove) cartelas do medicamento PRAMIL e 05 (cinco) cartelas de GEROPOTEN 20, fabricados, respectivamente, pelos Laboratórios NOVOPHAR e EMPA, ambos situados no Paraguai.
Destaca-se o seguinte trecho do referido laudo:
Por conseguinte, resta evidenciada a irregularidade da importação dos medicamentos com a legislação sanitária vigente, porquanto qualquer medicamento importado precisa possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e deve ser fabricado por estabelecimento regular e aqueles que não cumprem esses requisitos são, consequentemente, de importação proibida.
Verifica-se que os medicamentos apreendidos não possuem permissão no órgão competente (ANVISA) para sua comercialização e importação em território nacional.
Comprovada, portanto, a materialidade.
Da Autoria
A autoria delitiva é incontroversa.
A apreensão dos medicamentos decorreu de procedimento de fiscalização de rotina promovida pela Guarda Municipal que encontrou os medicamentos na bagagem do acusado.
O réu confessou a prática delitiva perante a autoridade policial, consoante se extrai de seu interrogatório (fls. 06/07), e em Juízo (mídia de fl. 105).
As testemunhas da acusação, os guardas municipais Adão Viegas Martins e Ademir Ribeiro, reconheceram o acusado na audiência e afirmaram que estavam em patrulha de rotina na área da Rodoviária de Dourados/MS, quando notaram comportamento estranho do réu, que teria se escondido.
Na abordagem, as testemunhas verificaram que o denunciado portava cartelas do medicamento PRAMIL em sua mochila.
O réu teria afirmado que comprara o medicamento no Paraguai para posterior revenda (mídia de fl. 105).
Nesse aspecto, consigno que o depoimento dos policiais é considerado meio idôneo para embasar a condenação, mormente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal:
No mesmo sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Comprovada, portanto a autoria, na medida em que restou evidenciado que o réu foi o responsável pela introdução irregular dos medicamentos encontrados em sua bagagem.
ERRO DE PROIBIÇÃO
Aduz o apelante que não agiu de forma dolosa, mas por desconhecer a ilicitude da conduta perpetrada, sob fundamento de que o medicamento comprado no Paraguai teria o mesmo princípio ativo do Viagra, cuja venda é permitida.
Ao revés do alegado, os dados probatórios demonstram que o réu agira de forma livre e consciente no cometimento do crime narrado na denúncia.
A alegação de que não sabia que estava cometendo um delito não tem o condão de ilidir a conduta criminosa. Isso porque o erro de proibição somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de saber que o fato é proibido.
E, na hipótese, o réu afirmou ter trabalhado por três anos como atendente em farmácias, razão pela qual inverossímil a alegação de que desconhecia a natureza delituosa de sua prática.
Consigne-se, por fim, que ao avistar os guardas municipais responsáveis pelo flagrante na Rodoviária de Dourados, o réu tentou se esconder, o que, aliás, motivou a posterior abordagem, sendo certo que tal conduta não se alinha com a tese de ignorância da proibição.
DOSIMETRIA
A dosimetria da pena foi realizada da seguinte forma:
Na primeira fase, o Juízo a quo reconheceu a existência de circunstância judicial desfavorável, em razão da existência de condenação penal pendente de trânsito em julgado, conforme fl. 155.
Ainda assim, fixou a pena base em dez anos, vale dizer, no mínimo legal.
Foi reconhecida a agravante da reincidência, pois o réu cometeu o delito apurado no presente feito dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da condenação anterior pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, fl. 133.
A pena foi, assim, aumentada em 1/6 para 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Na terceira fase, o Juízo não reputou presente qualquer causa de aumento a ser computada.
Arbitrou, por fim, a pena de multa em 35 (trinta e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
No entanto, sopesado o fato de que somente o réu apelou da sentença condenatória de fls. 169/179, que fixara a pena privativa de liberdade em 7 (sete) anos de reclusão, anulada de ofício por este Tribunal Regional Federal, e com o fim de evitar a reformatio in pejus indireta, fixou definitivamente a pena de reclusão em 07 (sete) anos.
Em suas razões de recurso, a defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, "d", do Código Penal e da causa de diminuição de pena constante do art. 21, segunda parte, do mesmo Diploma.
Ocorre que, mesmo reconhecida a atenuante, não seria possível a fixação da pena em montante inferior ao mínimo legal de dez anos, nos termos da Súmula nº. 231 do C. STJ, razão pela qual, a fim de evitar piora na situação do recorrente, mantenho a dosimetria da pena, quanto à pena de reclusão.
Considerando, portanto, que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior ao mínimo legal, a pena de multa comporta redução, de ofício, para 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Por fim, descabe aplicar a causa de redução prevista no art. 21, segunda parte, do CP, pelos mesmos fundamentos que impediram o reconhecimento do erro de proibição exculpante.
Quanto ao regime inicial para cumprimento da pena, o magistrado sentenciante, determinou o regime fechado, por ser o réu reincidente, com esteio no art. 33, §2º "a" do Código Penal.
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o recorrente foi condenado à pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não preenchendo os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e, de ofício, REDUZO a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, na forma acima fundamentada.
É como voto.
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Data e Hora: | 11/06/2014 19:13:31 |