Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/06/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014171-72.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.014171-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JEFERSON RICARDO RIBEIRO reu preso
ADVOGADO : SP158635 ARLEI DA COSTA
APELANTE : DANIEL DA SILVA reu preso
ADVOGADO : SP268806 LUCAS FERNANDES
: SP287579 MARCIO BRAZIL RUIVO
APELANTE : JESIEL VIEIRA DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : PR057574 FLAVIO MODENA CARLOS e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
CO-REU : ODAIR APARECIDO DE SOUZA
: PEDRO LUIZ ZANQUETA
: NILTON DA ROCHA CASTRO
: KLEDSON RODRIGUES TENORIO
: MAURO MENDES DE ARAUJO
: NILVA MARCIA DOS SANTOS
: ANDERSON FREITAS BRITO CIRINO
: TIAGO MENDES DE ARAUJO
: THIAGO CARDOSO RODRIGUES
: SIDNEY APARECIDO DOS SANTOS
: EBERJEFERSON APARECIDO DOS SANTOS
: DIONNY VITOR DOS SANTOS
No. ORIG. : 00141717220114036105 9 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. DELITOS DOS ARTS. 334 E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. PRELIMINARES. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTES DOS ARTS. 61, I, E 62, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR DO DIA-MULTA. REGIME PRISIONAL. DIRETO A APELAR EM LIBERDADE. PERDIMENTO DE BENS.
1. A sentença encontra-se provida de relatório, fundamentação e dispositivo, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Quanto a esse aspecto, a jurisprudência é pacífica no sentido de não ser imprescindível que o juiz se pronuncie sobre todas as questões jurídicas suscitadas pela parte, bastando que, em sua essência, a decisão se encontre adequadamente fundamentada.
2. Quanto ao indeferimento dos requerimentos de exibição de áudio e de substituição de testemunhas realizados em audiência pelas defesas dos acusados, é certo que o Juiz poderá indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, a teor do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cumprindo a ele zelar pela regularidade do processo e pela produção das provas cuja necessidade/conveniência sejam imprescindíveis para a busca da verdade real.
3. Quanto à pretensão de inclusão de Pedro Luiz Zanqueta no pólo passivo desta ação penal, o não acolhimento foi justificado pela necessidade de maior celeridade do processo, à vista da prisão dos réus (fl. 1.862), com amparo no art. 80 do Código de Processo Penal, que prevê a separação de processos para evitar que se prolongue a prisão provisória.
4. Quanto à prova da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, ressalte-se que não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova, como é o caso dos autos; havendo ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria necessário em razão desse delito não deixar vestígios. (TRF da 3ª Região, ACR n. 00040039320064036102, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 20.06.11; RSE n. 200661060041939, Rel. Juiz Fed. Conv. Helio Nogueira, j. 16.03.09; HC n. 27991, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, unânime, j. 15.07.08; TRF da 1ª Região, ACR n. 200742000020180, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 22.09.09; TRF da 4ª Região, HC n. 200904000216747, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 12.08.09; STJ, HC n. 108919, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 16.06.09; TRF da 1ª Região, ACR n. 199939000009780, Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Doehler, j. 29.11.05; TRF da 4ª Região, ACR n. 200471040061265, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. 16.04.06). A despeito deste entendimento, os laudos merceológicos foram juntados à fls. 1.723/1.725, 1.747/1.752, 1.758/1.760 e 2.908/2.910 e os autos de infração lavrados em nome do acusado Daniel da Silva, às fls. 2.940/2.943 e 2.993/2.998.
5. No tocante à abertura de vista ao Ministério Público Federal após a oferta da resposta à acusação a que aludem os arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, não se entrevê violação ao contraditório e à ampla defesa. Nesta fase, não se encerra a apreciação do mérito das teses defensivas, nada obstando que, ao término da fase instrutória, a defesa logre influir favoravelmente no juízo de convicção do Magistrado, que então emanará pronunciamento fundado em cognição exauriente.
6. No que concerne à colheita do reinterrogatório do acusado Daniel, cumpre relevar que, ao início da audiência de instrução e julgamento, foi dada oportunidade de entrevista prévia e reservada com seu defensor. Na audiência, foram ouvidas as testemunhas de defesa e tomados os interrogatórios de Daniel e Jesiel, sendo os trabalhos suspensos pelo MM. Magistrado a quo em razão do encerramento do expediente forense e retomados no dia seguinte, quando Daniel foi reinquirido (fls. 2.639/2.641 e 2.644/2.645). Considerando que a audiência de instrução e julgamento é una e que o reinterrogatório de Daniel prestou-se apenas ao esclarecimento de pontos suscitados no dia anterior, sendo assegurada à defesa a oportunidade de formular perguntas, não se entrevê prejuízo ou nulidade.
7. A quebra de sigilo das comunicações telefônicas foi precedida de ação policial controlada, da quebra de sigilo bancário e fiscal, sendo evidente a imprescindibilidade da prova até por conta dos flagrantes ocorridos durante o período das interceptações, que não obstaram as atividades ilícitas do grupo criminoso, o que recomendava a necessidade de aprofundamento das investigações.
8. No tocante à alegação da defesa do acusado Jéferson quanto à interceptação de terminal telefônico não autorizada, vale referir ao acórdão proferido em 23.07.12 pela Quinta Turma desta Corte no Habeas Corpus n. 2012.03.00.010821-2, impetrado em favor do acusado para o desentranhamento das provas decorrentes das escutas telefônicas. No writ, assentou-se que a linha 19-78197312 sucedeu à linha 19-78141058, mantida a titularidade do acusado, não havendo de se cogitar, portanto, em interceptação não autorizada.
9. Na decisão de fls. 249/252, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. II do apenso, a decretação da quebra do sigilo telefônico em relação ao acusado Daniel da Silva foi indeferida, por não ter restado esclarecido sobre o terminal telefônico a ele relacionado, ressalvada a possibilidade de reapreciação do pedido pelo surgimento de novos elementos. Na decisão de fls. 321/325, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. II do apenso, foi determinada a quebra do sigilo telefônico em relação a Daniel, tendo em vista sua identificação em conversa com os outros alvos na comercialização de cigarros, reconhecido o terminal telefônico utilizado (cfr. fl 319, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. II do apenso). Na decisão de fls. 477/480, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. III do apenso, mantida a interceptação do terminal telefônico pertencente a Daniel, restou expressamente consignado que "além de Jéferson Ricardo e Mauro, a prorrogação das investigações trouxeram a participação firme de Daniel da Silva" (fl. 478, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. III do apenso). Nestas e nas decisões que se seguiram, fls. 498/538, 584/625 e 645/678, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. III do apenso, a quebra do sigilo telefônico foi satisfatoriamente motivada.
10. Consoante consta da certidão da lavra do Supervisor da Seção de Distribuição e Protocolos, o pedido de quebra de sigilo telefônico foi distribuído livremente à 1ª Vara Federal de Campinas (SP) em 18.04.11, não sendo identificado o feito principal ao qual estaria vinculado, por se encontrar acondicionado em envelope lacrado (fl. 234, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. I do apenso). Na mesma data, a Diretora de Secretaria da 1ª Vara Federal de Campinas (SP) procedeu à abertura do envelope e verificou que o pedido estava vinculado a inquérito policial em curso na 9ª Vara Criminal de Campinas (SP), sendo determinada, no mesmo dia, a redistribuição (fl. 235, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. I do apenso). O pedido foi recebido na 9ª Vara Criminal de Campinas (SP) ainda em 18.04.11, sendo reatuado (fl. 239, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. I do apenso), com determinação do Juízo quanto à observâncias das cautelas estabelecidas nas Resoluções CNJ ns. 59/2008 e 58/2009 (fl. 242, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. II do apenso). Considerando as diligentes e céleres medidas adotadas para sanar equívoco na distribuição do pedido de quebra de sigilo telefônico, não se entrevê prejuízo ao sigilo do procedimento.
11. Constata-se que os ofícios expedidos às operadoras de telefonia constantes dos autos reproduziram claramente os limites da decisão de quebra de sigilo telefônico, não se cogitando de qualquer incompletude em seu conteúdo.
12. Não macula a credibilidade da prova a ausência de perícia de voz, tendo em vista que a Lei n. 9.296/96 não exige que a degravação das conversas interceptadas seja efetuada por peritos criminais, nada obstando sua realização pela Autoridade Policial. Nesse sentido, cumpre consignar que a degravação integral dos áudios gravados é desnecessária, inconveniente e, por vezes, materialmente inexequível, em razão da quantidade de conversas, autorizada a inutilização das gravações que não tiverem qualquer relação com as investigações, a teor do art. 9º da Lei n. 9.296/1996.
13. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
14. Materialidade e autoria comprovadas.
15. Quanto aos delitos do art. 334 do Código Penal (3 apreensões: 18.05.11, 20.06.11 e 04.09.11), considerada a grande quantidade de cigarros apreendidos nas duas primeiras apreensões (800 caixas e mais de 900 caixas), o elevado valor dos tributos suprimidos, avaliado a título de consequências do crime, e o risco à saúde pública, reputo justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. Não obstante o acusado Jéferson tenha admitido em Juízo sua participação nos fatos ocorridos em Indaiatuba (SP), em 20.06.11, declarando-se proprietário de metade da carga apreendida, o que ensejaria a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, o fato de não ter assumido sua participação quanto às apreensões de cigarros paraguaios ocorridas em 18.05.11, em Sumaré (SP), e em 04.09.11, no camelódromo do Terminal Cury, obsta a redução das penas pela confissão, considerando o reconhecimento, na sentença, da continuidade entre os delitos (CP, art. 71). Acertada a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal, pelas razões já expostas, à proporção de 6 (seis) meses, que mantenho, perfazendo 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Sem outras circunstâncias agravantes, ou causas de diminuição de pena, correta a incidência da causa de aumento de pena do art. 71 do Código Penal, tendo em vista a habitualidade da conduta, à razão de 1/3 (um terço), que mantenho, totalizando 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, quantum que torno definitivo, à míngua de outras causas de aumento de pena.
16. No tocante à pena de multa atribuída pela prática do delito do art. 1º da Lei n. 9.613/98 em 10 (dez) dias-multa, mantenho o valor do dia-multa de 10 (dez) salários mínimos, por ser compatível com a situação econômica do acusado, tendo em vista que Jéferson reside em condomínio de alto padrão em Valinhos (SP) (Relatório de diligência policial n. 1/11, fls. 24/30 do IPL n. 202/2011, Vol. I).
17. No que concerne ao delito do art. 288 do Código Penal, considerando a quantidade de pessoas, veículos e depósitos envolvidos e a intensa dedicação a atividades comerciais ilícitas, na condição de importante colaborador do líder contrabandista Mauro Mendes de Araújo, seu tio, tendo assumido sua banca no camelódromo do Terminal Cury após a apreensão de Holambra (SP) (cfr. auto circunstanciado às fls. 698 e ss., IPL n. 202/11, Vol. IV), o que acentua sua culpabilidade, reputo justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. No entanto, reduzo-a em 3 (três) meses, tendo em vista que os Processos n. 114.01.2011.067885-9 e n. 0002466-12.2004.403.6109 não podem ser utilizados como maus antecedentes e o Processo n. 0008876-25.2009.403.6105 será utilizado para fins de reincidência, o que perfaz 2 (dois) anos de reclusão. Sem atenuantes, acertada a incidência da agravante do art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que Jesiel é reincidente (cfr. fls. 33/34, 46, 75 e 75v. do apenso de antecedentes), à proporção de 6 (seis) meses de pena, que mantenho, resultando em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, quantum que torno definitivo, à míngua de outras circunstâncias agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.
18. Verifico constar anotação, em nome de Daniel, do Processo n. 2004.70.02.005872-6, IPL n. 939/04, Art. 334 do Código Penal, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR), com condenação, com data de 09.10.08, a 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e substituída a pena privativa por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (cfr. fls. 118/130) e trânsito em julgado em 29.11.10 (fl. 143), o que dá ensejo ao reconhecimento da agravante da reincidência, pelo decurso de período de tempo inferior a 5 (cinco) anos entre a data da extinção da pena neste feito e a prática das infrações descritas nestes autos, a teor do art. 64, I, do Código Penal.
19. Mantenho o regime inicial fechado, à vista da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que inviabilizam a fixação de regime menos gravoso, em conformidade com o disposto nos arts. 33, § 3º e 59, ambos do Código Penal.
20. Mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade, à vista da necessidade da manutenção da prisão preventiva, pelos fundamentos expendidos na sentença.
21. Restou comprovado que, além dos imóveis situados na Rua Abolição, 1.790 e 1.798, o acusado Jéferson Ricardo Ribeiro ocultou também a propriedade da Moto Suzuki GSX, placa ESI - 1480, do imóvel situado na Rua Carlos Penteado Stevenson, 700, casa 76, Cond. Morada das Nascentes, Valinhos (SP) e do imóvel situado na Rua Abolição, 1.802, Campinas (SP), por constituírem produto do crime de contrabando e destinarem-se a lavagem de capitais.
22. Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público Federal. Desprovido o recurso de apelação do acusado Jéferson Ricardo Ribeiro. Parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido o recurso de apelação do acusado do acusado Daniel da Silva. Parcialmente provido o recurso de apelação de Jesiel Vieira dos Santos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, negar provimento ao recurso de apelação do acusado Jéferson Ricardo Ribeiro, conhecer em parte e, nesta, negar provimento ao recurso de apelação do acusado Daniel da Silva e dar parcial provimento ao recurso de apelação do acusado Jesiel Vieira dos Santos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de maio de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Andre Custodio Nekatschalow:10050
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Data e Hora: 27/05/2014 15:34:08



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014171-72.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.014171-4/SP
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JEFERSON RICARDO RIBEIRO reu preso
ADVOGADO : SP158635 ARLEI DA COSTA
APELANTE : DANIEL DA SILVA reu preso
ADVOGADO : SP268806 LUCAS FERNANDES
: SP287579 MARCIO BRAZIL RUIVO
APELANTE : JESIEL VIEIRA DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : PR057574 FLAVIO MODENA CARLOS e outro
APELADO(A) : OS MESMOS
CO-REU : ODAIR APARECIDO DE SOUZA
: PEDRO LUIZ ZANQUETA
: NILTON DA ROCHA CASTRO
: KLEDSON RODRIGUES TENORIO
: MAURO MENDES DE ARAUJO
: NILVA MARCIA DOS SANTOS
: ANDERSON FREITAS BRITO CIRINO
: TIAGO MENDES DE ARAUJO
: THIAGO CARDOSO RODRIGUES
: SIDNEY APARECIDO DOS SANTOS
: EBERJEFERSON APARECIDO DOS SANTOS
: DIONNY VITOR DOS SANTOS
No. ORIG. : 00141717220114036105 9 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

Imputação. Nos Autos n. 0003787-50.2011.403.6105, Jéferson Ricardo Ribeiro, Jesiel Vieira dos Santos e Daniel da Silva foram denunciados conjuntamente com Odair Aparecido de Souza, Wellington Diniz Pereira, Pedro Luiz Zanqueta, Nilton da Rocha Castro, Kledson Rodrigues Tenório, Mauro Mendes de Araújo, Nilva Márcia dos Santos, Anderson Freitas Brito Cirino, Thiago Mendes de Araújo, Thiago Cardoso Rodrigues, Sidney Aparecido dos Santos, Eberjeferson Aparecido dos Santos e Dionny Vitor dos Santos (27.09.11, fls. 1.349/1.383).

Jéferson Ricardo Ribeiro foi denunciado pela prática do delito dos arts. 288, 334, 333, todos do Código Penal, c. c. o art. 1º, V e VII, da Lei n. 9.613/98, na forma do art. 69 do Código Penal e Jesiel Vieira dos Santos e Daniel da Silva foram denunciados pela prática do delito dos arts. 288 e 334, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 1.349/1.383).

