PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 c/c ART. 297, AMBOS DO CP). DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. Não merece provimento a irresignação ministerial, 1."A conduta incriminada é fazer uso, isto é, servir-se, usar, utilizar o documento material ou ideologicamente falso, como se fosse autêntico ou verídico, apto a atingir sua finalidade como meio de prova." 2. Sendo certo que os documentos utilizados pelo ora Apelante são públicos (Diploma e Histórico Escolar), inexiste qualquer dúvida de que a sanção a ele imposta é aquela cominada no artigo 297 ("falsificação de documento público") do mesmo diploma legal, por expressa remissão do artigo 304 ("uso de documento falso"). 3. Tratando-se, no caso, o delito de uso de documento falso de crime formal, não se exigindo para a sua consumação a existência de resultado concreto, de efetivo prejuízo, sendo suficiente para tanto, o simples uso do documento, não se aplica ao presente caso o disposto no artigo 17 do código Penal. 4. "A confissão, para gerar a atenuação da pena, nos moldes do art. 65, III, "d", do Código Penal, deve, antes de tudo, ser espontânea, por tal qualidade, entendendo-se aquela que advém d'alma, externando um arrependimento, e merecedora do abrandamento da reprimenda", o que não caso dos autos. 5. Apelo improvido. (ACR 200043000020931. TRF1. Quarta Turma. 04/06/2010 página 130. Rel. Desemb. Fed. Mário César Ribeiro) grifei