Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004127-57.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.004127-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : JERRY ALEXANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP248010 ALEXANDRE TORTORELLA MANDL e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00041275720124036105 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

APELAÇÃO. PENAL. RESISTÊNCIA. AMEAÇA. INJÚRIA. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRENTE. NULIDADE NA GRAVAÇÃO DOS DIÁLOGOS MANTIDOS PELO RÉU NÃO VERIFICADA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. INVERSÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. VÍTIMAS AGENTES DA ANATEL. MATERIALIDADE, DOLO E AUTORIA CONFIGURADOS. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA CORRETA. DE OFÍCIO, CORRIJIDO ERRO MATERIAL. APELO NÃO PROVIDO.
1. Não padece de qualquer vício a gravação ambiental realizada pelos interlocutores, agentes da ANATEL que recepcionaram o réu na agência, a fim de se resguardarem e aos terceiros vitimados pelo réu nos crimes de injúria, ameaça e resistência. Percebe-se que o apelante esteve inclinado a polemizar e queria saber, a qualquer custo, quem foram os superiores que deram a ordem para os fiscais da ANATEL adentrarem ao imóvel.
2. A abertura extemporânea de vista ao Parquet não configurou nenhuma afronta ao contraditório e à ampla defesa, pois serviu somente a que o Parquet fosse cientificado de publicação de mero expediente, sem qualquer caráter decisório, sem adentrar ao mérito da ação penal nem resvalar em qualquer prova. Não causou, outrossim, qualquer prejuízo à defesa, de modo que não há qualquer nulidade a ser declarada (artigo 563 do CPP).
3. O réu foi condenado pelo crime de resistência por ter, mediante violência física e verbal, impedido que agentes da ANTEL retirassem os equipamentos apreendidos em rádio clandestina.
4. O apelante foi condenado pela prática de ameaça por ter intimidado os fiscais da ANATEL com a prenúncia da prática de um mal injusto e grave contra eles, caso prosseguissem nos atos de fiscalização contra as rádios clandestinas, expressamente dizendo que voltariam com a boca e olhos roxos e sem os dentes.
5. O sentenciado ofendeu ainda a honra subjetiva dos agentes da ANATEL, qualificando-os de "chapadinhos" e de "bandidos", pelo que condenado por injúria.
6. Autoria e dolo bem delineados e fartamente comprovados pelos relatos das vítimas e depoimentos testemunhais, tanto na fase inquisitória, quanto em Juízo, quando reiterados, e através de laudo pericial.
7. Pena corretamente fixada no piso legal, por estarem ausentes quaisquer circunstâncias que autorizem a elevação da reprimenda.
8. Mantida a sentença, de ofício é corrijido erro material para determinar que a pena substitutiva seja revertida, em caso de descumprimento, para privação de liberdade sob o regime de detenção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitadas as preliminares, negar provimento à apelação e corrigir, de ofício, erro material da sentença para determinar que a pena substitutiva seja revertida, em caso de descumprimento, para privação de liberdade sob o regime de detenção, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de junho de 2014.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004127-57.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.004127-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : JERRY ALEXANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP248010 ALEXANDRE TORTORELLA MANDL e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00041275720124036105 1 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de apelação criminal interposta por JERRY ALEXANDRE DE OLIVEIRA contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 329, caput, 147 e 140, c.c. o artigo 141, II, todos do Código Penal.

Narra a inicial que em 22 de outubro de 2010 uma equipe da ANATEL composta pelos agentes Celso Luiz Maximino e Márcio Rodrigues Maciel efetuou fiscalização em rádio clandestina que operava na Av. Eng. Antônio Francisco de Paula Souza, Vila Georgina, na cidade de Campinas/SP, com apoio da Polícia Militar solicitado pela Agência.

Na ocasião, o trabalho foi obstado pelo denunciado que, mediante violência física e verbal, impediu que Celso retirasse os equipamentos apreendidos em regular diligência fiscal. Os fiscais constataram que havia uma emissora em funcionamento irregular na residência de número 2550, na frequência 88,3Mhz, eis que propagava sinal sem autorização da agência reguladora.