Destaque-se na narrativa acusatória:


(...)
I - Núcleo criminoso vinculado a Jéferson Ricardo Ribeiro:
O acusado JEFERSON RICARDO RIBEIRO é líder de uma das organizações criminosas voltadas à prática do crime de contrabando de cigarros em Campinas e região. Como tal, promoveu, organizou e dirigiu a atividade dos demais membros da organização criminosa nos crimes de quadrilha, contrabando de cigarros.
Quanto aos denunciados WELLINGTON DINIZ PEREIRA ("Geguerê") e ODAIR APARECIDO DE SOUZA ("Careca"), constatou-se, durante as investigações, que ambos eram subordinados ao denunciado JEFERSON e responsáveis pelo carregamento de veículos com cigarros contrabandeados, transporte e comercialização de cigarros contrabandeados.
(...)
Quanto ao acusado NILTON DA ROCHA CASTRO, conhecido por "Bombinha", também restou demonstrada sua participação na organização criminosa liderada por JEFERSON, na medida que é responsável pela comercialização dos cigarros contrabandeados, adquirindo os cigarros de JEFERSON e repassando "no varejo".
Antes da Operação Exaustor, em 26/05/2009, NILTON DA ROCHA CASTRO e Diego Gonçalves Melo foram presos em flagrante pela DIG de Campinas, descarregando cigarros contrabandeados, no "Camelódromo" do Viaduto Cury, da Perua Kombi placa CGM 3497, para a banca número 20, tendo sido apreendidos 25.010 maços de cigarros. Naquela ocasião, o denunciado JEFERSON RICERDO RIBEIRO compareceu ao DP afirmando ser o dono da banca e dos cigarros, sendo autuado em flagrante.
(...)
Por fim, quanto ao acusado KLEDSON RODRIGUES TENORIO ("Cabrito"), constatou-se, durante as investigações, que sua função, na organização criminosa liderada pelo acusado JEFERSON, era a de fornecer e adquirir cigarros contrabandeados na região de Indaiatuba (...).
Dessa forma, os denunciados JEFERSON RICARDO RIBEIRO, WELLINGTON DINIZ PEREIRA, NILTON DA ROCHA CASTRO, KLEDSON RODRIGUES TENORIO e ODAIR APARECIDO DE SOUZA associaram-se, de forma estável, em quadrilha, para o fim de competer crimes de contrabando.
JEFERSON RICARDO RIBEIRO
Além de liderar a organização criminosa, pratica, diretamente, a conduta delituosa de contrabando (art. 334 do Código Penal).
Com efeito, durante as investigações feitas pela Polícia Federal de Campinas, mediante a ação controlada, verificou-se que o acusado JEFERSON RICARDO RIBEIRO vendeu, expôs à venda e manteve em depósito em boxes mantidos no Camelódromo do Terminal Cury e no estacionamento de revenda de veículos de nome fantasia "Parada Central", situado na Rua Cônego Cipião, nº 138, Campinas, SP, no exercício de atividade comercial, mercadoria que sabia ser produto de introdução clandestina no país.
Do Relatório de Análise Policial nº 04, verificam-se fotos em que o acusado JEFERSON transporta as caixas de cigarros contrabandeados de seu estacionamento para o camelódromo. O acusado também foi fotografado, no dia 28 de março de 2011, carregando caixas de cigarros contrabandeados que foram comercializadas (Relatório de Diligência nº 7).
(...)
Consta dos autos, ainda, que, no dia 18 de maio de 2005 (sic), adquiriu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal (800 caixas de cigarros paraguaios, das marcas EIGHT e SAN MARINO), que foram apreendidos nos autos do inquérito policial n. 9-0496-2011, em Sumaré-SP, em 18/05/2011 (fls. 464/483, volume III anexo).
A conduta do denunciado JEFERSON RICARDO RIBEIRO, no dia 18 de maio de 2011, está detalhadamente descrita no Relatório de Análise nº 06/2011. Constatou-se que, naquele dia, o acusado JEFERSON RICARDO RIBEIRO acompanhou a chegada do caminhão, que estava carregado com 800 caixas de cigarros contrabandeados, em uma chácara em Sumaré.
Ainda, no dia 18 de maio de 2011, o denunciado JEFERSON RICARDO RIBEIRO ofereceu vantagem indevida a funcionário público, determiná-lo omitir ato de ofício.
Com efeito, no dia 18 de maio de 2011, após a apreensão das 800 (oitocentas) caixas de cigarros contrabandeados e dos veículos que estavam na chácara localizada em Sumaré, o acusado JEFERSON prometeu, a um policial, o pagamento de vantagem indevida para que fossem "liberados" seus veículos (...).
(...)
O denunciado JEFERSON RICARDO RIBEIRO, no dia 20 de junho de 2011, adquiriu, em proveito próprio e de Ronaldo Jorge da Silva, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal (910 caixas de cigarros paraguaios), que foram apreendidos nos autos do inquérito policial n.º 579-2011, em Indaiatuba-SP (fls. 496/521, volume III anexo).
No bojo das investigações, restou apurado que o denunciado também era proprietário da carga de cigarros apreendida em Indaiatuba no dia 20 de junho de 2011.
(...)
No dia 04 de setembro de 2011, o acusado JEFERSON manteve em depósito em boxes no Camelódromo do Terminal Cury, no exercício de atividade comercial, 05 caixas de cigarros de origem estrangeira, mercadoria esta que sabia ser produto de introdução clandestina no país.
(...)
Por fim, o acusado JEFERSON RICARDO RIBEIRO ocultou a propriedade de bens provenientes diretamente dos crimes de contrabando ou quadrilha.
Os bens descritos no Relatório de Diligência nº 24, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) foram adquiridos pelo denunciado JEFERSON. Entretanto, a fim de ocultar a propriedade de tais bens (provenientes diretamente dos crimes de contrabando e de quadrilha), o acusado JEFERSON, em conjunto com o denunciado PEDRO LUIZ ZANQUETA, fez constar, do registro imobiliário, como proprietário dos imóveis, o acusado PEDRO LUIS ZANQUETA. Posteriormente, ainda com o fim de ocultar a propriedade verdadeira dos bens, o acusado PEDRO LUIZ ZANQUETA simulou a venda dos imóveis para o sogro do acusado JEFERSON, Hideo Yoshida.
(...)
III - Núcleo criminoso vinculado a Mauro Mendes de Araújo
O acusado MAURO MENDES DE ARAÚJO é líder de uma das organizações criminosas voltadas à prática do crime de contrabando de cigarros em Campinas e região. Como tal, promoveu, organizou e dirigiu a atividade dos demais membros da organização criminosa nos crimes de quadrilha, contrabando de cigarros.
As investigações da Delegacia da Polícia Federal de Campinas demonstraram que, no período de fevereiro a setembro de 2011, o denunciado MAURO organizava a compra de cigarros do Paraguai, o transporte até a região de Campinas, o depósito dos cigarros em chácaras localizadas na região de Campinas, o "abastecimento" de seus boxes no camelódromo com cigarros paraguaios e a venda de tais cigarros para outros atacadistas menores e varejistas.
O acusado JESIEL VIERA DOS SANTOS é o "braço direito" do acusado MAURO nas atividades delituosas praticadas pela organização criminosa. Com efeito, o acusado JESIEL recebe ordens do denunciado MAURO quanto à venda de cigarros paraguaios, bem como quanto à "logística" das atividades criminosas por ele perpetradas.
(...)
Também participa ativamente da organização criminosa a esposa do acusado MAURO MENDES DE ARAÚJO, a acusada NILVA MARCIA DOS SANTOS. A acusada é responsável pelos pagamentos aos fornecedores e depósitos de valores recebidos pela organização criminosa.
Participam da organização criminosa, como motoristas, carregadores e vendedores de cigarros contrabandeados, os denunciados ANDERSON FREITAS BRITO CIRINO, TIAGO MENDES ARAÚJO e THIAGO CARDOSO RODRIGUES.
Conforme o Relatório de Diligência nº 21, no dia 02 de junho de 2011, equipe de agentes da Polícia Federal seguiu os veículos VW KOMBI, placa ENX 2965 e FIAT DUCATO placa GZX 4219, que saíram do centro de Campinas e foram até uma área rural em Holambra para carregar os carros com cigarros contrabandeados. Naquela data, foram apreendidos, na propriedade rural, 277 caixas de cigarros contrabandeados.
(...)
- índice nº 22517659: JESIEL manda THIAGO buscar "carro grande", determinando que sejam 20 caixas de San Mario e o restante de "vermelho";
- índice nº 22570566: THIAGO pergunta a JESIEL quanto é para levar e JESIEL diz para "trazer 30 duas letras e o resto do vermelho";
- índices nº 22570582, 22571873, 22571879, 22572428, 22572451, 22572560, 22572723, 22572938, 22573166, 22573244: conversas entre THIAGO e JESIEL sobre possível perseguição de policiais ao carro em que THIAGO estava (com mercadorias);
- índice nº 22748242: conversa entre THIAGO e JESIEL sobre reunião na casa de MAURO. THIAGO diz que "conforme for vai sair fora".
Dessa forma, os denunciados MAURO MENDES DE ARAUJO, JESIEL VIIERA DOS SANTOS, NILVA MARCIA DOS SANTOS, ANDERSON FREITAS BRITO CIRINO, TIAGO MENDES ARAÚJO e THIAGO RODRIGUES associaram-se, de forma estável, em quadrilha, para o fim de cometer crimes de contrabando.
JESIEL VIEIRA DOS SANTOS
O denunciado JESIEL VIEIRA DOS SANTOS, conforme restou apurado, vendeu, expôs à venda e manteve em depósito em box mantido no Camelódromo do Terminal Cury (de propriedade do acusado MAURO MENDES DE ARAÚJO), no exercício de atividade comercial, mercadoria que sabia ser produto de introdução clandestina no país.
(...)
III - Núcleo criminoso vinculado a Daniel da Silva
O acusado DANIEL DA SILVA é líder de uma das organizações criminosas voltadas à prática do crime de contrabando de cigarros em Campinas e região. Como tal, promoveu, organizou e dirigiu a atividade dos demais membros da organização criminosa nos crimes de quadrilha, contrabando de cigarros.
É o responsável pela aquisição de cigarros do Paraguai, comprando-nos (sic) diretamente de fornecedores que estão na região da fronteira.
Em diversos diálogos de conversas telefônicas foi possível identificar a liderança exercida pelo denunciado DANIEL DA SILVA em uma das organizações criminosas.
O denunciado EBEJEFERSON APARECIDO DA SILVA (cunhado do acusado DANIEL DA SILVA) é o auxiliar direto do denunciado DANIEL.
Ambos os denunciados são responsáveis pelo transporte de cigarros contrabandeados de "depósitos" para as bancas no camelódromo, especialmente para a banca do acusado SIDNEY APARECIDO DOS SANTOS, que é o responsável pela venda "a varejo" dos cigarros.
A participação do denunciado DIONNY VITOR OS SANTOS ("Mineiro") na organização criminosa liderada por DANIEL DA SILVA é referente à "logística" do armazenamento dos cigarros em áreas rurais/galpões, bem como o transporte dos mesmos até a região metropolitana de Campinas.
(...)
Dessa forma, os denunciados DANIEL DA SILVA, SIDNEY APARECIDO DOS SANTOS, EBEJEFERSON APARECIDO DA SILVA e DIONNY VITOR DOS SANTOS associaram-se, de forma estável, em quadrilha, para o fim de cometer crimes de contrabando.
1) DANIEL DA SILVA
Além de liderar a organização criminosa, pratica, diretamente, a conduta delituosa de contrabando (art. 334 do Código Penal).
Com efeito, durante as investigações feitas pela Polícia Federal de Campinas, mediante a ação controlada, verificou-se que o acusado DANIEL DA SILVA vendeu, expôs à venda e manteve em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria que sabia ser produto de introdução clandestina no país (cigarros contrabandeados).
(...)
No dia 30 de junho de 2011, importou e manteve em depósito 700 (setecentas) caixas de cigarros contrabandeados que foram apreendidos em Jaguariúna (autos nº 0008378-55.2011.403.6105).
(...)
Restou apurado que a carga era de propriedade do acusado DANIEL DA SILVA (inclusive com a prisão de seu "braço direito", o denunciado EBEJERSON) (...) (destaques originais, fls. 1.358/1.366, 1.372/1.376, 1.380 e 1.384/1.390)

Do processo. A denúncia foi aditada em relação ao acusado Daniel da Silva para imputar-lhe também a prática do delito do art. 334, § 1º, c, do Código Penal, tendo em vista que, em 01.09.11, manteve em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria que sabia ser produto de introdução clandestina no país (cigarros contrabandeados), sendo encontrados em seu endereço residencial 39 (trinta e nove) caixas de cigarros de procedência estrangeira (05.10.11, fl. 1.407).

Nos Autos n. 0011578-70.2011.403.6105, o acusado Daniel da Silva foi denunciado pela prática do delito do art. 334, § 1º, c, do Código Penal, por manter em depósito, em 01.09.11 e no exercício de atividade comercial, 39 (trinta e nove) caixas de cigarros de procedência estrangeira clandestinamente importadas, mesmos fatos narrados no aditamento à denúncia ofertada nestes autos, sendo extinta a ação por litispendência (CPC, art. 267, V) (fl. 1.763 e fl. 102, Autos n. 0011578-70.2011.403.6105 apenso).

A denúncia e seu aditamento foram recebidos, sendo determinado o desmembramento do feito em relação aos acusados Jéferson Ricardo Ribeiro, Jesiel Vieira dos Santos e Daniel da Silva, por se encontrarem presos (11.10.11, 1.449/1.452 e 1.458), sendo formados os Autos n. 0014171-72.2011.403.6105, distribuídos por dependência aos Autos n. 0003787-50.2011.403.6105, que tramitava na 9ª Vara Federal de Campinas (SP) (fl. 1.842).

Consigno que constou o interrogatório de Maria Mercedes Alvarez Rodrigues, ré estranha ao presente feito, na mídia à fl. 2.646.

Preliminar. Nulidade da sentença. A defesa do acusado Jéferson Ricardo Ribeiro sustenta que a sentença é nula, na medida em que foi infringido o princípio da correlação ou congruência, sendo que a condenação de Jéferson pelo crime de formação de quadrilha se deu com a inclusão, na sentença, de 2 (dois) outros agentes, Daniel e Mauro, não mencionados na denúncia. Acrescenta que a sentença não apreciou a tese defensiva da aplicação do princípio da insignificância em relação à apreensão de 5 (cinco) caixas de cigarros no camelódromo.

Sua irresignação não prospera.

A sentença encontra-se provida de relatório, fundamentação e dispositivo, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Quanto a esse aspecto, a jurisprudência é pacífica no sentido de não ser imprescindível que o juiz se pronuncie sobre todas as questões jurídicas suscitadas pela parte, bastando que, em sua essência, a decisão se encontre adequadamente fundamentada.

A defesa não chega a definir a hipótese de nulidade em questão, considerada a sistemática instituída pelo Código de Processo Penal, em seu art. 564, nem demonstra o prejuízo por ela experimentado, como exigido pelo art. 563 do mesmo Código.

A despeito de a condenação do acusado pela prática dos delitos dos arts. 288 e 334, ambos do Código Penal confundir-se com o próprio mérito recursal, registre-se, quanto ao delito de associação criminosa, que a denúncia descreveu precisamente que o acusado Jéferson Ricardo Ribeiro associou-se com Wellington Diniz Pereira, Nilton da Rocha Castro, Kledson Rodrigues Tenorio e Odair Aparecido de Souza, liderando-os em grupo criminoso que atuava conjuntamente com outros dois, liderados por Mauro Mendes de Araújo e Daniel da Silva, todos voltados ao contrabando de cigarros paraguaios em Campinas (SP) e, no tocante ao delito de contrabando ou descaminho, que a reiteração delitiva reconhecida na sentença obsta a incidência do princípio da insignificância, na esteira da jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores e desta Corte (STF: 1ª Turma, HC n. 115154, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.06.13; 1ª Turma, HC n. 114548, Rel. Min. Rosa Weber, j. 13.11.12 e 2ª Turma, HC n. 112597, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 18.09.12; STJ: 5ª Turma, AGARESP n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13 e 5ª Turma, AGRESP n. 1347579, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07.05.13; TRF 3ª Região, ACR n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13).

Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita.

Preliminar. Nulidade do processo. A defesa do acusado Jéferson Ricardo Ribeiro suscita cerceamento de defesa no indeferimento de pedido de exibição de áudio na audiência de oitiva da testemunha Sebastião Pujol, bem como no indeferimento da inclusão de Pedro Luiz Zanqueta no pólo passivo da ação penal desmembrada, o que serviria para esclarecer sobre o crime de lavagem de dinheiro e sobre a aquisição de imóveis.

