Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/06/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001336-62.2004.4.03.6181/SP
2004.61.81.001336-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : ESTEBAN MARTIN BENDEZU GARABITO
ADVOGADO : ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO : DAVID CRISTOBAL SOLIS CRESPO (desmembramento)
: GREGORIA CABALLERO HERRERA (desmembramento)
: ADOLFO DIAS OCANA (desmembramento)
CODINOME : ADOLFO DIAS CERNA
EXCLUIDO : JAIME ROLANDO PASACHE MORENO (desmembramento)
: OSCAR EDUARDO GONZALES LOAYZA (desmembramento)
No. ORIG. : 00013366220044036181 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. EXIGIBILIDADE. FURTO. BEM DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. CONFIGURAÇÃO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO. ART. 288, CP. ELEMENTOS DO TIPO. CONSUMAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME. REPARAÇÃO DE DANO. EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA DE RECOLHIMENTO. ADMISSIBILIDADE.
1. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade, princípio válido também no que toca à necessidade de fundamentação da sentença (STJ, HC n. 133211, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.10.09).
2. Para aplicação do princípio da insignificância no furto é imprescindível a distinção entre bem insignificante e de pequeno valor. A subtração de bens de pequeno valor não pode ser considerada como um indiferente penal (STJ, REsp n. 81.139, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.03.07; REsp n. 904.876, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.06.07).
3. Para configurar o crime impossível é necessário que o agente utilize meios absolutamente ineficazes ou se volte contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime. Configurada a fraude apta a qualificar o crime de furto.
4. Em relação ao crime de associação criminosa ou quadrilha, há prova satisfatória para ensejar a condenação do acusado.
5. Materialidade e autoria comprovadas.
6. Considerando que a pena do furto qualificado (art. 155, § 2º, caput, CP) é de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão e que o recorrente praticou o crime mediante fraude (inciso II) e mediante concurso de pessoas (inciso IV), é razoável a fixação da pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
7. O regime inicial de cumprimento de pena resulta, além do quantum aplicado, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Assim, "não obstante a pena fixada a pena fixada em quantidade que permite o início de seu cumprimento em regime semiaberto, nada impede que o juiz, à luz do artigo 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso" (STF, HC n. 117676, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.09.13).
8. Tendo em vista que a fixação do valor da reparação dos danos causados pela infração considerou os prejuízos provocados pelo réu à vítima, em conformidade com o disposto no art. 387 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a condenação.
9. Segundo os arts. 8º e 9º da Resolução n. 113 do Conselho Nacional de Justiça, a guia de recolhimento provisória deve ser expedida quando tratar-se de réu preso em face de sentença penal recorrível, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo e independentemente de quem o tenha interposto. De igual modo, o art. 294 do Provimento n. 64 da Corregedoria Geral desta Corte determina a expedição da guia de recolhimento provisória, ressalvada unicamente a hipótese de recurso com efeito suspensivo por parte do Ministério Público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte é no sentido da expedição da guia de recolhimento provisória, ainda que pendente julgamento de recurso da acusação.
10. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de maio de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001336-62.2004.4.03.6181/SP
2004.61.81.001336-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : ESTEBAN MARTIN BENDEZU GARABITO
ADVOGADO : ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO : DAVID CRISTOBAL SOLIS CRESPO (desmembramento)
: GREGORIA CABALLERO HERRERA (desmembramento)
: ADOLFO DIAS OCANA (desmembramento)
CODINOME : ADOLFO DIAS CERNA
EXCLUIDO : JAIME ROLANDO PASACHE MORENO (desmembramento)
: OSCAR EDUARDO GONZALES LOAYZA (desmembramento)
No. ORIG. : 00013366220044036181 3P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Esteban Martin Bendezu Garabito contra a sentença de fls. 973/986, que julgou procedente o pedido e o condenou a 5 (cinco) anos de reclusão, regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos delitos dos arts. 155, § 4º, II e IV e 288 c. c. o art. 69, ambos do Código Penal.

A defesa recorre com os seguintes argumentos:

a) é nula a sentença por ausência de fundamentação, devendo os autos ser remetidos à primeira instância para apreciação do princípio da insignificância, em razão dos valores ínfimos dos objetos furtados;
b) deve o apelante ser absolvido por atipicidade da conduta, tendo em vista o valor insignificante da pasta de computador portátil furtada;
c) o crime de furto mediante fraude é impossível por ineficácia absoluta do meio, considerando que o recorrente aproveitou-se da distração da vítima, que falava ao telefone celular, situação não provocada pelo réu;
d) a vítima imediatamente percebeu a substituição das pastas, de modo que "o meio (troca) é ineficaz para servir como fraude" (fl. 1.012), devendo ser afastada a qualificadora do inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal;
e) deve ser afastada a condenação pelo crime de formação de quadrilha, tendo em vista a ausência de comprovação do requisito da estabilidade do grupo;
f) deve a pena-base do delito de furto ser reduzida ao mínimo legal, não podendo a culpabilidade e a personalidade do agente fundamentar o aumento da pena;
g) deve ser fixado o regime semiaberto de cumprimento de pena;
h) deve ser afastada a condenação do apelante à reparação dos danos causados à vítima no valor de R$500,00 (quinhentos reais), considerando que o valor fixado pelo MM. Juízo a quo não tem fundamento nos elementos colhidos na instrução criminal (fls. 992/1.024).

