D.E. Publicado em 14/04/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, em face de decisão que, em ação ordinária em fase de execução de honorários, indeferiu a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da ação.
Alegou a agravante, em síntese, que como a empresa executada foi constituída em nome coletivo, a responsabilidade dos seus sócios pelas dívidas sociais seria solidária e ilimitada, conforme preceitua o art. 1.039 do CC/2002.
Requereu o provimento do recurso para que os sócios, Srs. Francisco Candeloro e José Candeloro, sejam incluídos no polo passivo.
Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão dos representantes legais de sociedade em nome coletivo pelo pagamento de honorários advocatícios devidos pela empresa.
Tratando-se de sociedade em nome coletivo, assim dispõe o art. 1.039 do CC/2002:
Interpretando o mencionado dispositivo, ensina Marcelo Fortes Barbosa Filho que:
Destarte, em razão de expressa disposição legal no que tange à responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas da sociedade em nome coletivo, a decisão ora atacada deve ser reformada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para incluir os Srs. Francisco Candeloro e José Candeloro no polo passivo da lide.
É o voto.
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