Constatado o flagrante delito previsto no art. 70 da Lei 4.117/62, e a infração administrativa correlata, o policial militar que acompanhava a diligência, Sargento Orivaldo Muller Antonio fez contato com a moradora do imóvel, Priscila Pascoal Alexandre Custódio, explicando-lhe a situação irregular, e ela franqueou a entrada no local para apreensão e lacração de equipamento da rádio clandestina, argumentando que a rádio não era dela, mas que apenas alugaria o espaço físico para alguém de sua igreja.

Como o suposto responsável pela rádio não apareceu no local mesmo após 30 minutos da simulação do corte do sinal, o fiscal Celso interrompeu definitivamente as transmissões, lacrando os equipamentos. Quando os levava para fora da residência, para a devida apreensão, o réu o surpreendeu antes que chegasse ao portão da casa e opôs-se à ação, colocando-se de frente ao servidor da ANATEL, postando-se de braços abertos, de forma a impedir que o fiscal saísse do local e ultimasse o ato de ofício do qual é incumbido por lei. Além disso, o réu passou a desferir palavras intimidadoras ao trabalho fiscal, caracterizando-o como abusivo, sendo necessária a intervenção do policial militar para que permitisse a passagem e todos seguissem à Polícia Civil, para registro de ocorrência.

O réu compareceu ao Escritório Regional da ANATEL em São Paulo/SP, em 27 de outubro de 2010, para continuar a intimidar os trabalhos da autarquia contra rádios clandestinas. Nessa ocasião, a pretexto de noticiar os supostos abusos e solicitar o afastamento dos fiscais, JERRY ALEXANDRE acabou por caluniá-los, injuriá-los e ameaçá-los.

A conversa foi travada entre os servidores coordenadores da Fiscalização da agência (o gerente operacional Thomaz Honma Ishida e o agente de fiscalização Marcello Seggiaro Nazareth) e o denunciado, tendo sido gravada pelos dois primeiros e periciada pela Polícia Federal (laudo de fls. 69/96 que identificou H1 como Thomaz, H2 como o denunciado e H3, como Marcelo).

Em toda a conversa, JERRY narrou, em suma, que Celso e Márcio Maciel teriam entrado na casa de Priscila pela janela, sem mandado judicial, ou sem o consentimento da moradora, causando-lhe, ainda, constrangimento por estar dormindo e de roupas íntimas, expropriação indevida de patrimônio e aborto, sendo que estava gestante de cinco meses, prática de atentado à inviolabilidade de domicílio e atos lesivos à honra e ao patrimônio que caracterizam abuso de autoridade, nos termos do art. 3., "b" e art. 4., "h" da Lei 4.898/1965. Praticou, assim, o delito previsto no art. 138, combinado com art. 141, inciso II do Código Penal.

Prossegue a denúncia narrando que, na conversa travada com os responsáveis pela coordenação de fiscalização, o denunciado, após tentar intimidar os próprios interlocutores, ao colocá-los como responsáveis diretos pela ação dos fiscais, injuriou o funcionário Celso e seu colega de trabalho Márcio (a quem chamava pelo sobrenome, Maciel), ofendendo-lhes a dignidade ao qualificá-los como "agente chapadinho" em suas ações. Logo em seguida, o réu ofendeu novamente a honra dos fiscais, qualificando-os como "bandidos". Por óbvio, a qualificação de "chapadinho" refere-se a pessoas fora da realidade (como quem se encontra "chapado" pela ingestão de drogas lícitas ou ilícitas), adjetivo que atingiu a honra dos fiscais. Não havendo quaisquer prova das alegações de abuso, e comprovando-se que a atividade dos fiscais foi regular (porque autorizada por Priscila e atinente a um ilícito administrativo e penal que deve ser cessado mediante exercício de poder de polícia), a comparação dos fiscais a "bandidos" ofendeu-lhes a dignidade, equiparando-os a verdadeiros transgressores da lei penal. Praticou, assim, com as expressões "agente chapadinho" e "bandido", o delito previsto no art. 138, c.c. art. 141, II do Código Penal.