A defesa do acusado Daniel da Silva pugna pela nulidade do processo, pelos seguintes argumentos:

a) inexiste comprovação da procedência dos cigarros apreendidos na residência de Daniel, tampouco daqueles que não foram apreendidos, inservíveis à demonstração da materialidade delitiva, sendo inadmissível sejam considerados estrangeiros por presunção;
b) a manifestação ministerial sobre as respostas à acusação apresentadas pelos réus contraria os princípios que regem o processo penal;
c) foi injustificado o indeferimento do requerimento de substituição de 2 (duas) testemunhas ausentes na audiência destinada a sua oitiva;
d) a negativa ao direito de entrevista prévia e reservada com o defensor fulmina de nulidade o reinterrogatório do acusado, por contrariar o art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.

Não lhes assiste razão.

Quanto ao indeferimento dos requerimentos de exibição de áudio e de substituição de testemunhas realizados em audiência pelas defesas dos acusados, é certo que o Juiz poderá indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, a teor do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cumprindo a ele zelar pela regularidade do processo e pela produção das provas cuja necessidade/conveniência sejam imprescindíveis para a busca da verdade real. Essa a fundamentação da negativa do Juízo a quo:


Iniciada a audiência, durante a oitiva da testemunha de acusação Sebastião, a defesa do réu Jéferson requereu a oitiva de um índice de interceptação telefônica relativa a uma conversa entre o I. Advogado que perguntava à testemunha, e o réu Jéferson, seu cliente. Esclareceu que tal oitiva se devia ao fato da privacidade da conversa entre advogado e cliente. Tal pedido foi indeferido pelo Juízo, ao fundamento de que não teria pertinência naquele momento porque tal questão poderia ser levantada por meio de petição, uma vez que todos os dados a respeito já se encontravam nos autos, adiantando o juízo da impossibilidade de que durante a colheita da prova em questão pudesse a autoridade policial saber de antemão com quem o investigado estaria conversando e qual o teor da conversa. De qualquer sorte facultou o juízo que o nobre Defensor do réu Jéferson peticionasse nos autos, requerendo o que entendesse de direito (...) (fls. 1.860v./1.861)

Indefiro as substituições, na medida em que só é possível a substituição de testemunha quando não encontrada, salientando que no caso não foi este o motivo, mesmo porque a defesa do réu Daniel responsabilizou-se por trazer suas testemunhas independentemente de intimação (fl. 2.640v.)

Como se vê, o pedido de substituição de testemunhas formulado pela defesa do acusado Daniel sequer encontra fundamento em alguma das hipóteses de substituição do art. 408 do Código de Processo Civil, adotado analogicamente.

Quanto à pretensão de inclusão de Pedro Luiz Zanqueta no pólo passivo desta ação penal, o não acolhimento foi justificado pela necessidade de maior celeridade do processo, à vista da prisão dos réus (fl. 1.862), com amparo no art. 80 do Código de Processo Penal, que prevê a separação de processos para evitar que se prolongue a prisão provisória.

No que concerne à utilidade da medida para se obter esclarecimentos sobre o crime de lavagem de dinheiro e a compra de imóveis por Pedro Zanqueta, assinalou o MM. Magistrado a quo:


Embora o réu possa fazer uso de todos os meios não vedados no ordenamento jurídico para defender-se, evidentemente isto não envolve a inclusão de réus em processos penais, tampouco a alteração de processos a que determinados acusados devem responder (...).
Doutro lado, a inclusão pretendida não era a única forma de obter esclarecimentos do corréu em feito desmembrado. A oitiva dele nestes autos não foi negada, porque sequer requerida. Se referido corréu não poderia ser chamado como testemunha nestes autos, por responder pelo mesmo fato em outro feito, poderia ser ouvido sem compromisso e, embora não pudesse ser obrigado a aqui prestar esclarecimentos, o mesmo ocorreria se fosse incluído como réu neste feito, ante o direito de calar-se do acusado. Ademais, o defensor de JEFERSON poderia pleitear intervenção no interrogatório de PEDRO LUIZ ZANQUETA, no outro processo, pelo legítimo interesse de defender pessoa acusada pelo mesmo fato. Por fim, a defesa de JEFERSON poderia apresentar documentos fornecidos pelo corréu PEDRO, como efetivamente o fez às fls. 1808/1858 (...) (fl. 3.215v.)

Com acerto, eventuais declarações de Pedro Luiz Zanqueta não supririam prova documental cabal da realização da compra e venda dos imóveis localizados na Rua da Abolição, no município de Campinas (SP).

Quanto à prova da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, ressalte-se que não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova, como é o caso dos autos; havendo ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria necessário em razão desse delito não deixar vestígios. (TRF da 3ª Região, ACR n. 00040039320064036102, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 20.06.11; RSE n. 200661060041939, Rel. Juiz Fed. Conv. Helio Nogueira, j. 16.03.09; HC n. 27991, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, unânime, j. 15.07.08; TRF da 1ª Região, ACR n. 200742000020180, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 22.09.09; TRF da 4ª Região, HC n. 200904000216747, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 12.08.09; STJ, HC n. 108919, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 16.06.09; TRF da 1ª Região, ACR n. 199939000009780, Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Doehler, j. 29.11.05; TRF da 4ª Região, ACR n. 200471040061265, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. 16.04.06).

A despeito deste entendimento, os laudos merceológicos foram juntados à fls. 1.723/1.725, 1.747/1.752, 1.758/1.760 e 2.908/2.910 e os autos de infração lavrados em nome do acusado Daniel da Silva, às fls. 2.940/2.943 e 2.993/2.998.

No tocante à abertura de vista ao Ministério Público Federal após a oferta da resposta à acusação a que aludem os arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, não se entrevê violação ao contraditório e à ampla defesa. Nesta fase, não se encerra a apreciação do mérito das teses defensivas, nada obstando que, ao término da fase instrutória, a defesa logre influir favoravelmente no juízo de convicção do Magistrado, que então emanará pronunciamento fundado em cognição exauriente.

No que concerne à colheita do reinterrogatório do acusado Daniel, cumpre relevar que, ao início da audiência de instrução e julgamento, foi dada oportunidade de entrevista prévia e reservada com seu defensor. Na audiência, foram ouvidas as testemunhas de defesa e tomados os interrogatórios de Daniel e Jesiel, sendo os trabalhos suspensos pelo MM. Magistrado a quo em razão do encerramento do expediente forense e retomados no dia seguinte, quando Daniel foi reinquirido (fls. 2.639/2.641 e 2.644/2.645).

Considerando que a audiência de instrução e julgamento é una e que o reinterrogatório de Daniel prestou-se apenas ao esclarecimento de pontos suscitados no dia anterior, sendo assegurada à defesa a oportunidade de formular perguntas, não se entrevê prejuízo ou nulidade. Esse o conteúdo da negativa do Juízo a quo:


Não há necessidade de entrevista novamente com réu, uma vez que já foi realizada na data de ontem e as questões a serem formuladas referem-se tão somente a respeito de esclarecimentos que deveriam ter sido prestados ontem, e não referente a fatos novos trazidos aos autos neste intervalo, de ontem para hoje. Depois do reinterrogatório do réu Daniel, foi dada oportunidade às defesas, especialmente do réu Daniel de formular perguntas e obter esclarecimentos, sendo exercida plenamente a ampla defesa e o contraditório (fls. 2.644v./2.645)

Preliminares que se rejeitam.

Preliminar. Nulidade de provas decorrentes da quebra do sigilo telefônico. A defesa do acusado Jéferson Ricardo Ribeiro alega a nulidade das provas decorrentes da interceptação de terminal telefônico não autorizada.

A defesa do acusado Daniel da Silva aduz que a quebra de sigilo telefônico foi decretada sem observância às formalidades da Lei n. 9.296/96 (fls. 67/70 dos Autos n. 0002551-63.2011.403.6105), quais sejam:

a) "não poderia ter sido concedido por parte do d. Juízo a quo senha de acesso a autoridade policial para que esta consultasse cadastros de assinantes junto as operadoras de telefonia, tampouco ter sido conferida a possibilidade de acesso a históricos de chamadas dos investigados e de dados cadastrais de terceiros que com eles mantiveram contato" (fl. 3.513);
b) "o d. juízo conferiu o prazo de 30 (trinta) dias para a validade da senha de acesso a cadastros e históricos de chamadas dos réus e, de até um ano para pesquisas com data pretérita ao histórico de chamadas efetuadas e recebidas" (fl. 3.513);
c) "conferiu o d. Juízo sentenciante a possibilidade de a autoridade policial 'bisbilhotar' inclusive a intimidade de terceiros estranhos a investigação, bastando para isso com que estes, terceiros, mantivessem contato telefônico com algum dos réus" (fl. 3.514).

Prossegue a defesa do acusado Daniel, afirmando que a primeira decisão que autorizou o início das interceptações telefônicas envolvendo Daniel, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, requerimento de fls. 269/272 e decisão de fls. 321/325, é nula, assim como todas as decisões que a sucederam, em decorrência da inobservância dos procedimentos e formalidades da Lei n. 9.296/96 em todos os casos.

Protesta a defesa do acusado Daniel pela nulidade de todo o procedimento relativo às interceptações telefônicas, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, tendo em vista que a distribuição infringiu o art. 2º da Resolução CNJ n. 59/08, considerando que foi encaminhado à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Campinas (SP), onde foi autuado, sem passagem anterior pelo Setor de Distribuições do Fórum, "o requerimento foi autuado pela diretora de secretaria da r. 1ª Vara Criminal, sendo posteriormente distribuído a r. 9ª Vara Federal, sendo ali novamente autuado, e somente depois remetido ao setor de distribuição" (fl. 3.525) e, ainda, "os ofícios expedidos para as operadoras de telefonia - ofício nº 31, fls. 329/330, a exemplo dos subsequentes, não foram lavrados em conformidade com o art. 11, caput e ss., todos da resolução nº 59/2008" (fl. 3.256), sendo violado o sigilo inerente ao procedimento.

Insurge-se a defesa do acusado Daniel da Silva contra a não realização de perícia fonética dos diálogos interceptados a ele imputados.

Tais argumentos não procedem.

Consoante estabelecem os arts. 5º, XII, da Constituição da República e 1º da Lei n. 9.296/96, o sigilo das comunicações telefônicas pode ser flexibilizado para obtenção de prova em investigação criminal.

Nota-se que a representação policial para a decretação da interceptação telefônica, com data de 14.04.11, foi fundamentada na necessidade de identificação dos fornecedores de cigarros paraguaios, dos depósitos de cigarros no território nacional e da participação de cada um dos envolvidos que viabilizavam a distribuição da mercadoria na região de Campinas (SP) e veio instruída com cópia dos relatórios policiais (fls. 2/238, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. I do apenso). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente (fls. 243/248, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. II do apenso).

A decisão que primeiro deferiu a interceptação dos terminais telefônicos, com data de 09.05.11, determinou liberação de acesso às linhas telefônicas a agentes policiais, a transmissão dos extratos telefônicos dos terminais interceptados à Polícia Federal, a permissão de acesso ao sistema informatizado "VIGIA" para obtenção on line de dados referentes ao tráfico de ligações, sendo ainda estabelecida habilitação de acesso de agentes policiais para obtenção de dados cadastrais dos assinantes de terminais telefônicos fixos ou móveis, que mantivessem contato com os telefones interceptados, bem como o rastreamento das ligações que possibilitasse a localização aproximada dos interlocutores. Impende destacar o seguinte conteúdo:


A autorização para transmissão ou pesquisa de histórico de chamadas de terceiros que mantiveram contato com os investigados, ou mesmo sua inclusão no sistema VIGIA ou outro semelhante, dependerá de prévia autorização deste Juízo, caso demonstrada sua necessidade.
Embora reconheça que esta medida possa tornar um pouco mais trabalhosa e eventualmente mais demorada a investigação, não vislumbro neste momento que dela decorram prejuízos irreparáveis, na medida em que eventuais pedidos formulados pela autoridade policial, no sentido de estender a investigação, serão prontamente apreciados por este Juízo.
As determinações supra servem única e exclusivamente para fins de pesquisa no interesse da presente investigação, sendo vedada a interceptação de quaisquer outros números não discriminados no Quadro Demonstrativo supra, sob pena de configuração do crime previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/96 (fl. 252, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. II do apenso)

Como se vê, a extensão desta decisão para abranger o cadastro de assinantes e o histórico de chamadas relativamente a terceiros que mantivessem contato com os terminais telefônicos interceptados se deu, fundamentadamente, no interesse da investigação criminal.

Renovou-se representação policial pela prorrogação da quebra do sigilo telefônico, pelo deferimento de novas interceptações e pelo cancelamento do monitoramento de outras linhas em 24.05.11, instruída com relatórios policiais (fls. 269/316, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. II do apenso). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos pedidos (fls. 318/320, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. II do apenso). Sobreveio decisão judicial favorável, com data de 30.05.11, justificada na necessidade de prosseguimento e aprofundamento das investigações, em razão da detecção da participação dos alvos em condutas que configurariam, em tese, os delitos de contrabando ou descaminho, quadrilha e lavagem de capitais (fls. 321/325, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. II do apenso).

Seguiu-se nova representação policial pela prorrogação da quebra do sigilo telefônico, pelo deferimento de novas interceptações e pelo cancelamento do monitoramento de outras linhas em 13.06.11 (fls. 465/468, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. II do apenso). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos pedidos (fls. 473/476, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. III do apenso). Sobreveio novo pronunciamento judicial favorável, com data de 17.06.11, mantidos os fundamentos da decisão anterior (fls. 477/480, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. III do apenso). E assim sucessivamente, prorrogada a interceptação dos terminais telefônicos, nos mesmos moldes, também em 01.07.11, 29.07.11 e 23.08.11 (fls. 498/538, 584/625, 645/678, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. III do apenso), estendendo-se, portanto, até 08.09.11.

A quebra de sigilo das comunicações telefônicas foi precedida de ação policial controlada, da quebra de sigilo bancário e fiscal, sendo evidente a imprescindibilidade da prova até por conta dos flagrantes ocorridos durante o período das interceptações, que não obstaram as atividades ilícitas do grupo criminoso, o que recomendava a necessidade de aprofundamento das investigações.

Anoto que nos Autos n. 00025516320114036105, em 11.02.11, o MM. Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas (SP) deferiu ação controlada na área do camelódromo, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.034/95, bem como a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos acusados e outros, determinando às operadoras de telefonia a disponibilização de senha de pesquisa de cadastro telefônico e histórico de chamadas dos investigados, autorizado acesso ao cadastro telefônico de terceiros que mantivessem contato com eles. Não autorizou a realização de interceptações telefônicas (fls. 67/70, Autos n. 00025516320114036105 em apenso).

No tocante à alegação da defesa do acusado Jéferson quanto à interceptação de terminal telefônico não autorizada, vale referir ao acórdão proferido em 23.07.12 pela Quinta Turma desta Corte no Habeas Corpus n. 2012.03.00.010821-2, impetrado em favor do acusado para o desentranhamento das provas decorrentes das escutas telefônicas. No writ, assentou-se que a linha 19-78197312 sucedeu à linha 19-78141058, mantida a titularidade do acusado, não havendo de se cogitar, portanto, em interceptação não autorizada. Nesse mesmo sentido, o Relatório de Análise Policial n. 7/11 informou o seguinte:


(...) o terminal NEXTEL 19-7814.1058, ID 119*104467 que estava em nome e uso por JEFERSON RICRADO RIBEIRO, pelo que solicitamos a prorrogação do mesmo, teve seu número alterado em 31/05/2011 para 19-7919.7312, ID 119*31196, mantendo-se o mesmo assinante. A empresa NEXTEL manteve a interceptação no novo número, que corresponderia ao número solicitado no Ofício.
Não é nenhuma surpresa essa mudança de número, pois imediatamente após um flagrante como o ocorrido no grupo de JEFERSON RICARDO, é comum esse tipo de manobra de despiste, bem como o desligamento dos números dos principais implicados, o que também ocorreu com esse grupo, conforme poderá ser verificado na tabela acima, pois diversos terminais interceptados não estavam mais em uso. (fl. 406, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. II do apenso)

Ainda, o Ofício n. 33/11, de 03.06.11, da Nextel informou que a linha (19) 78141-058 e ID: 119*104467 mudou para (19) 7819-7312 e ID: 119*84619 em 31.05.11 (fl. 492, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. III do apenso).

