Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/04/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025611-76.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.025611-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
AGRAVADO : FRANCISCO CANDELORO E FILHO
ADVOGADO : SP139707 JOAO PAULO COSTA e outro
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00033275820004036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DE SOCIEDADE EM NOME COLETIVO. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. ART. 1.039 DO CC/2002.
1. A responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade em nome coletivo é ilimitada, nos termos do art. 1.039 do CC/2002.
2. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2014.
MARCIO MORAES
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025611-76.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.025611-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
AGRAVADO : FRANCISCO CANDELORO E FILHO
ADVOGADO : SP139707 JOAO PAULO COSTA e outro
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00033275820004036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, em face de decisão que, em ação ordinária em fase de execução de honorários, indeferiu a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da ação.

Alegou a agravante, em síntese, que como a empresa executada foi constituída em nome coletivo, a responsabilidade dos seus sócios pelas dívidas sociais seria solidária e ilimitada, conforme preceitua o art. 1.039 do CC/2002.

Requereu o provimento do recurso para que os sócios, Srs. Francisco Candeloro e José Candeloro, sejam incluídos no polo passivo.

Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.


VOTO

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão dos representantes legais de sociedade em nome coletivo pelo pagamento de honorários advocatícios devidos pela empresa.

Tratando-se de sociedade em nome coletivo, assim dispõe o art. 1.039 do CC/2002:


"Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais".

Interpretando o mencionado dispositivo, ensina Marcelo Fortes Barbosa Filho que:


"(...) De fato, na sociedade em nome coletivo, os sócios assumem, em solidariedade, responsabilidade ilimitada pelas dívidas da pessoa jurídica, ante o inadimplemento e a insuficiência do patrimônio da sociedade, isto é, os sócios deverão, quando verificada a impossibilidade do adimplemento pelo efetivo devedor, a pessoa jurídica, pagar a totalidade do débito remanescente, podendo os credores solicitar, de cada qual, o pagamento do todo, na forma do art. 264 do Código Civil. (...)
(in Código Civil Comentado, Coordenação do Ministro Cezar Peluso, 6ª edição, Editora Manole, Barueri/SP, 2012, p. 1.034).

Destarte, em razão de expressa disposição legal no que tange à responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas da sociedade em nome coletivo, a decisão ora atacada deve ser reformada.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para incluir os Srs. Francisco Candeloro e José Candeloro no polo passivo da lide.

É o voto.


MARCIO MORAES
Desembargador Federal Relator


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