Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/06/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002918-22.2004.4.03.6109/SP
2004.61.09.002918-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : MAURICIO FERNANDO FRANCIOZZA
ADVOGADO : SP081730 EDMILSON NORBERTO BARBATO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00029182220044036109 6P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGOS 5º E 16 DA LEI 7.492/86. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LEI 7.492/86. LAPSO PRESCRICIONAL DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 5º DA LEI 7.492/86. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVDAS. DOLO CONFIGURADO. ERRO DE TIPO QUE NÃO SE VERIFICA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA INOCORRENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO QUE NÃO SE RECONHECE. REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA ADEQUÁ-LA PROPORCIONALMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Transitada em julgado a sentença para acusação, nos termos do artigo 110 do Código Penal, a prescrição regula-se pela pena aplicada. No caso, tem-se que a pena aplicada ao acusado pelo crime previsto no artigo 16 da Lei 7.492/86 foi de 01 (ano) e 03 (três) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa. Assim, relativamente ao crime previsto no artigo 16 da Lei 7.492/86, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, uma vez que entre a data do recebimento do aditamento da denúncia e a data da publicação da sentença decorreram mais de 04 (quatro) anos.
2. Materialidade comprovada a partir dos documentos juntados aos autos e nos inquéritos apensos, bem como nos depoimentos havidos no curso processual.
3. Autoria incontroversa pelo que se extrai das anotações da Junta Comercial, contrato social, interrogatório judicial e demais depoimentos.
4. Quanto ao dolo, o acusado, na qualidade de administrador da empresa, agiu com inconteste intenção de apropriação ou desvio dos valores alheios. Estava ciente de que as quantias se destinavam a uma contraprestação que não honrou e, como se não bastasse, não ressarciu os danos que perpetrou.
5. Embora o erro de tipo invocado refira-se ao artigo 16 da Lei 7.492/86, como o exercício da atividade financeira é pressuposto de aplicação do artigo 5º do mesmo diploma legal, é necessário analisar a questão. E, no caso, com a expertise do acusado no meio negocial e a exploração da mesma atividade comercial por anos, é inviável que se reconheça erro de tipo pois, sendo a atividade exercida pela empresa atividade financeira, a apropriação dos valores de forma livre e consciente por parte do acusado se amolda ao tipo legal do artigo 5º da Lei 7.492/86.
6. Inexigibilidade de conduta diversa. A prova da excludente da culpabilidade deve ser documental e robusta, inclusive com a realização de perícia nos livros contábeis, notas fiscais, registros de movimentação bancária e financeira, dentre outros documentos pertencentes à pessoa jurídica.No caso, não houve documentos juntados pela defesa hábeis a comprovar que as dificuldades financeiras porventura vivenciadas pela empresa fossem diversas daquelas comuns a qualquer atividade de risco, situação que, diversamente, se configurada, seria apta a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa como excludente de culpabilidade. Assim, inviável dar guarida a tese aventada, motivo pelo qual é afastada.
7. Quanto à aplicação do princípio do in dubio pro reo, as provas carreadas aos autos são bastante assertivas no sentido de que o acusado, na qualidade de administrador da empresa, foi o responsável pelos fatos, bem como que, nas circunstâncias em que se encontrava, agiu dolosamente, conforme exposto no decorrer do voto. A aplicação do princípio, destarte, é inviável na situação em apreço.
8. Pena corporal pela prática do crime descrito no artigo 5º da Lei 7.492/86 mantida. Substituição por pena restritiva de direitos reduzida, ex officio, para adequar-se proporcionalmente ao único crime pelo qual o acusado é condenado.
9. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ex officio, acolher a preliminar arguida pela Procuradoria Regional da República para declarar prescrita a pretensão punitiva com relação ao crime previsto no artigo 16 da Lei 7.492/86, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, caput, e 119, todos do Código Penal, julgando prejudicada a análise do mérito com relação às alegações pertinentes ao mencionado crime e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação para manter a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 5º da Lei 7.492/86, reduzindo, ex officio, a pena restritiva de direitos proporcionalmente à pena corporal aplicada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2014.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 775D502D1EFFAB423271D7F5825DA08F
Data e Hora: 29/05/2014 21:15:50



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002918-22.2004.4.03.6109/SP
2004.61.09.002918-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : MAURICIO FERNANDO FRANCIOZZA
ADVOGADO : SP081730 EDMILSON NORBERTO BARBATO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00029182220044036109 6P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de apelação interposta por Maurício Fernando Franciozza em face da sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 92 (noventa e dois) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos artigos 5º e 16 da Lei nº 7.492/86 c.c. artigo 69 do Código Penal.