As contrarrazões de apelação foram apresentadas às fls. 1.027/1.039.

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Osvaldo Capelari Junior, manifestou-se pelo desprovimento da apelação da defesa (fls. 1.062/1.071).

Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001336-62.2004.4.03.6181/SP
2004.61.81.001336-3/SP
APELANTE : ESTEBAN MARTIN BENDEZU GARABITO
ADVOGADO : ANTONIO ROVERSI JUNIOR (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO : DAVID CRISTOBAL SOLIS CRESPO (desmembramento)
: GREGORIA CABALLERO HERRERA (desmembramento)
: ADOLFO DIAS OCANA (desmembramento)
CODINOME : ADOLFO DIAS CERNA
EXCLUIDO : JAIME ROLANDO PASACHE MORENO (desmembramento)
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No. ORIG. : 00013366220044036181 3P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Denúncia. Esteban Martin Bendezu Garabito foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, II, e no art. 288, c. c. o art. 69, todos do Código Penal:

Consta dos autos do incluso procedimento apuratório que no dia 13 de agosto de 2003, por volta das 05:45 horas, os policiais civis Édson Nishio do Nascimento e Ricardo José de Souza Barros receberam da INFRAERO a notícia de que havia indivíduos de origem peruana no saguão do Aeroporto de Congonhas em atitude suspeita, tendo prontamente se dirigido ao local, sendo informados, no trajeto, que os suspeitos haviam furtado uma pasta de Notebook e abandonado as dependências do aeroporto em um veículo VW/GOL de cor preta, placas AKZ 8837/SP, logo depois.
A ação dos indivíduos foi gravada pelo sistema de câmeras existentes no aeroporto (fls. 31/34).
2. Conforme o relatório da digna autoridade policial, juntado às fls. 125/131 dos presentes autos, a vítima Thales José Velho Barreto de Araújo estava no aeroporto aguardando a chamada para seu vôo e, enquanto fazia um lanche na lanchonete BLACK COFFE, uma de suas pastas, que estava sobre uma cadeira situada a aproximadamente três metros do local supramencionado, foi subtraída e trocada por uma outra, tendo apenas percebido o furto a vítima, quando voltou para seu lugar e notou a diferença entre a pasta que ali se encontrava e aquela que era de sua propriedade.
A pasta subtraída continha documentos pessoais de Thales, enumerados no Boletim de Ocorrência constante de fls. 12/16 dos autos em epígrafe.
3. Os policiais civis, através do registro feito da placa do veículo em que os indivíduos abandonaram o aeroporto, verificaram que o mesmo era de propriedade da Agência Locadora de Veículos CONSOLAÇÃO, local para o qual se dirigiram. Por volta das 10:30 horas, os ora denunciados ADOLFO, DAVID, JAIME e OSCAR chegaram ao local dentro do GOL, que seria trocado por um outro veículo, tendo ADOLFO confessado que estivera no Aeroporto de Congonhas no mesmo dia pela manhã juntamente com seus acompanhantes e mais dois indivíduos, um dos quais teria ficado com a pasta furtada (fls. 03 do Auto de Prisão em Flagrante).
4. Através do filme gravado pelo sistema de câmeras do aeroporto, foi possível aos policiais iniciarem as investigações com a placa do veículo, bem como verificar de maneira clara o desenvolvimento da ação delituosa pelos indivíduos.
O modus operandi utilizado consistiu na troca de pasta da vítima, dentro da qual os agentes acreditavam que se encontrava um Notebook, por uma outra cheia de revistas, enquanto a pessoa que eles pensavam ser a vítima estava sendo distraída por outro indivíduo do grupo para que não percebesse a execução do delito. Um terceiro agente supervisionava a cena do crime. Os demais se encontravam dentro do veículo utilizado para abandonar o local.
Trata-se, portanto, de um furto praticado com o emprego de uma fraude, na medida em que a pessoa era distraída, tendo sua atenção iludida, para que pudesse ser efetuada subtração de algo de sua propriedade. Também a destreza pode ser observada no presente caso, uma vez que, para trocar as malas sem que ninguém percebesse, fazia-se necessária uma habilidade especial do agente, dissimulada pela fraude empregada na etapa anterior do iter criminis.
5. Conforme declarações prestadas pela vítima Thales às fls. 112/113 do presente apuratório, os ora denunciados subtraíram sua pasta de documentos pessoais, ficando em seu poder o Notebook, acomodado em outra pasta, ao lado daquela subtraída.
Além do engano em relação à pasta subtraída, também os agentes confundiram a vítima, proprietária da pasta, com a pessoa sentada no banco ao lado da mesma no aeroporto, tendo empregado a fraude para distraí-la e atingir o resultado esperado.
A real vítima encontrava-se, no momento da subtração, em uma lanchonete a poucos metros do local, e se reconheceu como sendo a pessoa que estava recebendo um sanduíche na foto constante de fls. 33 dos autos, enquanto o indivíduo de bigode se dirigia à saída do aeroporto carregando uma pasta que parecia ser a sua.
6. Além do ilícito penal acima descrito, foram encontradas com os denunciados cédulas falsas, o que aponta para a prática do delito de moeda falsa (art. 289, 1º do Código Penal Brasileiro).
O dinheiro foi encontrado por ocasião da revista pessoal feita nos investigados quando conduzidos à Delegacia de Polícia do Aeroporto de São Paulo (Congonhas) para o esclarecimento dos fatos. Os indiciados não souberam explicar a procedência das notas aparentemente falsas que totalizavam US$ 905,00 (novecentos e cinco dólares americanos e dos R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) em espécie encontrados em seu poder.
