Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2014
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002037-39.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.002037-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : ELIZIO PAULAS
: ROSANE APARECIDA MOREIRA
ADVOGADO : SP104676 JOSE LUIS DELBEM (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00020373920134036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR AO ESTIPULADO NA PORTARIA MF 75/2012. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA RECEBER A DENÚNCIA.
1. Denúncia que narra a prática, em tese, do crime definido no artigo 334, caput, do Código Penal.
2. O artigo 20, caput, da Lei n.º 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n.º 11.033/2004, autoriza o arquivamento dos autos da execução fiscal, sem baixa na distribuição, quando o valor devido não ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Hodiernamente, a Portaria nº 75 de 22 de março de 2012 do Ministério da Fazenda dispõe, em seu primeiro artigo, que a Dívida Ativa da Fazenda Nacional de valor consolidado de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não será ajuizada.
4. Os dados probatórios demonstram que o valor do crédito tributário perfaz a cifra de R$ 11.024,12 (onze mil, vinte e quatro reais e doze centavos), razão pela qual seria aplicável o princípio da insignificância. Entretanto, permanecendo os réus na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor surrupiado aos cofres públicos. Precedentes do STF.
5. Recurso em sentido estrito provido para receber a denúncia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a decisão, recebendo a deñúncia, determinando-se a remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de junho de 2014.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002037-39.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.002037-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : ELIZIO PAULAS
: ROSANE APARECIDA MOREIRA
ADVOGADO : SP104676 JOSE LUIS DELBEM (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00020373920134036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que rejeitou a denúncia ofertada em face de Elizio Paulas e Rosane Aparecida Moreira, pela prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, sob o fundamento da insignificância do valor dos tributos iludidos.

Narra a denúncia (fls.95/96):

"Consta dos autos que no dia 13 de novembro de 2011, por volta das 21:30h, em razão de fiscalização realizada pela Receita Federal e Polícia Rodoviária Federal, na Rodovia Transbrasiliana (BR-153), km 99, no município de José Bonifácio-SP, agentes da Receita Federal apreenderam no interior do veículo Renault, modelo Clio Sedan, placas GWS 4941, sob condução de ELIZIO PAULAS, de propriedade de ROSANE APARECIDA MOREIRA, mercadorias estrangeiras sem documentos que comprovassem sua regular entrada no território nacional.
(...) De acordo com a Representação Fiscal para Fins Penais apresentada pela Delegacia da Receita Federal, especificamente ao verso da fl. 09, caso se tratasse de regular importação, sobre as mercadorias apreendidas incidiriam impostos no montante de R$ 11.024,12 (onze mil e vinte e quatro reais e doze centavos)".

Pela decisão de fls. 99/101, o juízo a quo rejeitou a denúncia ofertada pelo órgão ministerial, verbis:

"(...) No presente caso, tal conduta, embora passível de enquadramento como nos casos previstos no artigo 334, caput, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal, é penalmente irrelevante, pois dela decorreu dano ínfimo ao bem jurídico e sua reprovabilidade no meio social é praticamente nula.
(...) Por tais razões entendo não existir justa causa para a ação penal. Diante do exposto, rejeito a denúncia oferecida, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal".

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso em sentido estrito, com supedâneo no artigo 581, I, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que a prática contumaz do crime de descaminho pelos acusados afasta a aplicação do princípio da insignificância. Pugna pelo recebimento da denúncia (fls. 105/108).

Contrarrazões da defesa (fls. 130/136) pelo desprovimento do recurso.

Em sede do Juízo de retratação, restou mantida a decisão recorrida (fl. 140).

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República (fls. 145/159) se pronunciou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002037-39.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.002037-0/SP
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : ELIZIO PAULAS
: ROSANE APARECIDA MOREIRA
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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Os recorridos foram denunciados pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 334, caput, do Código Penal.

O Juízo de 1º grau rejeitou a peça acusatória, aplicando, ao delito em comento, a teoria da insignificância.

O princípio da insignificância, como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto.

No escólio de Maurício Antonio Ribeiro Lopes:

"O princípio da insignificância (...) decorre da concepção utilitarista que se vislumbra modernamente nas estruturas típicas do Direito Penal. No exato momento em que a doutrina evoluiu de um conceito formal a outro material de crime, adjetivando de significado lesivo a conduta humana necessária a fazer incidir a pena criminal pela ofensa concreta a um determinado bem jurídico, fez nascer a idéia da indispensabilidade da gravidade do resultado concretamente obtido ou que se pretendia alcançar.
O princípio da insignificância, assim, vem a luz em decorrência de uma especial maneira de se exigir a composição do tipo penal, a ser preenchido, doravante, não apenas por aspectos formais, mas também, e essencialmente, por elementos objetivos que levem à percepção da utilidade e da justiça de imposição de penal criminal ao agente" (in Princípio da Insignificância no Direito Penal, 2ª edição, p. 38/37, ed.RT).