Narra a denúncia (fls. 02/05):


"Noticiam os autos do presente Inquérito Policial o envolvimento do sócio responsável pela administração das empresas "Moto Sapão Leme Ltda." e "Spirit Motor LTDA.", no cometimento do crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86.
Entre o ano de 1999 e 2001, as empresas "Moto Sapão Leme Ltda."e "Spirit Motor LTDA", realizaram contratos de financiamento de veículos com entrega futura. Todavia, em razão da inadimplência dos consumidores, as empresas deixaram de entregar aos clientes os veículos objetos dos contratos em questão.
Embora os sócios à época dos fatos aleguem que as operações realizadas eram de "venda futura", depreende-se dos autos que tais operações, na verdade, possuíam características próprias de operações de consórcio: grupos de pessoas efetuavam o pagamento das parcelas, sendo cada uma delas sorteada a cada mês para receber o bem antecipadamente, consequentemente, isentando-se do pagamento das parcelas restantes.
Ocorre que, de acordo com o ofício enviado pelo Banco Central do Brasil - Bacen ás fls. 52, as empresas Spirit Motor Ltda. e Motos Sapão Leme Ltda., não possuem autorização para operar como instituições financeiras e, consequentemente, não poderiam atuar no ramo de consórcios.
(...)
Diante do exposto, o Ministério Público Federal denuncia Maurício Fernando Franciozza, como incurso nas penas do artigo 16 da Lei nº 7.492/86 (...)".

Às fls. 185/188 a denúncia foi aditada para imputar ao acusado a prática do crime previsto no artigo 5º, da Lei 7.492/86 em concurso material com o artigo 16 da mesma Lei.


Denúncia recebida em 16 de março de 2006, à fl. 152, e aditamento da denúncia recebido em 04 de dezembro de 2006, à fl. 189.


Após regular instrução, sobreveio a sentença de fls. 326/340, publicada em 13 de dezembro de 2010, a qual julgou a ação procedente para condenar o réu à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 92 (noventa e dois) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos artigos 5º e 16 da Lei nº 7.492/86 c.c. artigo 69 do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.


Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação às fls. 352/359, sustentando, em síntese: a) o não enquadramento da empresa por ele dirigida como instituição financeira; b) erro de tipo uma vez que o Banco Central não enquadra a empresa como instituição financeira e a Caixa Econômica Federal não a reconhece como captadora da poupança popular; c) inexigibilidade de conduta diversa; d) dolo não comprovado (aplicação do in dubio pro reo); e) desproporcionalidade da pena, pugnando pela aplicação no mínimo legal.


As contrarrazões do Ministério Público Federal foram encartadas às fls. 362/366.


A Procuradoria Regional da República, em parecer acostado às fls. 368/372, opinou pela extinção da punibilidade do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492/86, julgando-se, assim, prejudicado o apelo com relação a tal delito, bem como pelo não provimento do recurso quanto às impugnações relativas ao artigo 5º da Lei 7.492/86.

É o relatório.


À revisão.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 07ED7848D1F21816
Data e Hora: 03/04/2014 00:09:21



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002918-22.2004.4.03.6109/SP
2004.61.09.002918-0/SP
APELANTE : MAURICIO FERNANDO FRANCIOZZA
ADVOGADO : SP081730 EDMILSON NORBERTO BARBATO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00029182220044036109 6P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Preliminarmente, teço considerações acerca da prescrição suscitada pela Procuradoria Regional da República com relação ao delito tipificado no artigo 16, da Lei 7.492/86. Nos termos do parecer da Procuradoria Regional da República teria havido transcurso do lapso prescricional entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.


Pela detida análise dos autos, extrai-se que o Ministério Público Federal foi intimado, à fl. 343, da sentença de fls. 326/340 sem que interpusesse recurso.


Por tal motivo, transitada em julgado a sentença para acusação, nos termos do artigo 110, do Código Penal, a prescrição regula-se pela pena aplicada. No caso, tem-se que a pena aplicada ao acusado pelo crime previsto no artigo 16 da Lei 7.492/86 foi de 01 (ano) e 03 (três) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa.