É importante destacar que uma das notas de US$ 100,00 (cem dólares americanos) encontrados em poder de ADOLFO é realmente falsa, uma vez que apresenta o mesmo número de série da nota apreendida em ocasião posterior em poder da denunciada GREGÓRIA, qual seja AC64152522F.
7. ADOLFO conduziu os policiais à pensão onde vivia, tendo sido encontrada na carteira de GREGORIA CABALLERO HERRERA a quantia de US$ 166,00 (cento e sessenta e seis dólares americanos), sendo, com toda a certeza, falsa a cédula de US$ 100,00 (cem dólares americanos), uma vez que apresenta o mesmo número de série da cédula que estava em poder de ADOLFO.
ADOLFO, DAVID, JAIME, OSCAR e GREGORIA foram presos em flagrante, conforme Auto de Prisão constante de fls. 02/09.
ESTEBAN MARTIN BENDEZU GARABITO foi reconhecido pela Delegada de Polícia do Aeroporto de Cumbica - Guarulhos como sendo o indivíduo que substitui as pastas, abandonando, logo depois, o local. A digna autoridade policial tinha realizado, em 17.06.03, a prisão em flagrante do indivíduo, pela prática de tentativa de furto qualificado e, ao assistir as imagens divulgadas no programa de televisão da Rede Globo, BOM DIA SÃO PAULO/BRASIL, reconheceu-o, encaminhando documentos e fotografias do mesmo (fls. 85/91), que comprovam, quando comparadas com aquelas feitas pela INFRAERO (constantes de fls. 92), que se trata da mesma pessoa.
8. Resta comprovada, ante o acima exposto, a materialidade do delito de furto qualificado pelo emprego de fraude e de destreza (art. 155, 4º, inc. II do Código Penal).
Os agentes, atuando em conjunto, utilizaram-se do artifício para a subtração da pasta da vítima, tendo distraído a pessoa que acreditavam ser a proprietária da maleta, para que um deles, ESTEBAN, pudesse trocá-la por uma outra e abandonar o local.
A fraude permitiu que a pessoa que se encontrava perto da pasta, e que os denunciados pensavam ser a vítima, não percebesse a atuação delituosa. Além disso, a própria vítima, que se encontrava a poucos metros do local dos fatos, em uma lanchonete, não pôde constatar, conforme afirmou em declarações prestadas às fls. 113, o momento em que houve a troca. Ora, é difícil imaginar que alguém acomode seus pertences em uma cadeira no aeroporto e, levantando-se para comprar um sanduíche a três metros dali, não fique atento a eles. A fraude perpetrada, através da troca de uma pasta pela outra num curto espaço de tempo, fez com que o proprietário da mesma não percebesse a troca até o momento em que retornou da lanchonete.
A destreza também pode ser observada no presente caso como meio empregado pelo agente para realizar a subtração sem ser notado, visto que a rapidez utilizada para trocar as pastas não despertou a atenção da vítima ou de terceiros para a execução do furto.
Há indícios suficientes de autoria para fundamentar a instauração de ação penal por este Parquet, uma vez que houve a confissão informal do denunciado ADOLFO, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, bem como foi filmada a execução do delito pelas câmeras dispostas no Aeroporto de Congonhas, o que permitiu a localização dos indivíduos envolvidos.
ESTEBAN foi reconhecido, conforme supra mencionado, pela autoridade policial do Aeroporto Internacional de Cumbica - Guarulhos, que enviou fotos que, comparadas com aquelas constantes dos presentes autos, apontam para a mesma pessoa que realizou a troca das pastas no Aeroporto de Congonhas no dia 13.08.03.
9. Com relação ao delito de moeda falsa (art. 289, 1º do Código Penal), está presente a prova da materialidade, representada pelas notas apreendidas em poder dos denunciados, quando da revista pessoal e na pensão em que vivia ADOLFO, principalmente no que tange às cédulas de US$ 100,00 (cem dólares americanos) encontradas em poder de ADOLFO e GREGORIA, que apresentavam a mesma numeração.
Quanto à autoria do crime, constam dos autos indícios em relação a ADOLFO, DAVID, JAIME, OSCAR e GREGÓRIA, em poder de quem foram encontradas as cédulas de dólares falsos, bem como de reais sem a explicação da proveniência dos mesmos.
No que concerne ao denunciado ESTEBAN, nada se pode afirmar no momento, uma vez que não foi ele localizado, não estando presente quando da apreensão das cédulas.
10. Há também a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria em relação ao delito de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal). Os denunciados reuniram-se com o intuito de praticar crimes, já que havia uma organização entre eles, cada um desempenhando uma função. Vários furtos de Notebooks como o descrito na presente peça acusatória já haviam ocorrido no Aeroporto de Congonhas. ESTEBAN foi preso em outra ocasião quando tentava furtar uma pasta contendo um Notebook no Aeroporto Internacional de Cumbica, o que indica que os indivíduos ora denunciados se associaram com o intuito de pratica esses crimes, seguindo o mesmo modus operandi, bem como o delito de moeda falsa.
Por todo o exposto, o Ministério Público Federal DENUNCIA:
DAVID CRISTOBAL SOLIS CRESPO, GREGORIA CABALLERO HERRERA, ADOLFO DIAS OCANA ou ADOLFO DIAS CERNA, JAIME ROLANDO PASACHE MORENO, OSCAR EDUARDO GONZALES LOAYZA como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II e art. 289, § 1º e art.288 do Código Penal Brasileiro, todos combinados nos moldes do art. 69 do mesmo diploma legal;
ESTEBAN MARTIN BENDEZU GARABITO como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II e art. 288 do Código Penal Brasileiro, ambos combinados nos moldes do art. 69 do mesmo diploma legal, requerendo que, recebida esta, sejam os mesmos citados para acompanhar a ação penal, nos termos da lei processual penal, ouvindo-se na instrução, as testemunhas abaixo arroladas. (destaques originais, fls. 2/8)