O réu passou a ameaçar os fiscais de lesão corporal, pois caso voltassem a trabalhar em Campinas, voltariam "com o olho estourado ou algum dente fora da boca".

Questionado sobre o teor da expressão, JERRY reforçou a ameaça, responsabilizando-se por ela: "Tô apenas dizendo que a próxima vez que eles fizerem isso, vão voltar sem o dente na boca e os olhos roxo." Ameaçou, assim, os agentes fiscais de sofrerem agressões no rosto caso voltassem a trabalhar - mal injusto, porque os funcionários públicos, cumprindo regularmente as suas atribuições, não devem sofrer qualquer lesão física ou verbal, e um mal grave, eis que foram prometidas lesões de difícil reparação e tratamento (perda de dentes e hematomas no olho), como prevê o delito do art. 147 do Código Penal.

Márcio Rodrigues Maciel e Celso Luiz Maximino, em sede policial, manifestaram a vontade de representar contra o acusado, confirmando a representação de f. 05/08, dirigida ao Ministério Público Federal.

A denúncia foi recebida em 06.08.2012 (fl.149).

Após regular instrução, sobreveio sentença (fls.403/413) que julgou parcialmente procedente a ação penal para:

a) Absolver JERRY ALEXANDRE DE OLIVEIRA do crime descrito no art. 138, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal;

b) Condenar o réu como incurso nas sanções dos artigos 329, caput; 147, caput, e 140, caput, c.c. art.141, inciso II, todos do Código Penal e na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, a 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime aberto. Presentes as hipóteses do artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal, foi substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos, a ser pago em favor das vítimas Celso Luiz Maximino e Márcio Rodrigues Maciel, sendo um salário mínimo para cada um deles, valor a ser deduzido de eventual reparação do dano (art.45, 2º, CP).

Irresignada, apela a defesa (fls.421/499), postulando, preliminarmente:

1. o reconhecimento da nulidade do instrumento utilizado (gravação em CD), tendo em vista ser insuficiente para apontar a veracidade dos fatos e nulidade do processo referente aos crimes de injúria e ameaça, ocorridos, supostamente, na sede da Anatel;

2. nulidade das condutas apontadas no dia 27.10, pois decorrentes de flagrante preparado, do uso ilegal de gravação e do uso nos autos sem análise do gravador original;

3. nulidade decorrente de afronta ao contraditório e à ampla defesa, com a manifestação da acusação por último, após a defesa;

4. nulidade da substituição da pena por prestação pecuniária a ser paga às vítimas;

5. nulidade da conversão de eventual descumprimento da pena substitutiva em pena de reclusão;

No mérito, subsidiariamente:

6. absolvição por ausência de dolo, que não foi abordado na sentença;

7. quanto à resistência, absolvição com base no artigo 386, I ou III do Código de Processo Penal, ou VI, considerando a legítima defesa putativa (artigo 23, II do Código Penal);

8. quanto à injúria, absolvição com fulcro no artigo 386, I, III ou VII do Código de Processo Penal, e no que se refere ao termo "bandidos", com base no inciso VI;

9. quanto à ameaça, absolvição com fulcro no artigo 386, I, III, VI ou VII do Código de Processo Penal.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls.506/518) pela manutenção da sentença, salvo no tocante à previsão de "reconversão".

Em parecer, a Procuradoria Regional da República (fls.520/524) manifesta-se em prol da manutenção da condenação, corrigindo-se mero erro material, que não consiste em nulidade, referente à menção de que o descumprimento da pena restritiva de direito redundaria na conversão na pena de reclusão, quando na verdade foi fixada pena de detenção.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.







JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004127-57.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.004127-0/SP
APELANTE : JERRY ALEXANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP248010 ALEXANDRE TORTORELLA MANDL e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00041275720124036105 1 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

O apelo não comporta provimento.

I. Das nulidades.

1. Do flagrante preparado e da gravação dos diálogos mantidos pelo réu.

Postula a defesa o reconhecimento da nulidade do instrumento utilizado (gravação em CD), tendo em vista ser insuficiente para apontar a veracidade dos fatos e nulidade do processo referente aos crimes de injúria e ameaça, ocorridos, supostamente, na sede da Anatel, devido à patente nulidade das condutas apontadas no dia 27.10, pois decorrentes de flagrante preparado, do uso ilegal de gravação e do uso nos autos sem análise do gravador original.

Referida alegação, de que se tratou de flagrante preparado, não merece prosperar. No caso dos autos, não houve qualquer instigação para a realização da atividade ilícita pelo apelante. Os agentes da ANATEL que recepcionaram o réu na agência (Thomaz e Marcelo) portaram-se sem instigá-lo ao cometimento de qualquer crime, sendo extremamente solícitos em atender as suas pretensas reclamações acerca da atuação dos fiscais, agindo inclusive no sentido de orientá-lo, prestando os esclarecimentos necessários (fls.72/91).

O apelante argüi a ilicitude da gravação, feita sem conhecimento do réu e sem autorização judicial, do que decorreria a ilicitude de todas as provas daí provenientes, por derivação.

No caso em tela, as testemunhas Thomaz e Marcelo, agentes da ANATEL que recepcionaram o réu na agência e serviram de interlocutores nas conversas gravadas, receosos de se tornarem vítimas, tomaram a atitude preventiva de captar os diálogos mantidos a fim de resguardar a própria incolumidade, pois se percebe que o apelante esteve inclinado a polemizar e queria saber, a qualquer custo, quem foram os superiores que deram a ordem para os fiscais da ANATEL adentrassem ao imóvel (fl.85):

"(...) Então assim ó, o que nos tá colocado: não queremos em nenhum momento atrapalhar os... a... atrapalhar a vida desses dois agentes, o que nos fez trazer aqui, o que nos trouxe aqui nesse momento é justamente o seguinte: a orientação que tá colocada no Boletim de Ocorrência que foi em cumprimento a ordem superior. Aí eu quero saber, ordem superior de quem?... Entendeu, ou não?..."

A gravação assim encetada pode ser caracterizada como gravação ambiental, realizada pelos interlocutores a fim de resguardar a si próprios e aos terceiros vitimados pelo réu nos crimes de injúria, ameaça e resistência. Indiferente, para sua caracterização, a origem do aparelho utilizado e desnecessário o periciamento do gravador.

Em casos similares, já se posicionou a jurisprudência pátria:

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CONCUSSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM SÓLIDOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ILICITUDE DA PROVA. INEXISTÊNCIA. GRAVAÇÃO FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES PARA DEFESA DE TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIGILO A SER PROTEGIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O trancamento de ação penal na via estreita do habeas corpus configura medida de exceção, somente cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal. 2. Na espécie, a peça acusatória apresenta sólidos elementos a apontar o envolvimento do paciente nos fatos tidos por delituosos, revelando ser líder de quadrilha que atuava com o objetivo de prender, exigir e receber dinheiro extorquido de particulares, acrescentando que a distribuição de tarefas era por ele supervisionada, cabendo-lhe dar o aval para que as extorsões tivessem início, realizando inclusive pessoalmente as negociações de pagamento. 3. É incompatível com a via eleita a análise da tese de negativa de autoria, cujo deslinde mostra-se imprescindível a dilação probatória. 4. Não se cogita de inépcia se a denúncia atende perfeitamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo o órgão ministerial apontado de forma clara e individualizada as condutas perpetradas por cada um dos acusados, com a descrição detalhada do modus operandi do grupo, demonstrando a ligação entre seus integrantes e a divisão de tarefas entre eles. 5. A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores não caracteriza interceptação, inexistindo dispositivo legal que a proíba. 6. No caso, a gravação ambiental foi realizada no intuito de promover a defesa de terceira pessoa, vítima de extorsão, sendo o indivíduo que gravou a conversa amigo da vítima. Assim, deve prevalecer a possibilidade de ampla e livre persecução do delito de extrema gravidade supostamente cometido, envolvendo a participação de funcionários públicos, sendo legítima a prova produzida nessas circunstâncias, visando a defesa de terceiro, sem que se verificasse violação do direito individual ao segredo das comunicações. 7. Ademais, a conversa gravada foi utilizada apenas como complemento de prova, baseando-se a exordial acusatória não apenas em seu teor, mas em diversos outros elementos. 8. Habeas corpus denegado. ..EMEN:
(HC 201101418164, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/03/2012 ..DTPB:.)