Assim, nos termos do artigo 109, V, do estatuto repressivo, a prescrição se dá em 04 (quatro) anos.


Pois bem. O crime em questão é o previsto no artigo 16, da Lei 7.492/86, verbis:


Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

O verbo nuclear que caracteriza o crime é "operar", ou seja, entrar em funcionamento, e se complementa com o funcionamento de atividade financeira sem a devida autorização. A princípio, portanto, tem-se a ideia, que não é falsa, de que o crime é instantâneo, ocorrendo a consumação em momento definido, qual seja, naquele em que, indevidamente, a atividade passa a ser operada.


Contudo, não se há de olvidar que se a instituição permanece em funcionamento irregular, o crime adquire inegável status de permanência. Isso porque, enquanto exercida a atividade sem a autorização competente, resta evidente que o crime irradia efeitos para além da sua consumação. Assim, aliás, já consignou este Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.492/86. CRIME DE MERA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. CONSÓRSIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO BACEN. ERRO DE PROIBIÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. 1. Hipótese em que o réu operou instituição financeira, sem a devida autorização do Banco Central do Brasil, utilizando-se de recursos captados dos clientes, para constituir um fundo destinado a custear créditos, que seriam concedidos aos participantes, seguindo regras assemelhadas ao às de sistema financeiro, cuja comprovação se deu pelo depoimento das vítimas, dos contratos juntados e ofício do BACEN, comunicando a ausência de autorização para atuar como instituição financeira, ou administrar grupos de consórcio. 2(...) 3. O crime de que se trata é também permanente, observando-se do conjunto probatório que, ao menos até 02 março de 2002, a Pro-Casa Habitacional encontrava-se em atividade, não se configurando sequer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, relativamente à pena imposta ao réu, pois que ela enseja o prazo prescricional de quatro anos - art. 109, inc. V, do Código Penal. (...) .(ACR 00087739120034036181, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Destacou-se.
PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 16, DA LEI 7492/96. CONTRATOS DE SISTEMA DE CONDOMÍNIO DE LINHAS TELEFÔNICAS. CAMUFLAGEM DE ATIVIDADE TÍPICA DE CONSÓRCIO. PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA. ARTIGO 1º, § ÚNICO, I, DA LEI 7492/86. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, § 2º, I, DO CP. DISPOSIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS DE TERCEIROS COMO SE FOSSEM PRÓPRIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO SÓCIO-GERENTE ABSOLVIDO. CONCORRÊNCIA PARA A AÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADA. ARTIGO 16, DA LEI 7492/96. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. CRIME DE MERA CONDUTA. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. PENAS-BASE MAJORADAS. APELAÇÃO DOS RÉUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU ABSOLVIDO PELA SENTENÇA E MAJORAR AS PENAS DOS DEMAIS RÉUS. 1. A atividade desenvolvida pela pessoa jurídica administrada pelos réus, embora denominada de sistema de "condomínio", revestia-se de características próprias de sistema de consórcio. De toda sorte, ainda que se entenda que a atividade não era típica de consórcio, não há dúvidas de que a empresa efetuava a captação de poupança popular para a aquisição de direito de uso de linhas telefônicas e administrava tais recursos, equiparando-se a instituição financeira nos termos da cláusula genérica prevista no referido artigo 1º, § único, inciso I, parte final, da Lei nº 7.492/86. 2. O ofício encaminhado pelo Banco Central do Brasil registra que a empresa não possuía autorização para o exercício de atividades regulamentadas pela autarquia, configurando o crime previsto no artigo 16, da Lei nº 7.492/86. 3. (...) 4. O tipo penal prevê a conduta de fazer operar, ou seja, colocar em funcionamento a instituição financeira. Trata-se de crime permanente de mera conduta, bastando, para sua configuração, o simples funcionamento da instituição sem prévia autorização do banco central, ainda que não venha a praticar efetivamente operações financeiras, desde que fosse comprovado o intento de ofertá-las ao público. Assim como não eram condição sine qua non para a consumação do delito, mas apenas prova do funcionamento, as diversas operações financeiras comprovadamente realizadas não configuram a reiteração do núcleo do tipo, embora demonstrem o tempo em que permaneceu em funcionamento. Pluralidade de crimes, em continuidade delitiva, afastada. (...).(ACR 04035068919984036103, DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2009 PÁGINA: 149 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

No caso, pelo que se extrai dos Inquéritos Policiais apensados a este autos, foram celebrados contratos, no ano de 2001, cuja execução se protraiu no tempo.