Do processo. Na Ação Penal n. 2003.61.81.006532-2, David Cristobal Solis Crespo, Gregória Caballero Herrera, Adolfo Dias Ocana ou Adolfo Dias Cerna e Jaime Rolando Pasache Moreno foram denunciados pela prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, II, 289, § 1º, e 288 c. c. o art. 69, todos do Código Penal, e Esteban Martin Bendezu Garabito, pela prática dos crimes dos arts. 155, § 4º, II, e 288, c. c. o art. 69, todos do Código Penal.

Não encontrado para a citação pessoal (fl. 376), Esteban Martin Bendezu Garabito foi citado por edital (fls. 442 e 482) e, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, o MM. Juízo a quo suspendeu o processo e o prazo prescricional, determinando o desmembramento dos autos em relação a este réu (fl. 487), dando origem ao presente processo.

Sobreveio a informação de que o mandado de prisão expedido contra o réu nestes autos fora cumprido, motivo pelo qual o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva (fls. 565/566), designando audiência de interrogatório (fl. 576).

Considerando que o acusado não foi novamente encontrado para a intimação da data da audiência (fl. 584v.) e intimado por edital (fl. 597), ante a sua ausência ao ato processual, foi decretada sua prisão preventiva e mantida a suspensão do processo (fl. 598).

Em razão da informação de que o acusado fora novamente preso (fls. 721/722), a instrução criminal prosseguiu.

Preliminar. Nulidade. Sentença. Fundamentação. Prejuízo. Exigibilidade. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade, princípio válido também no que toca à necessidade de fundamentação da sentença:
PROCESSUAL PENAL. (...) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. NÃO-OCORRÊNCIA. (...). (...) 3. No âmbito do processo penal, só se declara a nulidade do ato se evidenciado o prejuízo, consoante a máxima ne pas de nulitté sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal. (...) 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(STJ, HC n. 133211, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.10.09)
Do caso dos autos. A defesa alega que a sentença é nula por ausência de fundamentação, devendo os autos ser remetidos à primeira instância para apreciação do princípio da insignificância, em razão dos valores ínfimos dos objetos furtados.
Sem razão a parte.
A sentença encontra-se formalmente em ordem, contando com relatório, fundamentação e dispositivo.
No presente caso, não se verifica ofensa ao princípio da motivação e não restou comprovado qualquer prejuízo para a defesa do acusado, de modo que não há falar em nulidade processual, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
A irresignação do apelante relativa à aplicação do princípio da insignificância diz respeito ao próprio conteúdo da decisão, vale dizer, quanto ao mérito da pretensão punitiva por ela julgada. Logo, essa matéria deve ser apreciada como matéria de mérito, não como preliminar de nulidade, o que se fará abaixo.
Nesse sentido, é a manifestação da Ilustre Procuradoria Regional da República:
O Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz confere a este a prerrogativa de, desde que motivadamente, esposar certo entendimento e, por ilação lógica, afastar todas as outras teses que a esse pensamento se contraponha. (...)
É, em verdade, esse o caso dos autos. Quando o d. Magistrado afirma estar plenamente evidenciada a materialidade do delito em tela, afasta, de plano, a tese da insignificância. Ora, se devidamente motivada - caso dos autos - a decisão, e esta aponta em sentido que exclui, prontamente, qualquer outra tese defensiva que pugne por entendimento diametralmente oposto - no caso, a atipicidade material da conduta do apelante - não há que se falar em ausência de motivação. (fls. 1.063/1.064)
Furto. Bem de pequeno valor. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Para aplicação do princípio da insignificância no furto é imprescindível a distinção entre bem insignificante e de pequeno valor. A subtração de bens de pequeno valor não pode ser considerada como um indiferente penal:
HABEAS CORPUS. FURTO EM SUPERMERCADO. ÓCULOS DE GRAUS. OBJETO DE VALOR PEQUENO, PORÉM RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. A conduta perpetrada pela agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela - furto consumado de óculos de grau, avaliado em R$ 158,00 -, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.
2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta.
3. A subtração de bens, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social.
4. Recurso provido.
(STJ, REsp n. 81.139, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.03.07)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
I - No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade).
II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto.
III - Ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância. No caso concreto, o valor da res furtiva não equivale, em linha gerais, aproximadamente, a uma esmola, não configurando, portanto, um delito de bagatela.
Recurso provido.
(STJ, REsp n. 904.876, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.06.07)