Ressalte-se que a condenação não se lastreou exclusivamente no conteúdo obtido com tal meio de prova, mas em todo o conjunto probatório, em especial o testemunhal.

Como bem rechaçou a sentença, em análise da preliminar levantada (fl.406-verso):

Rechaço, de pronto, a questão preliminar ventilada pela defesa referente à nulidade da gravação realizada pela ANATEL, em que figuram como interlocutores dois de seus coordenadores de fiscalização - Thomaz Honma Ishida e Marcello Seggiaro Nazareth - e o acusado. Com efeito, ao contrário da interpretação feita pela defesa, a conclusão do Laudo nº 399/2011 - UTEC/DPF/CAS/SP, de fls.69/95, expressa a idoneidade da prova técnica. Ressalva, apenas, que eventual alteração ou supressão de informação exigiria o "acesso ao original, ao gravador e a todas as cópias diretas dos arquivos", exprimindo mera hipótese de adulteração. Contudo, tal consideração não é apta a contaminar esse elemento processual, porquanto a gravação foi realizada por agentes públicos no exercício de suas funções, presumindo-se, portanto, legítima, verdadeira e conforme ao Direito, até prova em contrário, o que cabia a defesa, que não se desincumbiu desse ônus, nos termos do art. 156 do CPP. Ademais, inexiste dispositivo legal que determine a realização de perícia em gravações telefônicas a fim de se atestar a veracidade dos diálogos. De qualquer modo, como será demonstrado adiante, o conjunto probatório é robusto, harmônico e apto a comprovar a veracidade dos diálogos constantes daquela gravação.
Ainda, o Laudo de Perícia Criminal Federal de fls.69/95 transcreve integralmente o conteúdo do CD acostado aos autos e os peritos atestam que não encontraram no arquivo questionado elementos técnicos indicativos de edição fraudulenta, como inserção, supressão, superposição ou substituição, sendo o arquivo compatível com original ou gravação clone.
Rejeito, ante todo o exposto, a preliminar argüida.

2. Da inversão processual.

Não assiste razão à defesa ao sustentar a ocorrência de nulidade absoluta decorrente de afronta ao contraditório e à ampla defesa por ter ocorrido manifestação da acusação por último, após a defesa.

O Ministério Público Federal apresentou seus memoriais às fls.315/324. Na seqüência, oportunizou-se à defesa a apresentação de tal peça processual, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal (fl.325), sendo juntada às fls.329/400.

A abertura de vista ao Ministério Público Federal à fl. 401 não configurou nenhuma afronta ao contraditório e à ampla defesa, pois serviu somente a que o Parquet fosse cientificado da publicação de fl.325, de mero expediente, sem qualquer caráter decisório, sem adentrar ao mérito da ação penal nem resvalar em qualquer prova.

Ademais, a abertura extemporânea de vista ao Parquet não causou qualquer prejuízo à defesa, de modo que não há qualquer nulidade a ser declarada, nos moldes do artigo 563 do Código de Processo Penal.

As nulidades referentes à dosimetria serão abordadas em momento oportuno.