Com relação ao IP nº 2004.61.09.002917-9, fl. 19, Sérgio Luiz Marchi afirmou:


"(...) em meados do dia 25/04/2001 adquiriu um consócio de um veículo automoto da marca Yamaha 125 cc. . (...) Que o declarante informa que pagou 22 parcelas no valor de R$ 157,00, conforme recibos e contratos anexados".

O depoimento prestado é corroborado pelos documentos acostados às fls. 20/30 do referido inquérito policial. À fl. 24 constam recibos de pagamentos realizados em 10 de fevereiro de 2003, 08 de janeiro de 2003 e 16 de dezembro de 2002. Ou seja, colhe-se que, em tais datas, a empresa Moto Sapão Leme Ltda. continuava a operar suas atividades, recebendo, normalmente, os numerários devidos por terceiros em razão dos contratos celebrados (vide contrato de fls. 26/28).


No Inquérito Policial nº 2004.61.09.002921-0, à fl. 86, Paulo Sérgio de Oliveira trouxe afirmações que indicam até que período a empresa operou suas atividades, afirmações estas harmônicas com os documentos acima elencados:


"(...) trabalhou na empresa Sapão Motos Leme Ltda. de outubro de 2000 até fevereiro de 2003, mês de encerramento das atividades da empresa. Que sua função na empresa era cobrador".

À fl. 25 do inquérito policial nº 2004.61.09.001995-2 consta recibo de pagamento, datado de 02.01.2003, emitido pela Sapão Motos pelo pagamento realizado por Leila Ap. L. Bardeja.


Assim, nota-se que a empresa continuou a operar suas atividades ao menos até 10 de fevereiro de 2003, uma vez que, conforme documentos acostados, recebeu, na ocasião, valores relativos aos contratos que celebrou.


Portanto, no que tange à prescrição, diversamente do quanto alegado pela Procuradoria Regional da República, entre a data dos fatos e a data do recebimento do aditamento da denúncia, qual seja, 04 de dezembro de 2006 (fl. 189 dos autos principais), não decorreram mais de 04 (quatro) anos.


Contudo, observo que pelo cotejo entre a data entre a data do recebimento do aditamento da denúncia, em 04 de dezembro de 2006, e da publicação da sentença, em 13 de dezembro de 2010, decorreu o lapso prescricional de 04 (quatro) anos.


Destarte, realizadas tais considerações, relativamente ao crime previsto no artigo 16 da Lei 7.492/86, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, uma vez que entre a data do recebimento do aditamento da denúncia e a data da publicação da sentença decorreram mais de 04 (quatro) anos.


No mérito, teço as seguintes considerações.


Em primeiro lugar, saliento que não pairam dúvidas de que as empresas "Spirit Motor Ltda" e "Moto Sapão Ltda" operavam típica atividade de consórcio. Não obstante no ofício do Banco Central acostado à fl. 58, o qual se baseou apenas em alguns documentos enviados pela Procuradoria da República, conste que a operação não seria de consórcio, os contratos acostados aos autos e os depoimentos havidos são bastante assertivos acerca desta circunstância, conforme conteúdo de fls. 11/12, 91/119 e depoimentos de fls. 229/230.


O contrato de fl. 91, cláusula quarta, consigna a previsão de sorteios para contemplar os contratantes, inegável característica atribuída aos consócios:

"Cláusula Quarta:
Fica assegurado ao promitente comprador, desde que em dia com os pagamentos descritos na cláusula primeira, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) meses sucessivos, contados a partir do mês da assinatura do presente, o direito de participar, mensalmente, de sorteio a ser promovido pela promitente vendedora, entre seus clientes. O promitente comprador concorrerá com o número do presente instrumento que se encontra na folha nº 01 (um).
Para ser premiado, deverá haver coincidência entre o número de identificação do promitente comprador com o número da centena do primeiro prêmio da Loteria Federal do 1º sábado de cada mês, se não houver sorteio pela loteria federal no 1º sábado ficará para o próximo sorteio da Loteria Federal, caso o 1º prêmio já tenha sido sorteado, o contemplado será o número posterior do 1º prêmio. A promitente vendedora se obriga a entregar ao sorteado o bem anteriormente descrito, livre de quaisquer ônus".