Do caso dos autos. O apelante requer a absolvição por atipicidade da conduta, tendo em vista o valor insignificante da pasta de computador portátil furtada.

A irresignação não merece prosperar.

A vítima declarou ter tido prejuízo financeiro de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fl. 963), fato que foi reconhecido pelo MM. Juízo na sentença (fl. 985). Esse valor não pode ser considerado insignificante.

Não se pode inferir do pequeno valor dos objetos furtados a irrelevância da conduta praticada, não se aplicando o princípio da insignificância no presente caso.

Configuração do crime impossível. Para configurar o crime impossível é necessário que o agente utilize meios absolutamente ineficazes ou se volte contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime, consoante escólio de Julio Fabbrini Mirabete:
O crime impossível, também denominado de tentativa impossível, tentativa inidônea, tentativa inadequada e quase crime, em que o agente, de forma alguma, conseguiria chegar à consumação, motivo pelo qual a lei deixa de responsabilizá-lo pelos atos praticados, apresenta-se em duas espécies diferentes: pela ineficácia absoluta do meio e pela absoluta impropriedade do objeto.
(Mirabete, Julio Fabbrini, Código penal interpretado, São Paulo, Atlas, 1999, p. 160)

Do caso dos autos. A defesa alega que o furto mediante fraude deve ser considerado crime impossível por ineficácia absoluta do meio, tendo em vista que o recorrente aproveitou-se da distração da vítima, que falava ao telefone celular. Aduz que a situação não provocada pelo réu e que a troca das malas são circunstâncias ineficazes para a caracterização da fraude.

Os argumentos não merecem acolhimento.

Ainda que seja verossímil o fato de a vítima ter se distraído ao utilizar o telefone celular, não se pode inferir a impossibilidade do delito ou da fraude, pois o meio utilizado pelo agente para a prática do furto foi apto a produzir o resultado, não se revestindo de ineficácia ou inidoneidade.

O acusado efetivamente subtraiu objetos da vítima mediante fraude, de modo que não se verifica causa de exclusão da tipicidade. Considerando que o delito restou consumado, não há falar em crime impossível por ineficácia absoluta do meio utilizado pelo agente.

A fraude apta a qualificar o crime de furto também restou configurada, não subsistindo a tese defensiva no sentido da ausência de correlação entre acusação e sentença.

O réu e os demais integrantes do grupo criminoso agiam de forma organizada na execução do delito, desviando a atenção das vítimas, subtraindo objetos e substituindo-os por outros de valor reduzido, tais como uma pasta com revistas.

Conclui-se que o fato de o apelante ter se aproveitado da distração da vítima e o fato de a troca de malas ter sido imediatamente percebida não implicam crime impossível nem afastam a caracterização do delito de furto qualificado pela fraude.

Crime de quadrilha ou bando. Configuração. A defesa requer o afastamento da condenação pelo crime de formação de quadrilha ou associação criminosa, tendo em vista a ausência da elementar relativa à estabilidade.
Não merece provimento o recurso.
Restou demonstrada a associação criminosa entre o réu e Adolfo Dias Ocana, David Cristobal Solis Crespo e Jaime Rolando Pasache Moreno, condenados na Ação Penal n. 2003.61.81.006532-2, para o fim de cometer furtos nos aeroportos de São Paulo (SP).

Interrogado na fase judicial, o acusado confessou a prática do crime, declarando que estava na companhia de Jaime Rolando Pasache Moreno. Disse que Jaime o convidou a dirigir-se até o Aeroporto de Congonhas para cometerem furto. Informou que conheceu, no dia dos fatos, Adolfo Dias Ocana e David Cristobal Solis Crespo (fls. 756/758).

Na Ação Penal n. 2003.61.81.006532-2, autos que deram a origem ao presente processo, David Cristobal Solis Crespo, Adolfo Dias Ocana e Jaime Rolando Pasache Moreno prestaram declarações judiciais referidas abaixo.