II. Do mérito.

A sentença condenou o réu como incurso nos artigos 329, caput; 147, caput, e 140, caput, c.c. art.141, inciso II, todos do Código Penal e na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, a 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime aberto. Presentes as hipóteses do artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal, foi substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos, a ser pago em favor das vítimas Celso Luiz Maximino e Márcio Rodrigues Maciel, sendo um salário mínimo para cada um deles, valor a ser deduzido de eventual reparação do dano (art.45, 2º, CP).

3. Da resistência.

Pede o apelante, quanto à resistência, absolvição com base no artigo 386, I (estar provada a inexistência do fato) ou III (não constituir o fato infração penal) do Código de Processo Penal, ou VI (existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência), considerando a legítima defesa putativa (artigo 23, II do Código Penal - não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa).

Prevê o dispositivo legal em que condenado o réu:

Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

O delito em tela esteve perfeitamente configurado, sendo comprovado em Juízo que o fiscal Celso, quando retirava da residência os equipamentos referentes à rádio de transmissão clandestina, para a devida apreensão, foi surpreendido pelo réu antes que chegasse ao portão da casa. JERRY opôs-se à ação, colocando-se frente ao servidor da ANATEL, postando-se de braços abertos, de forma a impedir que o fiscal saísse do local e ultimasse o ato de ofício do qual é incumbido por lei. Além disso, o réu passou a desferir palavras intimidadoras ao trabalho fiscal, caracterizando-o como abusivo, sendo necessária a intervenção de policial militar para que permitisse a passagem e todos seguissem à Polícia Civil, para registro de ocorrência.

Muito embora o acusado tenha negado, ao ser interrogado, a oposição física ao cumprimento do ato legal, tanto a vítima quanto testemunhas do ocorrido, perante a autoridade policial, quer em Juízo, em depoimentos uníssonos e harmônicos, relatam o ocorrido.

A vítima Celso Luiz Maximino, agente da ANATEL que executava o ato, conta que ao sair do imóvel com o equipamento apreendido já lacrado, o acusado tentou impedir sua saída da casa, e que, caso o policial militar não estivesse ali, a situação teria se complicado bem mais (mídia digital de fls.201).

A testemunha Márcio Rodrigues Maciel declarou que JERRY tentou impedir que Celso saísse do local com os equipamentos apreendidos (mídia de fl.201).

A testemunha de acusação, Orivaldo Muller Antonio, policial militar, afirmou que o acusado ficou na frente do portãozinho, que é o portão pequeno da residência, impedindo a entrada, o retorno dos agentes no interior da residência, sendo necessário intervir. Ressalta que o acusado interpôs-se fisicamente aos fiscais, peitando-os no portão, abrindo os braços, tentando evitar que os mesmos saíssem de lá (mídia digital de fl.205).

O réu obstou a prática de ato legal por parte do fiscal da ANATEL, tendo a testemunha de acusação, Priscila Paschoal Alexandre Custódio, moradora que recebeu a fiscalização, confirmado (mídia digital de fls.205) as declarações prestadas em sede policial (fls.108), no sentido de que os fiscais da ANATEL somente entraram no cômodo em que aquele equipamento se encontrava após o seu consentimento.

Descabe falar-se em ausência de configuração, no decium, do elemento subjetivo, pois, a cada tipo penal que se descortinou, esteve muito bem caracterizado o dolo do réu (fls.407-verso/408):