Maria do Carmo Val Maestrello, à fl. 229, sob contraditório judicial, afirmou:


"(...) a depoente celebrou contrato de consórcio com a Sapão Motos, no prazo de vinte e cinco parcelas. Havia pago vinte e duas, estava na expectativa de receber a motocicleta, quando soube que a empresa havia falido. O contrato era de consórcio. Eram feitos sorteios e a depoente sabia da possibilidade de serem feitos lances, e não sabia que a empresa não tinha autorização para fazer consórcio".

Sérgio Luiz Marchi, à fl. 230, no mesmo sentido, asseverou:


"(...) comprou consórcio da Sapão Motos referente à motocicleta YBR 125. Faltavam seis ou sete prestações quando a moto Sapão foi à falência. O depoente não havia recebido a motocicleta. Assim que ficou sabendo da quebra, foi ao local, diz que tinham várias pessoas e policiais, mas o estabelecimento estava fechado. Era um consórcio, tinham lances e sorteios. Não recuperou o dinheiro".

Ruviane Francine Bernardo de Oliveira, antiga funcionária da Moto Sapão, em seu depoimento de fl. 248, trouxe que:


"Eu trabalhei na empresa Moto Sapão Leme LTDA. durante os anos de 1998 a 2002. Entrei como telefonista e depois passei a realizar cobranças por telefone. Posso afirmar que o réu era o responsável pelas operações da empresa. A empresa realizava vendas em sistema de consórcio, eram as chamadas vendas programadas. Havia um grupo de pessoas que pagavam parcelas mensais e fazíamos o sorteio mensal e a pessoa sorteada recebia o automóvel que estava comprando. O dinheiro reunido com os pagamentos mensais era usado para comprar os veículos sorteados. Os sorteios eram feitos pelo réu, eu não participava. Eu tinha conhecimento dos dias em que os sorteios se realizariam, pois trabalhava na cobrança".

O Banco Central do Brasil, em ofício juntado à fl. 58, informou que as empresas em questão não possuíam autorização para atuarem como instituições financeiras.


A Lei 7.492/86, em seu artigo 1º, parágrafo único, equipara à instituição financeira a pessoa jurídica que capte ou administre consórcios:


 "Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual".

Portanto, conclui-se que as empresas referidas nestes autos se equiparam à instituição financeira e se submetem ao rigor da Lei 7.492/86.


Pois bem.


No que tange à materialidade delitiva, não se olvide que o crime imputado ao acusado é aquele previsto no artigo 5º da Lei 7.492/86, verbis:


 Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Resta evidenciado nos autos que houve captação de recurso de terceiros desviados em proveito próprio ou alheio. Os documentos acostados nos inquéritos policiais apensos e os comprovantes de folhas 93/119 denotam que houve pagamentos em prol das empresas Spirit Motor e Moto Sapão. No depoimento de fl. 213 consta:


"(...) Mais de cem pessoas se utilizaram das vendas programadas. Com o tempo, a empresa se endividou e não teve condições de honrar mais as dívidas. Não sabe dizer quantas pessoas tiveram prejuízo, já que, em 2003, na quarta-feitra de Cinzas, a empresa foi objeto de um saque".

Oportuno trazer à baila, uma vez mais, o depoimento de Sérgio Luiz Marchi, colhido à fl. 230:


"(...) comprou consórcio da Sapão Motos referente à motocicleta YBR 125. Faltavam seis ou sete prestações quando a moto Sapão foi à falência. O depoente não havia recebido a motocicleta. Assim que ficou sabendo da quebra, foi ao local, diz que tinham várias pessoas e policiais, mas o estabelecimento estava fechado. Era um consórcio, tinham lances e sorteios. Não recuperou o dinheiro". Destacou-se.

O crime, portanto, resta configurado.