Ouvido pelo MM. Juízo, Adolfo Dias Cespedes negou a prática dos crimes a ele imputados. Esclareceu que conhece o acusado Esteban como Manuel. Esteban/Manuel esteve em sua residência, no início da manhã do dia 13.08.03, ocasião em que o levou até o Aeroporto de Congonhas. Encontrou-se no centro de São Paulo (SP) com David e Jaime, sendo que já os conhecia e com Oscar Eduardo, que não conhecia até o momento de sua prisão (fls. 315/317).
Oscar Eduardo Gonzalez Loayza declarou que estava no centro de São Paulo (SP), ocasião em que percebeu 2 (duas) pessoas conversando no idioma espanhol e pediu-lhes informações acerca de restaurante de comida peruana. Nesse momento, aproximou-se deles um veículo dirigido por um terceiro homem que conversou com os 2 (dois) indivíduos. Adentrou no automóvel pensando que se dirigiriam a um restaurante de comida típica do Peru. Não conhece os demais acusados (fls. 318/320).
Jaime Rolando Pasache Moreno informou que habitualmente comparecia à "barraca" localizada na via pública de propriedade de Gregória para tomar refeições de origem peruana. Conhecia Adolfo "de vista". Conhecia David porque este também frequentava o estabelecimento. Não conhecia Oscar Eduardo. No dia dos fatos, encontrava-se no centro de São Paulo (SP), aguardando a chegada de Gregoria para fazer uma refeição, juntamente com David, ocasião em que chegou um indivíduo que não conhecia e que posteriormente soube tratar-se de Oscar Eduardo, que procurava por um restaurante peruano. Enquanto conversavam, Adolfo compareceu dirigindo um automóvel. Jaime, David e Oscar pretendiam tomar café da manhã e, considerando que Gregoria servia tão somente almoço, entraram no veículo dirigido por Adolfo, que disse que ia levá-los até sua residência para servir-lhes café da manhã. Foram levados até um estacionamento, momento em que foram presos. Não conhece Esteban (fls. 321/323).
Em relação ao crime de associação criminosa ou quadrilha, há prova satisfatória para ensejar a condenação do acusado, assim como foram condenados Adolfo, Jaime e David na Ação Penal n. 2003.61.81.006532-2.
É certo que o delito de associação criminosa não se confunde com a mera codelinquência, exigindo certa estabilidade na cooperação entre os agentes para a perpetração de crimes.
O prévio convite não se resolve em decisão isolada para o cometimento de um determinado delito por dois ou mais agentes, mas sim a adesão consciente na estrutura que predispõe de certas facilidades para a prática de um ou mais crimes.
Há prova nos autos de que o acusado Esteban juntamente com Adolfo, David e Jaime compõem uma associação criminosa voltada para a prática de furtos, estando presentes os requisitos da estabilidade e da divisão de tarefas. Não procede o argumento de que os agentes mal se conheciam e de que entraram no veículo dirigido por Adolfo, no dia dos fatos, para irem tomar café da manhã na residência de Adolfo.
Para que fosse possível a prática do furto em questão, foram necessários inúmeros atos preparativos, a exemplo da locação de veículo, que, por sua vez, reclamam organização do grupo. Pouco releva se os elementos se conhecem ou não, pois nada está a impedir que a organização criminosa seja composta de elementos que não se relacionem diretamente entre si, inclusive para segurança da atividade criminosa.
No caso dos autos, não se trata de combinação esporádica e casual, feita de inopino para uma ação isolada, razão pela qual deve ser mantida a condenação de Esteban pelo delito do art. 288 do Código Penal.
Nesse sentido é o parecer da Procuradoria Regional da República:
Há de se destacar que foi trazido à baila, no decorrer da instrução penal, as folhas de antecedentes dos corréus, que apontam para crimes cometidos do mesmo modus operandi - furto de notebooks nos aeroportos de Cumbica e Guarulhos -, todos os integrantes se conhecerem, serem da mesma nacionalidade - peruanos -, serem do mesmo círculo social, dentre outros elementos denotam, de plano, a estabilidade da quadrilha.
Tal fato é denotado pela organização demonstrada no caso sub iudice; houve completa concatenação em todos os fatos, na divisão de tarefas, demonstrando toda uma elaboração prévia por parte dos corréus - que envolveu inclusive a locação de automóvel para que se efetuasse a fuga dos mesmos -, subsumindo-se, então, sua conduta plenamente ao tipo do art. 288 do CP.
Trata-se, em verdade, da existência de um domínio funcional do fato, caracterizado pela divisão de tarefas para a consecução de uma decisão tomada conjuntamente por todos os corréus. Nesta divisão de tarefas, cada um dos indivíduos que compõe a quadrilha ou bando tem uma determinada atividade a ser desempenhada, que não necessariamente relaciona-se diretamente à execução do fato criminoso. (...).
Neste sentido, a conduta perpetrada por cada um dos elementos identificados coaduna-se com a ideia do domínio funcional do fato e, neste sentido, descabida a tese de que não há configuração do delito de quadrilha ou bando. (fls. 1.068/1.069)