"Ainda, faz-se necessário o dolo, consistente na vontade livre e consciente de empregar violência ou ameaça contra o funcionário público, o que também restou comprovado pelos elementos probatórios constantes dos autos. Embora o acusado tenha negado, em seu interrogatório, sua oposição física ao cumprimento do ato legal, sua asserção é isolada. O policial militar, Orivaldo Muller Antonio, testemunha de acusação, afirmou que o acusado "ficou na frente do portãozinho, que é o portão pequeno da residência, impedindo a entrada, o retorno dos agentes no interior da residência. Daí a gente interviu (sic) e ele autorizou de novo", e confirmou, ainda, o que disse em sede policial, no sentido de que o acusado interpôs-se fisicamente aos fiscais, "peitando-os no portão, abrindo os braços, tentando evitar que os mesmos saíssem de lá" (mídia digital de fls.205). Também, Celso Luiz Maximino, agente da ANATEL que executava o ato, aduziu que ao sair do imóvel com o equipamento apreendido já lacrado, o acusado "tentou impedir sua saída da casa" . Disse, ainda, que se o policial militar não estivesse ali, a situação teria se complicado bem mais (mídia digital de fls.201). Assim, evidente o dolo do acusado de opor-se à execução de ato legal, mediante violência, a ponto de se fazer necessária a intervenção policial para pôr fim à violenta obstrução física, caracterizando verdadeira resistência ativa."

A tese de que agiu sob a égide da legítima defesa putativa (artigo 23, II do Código Penal), pensando tratar-se de assalto, estando portanto a defender o patrimônio que via ser pretensamente subtraído, não prospera. Primeiro porque os fiscais da ANATEL estavam devidamente identificados, em veículos com o logotipo da agência, acompanhados ainda da Polícia Militar, de características inconfundíveis, conforme relatório fotográfico de fl.15. E segundo porque a moradora Priscila desmentiu perante a autoridade policial e em Juízo a versão do réu de que tenha dito que os fiscais invadiram o imóvel, sendo certo que lhes franqueou a entrada, o que demonstra que o apelante abertamente procurou obstar que os equipamentos da rádio clandestina fossem retirados do local pela fiscalização, autointitulando-se "coordenador em defesa da desobediência civil das rádios comunitárias", conforme se obtém do relatório de fl.84.

Mantenho, por conseguinte, a condenação.

4. Da ameaça

Pede o apelante sua absolvição com fulcro no artigo 386, I (estar provada a inexistência do fato) ou III (não constituir o fato infração penal) do Código de Processo Penal, ou VI (existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência), ou ainda inciso VII, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem razão, no entanto.

Ficou claro nos autos que o réu intimidou os fiscais da ANATEL com a prenúncia da prática de um mal injusto e grave contra eles, caso prosseguissem nos atos de fiscalização contra as rádios clandestinas, expressamente dizendo que voltariam com a boca e olhos roxos e sem os dentes (Laudo nº 399/2011 - UTEC/DPF/CAS/SP - fls.74 e CD de fls.131v), completando que se responsabilizaria por isso.

"Tô apenas dizendo que a próxima vez que eles fizerem isso, vão voltar sem o dente na boca e os olhos roxos"

Quanto ao dolo presente na ameaça, transcorre a sentença:

Também, para a configuração do crime de ameaça faz-se necessário o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave, também comprovado nos autos. Embora o acusado afirme que sua intenção era a de resguardar a integridade física dos fiscais, tal afirmação não se coaduna com as expressões que utilizou, nem com a forma pela qual procedeu. Quem deseja resguardar a integridade física de outrem não especifica o tipo de agressão de seu eventual protegido, como o fez o acusado ao utilizar as expressões "sem o dente na boca" e "os olhos roxo". Ademais, o depoimento da testemunha de acusação Marcello Seggiaro Nazareth reforça meu convencimento pela caracterização do dolo, eis que a mesma deixou bem claro que a intenção do acusado foi de intimidar os fiscais com a ameaça, e não de alertá-los a respeito de eventual clamor da população, como alegou a defesa.

5. Da injúria.

Quanto à injúria, pleiteia a defesa a absolvição com fulcro no artigo 386, I, III ou VII do Código de Processo Penal, e no que se refere ao termo "bandidos", com base no inciso VI, no que igualmente razão não lhe assiste.