Sobre o tema, outro não é o escólio do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA. NULIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. Ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, compete à Justiça Federal julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções. A apropriação ilícita de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel e, bem assim, a negociação desautorizada de direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel, praticada por dirigentes de instituições financeiras - incluídas as administradoras de consórcio - configura o delito tipificado no art. 5º da Lei nº 7.492/86. Descabe reexaminar, em habeas corpus, o conjunto fático-probatório dos autos, com vistas a apreciar eventual atipicidade, por descaracterização do tipo penal, sob o argumento de que não houve prejuízo à credibilidade do sistema financeiro nacional. Ordem denegada. ..EMEN:(HC 200301274333, PAULO MEDINA, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:15/03/2004 PG:00305 RSTJ VOL.:00179 PG:00544 ..DTPB:.)
CRIMINAL. RESP. GESTÃO FRAUDULENTA. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE DINHEIRO, TÍTULO, VALOR OU OUTRO BEM. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INOCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE OBJETOS JURÍDICOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O art. 4º da Lei 7.492/86 descreve o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, tutelando o Sistema Financeiro Nacional e sua credibilidade pública. Já o art. 5º da mesma lei protege a relação de confiança dos negócios jurídicos desta área e o patrimônio dos investidores. II - Se os dispositivos tutelam objetos jurídicos diversos, não há que se falar em conflito aparente de normas, mas de concurso formal, caso em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. III - Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do relator. ..EMEN:(RESP 200301605324, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:16/11/2004 PG:00313 RT VOL.:00833 PG:00503 ..DTPB:.) Destacou-se.

Evidenciado está, portanto, que houve captação de recursos e apropriação de valores em proveito próprio ou alheio. A prática do crime é inegável.


No que concerne à autoria delitiva, ressalta-se ser incontroversa.


O acusado, Maurício Fernando Franciozza, era o dirigente das empresas, vide cópias de contrato social acostadas às fls. 122/146.


Quando interrogado, o acusado afirmou:


"De 1992 ou 1993, a fevereiro de 2003, foi proprietário da empresa Motos Sapãp Leme Ltda., e no período de 1999 a 2001, da Spirit Moto Ltda. Ambas as empresas consistiam no comércio de motos, sendo que a primeira ficava em Leme e a segunda, em Piracicaba. Nas duas as motos eram vendidas à vista, mediante financiamento, ou então, venda programada. Esta consistia em pagamentos mensais até que 100% do valor fosse pago. Mensalmente também havia sorteios e o beneficiado teria direito ao bem e não mais teria obrigação de pagar o restante da dívida".

Ruviane Francine, à fl. 248, testemunhou que:

"Eu trabalhei na empresa Motos Sapão Leme Ltda. durante os anos de 1998 a 2002. Entrei como telefonista e depois passei a realizar cobranças por telefone. Posso afirmar que o réu era o responsável pelas operações da empresa".

Alessandro Ramos, à fl. 271, da mesma forma afirmou:

"Conheço o acusado pois trabalhei para ele na empresa Sapão Motos no ano de 2000 ou 2001. Eu era vendedor.".

Destarte, não se demonstra duvidosa a autoria do acusado acerca das alegações que lhe são imputadas.


Quanto ao dolo, o acusado, na qualidade de administrador da empresa, agiu com inconteste intenção de apropriação ou desvio dos valores alheios. Estava ciente de que as quantias se destinavam a uma contraprestação que não honrou e, como se não bastasse, não ressarciu os danos que perpetrou.


No mais, muito embora o erro de tipo invocado refira-se ao artigo 16, da Lei 7.492/86, como o exercício da atividade financeira é pressuposto de aplicação do artigo 5º, do mesmo diploma legal, julgo necessário analisar a questão. E, no caso, entendo que com a expertise do acusado no meio negocial e a exploração da mesma atividade comercial por anos, é inviável que se reconheça erro de tipo pois, sendo a atividade exercida pela empresa atividade financeira, a apropriação dos valores de forma livre e consciente por parte do acusado se amolda ao tipo legal do artigo 5,º da Lei 7.492/86.


Outrossim, a inexigibilidade de conduta diversa também não se sustenta.


Em primeiro, ressalte-se que o depoimento do acusado indica uma possível dificuldade financeira da sociedade empresária, mas a ausência de maiores detalhes exclui a contundência da prova.


Assim, não é possível que esta alegação, isolada e despida de outras provas que a corroborem, enseje o reconhecimento da excludente de culpabilidade almejada.


Se o acusado pretende o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, lhe incumbe provar o que aduz. Este é dos mais elementares e comezinhos ônus processuais, a teor do que dispõe o artigo 156, do Código de Processo Penal. E a prova irrefutável não consta nos autos.


Com efeito, a defesa não trouxe aos autos os registros contábeis da sociedade empresária. Não demonstrou situação periclitante tal que referendasse a conduta narrada na inicial acusatória, qual seja, a apropriação indevida dos valores dos quais o acusado tinha a posse.