Materialidade. A materialidade do crime de furto qualificado e a materialidade do delito de associação criminosa restaram provadas com base nos seguintes elementos:

a) Auto de prisão em flagrante, constando os depoimentos de testemunhas (fls. 10/17);
b) Boletim de Ocorrência n. 1.173/2003 (fls. 20/24);
c) Auto de exibição e apreensão (fls. 25/28);
d) Boletim de Ocorrência n. 49/03, lavrado na Delegacia de Polícia da Comarca de Capinópolis (MG) em que consta como vítima Thales José Velho Barreto de Araújo (fl. 37);
e) imagens das câmeras de segurança da Infraero no Aeroporto de Congonhas, localizado em São Paulo (SP) (fls. 39/46);
f) contrato de locação de veículo firmado entre Adolfo Ciro Dias Céspedes e a empresa "Consolação Serviços e Locações S/C Ltda." (fl. 47);
g) Ofício n. 393/03 subscrito pela Ilustre Delegada de Polícia Joseli A. B. Assis Dinis Costa, informando ter reconhecido o indivíduo que substitui as pastas no dia 13.08.03, no Aeroporto de Congonhas, como sendo Esteban Martin Bendezu Garabito, preso por tentativa de furto qualificado praticada no dia 17.06.03, no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos (SP), acompanhado de documentos (fls. 98/106);
h) depoimentos em sede policial e judicial da vítima Thales José Velho Barreto de Araújo (fls. 128/129 e 963/964).

Autoria. A autoria delitiva do crime de furto qualificado e a de formação de quadrilha restaram demonstradas.

Em seu interrogatório judicial, o réu confessou os fatos descritos na denúncia; contudo, afirmou que no interior da pasta furtada havia tão somente documentos e a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e não notebook. Declarou que estava em companhia de Jaime e que conheceu David e Adolfo no dia dos fatos. Foi "convidado" por Jaime para se dirigir ao Aeroporto de Congonhas para praticar furto. Não conhece Gregória e Oscar. Confirmou ter subtraído um computador portátil no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos (SP) (fls. 756/758).

A testemunha João Arthur Possas, funcionário da empresa Locadora Consolação de Veículos Ltda., declarou em sede policial que Adolfo Ciro Diaz Cespedes locou veículo no referido estabelecimento comercial por 3 (três) vezes e que, na hipótese em que era necessária a renovação do contrato de locação, comparecia no local a esposa de Adolfo, chamada Gregória (fls. 112/113).

A vítima Thales José Velho Barreto de Araújo confirmou, em sede judicial, o depoimento prestado na Polícia. Acrescentou que, para lograrem êxito na permuta das pastas, os agentes desviaram a atenção de uma pessoa que se encontrava próxima ao depoente (fls. 849 e 963/964).

A testemunha Ricardo José de Souza Barros, Investigador da Polícia Civil, que participou da prisão dos demais participantes da associação criminosa e das diligências na empresa locadora de veículos e na residência de Adolfo, confirmou suas declarações extrajudiciais, descrevendo a forma pela qual os crimes foram praticados (fl. 856).

A Delegada de Polícia Joseli A. B. Assis Dinis Costa reconheceu o acusado, por meio de matéria jornalística veiculada por emissora de televisão que noticiava o crime de que trata esses autos, como sendo o indivíduo preso no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos (SP), no dia 17.06.03, pela prática de tentativa de furto qualificado (fls. 98/106).

A defesa não se insurge contra a materialidade e a autoria delitivas, as quais restaram comprovadas, devendo ser mantida a condenação.

Dosimetria. No tocante ao delito de furto qualificado, o MM. Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos, "já considerando a presença das duas qualificadoras dos incisos II e IV" (fl. 985).

Ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento e de diminuição de pena, tornou a pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão.

Quanto ao crime de quadrilha, o Magistrado fixou a pena-base no mínimo legal em 1 (um) ano de reclusão, pena tornada definitiva à míngua de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de aumento e de diminuição.

Somadas as penas em razão do concurso material, restou definitivamente estabelecida a pena de 5 (cinco) anos de reclusão.

Estabeleceu regime fechado de cumprimento de pena.

Fixou pena de multa de 20 (vinte) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade.

Em razões de recurso, a defesa requer a redução da pena-base do crime de furto qualificado; a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena e o afastamento da condenação à reparação de danos.

Sem razão a parte.

O MM. Juízo de primeiro grau fixou a pena-base do furto acima do mínimo legal com fundamento nos antecedentes, culpabilidade e personalidade do apelante.

Considerando que a pena do furto qualificado (art. 155, § 2º, caput, CP) é de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão e que o recorrente praticou o crime mediante fraude (inciso II) e mediante concurso de pessoas (inciso IV), é razoável a fixação da pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.

Ademais, a fixação a pena-base do furto acima do mínimo legal é justificável em razão dos maus antecedentes do réu, que foi condenado definitivamente pela prática de crimes furto mediante fraude, consumados e tentados, conforme certidões de objeto e pé acostadas aos autos (fls. 947, 949, 953 e 954).

As penas estabelecidas na sentença não merecem revisão, de modo que, aplicando-se a regra do concurso material, mantida a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão.

O apelante requer a fixação de regime semiaberto.

O regime inicial de cumprimento de pena resulta, além do quantum aplicado, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Assim, "não obstante a pena fixada a pena fixada em quantidade que permite o início de seu cumprimento em regime semiaberto, nada impede que o juiz, à luz do artigo 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso" (STF, HC n. 117676, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.09.13).

As circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade são desfavoráveis ao réu, de modo que deve ele cumprir a pena em regime inicial mais gravoso, ainda que a condenação não exceda 8 (oito) anos. Escorreita, portanto, a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade.

Por fim, a defesa pleiteia o afastamento da condenação do apelante à reparação dos danos causados à vítima no valor de R$500,00 (quinhentos reais), considerando que o valor fixado pelo MM. Juízo a quo não tem fundamento nos elementos colhidos na instrução criminal.
A pena de reparação de dano deve ser mantida.
A condenação a reparar carece de pedido específico, tendo em vista que se trata de efeito genérico da condenação (CP, art. 91, I). Na instrução criminal, foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que incidiram para que o réu viesse a ser condenado. Tais preceitos, contudo, não impedem que a condenação surta seus efeitos ex lege, ainda que esses efeitos impliquem conferir certo poder ao Juiz de determinar a extensão do preceito condenatório no campo da reparação do dano.
O disposto no art. 387, inciso VI, do Código de Processo Penal conferiu maior efetividade à obrigação legal de reparação. E claro está que ela, uma vez satisfeita, deverá ser considerada pelo Juízo onde tramitam as ações civis ajuizadas contra o réu e demais envolvidos com os fatos, de modo a se evitar bis in idem.
Tendo em vista que a fixação do valor da reparação dos danos causados pela infração considerou os prejuízos provocados pelo réu à vítima, em conformidade com o disposto no art. 387 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a condenação.

Expedição de guia de recolhimento provisória. Admissibilidade. Segundo os arts. 8º e 9º da Resolução n. 113 do Conselho Nacional de Justiça, a guia de recolhimento provisória deve ser expedida quando tratar-se de réu preso em face de sentença penal recorrível, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo e independentemente de quem o tenha interposto:

"Art. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.
Art. 9º A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1º.
§ 1° A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal.
§ 2° Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente."
De igual modo, o art. 294 do Provimento n. 64 da Corregedoria Geral desta Corte determina a expedição da guia de recolhimento provisória, ressalvada unicamente a hipótese de recurso com efeito suspensivo por parte do Ministério Público, verbis:
Art. 294. A guia de recolhimento provisório será expedida quando da prolação da sentença ou acórdão condenatório, ressalvada a hipótese de possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo por parte do Ministério Público. Deverá ser anotada na guia de recolhimento a expressão ' guia de recolhimento PROVISÓRIA' e ser prontamente remetida ao Juízo da Execução Criminal.
§ 1º. Nos processos que já se encontram no Tribunal, a guia será expedida a pedido das partes, com os dados disponíveis no órgão processante.
§ 2º. Sobrevindo condenação transitada em julgado, o Juízo de conhecimento procederá às retificações cabíveis, encaminhando as cópias faltantes, por ofício, para o Juízo competente para a execução.
§ 3º. Sobrevindo decisão absolutória, o Juízo de conhecimento comunicará, com urgência, o fato ao Juízo da execução competente, que anotará o cancelamento no Livro de Registro de guia de recolhimento e na capa da autuação, devolvendo os autos para o Juízo de conhecimento para apensamento aos autos principais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte é no sentido da expedição da guia de recolhimento provisória, ainda que pendente julgamento de recurso da acusação:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da recente orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a pendência de julgamento do recurso de apelação não obsta a expedição da guia de recolhimento Provisório, devendo o juiz, em caso de ser majorada a reprimenda imposta em razão do eventual provimento de recurso ministerial, readequar a execução penal, conforme previsto, inclusive, no art. 3.º da Resolução n.º 19, de 29/08/2006, do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes.
2. Ordem concedida, para determinar a expedição da guia de recolhimento Provisório.
(STJ, HC n. 118.667, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 17.09.09)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 93/2008. ORDEM CONCEDIDA.
(...) 2. Observa-se que, em relação a CARLOS HENRIQUE GEISSLER e a FABIANO MORAES DE LIMA, independentemente do fato da interposição do recurso de apelação pelo Ministério Público Federal, que pretende a elevação da pena a eles aplicada, a guia de recolhimento provisória deve ser expedida, nos termos do art. 1º, do Provimento 93, de 17 de novembro de 2008, que alterou o artigo 294, do Provimento 64, de 28 de abril de 2005, ambos da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região.
3. Ordem parcialmente concedida.
(TRF da 3ª Região, HC n. 200903000125533, Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.01.10)
Tal entendimento encontra-se em conformidade com a Súmula n. 716 do Supremo Tribunal Federal:
Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Do caso dos autos. O Ilustre Diretor Técnico II da Penitenciária "CB/PM Marcelo Pires da Silva" solicitou cópia da guia de recolhimento provisória em virtude da condenação de Esteban Martin Bendezu Garabito (fl. 1.073v.).

A Procuradoria Regional da República, instada a se manifestar, não se opôs à expedição da guia de recolhimento provisória (fl. 1.078).

Considerando que o réu encontra-se preso e recorreu da sentença condenatória, defiro a expedição de guia de recolhimento provisória.

Cumpra-se.

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade e NEGO PROVIMENTO à apelação da defesa.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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