Na decisão de fls. 249/252, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. II do apenso, a decretação da quebra do sigilo telefônico em relação ao acusado Daniel da Silva foi indeferida, por não ter restado esclarecido sobre o terminal telefônico a ele relacionado, ressalvada a possibilidade de reapreciação do pedido pelo surgimento de novos elementos. Na decisão de fls. 321/325, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. II do apenso, foi determinada a quebra do sigilo telefônico em relação a Daniel, tendo em vista sua identificação em conversa com os outros alvos na comercialização de cigarros, reconhecido o terminal telefônico utilizado (cfr. fl 319, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. II do apenso). Na decisão de fls. 477/480, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. III do apenso, mantida a interceptação do terminal telefônico pertencente a Daniel, restou expressamente consignado que "além de Jéferson Ricardo e Mauro, a prorrogação das investigações trouxeram a participação firme de Daniel da Silva" (fl. 478, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. III do apenso). Nestas e nas decisões que se seguiram, fls. 498/538, 584/625 e 645/678, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. III do apenso, a quebra do sigilo telefônico foi satisfatoriamente motivada.

No que tange à contrariedade aos arts. 2º e 11, ambos da Resolução CNJ n. 59/08 no procedimento de interceptação das comunicações telefônicas, cumpre inicialmente transcrevê-los:


Art. 2º. Os pedidos de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática, formulados em sede de investigação criminal e em instrução processual penal, serão encaminhados à Distribuição da respectiva Comarca ou Subseção Judiciária, em envelope lacrado contendo o pedido e documentos necessários.
Art.11. Os ofícios expedidos às operadoras em cumprimento à decisão judicial que deferir a medida cautelar sigilosa deverão ser gerados pelo sistema informatizado do respectivo órgão jurisdicional ou por meio de modelos padronizados a serem definidos pelas respectivas Corregedorias locais, dos quais deverão constar:
I - número do ofício sigiloso;
II - número do protocolo;
III - data da distribuição;
IV - tipo de ação;
V - número do inquérito ou processo;
VI - órgão postulante da medida (Delegacia de origem ou Ministério Público);
VII - número dos telefones que tiveram a interceptação ou quebra de dados deferida;
VIII - a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;
IX - advertência de que o ofício-resposta deverá indicar o número do protocolo do processo ou do Plantão Judiciário, sob pena de recusa de seu recebimento pelo cartório ou secretaria judicial, e
X - advertência da regra contida no artigo 10 da Lei nº 9.296/96.

Consoante consta da certidão da lavra do Supervisor da Seção de Distribuição e Protocolos, o pedido de quebra de sigilo telefônico foi distribuído livremente à 1ª Vara Federal de Campinas (SP) em 18.04.11, não sendo identificado o feito principal ao qual estaria vinculado, por se encontrar acondicionado em envelope lacrado (fl. 234, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. I do apenso). Na mesma data, a Diretora de Secretaria da 1ª Vara Federal de Campinas (SP) procedeu à abertura do envelope e verificou que o pedido estava vinculado a inquérito policial em curso na 9ª Vara Criminal de Campinas (SP), sendo determinada, no mesmo dia, a redistribuição (fl. 235, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. I do apenso). O pedido foi recebido na 9ª Vara Criminal de Campinas (SP) ainda em 18.04.11, sendo reatuado (fl. 239, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. I do apenso), com determinação do Juízo quanto à observâncias das cautelas estabelecidas nas Resoluções CNJ ns. 59/2008 e 58/2009 (fl. 242, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. II do apenso).

Considerando as diligentes e céleres medidas adotadas para sanar equívoco na distribuição do pedido de quebra de sigilo telefônico, não se entrevê prejuízo ao sigilo do procedimento.

De igual sorte, constata-se que os ofícios expedidos às operadoras de telefonia constantes dos autos reproduziram claramente os limites da decisão de quebra de sigilo telefônico, não se cogitando de qualquer incompletude em seu conteúdo.

Não macula a credibilidade da prova a ausência de perícia de voz, tendo em vista que a Lei n. 9.296/96 não exige que a degravação das conversas interceptadas seja efetuada por peritos criminais, nada obstando sua realização pela Autoridade Policial.

Nesse sentido, cumpre consignar que a degravação integral dos áudios gravados é desnecessária, inconveniente e, por vezes, materialmente inexequível, em razão da quantidade de conversas, autorizada a inutilização das gravações que não tiverem qualquer relação com as investigações, a teor do art. 9º da Lei n. 9.296/1996.

A imputação da autoria dos diálogos interceptados a Daniel vem também amparada nas apreensões realizadas e na prova oral.

Preliminares que se rejeitam.

Preliminar. Inépcia. Denúncia. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal:


AÇÃO PENAL. Denúncia. Aptidão formal. Reconhecimento. Apropriação indébita previdenciária. Descrição dos fatos que atende ao disposto no art. 41 do CPP.
(...).
Não é inepta a denúncia que descreve os fatos delituosos e lhes aponta os autores.
(STF, HC n. 90.749, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
A denúncia descreve os fatos imputados à paciente e aponta o fato típico criminal, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Conduta suficientemente delineada e apta a proporcionar o exercício da defesa.
Habeas corpus indeferido.
(STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO ESTATUTO PROCESSUAL. CRIME SOCIETÁRIO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA DE CADA DENUNCIADO. ORDEM DENEGADA.
(...).
2. Não há falar em inépcia da denúncia se a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo mister a elucidação dos fatos em tese delituosos descritos na peça inaugural à luz do contraditório e da ampla defesa, durante o regular curso da instrução criminal.
(...)
4. Ordem denegada.
(STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05)

Do caso dos autos. A defesa do acusado Daniel da Silva alega nulidade por inépcia da denúncia, sustentando que não individualiza cada conduta delitiva imputada ao acusado.

No entanto, não lhe assiste razão.

Como se vê, a narrativa acusatória preencheu os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal. Nela estão satisfatoriamente expostos os fatos e suas circunstâncias, o que garantiu ao acusado o regular exercício do direito de defesa, com todos os meios a ela inerentes.

Preliminar de inépcia da denúncia que se rejeita.

Materialidade. A materialidade dos delitos encontra-se satisfatoriamente comprovada pelos elementos reunidos nestes autos e nos volumes em apenso do IPL n. 202/2011, instaurado a partir da Informação n. 95/2011, de 08.02.11, do Núcleo de Operações da Delegacia de Polícia Federal em Campinas (SP), resultado da análise conjunta de diversos inquéritos policiais envolvendo Jéferson Ricardo Ribeiro, Mauro Mendes de Araújo e Daniel da Silva, bem como do Pedido de quebra de sigilo telefônico n. 0004639-74.2011.403.6105, instaurado em 14.04.11, todos com trâmite na 9ª Vara Federal Criminal de Campinas (SP):


- Inquérito Policial n. 496/2011, 1ª Vara Federal de Campinas (SP): apreensão de 799 (setecentas e noventa e nove) caixas de cigarros paraguaios em Sumaré (SP) (18.05.11), relacionada a Jeferson Ricardo Ribeiro:
a) Ofício n. 263/2012 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos (SP), o qual comunica que o valor dos tributos federais devidos corresponde a R$ 784.835,62 (setecentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos) (fl. 2.922);
b) Auto de infração e Termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias n. 0817700/EQPERD000160/2011, com data de 26.05.11, em nome de Edson Francisco Caccia e Charles Souza da Rocha (fls. 2.924/2.927);
c) Auto de prisão em flagrante de Edson Francisco Caccia e Charles Souza da Rocha, com data de 19.05.11 (fls. 851v./852);
d) Auto de apreensão, com data de 19.05.11, em poder de Edson Francisco Caccia e de Charles Souza da Rocha, de 799 (setecentas e noventa e nove) caixas, com 50 (cinquenta) pacotes de 10 (dez) maços de cigarros, sendo parte da marca "Eight", com etiqueta da Tabacaria Del Este S.A. Eight e outra parte da marca "San Marino", com etiqueta da Tabacaria Del Este S.A. San Marino (fl. 864);
e) Autos de apreensão, com data de 19.05.11, em poder de Edson Francisco Caccia e de Charles Souza da Rocha, de 2 (dois) Ducato, placas DBL - 9420 e DVS - 5165, 2 (duas) carretas, placas ALZ - 5667 e ALZ - 5660, cavalo, placa SEU - 3995, Audi/A3, placas DFE - 0135, Fiat/Brava, placas CYZ - 3800, Fiat/Palio, placas COD - 6444, Peugeot/Boxer, placas DVT - 0548 (fls. 863v., 865, 867/867v. e 869), sendo o Fiat/Palio registrado em nome de Hideo Yoshida (fl. 873) e a Ducato DBL - 9420, em nome de Jéferson Ricardo Ribeiro (fl. 875);
f) Laudo Merceológico n. 256/2011, realizado nos maços de cigarros das marcas "Eight" e "San Marino" apreendidos, avaliados em R$ 647.190,00 (seiscentos e quarenta e sete mil cento e noventa reais), afirmada sua origem paraguaia (fls. 1.723/1.725);
g) Relatório policial, com as declarações dos envolvidos, dentre elas a do Policial Militar Paulo Dutra da Rocha, o qual afirmou que "o selo existente nas caixas indicava que as mercadorias eram provenientes do Paraguai" (fl. 478, IPL n. 202/2011, Vol. III);
h) Auto circunstanciado, com data de 25.07.11, contendo interceptações telefônicas relacionadas ao flagrante (fls. 667/670, IPL n. 202/2011, Vol. IV);

- Inquérito Policial n. 526/2011, 1ª Vara Federal de Campinas (SP): apreensão de 277 (duzentas e setenta e sete) caixas de cigarros paraguaios em Holambra (SP) (02.06.11), relacionada a Jesiel Vieira dos Santos:
a) Ofício n. 25/2012 da Delegacia da Receita Federal em Limeira (SP), referente ao Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0811200/EFA000024/2011, que trata da apreensão em Holambra (SP), em nome de José Teodoro Maria Wopereis, o qual comunica que o valor dos tributos federais devidos supera R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e despacho decisório de perdimento de bens (fls. 2.971/2.972 e 2.978/2.986);
b) Laudo Merceológico n. 333/2011, o qual apurou que os maços de cigarros apreendidos, marcas "Cyber Classic", "Mill Filter" e "Eight King Size", eram todos de origem paraguaia, sendo avaliados em R$ 495.200,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil e duzentos reais) (fls. 1.747/1.752);
c) Relatório de diligência policial n. 21/11, que narra a ação da Polícia na descoberta do depósito de cigarros de Holambra (SP), que teria sido alugado pelo grupo criminoso ligado a Mauro Mendes de Araújo (fls. 456/464, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. II do apenso);
d) relatório policial e o auto de prisão em flagrante respectivos (fls. 484/495, IPL n. 202/2011, Vol. III);
e) auto circunstanciado, com data de 25.07.11, contendo interceptações telefônicas relacionadas ao flagrante de Holambra (SP), ocorrido em 02.06.11 (fls. 714/722, IPL n. 202/2011, Vol. IV).

Inquérito Policial n. 579/2011, 9ª Vara Federal de Campinas (SP): apreensão de 910 (novecentas e dez) caixas de cigarros paraguaios em Indaiatuba (SP) (20.06.11), relacionada a Jéferson Ricardo Ribeiro:
a) Auto de apresentação e apreensão de caminhão, carretas e cigarros das marcas "TE" e "Eight", em poder de Ronaldo Jorge da Silva, Cricio da Silva Boa Sorte e Isaías Soares dos Santos, em Indaiatuba (SP), com data de 21.06.11 (fls. 2.692/2.693);
b) Laudo Merceológico n. 311/2012, realizado nos maços de cigarros das marcas "TE" e "Eight", Auto de infração e Termo de guarda fiscal de mercadorias n. 0817700/EQPERD000168/2011, Processo n. 11857.720108/2011-29, avaliados em R$ 213.850,00(duzentos e treze mil oitocentos e cinquenta reais) (fls. 2.908/2.910), estimados os tributos federais devidos em R$ 686.210,53 (seiscentos e oitenta e seis mil, duzentos e dez reais e cinquenta e três centavos) (cfr. Ofício n. 186/2012, fl. 2.917);
c) Auto de infração e Termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias n. 0817700/EQPERD000168/2011, com data de 12.07.11, em nome de Ronaldo Jorge da Silva, avaliados os cigarros, marcas "Eight" e "TE", em R$ 213.850,00 (duzentos e treze mil oitocentos e cinquenta reais) (fls. 2.955/2.957);
d) Relatório de diligência policial n. 22/2011, que narra a descoberta de carregamento de cigarros pertencente ao acusado Jéferson, na cidade de Indaiatuba (SP) (fls. 525/530, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. III do apenso);
e) Auto de prisão em flagrante de Ronaldo Jorge da Silva e outros, em cujo poder foi localizado o carregamento de cigarros (fls. 496/505, IP n. 202/2011, Vol. III);
f) Auto circunstanciado, com data de 25.07.11, contendo interceptações telefônicas relacionadas ao flagrante (fls. 672/689, IPL n. 202/2011, Vol. IV);

- Inquérito Policial n. 598/2011, 1ª Vara Federal de Campinas (SP): apreensão de aproximadamente 700 (setecentas) caixas de cigarros paraguaios, em Jaguariúna (30.06.11), relacionada a Daniel da Silva:
a) Ofício n. 263/2012 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos (SP), o qual comunica que o valor dos tributos federais devidos corresponde a R$ 676.678,26 (seiscentos e setenta e seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos) (fl. 2.923);
b) Auto de infração e Termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias n. 0817700/EQPERD000167/2011, com data de 12.07.11, em nome de Mauricio Oliveira Nunes, Claudemir de Carvalho, Rodrigo Adriano Oliveira de Roco, José Célio dos Santos, Luiz de Roco, Eberjeferson Aparecido da Silva e Carlos Simão de Oliveira, avaliados os cigarros, marca "Eight", em R$ 168.776,06 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e setenta e seis reais e seis centavos) (fls. 2.932/2.934);
c) Auto de apreensão de caminhão e reboque e de, aproximadamente, 700 (setecentas) caixas de cigarros, com "escritos informando a procedência paraguaia", com data de 01.07.11 (fl. 2.936);
d) Auto de prisão em flagrante de Mauricio Oliveira Nunes, Claudemir de Carvalho, Rodrigo Adriano Oliveira de Roco, José Célio dos Santos, Luiz de Roco, Eberjeferson Aparecido da Silva e Carlos Simão de Oliveira (fls. 2.937/2.938);
e) Laudo Merceológico n. 008/2012, realizado nos maços de cigarros da marca "Eight" apreendidos, avaliados em R$ 168.776,06 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e setenta e seis reais e seis centavos), tratando-se de 359.098 (trezentos e cinquenta e nove mil e noventa e oito) maços de cigarros "sem comprovação de importação regular" (fl. 1.759) (fls. 1.758/1.760);
f) Auto de prisão em flagrante de Mauricio Oliveira Nunes e outros (fls. 522/542, IPL n. 202/2011, Vol. III);
g) Relatório de diligência policial n. 23/2011, que narra a descoberta do local da apreensão e a proveniência da carga de cigarros, de fornecedores ligados ao acusado Daniel, que mobilizou pessoas que trabalhavam para o seu grupo criminoso para o recebimento e descarregamento dos cigarros, tendo comunicado o acusado Jéferson sobre a ação policial no seu depósito (fls. 547/554, IPL n. 202/2011, Vol. III);
h) Auto circunstanciado, com data de 25.07.11, contendo interceptações telefônicas relacionadas ao flagrante (fls. 745/754, IPL n. 202/2011, Vol. IV);
- Inquérito Policial n. 9-811/2011 (ou 0011578-70.2011.403.6105), 9ª Vara Federal de Campinas (SP): apreensão de 39 (trinta e nove) caixas de cigarros paraguaios (01.09.11), relacionada a Daniel da Silva:
a) Auto de apreensão de 39 (trinta e nove) caixas de cigarros, contendo aproximadamente 50 (cinquenta) pacotes de cigarros cada, em poder do acusado Daniel da Silva, com data de 01.09.11 (fl. 1.762);
b) Ofício n. 263/2012 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos (SP), o qual comunica que o valor dos tributos federais devidos corresponde a R$ 40.654,57 (quarenta mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) (fl. 2.923);
c) Auto de infração e Termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias n. 0817700/EQPERD0001101/2012, com data de 06.02.12, em nome de Daniel da Silva, avaliados os cigarros, marca "Mill", em R$ 10.140,00 (dez mil, cento e quarenta reais) (fls. 2.940/2.943);

Depreende-se dos documentos dos autos que os cigarros das marcas "Eight", "San Marino", "Cyber Classic", "Mill Filter", "Eight King Size", "TE" e "Mill" não são nacionais.