Prevê o Código Penal:

Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
(...)
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

O acusado, conforme documentado nos auto através do laudo transcrito, respectivamente, às fls.73/74, ofendeu a honra subjetiva dos agentes da ANATEL, Celso Luiz Maximino e Márcio Rodrigues Maciel, qualificando-os de "chapadinhos" e de "bandidos":

"Da próxima vez que vocês mandarem agente chapadinho", referindo-se a pessoa sob o efeito de álcool ou substância entorpecente, e "ou se portarem como bandido".

As referências pejorativas aos fiscais da ANATEL foram proferidas na sede da agência, perante duas testemunhas, sujeitando-se a gravação ambiente.

Quanto ao dolo presente na prática da injúria:

Quanto à expressão bandido, o acusado alega não tê-la dito. No entanto, a prova pericial não deixa dúvidas quanto à utilização pelo acusado no sentido de denegrir a honra dos agentes da ANATEL. Pelo contexto em que a expressão bandido foi utilizada, no qual o acusado faz uma comparação entre servidores públicos de carreira e bandidos, tenho para mim que sua intenção foi dizer que os agentes daquela autarquia especial agem como infratores da legislação.Evidente, pois, o dolo do acusado de injuriar as vítimas, atribuindo-lhes qualidades negativas dirigidas a denegrir a honra de cada qual.

Vê-se, portanto, que a negativa do réu resta isolada perante as provas testemunhais amealhadas, sendo de rigor a manutenção de sua condenação.

6. Da dosimetria.
Foi corretamente sopesada a pena aplicada a cada delito perpetrado pelo réu.
Para a resistência, foi fixada no piso, em 02 (dois) meses de detenção, por lhe serem favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e inexistirem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Quanto à ameaça, foi estipulada a reprimenda no patamar mínimo, acrescida da causa de aumento do concurso formal, nos termos do artigo 70, caput, do CP, eis que o acusado, mediante uma só ação, praticou dois crimes de ameaça contra os agentes da ANATEL Celso Luiz Maximino e Márcio Rodrigues Maciel, o que resultou no aumento da reprimenda corporal em 1/6 (um sexto), resultando em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Idêntico raciocínio se aplicou ao crime de injúria, ao qual se projetou também o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no artigo 141, II do Código Penal, por ter sido praticado contra servidores públicos, em razão de suas funções, resultando em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.
Incidente o concurso material, da soma das penas obtém-se o total de 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos, a ser pago em favor das vítimas Celso Luiz Maximino e Márcio Rodrigues Maciel, sendo um salário mínimo para cada um deles, valor a ser deduzido de eventual reparação do dano (art.45, 2º, CP).
Mesmo assim, são argüidas pela defesa algumas nulidades concernentes à pena e sua substituição, como nulidade da substituição da pena por prestação pecuniária a ser paga às vítimas e nulidade da conversão de eventual descumprimento da pena substitutiva em pena de reclusão.
Perfeitamente cabível a substituição da reprimenda, como bem delineado na sentença, pois atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, tanto os objetivos, concernentes ao quantum fixado, inferior a 4 (quatro) anos, e por não ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça.
Também os subjetivos, como ausência de circunstâncias judiciais, autorizam a substituição da pena para substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos, a ser pago em favor das vítimas Celso Luiz Maximino e Márcio Rodrigues Maciel, sendo um salário mínimo para cada um deles, valor a ser deduzido de eventual reparação do dano (art.45, 2º, CP).
A destinação da prestação pecuniária substitutiva está em plena consonância com os ditames legais, haja vista o previsto no artigo 45, §1º do Código Penal:
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
Observo, por oportuno, que houve mero erro material na sentença ao estabelecer a regressão para reclusão em caso de descumprimento da sentença, quando o correto é detenção, o que corrijo, de ofício, nesta ocasião, em atenção ao parecer ministerial de fls.520/524.
Com tais considerações, rejeito as preliminares, nego provimento à apelação e corrijo, de ofício, erro material da sentença para determinar que a pena substitutiva seja revertida, em caso de descumprimento, para privação de liberdade sob o regime de detenção.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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