O Supremo Tribunal Federal assentou que deve ser adotado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), instituído pela Lei nº 11.033/04, que alterou o artigo 20, da Lei nº 10.522/02, para fins de aplicação da teoria da bagatela:

"HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. MONTANTE DOS IMPOSTOS NÃO PAGOS. DISPENSA LEGAL DE COBRANÇA EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI N° 10.522/02, ART. 20. IRRELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA DA CONDUTA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com o artigo 20 da Lei n° 10.522/02, na redação dada pela Lei n° 11.033/04, os autos das execuções fiscais de débitos inferiores a dez mil reais serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, em ato administrativo vinculado, regido pelo princípio da legalidade. 2. O montante de impostos supostamente devido pelo paciente é inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a referência a outros débitos em seu desfavor, em possível continuidade delitiva. 3. Ausência, na hipótese, de justa causa para a ação penal, pois uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal. Princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima que regem o Direito Penal. Inexistência de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. 4. O afastamento, pelo órgão fracionário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da incidência de norma prevista em lei federal aplicável à hipótese concreta, com base no art. 37 da Constituição da República, viola a cláusula de reserva de plenário. Súmula Vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal. 5. Ordem concedida, para determinar o trancamento da ação penal."
(STF, HC nº 92.438-7/PR, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 18.12.08, p. 925)

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente, por ocasião do julgamento do REsp n.1.112.478-TO, Relator Ministro Félix Fischer, acórdão publicado, em 13.10.2009, que, na esteira da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar o princípio da insignificância aos processos cujos tributos não ultrapassem a quantia de R$ 10.000,00, verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A E C DA CF/88. PENAL. ART. 334, § 1º,ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
I - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso - 1ª e 2ª Turmas - incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02.
II - Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte (vide EREsp 966077/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 20/08/2009), mas em prol da otimização do sistema, e buscando evitar uma sucessiva interposição de recursos ao c. Supremo Tribunal Federal, em sintonia com os objetivos da Lei nº 11.672/08, é de ser seguido, na matéria, o escólio jurisprudencial da Suprema Corte.
III- Recurso especial desprovido".

Mais recentemente foi publicada no D.O.U de 29 de março de 2012, a Portaria MF nº. 75, de 22 de março de 2012, que elevou o patamar outrora estabelecido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais):

"Art.1º. Determinar:
I- a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor contra a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);II- o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 ( vinte mil reais)".

Os dados probatórios demonstram que o valor do total dos tributos iludidos perfaz a cifra de R$ 11.024,12 (onze mil, vinte e quatro reais e doze centavos), consoante fl.07, razão pela qual seria aplicável o princípio da insignificância.

Entretanto, revejo meu posicionamento até então adotado sobre o tema, forte na jurisprudência da Suprema Corte, que também se modificou, sedimentando a visão de que, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor surrupiado aos cofres públicos.

Nesse sentido, o novel entendimento do Superior Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada.
2. Para crimes de descaminho, a jurisprudência predominante da Suprema Corte tem considerado para a avaliação da insignificância o
patamar de R$ 10.000,00, o mesmo previsto no art 20 da Lei n.º 10.522/2002, que determina o arquivamento de execuções fiscais de valor igual ou inferior a este patamar.
3. A existência de registros criminais pretéritos contra o paciente obsta o reconhecimento do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (v.g.: HC 109.739/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696 rel. Min. Dias Toffoli, Dje 20.10.2011; e HC 107.674, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011). O mesmo entendimento aplica-se quando há indícios de habitualidade delitiva. Ressalva da posição pessoal da Ministra Relatora.
4. Ordem denegada.
(STF - Primeira Turma - HC 114548 - Paraná. Relator: Min. Rosa Weber. Publ. DJE 26.11.2012)

E também, na mesma linha:

HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INCIDÊNCIA DO POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. INAPLICABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE EM PRÁTICAS DELITUOSAS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A tese de irrelevância material da conduta praticada pelo paciente não prospera, tendo em vista ser ele reincidente em práticas delituosas. Esses aspectos dão claras demonstrações de ser ele um infrator contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o reconhecimento da insignificância material da conduta increpada ao paciente serviria muito mais como um deletério incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder Judiciário." (HC nº 96.202/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 28/5/10).
3. Ordem denegada.
(STF, - Primeira Turma - HC 110951 - RS, Relator Min. Dias Toffoli. Publ. DJE 27.02.2012)


HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. 1. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO EXAME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. Para a incidência do princípio da insignificância devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 3. Apesar de tratar-se de critério subjetivo, a reincidência deve ser excepcionada da regra para análise do princípio da insignificância, pois não está sujeita a interpretações doutrinárias e jurisprudenciais ou a análises discricionárias. O criminoso reincidente, como é o caso do ora Paciente, apresenta comportamento reprovável, e sua conduta deve ser considerada materialmente típica. 4. Pedido de fixação de regime semiaberto. Matéria não suscitada no Superior Tribunal de Justiça: inviabilidade do seu conhecimento por este Supremo Tribunal: indevida supressão de instância. Precedentes. 5. Concessão da ordem de ofício para fixação do regime prisional semiaberto, em razão do valor do bem objeto do furto e da pena imposta (um ano e dois meses). 6. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada. Concessão de ofício da ordem exclusivamente para fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena pelo Paciente.
(STF, - Primeira Turma - HC 109739 - São Paulo, Relatora Min. Carmen Lúcia. Publ. DJE 14.02.2012).

Desse modo, é de todo recomendável considerar as diversas circunstâncias que cercam o delito, tais como a conduta social do agente, a reincidência e a habitualidade da conduta para sopesar a viabilidade da aplicação de citado princípio.

No caso em tela, verifica-se às fls. 24/33, que contra Rosane Aparecida Moreira constam nove procedimentos fiscais referentes à apreensão de mercadorias (processos 12457.007901/2007-28, 12457.007907/2007-03, 12457.011880/2007-45, 12457.011917/2007-35, 12457.015078/2007-24, 12457.015193/2007-07, 12457.012266/2008-81, 11969.000108/2011-41, 11965.720269/2012-76).

Por sua vez, Elizio Paulas possui dois procedimentos fiscais (10811.720076/2012-14, 10811.720077/2012-51, conforme fls. 17/19). Ademais, o réu já foi processado pela prática de delito idêntico (processo 200561250006442, fls.22/23), tendo sido absolvido sumariamente.

Quanto à desnecessidade do trânsito em julgado para a caracterização da habitualidade delitiva, trago à colação os seguintes julgados:

DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LEI N. 10.522/02. VALOR ELIDIDO SUPERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PORTARIA N. 75/2012, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. DESCABIMENTO. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES.
I. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão da aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, sedimentou o entendimento segundo o qual somente é cabível o reconhecimento do delito de bagatela aos débitos tributários que não ultrapassem o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com o art. 20 da Lei n. 10.522/02.
II. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, não conduz à conclusão diversa. Se a execução fiscal pode prosseguir por valor inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), consoante a disciplina legal, então tal montante não pode ser considerado insignificante.
III. Inaplicável o princípio da insignificância quando configurada a habitualidade na conduta criminosa. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
IV. In casu, o valor do tributo devido é da ordem de R$ 10.610,89 (dez mil, seiscentos e dez reais e oitenta e nove centavos).
V. A Certidão de Antecedentes Criminais revela que o Agravante é contumaz na prática delituosa, pois consta informação no sentido de que, nos autos da Ação Penal n. 5001511-81.2010.404.7005, foi absolvido pela aplicação do princípio da insignificância pela prática do mesmo crime a que ora responde.
VI. Há, ainda, outras duas representações criminais nas quais a denúncia foi rejeitada pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta (n. 5002902-80.2010.404.7002 e n. 5005552-03.2010.404.7002).
VII. Habitualidade delitiva caracterizada. Valor elidido superior ao patamar fixado por esta Corte Superior.
VIII. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no AREsp 293500 / RS. Quinta Turma. Ministra Regina Helena Costa. DJe 25/11/13). grifei


Habeas corpus. Descaminho. Tributos não recolhidos totalizando R$ 441,56. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o valor sonegado não ultrapassar o patamar estabelecido para arquivamento de autos das execuções fiscais, ou seja, R$ 10.000,00, conforme dispõe o art. 20 da Lei 10.522/2002. Precedentes. Existência de outros procedimentos administrativo-fiscais em desfavor do paciente, cuja soma dos tributos devidos ultrapassa o montante de R$ 23.000,00. Reiteração delitiva. Afastamento do princípio da bagatela em razão da maior reprovabilidade da conduta. Ordem denegada. (STF. HC 115331 - RS. Min. Gilmar Mendes. 18/06/2013). grifei

Vê-se, portanto, que a aplicação da insignificância ou bagatela, mantendo-se a rejeição da denúncia, contribuiria sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico vigente, já que os réus reiteradamente voltariam a delinqüir, cônscios da impunidade de seus atos.

Por tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão, recebendo a denúncia.

Após, tornem os autos à origem para prosseguimento do feito.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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