Referente ao acusado Jéferson Ricardo Ribeiro:
- Auto circunstanciado de busca e apreensão, com data de 01.09.11, realizado na residência do acusado Jéferson, sendo apreendidos R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), registros de propriedade de veículos, notebook e 1 (uma) motocicleta Suzuki GSX preta, placa ESI - 1480 (fls. 197/200);
- Auto de apreensão, com data de 01.09.11, em poder do acusado Jéferson, quando do cumprimento do mandado de prisão, de registro de propriedade da motocicleta Suzuki GSX, em nome de Adriana Aparecida da Silva Pretto, 2 (dois) aparelhos celulares, diversos comprovantes de transações bancárias, R$ 6.678,00 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais) e diversos cheques (fls. 201/202);
- Auto de apreensão, com data de 01.09.11, de HD Samsung, na Rua Cônego Cipião, estacionamento que pertenceu ao acusado Jéferson, sob responsabilidade de Fábio Roberto Maia (fls. 592/600);
- Auto circunstanciado de busca e apreensão, com data de 04.09.11, realizada em banca do camelódromo do Viaduto Cury de responsabilidade do acusado Jeferson Ricardo Ribeiro, sendo apreendidas 5 (cinco) caixas de cigarro e itens de vestuário (fls. 916/922);
- Relatório de análise de material apreendido, em que se aponta que "(...) os fornecedores de cigarros indicavam contas de 'laranjas' para receberem os depósitos referentes as cargas de cigarros paraguaios enviadas (...) JEFERSON RICARDO RIBEIRO evitava colocar bens em seu nome, já que possui enorme dívida ativa com a União; Importante registrar que o veículo FIAT PALIO COD-6444 encontrava-se dentro no barracão, em Sumaré-SP, em 18/05/2011, por ocasião do flagrante realizado (...)" (fl. 1.205);
- Relatório de análise policial n. 1/11, que apurou existirem, em nome de Jéferson, diversos veículos de carga: VW/Kombi, placas HNW - 0341, Caminhão VW 8.150 E, placas CUB - 2592, Besta GS Grand 2, placas ASB - 0778, Kombi Furgão, placas CGM - 3497, além do Fiat/Uno, placas LAS - 9252 (fl. 15/19, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. I do apenso);
- Relatórios de análise policial ns. 2/11, 4/11, 6/11, 7/11, 8/11, 18/11 e 25/11, com fotografias de Jéferson, no camelódromo e no estacionamento "Parada Central", sozinho e em conjunto com outros investigados, transportando caixas de cigarros (fls. 20/27, 31/52, 95/109, 110/160 e 161/211, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. I do apenso e fls. 348/364 dos Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. II do apenso e fls. 1.847/1.854);
- Relatórios ns. 5/11, 19/11, 7/11, 9/11, 10/11 e 11/11, em que são interceptadas as conversas de Jéferson ou relacionadas a ele (fls. 273/307, 365/371, 404/449, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. II do apenso e fls. 501/524, 587/617, 648/665, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. III do apenso );
- Informação n. 95/11 do Núcleo de Operações da Polícia Federal em Campinas (SP), com a descrição do envolvimento do acusado Jéferson nos seguintes flagrantes: 1. Março de 2007 - IPL n. 9-0170/07 - Processo n. 0002174-34.2007.4.03.6105 - 1ª Vara Federal de Campinas (SP) - Delitos: arts. 288 e 334, § 1º, c, ambos do Código Penal; 2. Maio de 2009 - IPL n. 9-0991/09 - Processo n. 0007122-48.2009.4.03.6105 - 1ª Vara Federal de Campinas (SP) - Delitos: arts. 288 e 334, § 1º, c, ambos do Código Penal - apreendidos 25.000 (vinte e cinco mil) maços de cigarros contrabandeados, transportados por Nilton da Rocha Castro e Diego Gonçalves de Melo, destinados a banca do camelódromo do viaduto Cury, em Campinas (SP); durante o flagrante, Jéferson comparece na Delegacia afirmando que os cigarros eram de sua propriedade, bem como a banca em que seriam armazenados; 3. Dezembro de 2009 - IPL n. 9-1160/09 - Processo n. 0017210-48.2009.4.03.6105 - 1ª Vara Federal de Campinas (SP) - Delitos: arts. 288 e 334, § 1º, c, ambos do Código Penal - apreendidos 355.000 (trezentos e cinquenta e cinco) mil maços de cigarros contrabandeados em chácara de Monte Mor (SP), de propriedade de Nilton da Rocha Castro, onde se encontrava Jéferson, com R$ 174.280,00 (cento e setenta e quatro mil duzentos e oitenta reais), tendo Daniel da Silva e Rafael da Rocha Botelho assumido a propriedade dos cigarros; 4. 2010 - IPL n. 0078/2010-4 - investiga a procedência e a propriedade de carga de caixas de cigarros estrangeiros encontrada em VW/Kombi abandonada, de propriedade de Jéferson; 5. Agosto de 2010 - IPL n. 9-0688/2010 - Processo n. 0011346-92.2010.403.6105 - apreensão de carga de cigarros em empresa na cidade de Sumaré (SP), identificado caminhão pertencente a Hideo Yoshida, sogro de Jéferson, além de Fiat/Uno conduzido por Jéferson no flagrante de Monte Mor (SP) (fls. 2/23 do IPL n. 202/2011, Apenso I, Vol. I);
- Relatório de diligência policial n. 6/11, que informa a rotina do camelódromo, narrando a chegada dos veículos de clientes entre 5 e 6h da manhã, a chegada das vans que abastecem as principais bancas entre 6h30 e 7h, o carregamento dos veículos dos clientes e a posterior guarda do excedente de caixas nas bancas dos fornecedores, dentre eles Jéferson Ricardo Ribeiro, que acompanhava o transporte das cargas (fls. 95/109, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. I do apenso);
- Relatório de diligência policial n. 8/11, que adiciona que, no período da tarde, após as 14h, eram recolhidos os valores em espécie e em cheques e, entre as 15h e 16h, era efetuado o deslocamento a bancos próximos ao camelódromo para depósito e que Jéferson e Daniel recebiam a indicação das contas bancárias dos fornecedores por mensagem de telefone celular (fls. 161/211, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. I do apenso);
- Auto circunstanciado, com data de 25.07.11, contendo fotografias do grupo criminoso liderado por Jeferson (fls. 691/697, IPL n. 202/2011, Vol. IV);

Referente ao acusado Daniel da Silva:
- Auto circunstanciado de busca e apreensão, com data de 01.09.11, realizado na residência do acusado Daniel, sendo apreendidos notebook, 1 (uma) motocicleta Honda CBR, placa DCT - 7519, 1 (um) Honda Civic, placas EKN - 6220, 1 (um) Passat, placas APA - 8593, 39 (trinta e nove) caixas de cigarros da marca "Mill", 1 (um) caminhão Iveco, placas BUD - 2980, cheques diversos, R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), documentos bancários, cartoriais, cofre e etc (fls. 263/266, 268, 270/271, 273, 276, 280, 283 e 284/286);
- Auto de prisão em flagrante do acusado Daniel, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência (fls. 297/302);
- Auto de apreensão, com data de 01.09.11, realizado na residência do acusado Daniel, de 1 (um) caminhão Iveco, placas BUD - 2980, 1 (um) motociclo, placas DCT - 7519, 1 (um) Honda/Civic, placas EKN - 6220 e de 1 (um) VW/Passat, placas APA-8593, com os respectivos registros de propriedade e chaves (fls. 756/757);
- Relatório de análise de material apreendido, notadamente de extensa contabilidade impressa em espanhol, referente a carga de cigarros possivelmente recebida de Daniel da Silva, e de documentos relativos a imóveis, em que se concluiu que "todas as contas bancárias recebedoras de depósitos ou transferências (...) as mesmas pertencem a 'laranjas', indicados pelos fornecedores dos cigarros, da região da fronteira do Paraguai (...) os documentos comprovam as transações de vendas de cigarros de DANIEL para os investigados ALZIRA, SOMBRA (SIDNEI AP. DOS SANTOS) e JE (JEFERSON R. RIBEIRO) (...) vários dos investigados, entre os quais DANIEL, investem parte dos lucros dos cigarros em imóveis (...)" (fl. 1.212);
- Relatório de análise policial n. 4/11, com fotografia de Daniel, em frente à entrada do camelódromo, portando um saquinho e dirigindo-se ao VW/Gol, placas BZH - 5848, consignado que "DANIEL não é simples varejista proprietário de BOX de venda de cigarros; o mesmo foi preso em 01/12/2011 em Monte-Mor/SP com uma carga de cigarros avaliada em R$ 350.000,00 (...) deste flagrante foi originado o processo 2009.61.05.016589-0, onde DANIEL e RAFAEL DA ROCHA BOTELHO foram condenados em primeira instância" (fl. 45) (fls. 31/52, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. I do apenso);
- Relatório de diligência policial n. 7/11, com fotografia de Daniel, em frente à entrada do camelódromo, portando um saquinho e dirigindo-se ao VW/Gol, placas BZH - 5848 (fls. 110/160, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. I do apenso);
- Relatório de diligência policial n. 8/11, com fotografia de Daniel, com o mesmo comportamento supra, descrito que "DANIEL chega entre 06:30h e 7:30h da manhã com o veículo VW/GOL, placa BZH 5848 de cor prata, estaciona na rua Cônego Cipião em frente ao camelódromo, entra no camelódromo, e minutos depois retorna com um saquinho, entra no carro e vai embora (...) suspeita-se que DANIEL faça o recolhimento de dinheiro e cheques recebidos na venda de cigarros" (fls. 207/208, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. I do apenso);
- Relatórios ns. 19/11, 7/11, 9/11, 10/11 e 11/11, em que são interceptadas as conversas de Daniel ou relacionadas a ele (fls. 365/371, 404/449, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. II do apenso e fls. 501/524, 587/617, 648/665, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. III do apenso);
- Relatório policial no Inquérito Policial n. 1.160/09 sobre o flagrante ocorrido em Monte Mor (SP), tendo o acusado Daniel da Silva se declarado proprietário das 710 (setecentas e dez) caixas de cigarros paraguaios apreendidas em chácara local (fls. 617-D/617-H, IPL n. 202/2011, Vol. III);
- Auto circunstanciado, com data de 25.07.11, contendo interceptações telefônicas e fotografias relacionadas ao grupo criminoso liderado pelo acusado Daniel da Silva (fls. 727/744, IPL n. 202/2011, Vol. IV).

Referente ao acusado Jesiel Vieira dos Santos:
- Auto circunstanciado de busca e apreensão, com data de 01.09.11, realizado na residência do acusado Jesiel, sendo apreendidos netbook, pendrives e diversos comprovantes de depósito bancário (fls. 345/354);
- Auto de prisão em flagrante do acusado Jesiel, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência (fls. 379/383);
- Auto de apresentação e apreensão, com data de 01.09.11, de 1 (uma) pistola, 2 (dois) revólveres e munições, encontrados na residência do acusado Jesiel (fl. 386);
- Relatório de análise de material apreendido, em que se conclui que "os documentos apreendidos na casa de JESIEL comprovam (...) o mesmo era o 'braço direito' de MAURO MENDES DE ARAÚJO, nos negócios envolvendo cigarros paraguaios; igual aos demais foram encontrados diversos comprovantes de depósitos para contas de 'laranjas' indicados pelos fornecedores de cigarros (...) da mesma forma no caderno de anotações existe extensa contabilidade das entregas de cigarros para os clientes do grupo (...)" (fl. 1.227);
- Relatórios de análise policial ns. 4/11, 5/11, 6/11, 8/11 e 18/11, com fotografias de Jesiel, em banca do camelódromo, no momento da venda de cigarros paraguaios a clientes e no momento do descarregamento das caixas de cigarros nas primeiras horas da manhã (fls. 31/52, 82/94, 95/109, 161/211, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. I do apenso e fls. 348/364 dos Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. II do apenso);
- Relatórios ns. 5/11, 7/11, 9/11, 10/11 e 11/11, em que são interceptadas as conversas de Jesiel ou relacionadas a ele (fls. 273/307, 404/449, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. II do apenso e fls. 501/524, 587/617, 648/665, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. III do apenso);
- Auto circunstanciado, com data de 25.07.11, que afirma que "após o flagrante ocorrido em 02/06/2011, na cidade de Holambra/SP, MAURO 'sumiu' por uns tempos (...) JESIEL passa a ligar para os clientes do grupo avisando que ele havia assumido a banca de MAURO" (fl. 698, IPL n. 202/2011, Vol. IV).

Constam também:
- Auto de infração n. 11857.720056/2012-71 e Termo de guarda fiscal de mercadorias n. 0817700/EQPERD n. 000102/2012, IPL n. 202/2011, lavrados em 07.02.12, em nome do acusado Jéferson Ricardo Ribeiro, constando como endereço Av. Engenheiro Francisco de Paula Souza, bairro São Gabriel, Campinas (SP), relacionado a 2.500 (dois mil e quinhentos) maços de cigarros, camisetas de time e outros itens de vestuário, avaliados em R$ 4.947,94 (quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), estimados em R$ 6.236,38 (seis mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos) (fls. 2.944/2.953);
- Auto de infração e Termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias n. 0817700/EQPERD000103/2012, lavrado em 07.02.12, em nome de Mauro M Mendes de Araújo, relacionado a 1.528 (mil, quinhentos e vinte e oito) maços de cigarros e outros itens, avaliados em R$ 1.165,61(um mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos) (fls. 2.959/2.970);
- Relatório da Polícia Federal em Campinas (SP), com data de 14.09.11, que detalhou a conduta de cada um dos envolvidos na associação criminosa (fls. 1.000/1.041).

Como se vê, a prova documental é vasta e não está adstrita à interceptação telefônica dos autos.

Assinalo que a Ação Penal n. 0008378-55.2011.4.03.6105, em trâmite na 1ª Vara Federal de Campinas (SP), refere à apreensão das 700 (setecentas) caixas de cigarros em Jaguariúna (SP), sendo réus Mauricio Oliveira Nunes, Claudemir de Carvalho, Rodrigo Adriano Oliveira de Roco, José Célio dos Santos, Luiz de Roco, Eberjeferson Aparecido da Silva e Carlos Simão de Oliveira, todos presos em flagrante por ocasião da apreensão. Daniel da Silva não é réu na menci onada ação penal, não havendo de se falar em bis in idem ou em infringência ao princípio do juiz natural, por estar sendo processado, nestes autos, pelos fatos ocorridos em Jaguariúna (SP), em que teve participação distinta, marcada pela coordenação, acompanhamento e fiscalização da atividade dos demais que foram presos em flagrante.

Autoria. A prova da autoria delitiva é satisfatória.

Na Polícia, o acusado Jesiel Vieira dos Santos disse que é comerciante e vende celular, cigarro, antena para TV e outras coisas. Chegou a comprar mercadoria de Mauro Mendes de Araújo. Alugou banca no camelódromo do Terminal Cury de Nilva Márcia dos Santos Araújo, esposa de Mauro. Mauro comercializava carregadores de celular, antena, cigarro e utensílios em geral, adquiridos de pessoal que passava na sua banca. Não sabe se Mauro adquiria produtos no Paraguai ou em Foz do Iguaçu (PR). Foram encontradas 3 (três) armas, sem registro, uma delas com a numeração suprimida, em sua residência, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Reconheceu Mauro em fotografia exibida (fls. 355/358).