Ora, apenas em situações excepcionais, de extrema gravidade comprovada, é que pode ser reconhecida a excludente em questão. E este não é o caso dos autos.


Entende-se, em tese, ser possível excluir a culpabilidade do agente por inexigibilidade de conduta diversa desde que certos requisitos sejam provados, dentre eles, por exemplo: a) a comprovação, por parte do acusado, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, da efetiva existência das dificuldades financeiras, o que deve ser feito por meio de prova documental; b) que estas dificuldades foram causadas por motivos não relacionados a eventual má administração; c) que tais dificuldades colocavam em risco a própria sobrevivência da entidade, não bastando meras dificuldades circunstanciais; d) que era caótica a situação da pessoa jurídica e que não existia outra opção aos seus sócios e administradores; e) que os valores dos quais se apropriou foram efetivamente utilizados na tentativa de preservação da empresa e não no enriquecimento de sócios e administradores e, f) no caso das pessoas jurídicas com fins lucrativos, como o dos autos, o sacrifício dos bens pessoais dos sócios em comprovado benefício da empresa.


A prova da excludente da culpabilidade deve ser documental e robusta, inclusive com a realização de perícia nos livros contábeis, notas fiscais, registros de movimentação bancária e financeira, dentre outros documentos pertencentes à pessoa jurídica.


No caso, não houve documentos juntados pela defesa hábeis a comprovar que as dificuldades financeiras porventura vivenciadas pela empresa fossem diversas daquelas comuns a qualquer atividade de risco, situação que, diversamente, se configurada, seria apta a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa como excludente de culpabilidade.


Assim, inviável dar guarida a tese aventada, motivo pelo qual a afasto.


Quanto à aplicação do princípio do in dubio pro reo, observo que as provas carreadas aos autos são bastante assertivas no sentido de que o acusado, na qualidade de administrador da empresa, foi o responsável pelos fatos, bem como que, nas circunstâncias em que se encontrava, agiu dolosamente, conforme já exposto linhas atrás. A aplicação do princípio, destarte, é inviável na situação em apreço.


Por todo o exposto, a condenação pelo crime previsto no artigo 5º da Lei 7.492/86 deve ser mantida, motivo pelo qual passo a analisar a dosimetria da pena.


Na primeira fase de dosimetria da pena, observo que o acusado não registra antecedentes criminais com condenação transitada em julgado. Não se vislumbra grau de culpabilidade elevado, tampouco personalidade voltada para o crime. Os motivos e circunstâncias do crime não exorbitam o que naturalmente se esperaria em situações correlatas. Contudo, as consequências do crime, irradiadas para diversas pessoas, bem como a condição de fragilidade das vítimas, impõem a fixação da pena acima do mínimo legal.


Deste modo, mantenho a pena mínima fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a pena de multa em 53 (cinquenta e três) dias-multa, patamar de multa fixado proporcionalmente à pena corporal e aos limites mínimo e máximo previstos no Código Penal para a pena pecuniária.


À míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a pena de multa em 53 (cinquenta e três) dias-multa. O valor do dia multa será o de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo e o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto.


Presentes os requisitos autorizadores, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber: a) prestação de serviços à comunidade - tendo em vista o montante de substituição fixado na sentença e a extinção da punibilidade pela prescrição com relação a um dos crimes, substituo a pena privativa de liberdade imposta por prestação de serviços à comunidade pelo período de 01 (um) ano e 03 (três) meses, nos termos do artigo 46, § 4º do Código Penal; b) igualmente, reduzo, proporcionalmente, a prestação pecuniária para 07 (sete) cestas básicas a serem entregues a entidade designada pelo Juiz das Execuções Penais.


Diante do exposto, ex officio, acolho a preliminar arguida pela Procuradoria Regional da República para declarar prescrita a pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com relação ao crime previsto no artigo 16 da Lei 7.492/86, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, caput, e 119, todos do Código Penal, julgando prejudicada a análise do mérito com relação às alegações pertinentes ao mencionado crime, e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação para manter a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 5º da Lei 7.492/86, reduzindo, ex officio, a pena restritiva de direitos proporcionalmente à pena corporal aplicada.


É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 775D502D1EFFAB423271D7F5825DA08F
Data e Hora: 29/05/2014 21:15:47