Interrogado em Juízo, o acusado Jesiel Vieira dos Santos disse que é comerciante e trabalhava no camelódromo ao tempo dos fatos, vendendo variedades, inclusive cigarros, auferindo R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Morava em residência construída no terreno de sua mãe. Foi processado 2 (duas) outras vezes. Não era o braço direito de Mauro Mendes de Araújo. Chegou a vender cigarros na banca que alugava de sua tia Nilva, esposa de Mauro. Reconheceu sua voz em áudios reproduzidos em audiência. Não trabalhava para Mauro, tendo apenas comprado mercadorias dele para revenda há certo tempo. Nada sabe sobre a apreensão de caminhão carregado de cigarros de propriedade de Mauro em sítio na cidade de Holambra (SP), em 02.06.11, quando foram presos Hugo e José. Nilva não trabalhava com cigarros paraguaios, alugou para ele sua banca, por R$ 600,00 (seiscentos reais), e fazia "bicos" para os camelôs. Não conhece Anderson Freitas Brito Cirino. Conhece Thiago Mendes de Araújo, filho de Nilva e Mauro, seu primo, que não trabalha com cigarros. Conhece Thiago Cardoso Rodrigues, de quem já comprou mercadoria. Desconhece o sítio de Holambra (SP), ou quem seja seu proprietário. Não é integrante de quadrilha voltada à prática do contrabando de cigarros. Eram suas as armas apreendidas em seu poder. A banca vendia cigarros, entre outras mercadorias. Não sabe dizer a atividade atual de Mauro. Comprava cigarros de quem passasse pela banca, quando o preço era vantajoso. Seu único patrimônio é uma casa construída no quintal de propriedade de sua mãe. Seus contatos nas conversas ouvidas em audiência objetivavam a venda de mercadoria. Não se deslocava ao Paraguai para realizar pedidos de mercadoria, ou barganhar preços. Vendia pequenas quantidades, não tinha estoques de mercadoria. Tinha um conhecido seu que tinha estoque e quando fechava pedido de maior quantidade, tal pessoa fornecia a mercadoria. Depois que Nilva passou a banca para ele, ela passou a ser responsável pelos depósitos dos rendimentos de outras 18 (dezoito) a 20 (vinte) bancas do camelódromo, auferindo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais. Não teve contato com o acusado Jéferson (fls. 2.639/2.641 e mídia à fl. 2.642).

Na Polícia, o acusado Daniel da Silva afirmou quanto aos veículos apreendidos em sua residência: o VW/Passat pertence a sua amiga Michele, que o emprestou; o Honda/Civic pertence a sua cunhada Tatiana Ribeiro Mariano da Silva, que não possui garagem na residência; o Iveco pertence a Jurandir e estava negociando sua compra; a motocicleta Honda pertence a Fabinho e foi ali deixada após visita do amigo, que voltaria para retirá-la. Não possui nenhum imóvel ou empresa em seu nome. Foi preso 3 (três) vezes por contrabando de cigarros. Os imóveis da Rua Elpídio Nivolini, n. 438, Jardim Rossim, Campinas (SP) e da Rua Lídia Hermiza Grantinelli Tortiman, 691, Jardim Florence I, Campinas (SP) pertencem ao seu pai e aos seus irmãos. Eberjeferson Aparecido da Silva é esposo da sua cunhada. Não conhece José Célio dos Santos, Claudemir de Carvalho, Luiz de Roco, nem Mauricio de Oliveira Nunes. Não sabe que o caseiro que trabalhava em sua chácara chama-se Luiz de Roco, que foi preso com Eberjeferson por contrabando de cigarros. Não conhece Dionny Vitor Campos, conhecido por "mineiro", nem Jéferson Ricardo Ribeiro, Odair Aparecido de Sousa, Wellington Diniz Pereira, Sidnei Aparecido dos Santos, Alzira Catarina de Sousa Teixeira, ou Mauro Mendes de Araújo. Não era proprietário da carga de cigarros paraguaios apreendida em Jaguariúna (SP), nem sabe a quem pertencia. Os cigarros apreendidos em sua residência estavam ali guardados, a pedido de seu amigo "Ceará", sendo esta a primeira vez que mantém cigarros em depósito. O Iveco apreendido em sua residência destina-se ao seu trabalho de eletricista. Não sabe se "Ceará" comercializa cigarros. Não comercializa cigarros, sendo que todas as vezes em que foi preso estava prestando favor para outrem (fls. 287/290). Na lavratura do auto de prisão em flagrante, o acusado Daniel da Silva referiu que os cigarros localizados em sua residência eram da marca "Mill", de procedência paraguaia (fl. 302).

Interrogado em Juízo, o acusado Daniel da Silva declarou que trabalha como eletricista autônomo e aufere R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais. Já foi preso anteriormente. Não lidera grupo criminoso. Não comprava, nem comercializava cigarros paraguaios entre junho e agosto de 2011. Nada sabe sobre a apreensão de cigarros em sítio na cidade de Jaguariúna (SP), em 30.06.11, que o Ministério Público Federal alega serem de sua propriedade e resultou na prisão em flagrante de Mauricio de Oliveira Nunes, Claudemir de Carvalho, Rodrigo Adriano de Roco, José Célio dos Santos, Luis de Roco, Eberjeferson Aparecido da Silva e Carlos Simão de Oliveira. Só conhece Eberjeferson, seu cunhado. Não conhece o acusado Jéferson. Conhece de vista Mauro Mendes de Araújo. Não tinha nenhuma banca no camelódromo. Não reconheceu sua voz em nenhum dos áudios reproduzidos em audiência, em um deles o acusado Jéferson está falando sobre seu carregamento apreendido em (SP). Nada sabe sobre documentação contábil, no idioma espanhol, tampouco sobre comprovantes de depósitos, apreendidos em sua residência e exibidos em audiência. As 39 (trinta e nove) caixas de cigarros apreendidas em sua residência não lhe pertenciam, sendo ali deixadas por seu amigo, conhecido por Ceará ou Cícero, que as retiraria após certo tempo. Eberjeferson é motorista e não trabalha em conjunto com ele, no comércio de cigarros. Não conhece Sidney Aparecido dos Santos, ou "sombra", ou Dionny Vitor dos Santos, ou "mineiro". Conhece apenas de vista o acusado Jéferson Ricardo Ribeiro. Conhece da cadeia o acusado Jesiel Vieira dos Santos. A chácara em que residia era alugada de Flávio. O Honda Civic apreendido na chácara era de sua cunhada, que não tinha garagem na casa dela, e a motocicleta apreendida era de Fabinho e estava sem freio traseiro. O Passat prata apreendido pertencia a sua amiga Giovana e a Iveco tinha sido recentemente adquirida de Jurandir para o seu trabalho de eletricista. Não tinha telefone celular, utilizava o aparelho de sua esposa. Frequentou várias vezes o camelódromo de Campinas (SP) para comprar cigarros para uso próprio, ou para prestar serviços de manutenção, tendo se dirigido ao local com a Iveco. Exibida a fl. 239, Vol. II, não reconheceu como sua a fotografia. Não conhece Cristiane Pinto Bastos, Cristiane Bastos Calinca, Adriano da Silva Pereira, Rodolfo Barros dos Santos, ou Célio Coelho Soares. Fuma 2 (dois) a 3 (três) maços de cigarros por dia, da marca "Eight" e "Te"(fls. 2.639/2.641 e mídia à fl. 2.642).

Reinterrogado, o acusado Daniel não esclareceu a origem dos cheques apreendidos em sua residência, aduzindo a possibilidade de referirem a algum serviço prestado. A quantia apreendida em espécie era sua. Não tem conhecimento sobre papéis contábeis em idioma estrangeiro, tampouco sobre comprovantes de depósitos e transferências bancárias localizados em sua residência (fls. 2.644/2.645 e mídia à fl. 2.646).

Ouvido perante a Autoridade Policial, o acusado Jéferson Ricardo Ribeiro declarou que era seu o estacionamento "Parada Central", localizado na Rua Cônego Cipião, 138, Campinas (SP) e funcionava sob a denominação "Lumi Veículos", sendo vendido para Fábio há 2 (dois) anos. Não conhece Odair Aparecido de Sousa e Wellington Diniz Pereira. Conhece Nilton da Rocha Castro, seu amigo e comerciante no mercado municipal de Campinas (SP). Não conhece Ronaldo Jorge da Silva, Daniel da Silva, Sidnei Aparecido dos Santos, ou Alzira Catarina de Sousa Teixeira. Mauro Mendes de Araújo foi mensalista no seu estacionamento e já se desentendeu com ele por motivos particulares. Aluga banca no Camelódromo do Terminal Cury, comercializando roupas e miudezas em geral. Não conhece os Policiais Militares Marco Aurélio Ferreira e Aguinaldo Carlos Cruz. Não é proprietário das cargas de cigarros apreendidas em Sumaré (SP), em 18.05.11 e em Indaiatuba (SP), em 20.06.11. Não tem amizade com policiais, sendo seu irmão policial militar em Campinas (SP) e seu pai, policial militar reformado (fls. 204/206).

Interrogado em Juízo, o acusado Jéferson Ricardo Ribeiro declarou que é pedagista, especialista na venda de automóveis mediante oferecimento de financiamento junto a lojas de terceiros com negociação de comissão e trabalha com 2 (dois) estacionamentos de veículos, auferindo renda mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Já foi processado 2 (duas) outras vezes pelo delito de contrabando. Tem 1 (uma) banca no terminal central de Campinas (SP). Era dono de estacionamento localizado em frente ao terminal central. Nega envolvimento em apreensão de cigarros em Sumaré (SP), mas admite participação na de Indaiatuba (SP), em que metade do carregamento era de sua propriedade. Quanto aos fatos ocorridos em Indaiatuba (SP), o Policial Ronaldo ligou para ele solicitando dinheiro, ou acerto, o que negou, tendo falado também com outro policial, que não lhe pediu dinheiro, a quem informou que o carregamento não era apenas seu. Wellington Diniz Pereira e Odair de Souza trabalham com ele na banca e viajavam juntos para Curitiba para comprar carros para transporte a bom preço. Nilton de Rocha Castro é seu amigo de infância e trocavam cigarros para revenda. Kledson Rodrigues já lhe vendeu cigarros. Sempre vendeu a varejo, não era atacadista. Não declinou o nome da pessoa de quem comprou parte dos cigarros da carreta apreendida, sendo a compra realizada no Brasil. Não ofereceu dinheiro aos policiais, que perguntaram se iria levar alguma mercadoria a determinado local, o que negou. Pedro Zanqueta comprou terreno da Rua Abolição, bem como da Rua Taquara, de vários donos (herdeiros), onde estacionava carros para revenda. Pedro Zanqueta era conhecido seu, dono do comércio Extra, e já tinha vendido carros utilitários para ele. Pedro estava endividado e ofereceu para ele o terreno da Rua Abolição, que acabou sendo vendido para seu sogro, que tem patrimônio adquirido com ganhos no Japão. Seu sogro, que desconhecia o mercado, solicitava sua ajuda na negociação de carros e imóveis mediante alguma retribuição. O imóvel da Rua Prof. João Augusto de Toledo pertencia ao seu sogro. Vendeu o estacionamento localizado em frente ao terminal para Fabio Roberto Maia. Não utilizava estacionamento para estoque das mercadorias comercializadas na sua banca. Conhece o acusado Daniel da Silva. Conhece também Sidney Aparecido dos Santos, ou "sombra", bem como Alzira e o acusado Jesiel Vieira dos Santos, donos de outras bancas no terminal. Conhece Mauro Mendes de Araújo, não sabendo dizer se Jesiel trabalhava para ele. Não conhece Marco Aurélio Ferreira e Agnaldo Carlos Cruz. Os R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) apreendidos em sua residência pertenciam a sua esposa. Os cheques apreendidos em sua residência pertenciam a terceiros e referiam a carga de cigarros, eletrônicos e brinquedos que vendeu em Porto Ferreira (SP). Comprou diversos carros de Pedro Zanqueta, inclusive caminhão, que arrendou para terceiro. Os veículos adquiridos de Pedro eram, em grande parte, usados e destinavam-se à revenda. Os depósitos referidos em mensagens de texto estavam relacionados à compra e venda de mercadorias e de carros. Miralex Produções e Eventos, com sede no Paraná, pode ser a empresa que lhe vendeu 2 (duas) vans. Não reconheceu sua voz nos áudios reproduzidos em audiência referentes aos flagrantes ocorridos em Sumaré (SP) e em Indaiatuba (SP). Reconheceu sua voz em áudio reproduzido em audiência referente à venda dos imóveis da Rua Abolição ao seu sogro. Às vezes, efetuava depósitos desmembrados, em diversas contas e em dias diferentes, para uma mesma pessoa com quem negociava. A motocicleta BMW referida pelo corretor não lhe pertencia e seria dada em pagamento por imóvel que estava sendo oferecido a terceiro, não ao seu sogro. Sempre foi comerciante, vendia cigarros, mas não é "mega contrabandista". A moto apreendida na garagem de sua residência pertencia a Adriana, sua ex-namorada e mãe de uma de suas filhas, proprietária de um salão de beleza em frente ao terminal, e estava lá para conserto e revenda. A casa em que reside em condomínio fechado foi adquirida por sua esposa Gláucia: foi adquirido o terreno, por R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), valor oferecido pelo seu sogro e, depois, a casa foi sendo construída aos poucos. Antes disso, residiam em outro condomínio fechado em Campinas (SP). Sua esposa é fonoaudióloga e trabalha em 4 (quatro) empresas. Desde 1991/1992 ajuda seu sogro nos negócios dele, tendo participado também da compra da chácara de Itatiba (SP). Seu sogro permaneceu no Japão por 20 (vinte) anos e remeteu valores para cá. Seu sogro pagou R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) pelos terrenos da Rua Abolição a Pedro Zanqueta, que exibiu compromisso de compra e venda, valores pagos e papéis da Prefeitura relacionados à demolição de casas construídas no local. O Corretor Ferreira da Imobiliária Prado Gonçalves foi procurado para revenda dos terrenos da Rua Abolição e chegou a lhe oferecer 2 (dois) apartamentos de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil), que não foram negociados. O caminhão pertencente a Hideo foi fotografado em frente da casa de Odair, que tinha habilitação para dirigir caminhão e estava sendo reparado para posterior revenda. Comprava, esporadicamente, cigarros de Kledson, ou "cabrito", que vendia para muitas pessoas. Nilton, ou "bombinha", tem uma banca no terminal mercado. No flagrante ocorrido na chácara de Monte Mor (SP) em 2009, em que estava em poder de carro pertencente a Nilton, foi localizada certa quantidade de cigarro no local, não tendo sido preso ou denunciado. Em 2009, Nilton contatou-o quando foi preso em flagrante no terminal para que contratasse advogado para ele e, ao chegar na delegacia de polícia, os policiais civis solicitaram dinheiro (R$ 30.000,00) para ele e disseram que os cigarros eram de sua propriedade, o que negou. Assistiu ao telejornal da Globo e constatou que foi filmado carregando caixas de cigarros, não sabendo dizer se eram seus ou não, ou se eram nacionais ou estrangeiros. Não confirma a propriedade das 5 (cinco) caixas de cigarros encontradas em banca do terminal, após sua prisão (fls. 2.644/2.645 e mídia à fl. 2.646).

Na Polícia, o denunciado Odair Aparecido de Souza declarou conhecer Wellington Diniz Pereira e Mauro Mendes de Araújo. Não soube esclarecer sobre as apreensões de cigarros ocorridas em Sumaré (SP) e em Indaiatuba (SP). Tem banca de roupas no terminal central e comprava pacotes de cigarros para revenda. Há 2 (dois) meses suspendeu a compra de cigarros, devido a boato de que seriam todos apreendidos (fls. 225/227).

Na Polícia, a denunciada Nilva Márcia dos Santos Araújo declarou que seu marido, Mauro Mendes de Araújo, é proprietário de banca grande no camelódromo do Terminal Cury, onde vende cigarros e eletrônicos e tem 1 (um) empregado chamado Jesiel, que reconheceu quando exibida fotografia (fls. 329/332).

Na Polícia, o denunciado Kledson Rodrigues Tenório afirmou que viaja semanalmente a Ciudad del Este (Paraguai) e compra mercadorias, tais como celulares, brinquedos, bebidas e eletrônicos, para revenda em Indaiatuba (SP), no "Ponto Azul" e no camelódromo de Campinas (SP). Reconheceu "Alemão" na fotografia exibida como sendo pessoa responsável pela entrega de mercadorias no camelô e no estacionamento localizado a sua frente (fls. 421/423).

Na Polícia, o denunciado Sidney Aparecido dos Santos, alcunha "sombra", declarou que trabalha em banca no camelódromo em Campinas (SP), onde vende cigarros de procedência paraguaia. Reconheceu o acusado Jesiel Vieira dos Santos quando exibida sua fotografia, como seu vizinho de banca no camelódromo (fls. 461/464).

Ouvido na Polícia, o acusado Eberjeferson Aparecido da Silva, alcunha "BJ", declarou que é cunhado de Daniel da Silva. Nada soube informar sobre a propriedade da carga de cigarros apreendidos em Jaguariúna (SP), em 01.07.11 (fls. 479/480).

Na Polícia, o denunciado Dionny Vitor Campos, alcunha "mineiro", declarou que trabalha em oficina de funilaria e pintura de sua propriedade em Jaguariúna (SP). Conhece Daniel da Silva. Não estava na oficina no dia das prisões. Reconheceu nas fotografias exibidas Daniel da Silva, Magrão, Japa, Seu Luiz e Alemão. "Apenas recebia na oficina uma carreta com cerca de setecentas caixas de cigarros, por volta de uma vez por mês, ocorrendo por quatro vezes; (...) só baixava as caixas de cigarro para depósito na oficina e outra pessoa ia pegar na mesma noite, uma van em duas viagens; (...) recebeu R$ 1.500,00 por vez que cedia a oficina" (fl. 500).

Na Polícia, o denunciado Nilton da Rocha Castro, alcunha "Bombinha", permaneceu em silêncio (fls. 530/531). Foi apreendida significativa quantidade de cigarros das marcas "Mill", "Eight", "TE", "San Marino" e "Madson" em sua residência, em 01.09.11 (fl. 627).

Na Polícia, o denunciado Anderson Freitas Brito declarou que Mauro Mendes de Araújo tem banca no camelódromo do Terminal Cury, onde comercializa produtos eletrônicos. Nada sabe sobre a propriedade da carga de cigarros apreendida em Holambra (SP), no dia 02.06.11 (fls. 552/554).

Inquirido em Juízo, o Delegado de Polícia Federal Sebastião Augusto de Camargo Pujol que presidiu o inquérito policial declarou que as investigações foram motivadas por diversos fatores: por iniciativa interna, com o cruzamento de inquéritos policiais em andamento, instaurados para apurar o contrabando de cigarros na região de Campinas (SP), em que os investigados ligados a núcleos criminosos protagonizavam as ações delituosas, pelas informações veiculadas em reportagem da Rede Globo, etc, não por isolada denúncia anônima. Jéferson encontrava-se no cume de um dos núcleos criminosos, detinha o poder de comando, determinava os locais de depósito dos cigarros paraguaios e coordenava as ações dos demais membros do grupo. Jesiel estava atrelado a outro núcleo criminoso, liderado por Mauro, sendo sua conduta de grande relevância. Daniel era protagonista de um terceiro núcleo criminoso, que ele próprio liderava. No curso das investigações, ocorreram 4 (quatro) grandes apreensões de cigarros, numerário e veículos, o que revelou poderio econômico e organização logística da associação criminosa (fls. 1.860/1.863 e mídia à fl. 1.864).

Inquirido em Juízo, o Policial Federal Marcelo Martins Juliani participou de diversas diligências e da parte de áudio. Jéferson atuava no início do dia no camelódromo, dava ordens, efetuava entregas, sendo o líder de um dos núcleos criminosos. Jesiel ficava na banca de Mauro, funcionando como o gerente do local, assumindo as negociações com fornecedores e clientes. Daniel vendia em atacado na região, por ter grande conhecimento nas fronteiras. Os acusados recebiam ligações da fronteira ou de perto dali e falavam de forma velada sobre a chegada de carregamentos: se o carregamento era grande, era providenciado local seguro e espaçoso para a descarga para posterior distribuição em entrepostos próximos de Campinas (SP). As mercadorias não eram vendidas apenas no camelódromo, que também funcionava como escritório para alguns deles, ou como local de recebimento do pagamento para outros. Participou da prisão de Jéferson na Anhanguera, no pedágio, pois havia informação de que estava se dirigindo para cidade próxima a Limeira (SP) para retirada de carga. Kledson era fornecedor de Jéferson. Nilton era vendedor e tinha banca no terminal mercado e seu nome surgiu em flagrante anterior. O relacionamento de Nilton com Jéferson não era meramente comercial, tendo em vista que este era avistado na posse de carros e em terrenos em nome de Nilton. Jéferson socorreu-se de Nilton para o fornecimento de cigarros. Nilton também se abastecia de Jéferson e de outras pessoas. Mauro dava ordens à Jesiel. A partir da reportagem da Rede Globo e do flagrante de Holambra (SP), Mauro habilitou Jesiel a tomar decisões em seu lugar, como um gerente (fls. 1.860/1.863 e mídia à fl. 1.864).

Inquirido em Juízo, o Policial Federal Márcio Carlos Rosa prestou declarações no mesmo sentido do Delegado de Polícia Federal Sebastião quanto ao desenvolvimento das investigações e às apreensões realizadas. Adicionou que Jéferson era um dos maiores atacadistas atuante em Campinas (SP) e mantinha alguns entrepostos na região do camelódromo do Viaduto Cury. O grupo criminoso que liderava utilizava do estacionamento localizado na Rua Cônego Cipião, em frente ao camelódromo, para distribuição das caixas de cigarros, de onde partiam seus subordinados Wellington e Odair com furgões carregados da mercadoria. Jesiel era responsável pela banca de Mauro. A banca de Mauro vendia cigarros ostensivamente, enquanto a banca de Jéferson servia como depósito de cigarros, constatada a colocação de roupas à frente da banca. Daniel era outro grande atacadista que não tinha base fixa no referido camelódromo. Daniel mantinha depósito em Jaguariúna (SP), na oficina de indivíduo conhecido como "Mineiro". Os furgões eram abastecidos nesta oficina e os motoristas do grupo criminoso seguiam para o camelódromo do Viaduto Cury para efetuar entregas, sendo por vezes acompanhados de Daniel. No camelódromo, Daniel abastecia o box de Sidney. O cunhado de Daniel também o auxiliava no transporte da mercadoria. Jéferson socorreu-se de Daniel para se abastecer de cigarros, após o flagrante de Sumaré (SP). O envolvimento de Jéferson no flagrante de Sumaré (SP) foi descoberto a partir das interceptações telefônicas e das vigilâncias efetuadas em Odair e Wellington que indicavam que haveria, naquele dia, o transbordo de carga armazenada em barracão nas redondezas. Após tal apreensão, foi interceptada conversa em que Jéferson afirma que perdeu sua carga e seus carros e que seus empregados não foram capturados. No flagrante de Indaiatuba (SP), Jeferson recebeu telefonema de motorista de caminhão, avisando-o de que estaria chegando naquele dia e Jéferson contacta Ronaldo para verificar a disponibilidade de local para descarga dos cigarros. Ronaldo era atacadista em Indaiatuba (SP). Os dois flagrantes se deram em depósitos localizados próximos a rodovias. Jesiel dava ordens para outros empregados do grupo do Mauro, como os motoristas. Foi filmada grande quantidade de cigarros na banca de Mauro, havendo suspeita de que utilizava os fundos do local e a banca vizinha, sempre fechada, para armazenamento de cigarros. Daniel não tinha box no camelódromo do Viaduto Cury (fls. 1.860/1.863 e mídia à fl. 1.864).

Inquirido em Juízo, o Policial Federal Alessandro Barbosa Diógenes dos Anjos disse que avistou Jéferson no camelódromo do Viaduto Cury, transportando caixas de cigarros. Jesiel também foi visto no local, na banca de Mauro, que tocava, na ausência deste. Daniel foi visto algumas vezes no referido camelódromo e na direção de van que efetuava entrega de cigarros no local, na banca de Sidney. Participou da apreensão na casa de Mauro, em que o filho deste, Thiago, descartou aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela janela. Jéferson e Nilton vendiam cigarros entre si, com certa constância. Hideo Yoshida é sogro de Jéferson, sendo que alguns veículos utilizados pelo grupo criminoso liderado por Jéferson estavam em nome de Hideo. Foi interceptada conversa entre Jéferson e Pedro Zanqueta, em que acertavam a compra de imóvel(is) na Rua Abolição por Pedro e posterior transferência para Hideo. Jesiel era a pessoa mais avistada na banca de Mauro, atuando como gerente, atendendo ao público. Não tinham dúvidas quanto a pessoa condutora de van carregada de cigarros ser Daniel. Foi efetuado acompanhamento visual que ligava Daniel ao depósito de cigarros em Jaguariúna (SP) (fls. 1.860/1.863 e mídia à fl. 1.864).

Inquirido em Juízo, José Aparecido Firmino Ferreira, Corretor de imóveis, declarou que conhece o acusado Jéferson, que o procurou para negociar terreno na cidade de Valinhos (SP) para o sogro dele, Hideo. O acusado Jéferson também o contatou para vender terreno na Rua Abolição pertencente a Hideo e que se encontrava sob seus cuidados, pois Hideo tinha problemas de locomoção. Informou que tratou desse assunto por telefone com o acusado Jéferson. Afirmou que foi o acusado Jéferson quem declarou que o imóvel da Rua Abolição pertencia ao seu sogro, o que também foi testemunhado por outro corretor chamado Estéfano e confirmado pelo próprio Hideo. Disse que levou o acusado Jéferson para visitar terrenos em Indaiatuba (SP). Relatou que foi feito cadastro do cliente Hideo na imobiliária Prado Gonçalves, constando o acusado Jéferson como exibidor do imóvel (fls. 2.639/2.641 e mídia à fl. 2.642).

Ouvida em Juízo, sem o compromisso a que alude o art. 203 do Código de Processo Penal, Fabiana Ribeiro Mariano da Silva, esposa do acusado Daniel da Silva, declarou que ele é eletricista e auferia R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês. O Honda Civic apreendido em sua residência pertencia a sua irmã e era utilizado por ela e por Daniel. A chácara de Louveira (SP), local da apreensão e da moradia do casal com seus 3 (três) filhos, era alugada por R$ 1.000,00 (mil reais) mensais e pertencia a Flávio, amigo da família. Os cigarros foram entregues na chácara por indíviduo identificado como Ceará 3 (três) dias antes da apreensão. Daniel não tem telefone celular e utiliza o seu aparelho. Daniel fuma cigarros paraguaios. Não reconheceu os demais acusados em audiência (fls. 2.639/2.641 e mídia à fl. 2.642).

Ouvida em Juízo, Silvana Ribeiro Mariano Françoso afirmou que é cunhada do acusado Daniel da Silva. Conhece Daniel há mais de 17 (dezessete) anos e exerce a profissão de eletricista de manutenção. Desconhece o envolvimento de Daniel com cigarros. O Honda Civic pertence a sua irmã Tatiana, que reside em Louveira (SP) e não tem garagem em sua residência. A chácara em que Daniel e sua irmã Fabiana residiam era alugada. Sua irmã Fabiana tem telefone celular, Daniel não. Não reconheceu os demais acusados em audiência (fls. 2.639/2.641 e mídia à fl. 2.642). No mesmo sentido foram as declarações judiciais de José Carlos Françoso, esposo de Silvana Ribeiro Mariana Françoso e cunhado do acusado Daniel da Silva (fls. 2.639/2.641 e mídia à fl. 2.642).

Na lavratura do flagrante de 18.05.11, na chácara em Sumaré (SP), os Policiais Militares Valentim Martins Junior e Paulo Dutra Rocha declararam que encontraram no interior de caminhão e de 2 (duas) vans estacionados na propriedade grande quantidade de cigarros, sendo que, nas caixas, havia selo que identificava a procedência paraguaia (fl. 852v. e 853v.).

Na Polícia, Pedro Luiz Zanqueta afirmou que é proprietário da Pedro Luiz Zanqueta Veículos, a Extra Veículos, localizada na Rua Abolição, 1.460, Campinas (SP), com atividade de compra e venda de veículos e utilitários. Conhece Jéferson Ricardo Ribeiro, cliente da loja, que acredita trabalhe no ramo de transportes, para quem já vendeu caminhão, kombi, sprinter, ducato, etc., totalizando 10 (dez) veículos de carga. Vendeu os imóveis localizados na Rua Abolição, ns. 1.790 e 1.798, a Hideo Yoshida. Sua loja não vende veículos de passeio e está sendo fiscalizada pela Receita Federal, em razão de não ter emitido nota fiscal eletrônica dos negócios de compra e venda efetuados (fls. 883/884). Juntou recibos de venda de veículo em nome de Jéferson e de Hideo (fls. 885/894).

Na Polícia, Floro Roberto de Arantes Maia, atual proprietário do estacionamento "Parada Central", administrado pelo seu filho Fábio Roberto Maia, reconhece apenas Jéferson Ricardo Ribeiro, que vendeu o estabelecimento para ele, nada declarando sobre as atividades exercidas pelo acusado, ou sobre os fatos narrados na denúncia (fls. 895/896).

Na Polícia, Fabio Roberto Maia, atual proprietário do estacionamento "Parada Central", ao lado de seu pai, Floro, declarou que Jéferson Ricardo Ribeiro foi quem lhes vendeu o estabelecimento pela quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) no ano de abril de 2009. No seu estacionamento não funciona a comercialização de veículos. Além de Jéferson, Odair Aparecido de Sousa, Wellington Diniz Pereira, Daniel da Silva e Eberjeferson Aparecido da Silva estacionam seu veículos no local, tendo-os reconhecido por fotografias. Conhece de vista o acusado Jesiel (fls. 898/899).

Na Polícia, Thiago Mendes de Araújo, filho de Mauro Mendes de Araújo, disse que Jesiel Vieira dos Santos é seu primo e trabalha para o seu pai em banca do camelódromo no Viaduto Cury, em Campinas (SP), que comercializa cigarros e produtos eletrônicos (fls. 901/902).

Na lavratura do flagrante de 20.06.11, no barracão do Jd. Morada do Sol, em Indaiatuba (SP), os Policiais Militares Guilherme Soto Reis e Fabio Marcelo Vieira declararam que Ronaldo Jorge da Silva ofereceu quantia em dinheiro aos policiais militares para não ser preso e responsabilizado criminalmente pela grande quantidade de cigarros encontrados em seu poder, tendo telefonado para pessoa chamada Jéferson para que este oferecesse a eles um valor mais elevado (fls. 496/497 e 500/501, IPL n. 202/2011, Vol. III).

Na lavratura deste flagrante, Ronaldo Jorge da Silva informou que trabalhou no comércio de cigarros de procedência estrangeira e que, nesta época, conheceu pessoa que identificou como Jefi ou Jefão, distribuidor de cigarros importados do Paraguai. Relatou que Jefão contatou-o em 20.06.11, solicitando que guardasse um caminhão dele em Indaiatuba (SP), com o que consentiu, sendo o caminhão deslocado para a oficina mecânica de Crício da Silva Boa Sorte. Adicionou que telefonou para Jefão para que fornecesse dinheiro aos policiais militares para que eles liberassem o caminhão. Alegou que Jefão é o verdadeiro dono da mercadoria (fls. 502/503, IPL n. 202/2011, Vol. III).

Na lavratura do flagrante de 30.06.11, em Jaguariúna (SP), os Policiais Militares Luciano Marcelino de Oliveira e Anderson Aparecido Viana Garcia afirmaram que localizaram grande quantidade de cigarros de origem paraguaia dentro de barracão. Alegaram que a mercadoria foi localizada em poder de Mauricio Oliveira Nunes, motorista do caminhão utilizado para o transporte e outros 6 (seis) indivíduos, contratados para efetuar a carga e a descarga do caminhão (fls. 522/524 e 527/528, IPL n. 202/2011, Vol. III). Mauricio Oliveira Nunes disse que reside em Ponta Porã (MS), na divisa com o Paraguai e que arrendava a carreta apreendida para realizar serviços de frete, sendo contratado por pessoa conhecida apenas como Pedro para transportar carga até Jaguariúna (SP). Declarou que a carga não apresentava nenhum documento fiscal. Relatou que o caminhão foi carregado na divisa entre São Paulo e Paraná (fls. 529/530, IPL n. 202/2011, Vol. III). Os demais presos no flagrante esclareceram que foram contratados na Rodovia Dom Pedro pelo condutor de VW/Golf prata para efetuar descarga de caminhão, pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que os conduziu até o local da apreensão dos cigarros e retirou-se (fls. 531/542, IPL n. 202/2011, Vol. III).

Restou comprovado o delito de contrabando ou descaminho (CP, art. 334) e de associação criminosa (CP, art. 288).

Jéferson, Mauro e Daniel foram identificados como concorrentes na atividade atacadista de cigarros paraguaios, sendo que as investigações apontaram que abaixo de cada um deles existia estrutura de pessoas e logística para viabilizar a aquisição e distribuição da mercadoria.

Apesar de serem concorrentes no mercado de cigarros paraguaios, socorriam-se em momentos de crise. Jéferson buscou suprir-se dos cigarros vendidos por Daniel e outros, quando teve sua primeira carga apreendida, em 18.05.11, na cidade de Sumaré (SP) (cfr. Auto Circunstanciado, fl. 652, IPL n. 202/2011, Vol. IV).

Como atacadistas, tinham contatos com fornecedores na região da fronteira com o Paraguai, cidades de Foz do Iguaçu e Guaíra, ambas no Paraná, e cidade de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul.

Toda semana 1 (uma) ou 2 (duas) cargas de cigarros paraguaios chegava às cidades vizinhas a Campinas (SP), notadamente Indaiatuba, Sumaré, Holambra, Monte Mor e Jaguariúna, locais dos flagrantes supra mencionados, eleitos pela proximidade das rodovias que acessam Campinas (SP), centro de distribuição dos cigarros.

Os depósitos situavam-se em barracões destas cidades, que recebiam os reboques e bitrens, com capacidade para transportar grande quantidade de cigarros. Também utilizavam o estacionamento Parada Central, localizado de frente a uma das entradas do camelódromo do Viaduto Cury para distribuição das caixas de cigarros.

As cargas eram enviadas para serem pagas posteriormente, de acordo com os valores auferidos na venda dos cigarros, mediante depósito nas contas bancárias de terceiros indicadas pelos fornecedores.

No camelódromo, os veículos de clientes chegavam entre 5 e 6h da manhã e as vans que abasteciam as principais bancas chegavam entre 6h30 e 7h, ao que se seguia o abastecimento dos veículos dos clientes e a guarda do excedente de caixas de cigarros nas bancas dos fornecedores, dentre eles Jéferson Ricardo Ribeiro (cfr. Relatório de diligência policial n. 6/11, fls. 95/109, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. I do apenso).

Verificou-se a existência de associação criminosa voltada ao abastecimento da região metropolitana de Campinas (SP) com cigarros paraguaios introduzidos ilicitamente no território nacional por Foz do Iguaçu (PR), Guaíra (PR) e Mundo Novo (MS), com poderio econômico e financeiro, revelado pela aquisição semanal de expressivas quantidades da mercadoria, com a disponibilização de numerosos veículos de carga, poder de corrupção de agentes estatais, o que se evidencia pelo indiciamento de 2 (dois) Policiais Militares, Agnaldo Carlos Cruz e Marcos Aurélio Ferreira (IP n. 9-0496-2011, Vol. III, anexo - fls. 496/521), poder de mobilidade, sendo a carga importada estocada em depósitos provisórios da região de Campinas (SP) para posterior transferência para entrepostos menores, de modo a dificultar a fiscalização policial, estabilidade e permanência, sendo constituída, pelo menos, a partir de 2009, ano da prisão em flagrante de diversos membros dos núcleos da organização por envolvimento em contrabando de cigarros, na cidade de Monte Mor (SP) (fl. 9), e divisão de trabalho, sendo estruturada em grupo de atacadistas autônomos, donos das mercadorias; gerentes operacionais, responsáveis pelo recebimento, guarda e depósito das mercadorias; motoristas e carregadores, responsáveis pelo transporte de mercadorias e varejistas, responsáveis pelo recebimento fracionado e comercialização pulverizada das mercadorias.

É certo que os núcleos criminosos desenvolveram-se com a liderança de Jéferson Ricardo Ribeiro, Mauro Mendes de Araújo e Daniel da Silva.

Jéferson associou-se com Wellington Diniz Pereira, Nilton da Rocha Castro, Kledson Rodrigues Tenório e Odair Aparecido de Souza para o fim de cometer crimes de contrabando.

Jéferson era o responsável pela aquisição da mercadoria, definição do local da estocagem, determinação do preço da venda e realização de pagamentos aos fornecedores. Além dos boxes no camelódromo do Viaduto Cury, utilizava do estacionamento "Parada Central", situado na Rua Cônego Cipião, 138 para distribuição de caixas de cigarros.

O dono do "Parada Central", Fabio Roberto Maia, afirmou que frequentavam o estacionamento Odair, Wellington, Daniel e Eberjeferson.

Wellington (Geguerê) e Odair (Careca) eram empregados de Jéferson, o que ele próprio admitiu em interrogatório judicial, sendo responsáveis pelo carregamento de veículos, transporte e comercialização dos cigarros contrabandeados. Efetuavam entregas para clientes de outras cidades e abasteciam os estoques diários de mercadoria em diversos boxes do camelódromo, deslocando-se para outras cidades para aquisição da mercadoria de outros atacadistas quando das perdas repentinas de estoque em Sumaré (SP) e em Indaiatuba (SP).

Em frente à casa de Odair foi encontrado o caminhão Mercedes Benz, placas BYG - 2873, o qual está registrado em nome de Hideo Yoshida, sogro de Jéferson.

Nilton ("Bombinha") tinha banca no Terminal Mercado, adquiria cigarros de Jéferson e revendia-os no varejo, sendo que se conheciam desde a infância. Em maio de 2009, Nilton foi preso em flagrante na posse de mais de 25.000 (vinte e cinco mil) maços de cigarros, que estavam sendo descarregados no camelódromo do Viaduto Cury, ocasião em que Jéferson compareceu à Delegacia de Polícia e afirmou ser o dono da banca e dos cigarros, sendo autuado em flagrante.

Kledson ("Cabrito") fornecia cigarros para Jéferson. Viajava semanalmente ao Paraguai para comprar mercadorias.

Assim que Jéferson foi acertadamente condenado como incurso nas penas dos delitos de associação criminosa e contrabando, sendo este praticado por intermédio das seguintes condutas:

a) venda, exposição à venda e manutenção em depósito, no exercício de atividade comercial, de cigarros contrabandeados em diversas bancas do camelódromo do Terminal Cury, além do estacionamento de revenda de veículos "Parada Central", ambos na cidade de Campinas (SP);
b) aquisição, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, de 799 (setecentas e noventa e nove) caixas de cigarros paraguaios, apreendidos em Sumaré (SP), em 18.05.11;
c) aquisição, em proveito próprio e de Ronaldo Jorge da Silva, no exercício de atividade comercial, de 910 (novecentas e dez) caixas de cigarros paraguaios, apreendidas em Indaiatuba (SP), em 20.06.11;
d) manutenção em depósito de 5 (cinco) caixas de cigarros paraguaios em banca do Terminal Cury, apreendidas em 04.09.11.

Ao grupo criminoso liderado por Mauro Mendes de Araújo, integrado por Nilva Márcia dos Santos, esposa, Thiago Mendes de Araújo, filho, Thiago Cardoso Rodrigues e Anderson Freitas de Brito, vinculou-se Jesiel Vieira dos Santos, com a finalidade da prática do crime de contrabando.

Mauro possuía na sua banca do camelódromo depósito fixo de cigarros paraguaios, sendo Thiago Cardoso e Anderson os encarregados de abastecerem de o local, auxiliados, ainda, pelo seu filho Thiago.

Anderson era o motorista do grupo, sendo detido no flagrante de Holambra (SP) na condução da VW/Kombi de Mauro.

Nilva efetuava os pagamentos a fornecedores da mercadoria.

Jesiel assumiu a banca de Mauro, após o flagrante de Holambra (SP), tendo contatado clientes para cobrança de dívidas do grupo. Sua participação era ostensiva, nada assemelhada a de mero vendedor de cigarros, como se apresentou.

Assim que Jesiel foi acertadamente condenado como incurso nas penas dos delitos de associação criminosa e contrabando, sendo este praticado pela venda e exposição à venda, no exercício de atividade comercial, de cigarros contrabandeados no box de propriedade de Mauro Mendes de Araújo, estabelecido no camelódromo do Terminal Cury.

Daniel da Silva associou-se a Sidney Aparecido dos Santos, Eberjeferson Aparecido da Silva e Dionny Vitor dos Santos para o fim de cometer crimes de contrabando.

Daniel atuava no grande atacado e detinha o controle das atividades de seus subordinados, fiscalizando o transporte das cargas e recolhendo os valores devidos de seus clientes, sendo auxiliado diretamente por Eberjeferson.

Daniel reunia extensa contabilidade dos valores auferidos com o crime em sua residência.

Dionny era o responsável pelo depósito em Jaguariúna (SP), que armazenava as cargas de cigarros, destinadas à revenda em grandes quantidades no camelódromo do Terminal Cury. Confirmou o recebimento de carreta com grande quantidade de cigarros na frequência de uma vez ao mês, por um total de 4 (quatro) vezes.

Como Daniel não tinha bancas no camelódromo, atuava como fornecedor para Sidney Aparecido, que vendia os cigarros "a varejo" no local.

Assim que Daniel foi acertadamente condenado como incurso nas penas dos delitos de associação criminosa e contrabando, sendo este praticado por intermédio das seguintes condutas:

a) venda de cigarros contrabandeados no camelódromo do Terminal Cury, no exercício de atividade comercial, com a utilização da banca de Sidney Aparecido;
b) importação e manutenção em depósito 700 (setecentas) caixas de cigarros paraguaios, apreendidos em Jaguariúna (SP), em 30.06.11, tendo recrutado seus subordinados e coordenado a atividade de descarregamento dos cigarros, conforme demonstra o Relatório de Diligência Policial n. 23/2011 (fls. 547/557, IPL n. 202/2011, Vol. III);
c) manutenção em depósito de 39 (trinta e nove) caixas de cigarros paraguaios, apreendidos em seu poder, em sua residência, em 01.09.11.

Restou demonstrado o delito de lavagem de capitais (Lei n. 9.613/98, art. 1º), praticado pelo acusado Jéferson Ricardo Ribeiro.

Jéferson ocultou a propriedade dos bens imóveis situados na Rua Abolição, Campinas (SP), 1.790 e 1.798, cujo perdimento foi declarado na sentença, que adquiriu com proventos do crime de contrabando. Para tanto, foi simulada a venda dos bens de Pedro Luiz Zanqueta, "laranja" de Jéferson, para o seu sogro, Hideo Yoshida.

Foram interceptados diálogos telefônicos em que Jéferson falava com Marli do 4º Tabelionato de Notas sobre o comparecimento de Pedro Luiz Zanqueta para assinatura dos papéis e, após, instruía Hideo sobre os atos a serem praticados quanto à escrituração dos imóveis, notadamente quanto à transferência de valores para pagamento das despesas cartorárias. Jéferson acompanhou a compra dos imóveis por Pedro e, após, por Hideo. É o que se depreende dos Relatórios de diligência policial n. 5/11, 16/11 e n. 24/11 (IPL n. 202/11, Vol. II, fls. 260/266, 267/301 e Vol. III, fls. 555/557).

O negócio simulado entre Pedro e Hideo foi ultimado com a lavratura da escritura dos imóveis (fls. 206/208 do Incidente de Medidas Assecuratórias).

A defesa juntou cópia do passaporte, fotos do trabalho de Hideo Yoshida no Japão, cópias dos extratos bancários de sua esposa, Zilda Sanches Yoshida, e das remessas de valores do Japão, de Hideo a Zilda (fls. 1.998/2.638), de modo a demonstrar a capacidade financeira deste, mas não comprovou o desembolso dos valores correspondentes ao negócio imobiliário, que somaram R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Pelo contrário, extrai-se das interceptações que Jéferson ordenou remessa de cheque da Extra Veículos para pagamento da transferência do imóvel, havendo a possibilidade de ser o verdadeiro proprietário de tal empresa, formalmente pertencente a Pedro Luiz Zanqueta.

José Aparecido Firmino Ferreira, Corretor de imóveis da Prado Gonçalves, disse que Jéferson era o exibidor dos imóveis da Rua Abolição, Campinas (SP), embora tenha declarado que pertenciam a Hideo, e tinha interesse na sua venda.

Evidencia-se, assim, que Jéferson adquiriu os imóveis com recursos obtidos com a prática do contrabando de cigarros, registrando-os em nome de pessoas de sua confiança, o que revela o acerto da sua condenação como incurso nas penas do delito de lavagem de capitais.

Restou demonstrado, como se verá a seguir, que Jéferson também ocultou a propriedade da Moto Suzuki GSX, placa ESI - 1480, do imóvel situado na Rua Carlos Penteado Stevenson, 700, casa 76, Cond. Morada das Nascentes, Valinhos (SP) e do imóvel situado na Rua Abolição, 1.802, Campinas (SP).

Impõe-se, portanto, a manutenção das condenações.

Dosimetria. Jéferson Ricardo Ribeiro. Quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, notadamente a quantidade de pessoas, veículos e depósitos envolvidos e a intensa dedicação a atividades comerciais ilícitas, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. Sem atenuantes, fez incidir a agravante do art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era líder na quadrilha, e aumentou a pena em 6 (seis) meses, perfazendo 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, quantum que tornou definitivo, à míngua de outras circunstâncias agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.

Quanto aos delitos do art. 334 do Código Penal (3 apreensões: 18.05.11, 20.06.11 e 04.09.11), considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, notadamente a grande quantidade de cigarros apreendidos nas duas primeiras apreensões (800 caixas e mais de 900 caixas), o elevado valor dos tributos suprimidos, avaliado a título de consequências do crime, e o risco à saúde pública, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. Sem atenuantes, fez incidir a agravante do art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado foi o líder das 3 (três) operações de contrabando referidas, e aumentou a pena em 6 (seis) meses, perfazendo 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Sem outras circunstâncias agravantes, ou causas de diminuição de pena, fez incidir a causa de aumento de pena do art. 71 do Código Penal, tendo em vista a comprovada habitualidade da conduta, e majorou a pena em 1/3 (um terço), totalizando 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, quantum que tornou definitivo, à míngua de outras causas de aumento de pena.

Quanto ao delito do art. 1º da Lei n. 9.613/98, considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, quantum que tornou definitivo, à míngua de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.

As penas foram somadas, em razão do concurso material de crimes (CP, art. 69) e resultaram o total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Foi arbitrado o valor do dia-multa em 10 (dez) salários mínimos.

Foi estabelecido o regime inicial fechado.

Denegada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Denegado o direito de recorrer em liberdade, à vista da necessidade da manutenção da prisão preventiva.

Recorre a defesa com os seguintes objetivos:

a) quanto à fixação da pena-base pelo delito do art. 288 do Código Penal, é equivocada a valoração da culpabilidade do acusado para majorá-la 2 (duas) vezes, incorrendo-se em indevido bis in idem, impondo-se sua redução;
b) quanto à dosimetria da pena pelo delito do art. 334 do Código Penal, incide a redução de pena decorrente da atenuante da confissão espontânea;
c) quanto à fixação da pena de multa pelo delito do art. 1º da Lei n. 9.613/98, é devida a redução do valor do dia-multa, fixado em valor incompatível com a situação econômica do acusado;
d) impõe-se o abrandamento do regime inicial para o semiberto, tendo em vista que o acusado é primário e não foi condenado por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.

O recurso da defesa não merece provimento.

Assinalo a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso em nome de Jéferson Ricardo Ribeiro: IPL n. 210/09, Art. 334 do Código Penal; Processo n. 0002174-34.2007.403.6105, IPL n. 170, 1ª Vara Federal de Campinas (SP), Arts. 334, § 1º, c e 288, ambos do Código Penal; Processo n. 0007122-48.2009.403.6105, 9ª Vara Federal de Campinas (SP), Art. 334 do Código Penal; Processo n. 0004639-62.2011.403.6109, 4ª Vara Federal de Piracicaba (SP), Art. 334 do Código Penal (fls. 24, 26, 30/31, 42/43, 57/59, 64/65, 67/68, 69, 90, 93, 108/109 e 112 do apenso de antecedentes), que não serão utilizados para o agravamento da pena-base, reconhecida a aplicação ao caso da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.

No que concerne ao delito do art. 288 do Código Penal, considerando a quantidade de pessoas, veículos e depósitos envolvidos e a intensa dedicação a atividades comerciais ilícitas, reputo justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. Sem atenuantes, acertada a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que Jéferson exercia a liderança do grupo criminoso, adquirindo os cigarros, definindo os locais de guarda ou depósito, viabilizando o transporte das cargas, estabelecendo o preço para venda e realizando/determinando o pagamento de fornecedores (cfr. representação policial às fls. 47/51), à proporção de 6 (seis) meses de pena, que mantenho, resultando em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, quantum que torno definitivo, à míngua de outras circunstâncias agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.

Quanto aos delitos do art. 334 do Código Penal (3 apreensões: 18.05.11, 20.06.11 e 04.09.11), considerada a grande quantidade de cigarros apreendidos nas duas primeiras apreensões (800 caixas e mais de 900 caixas), o elevado valor dos tributos suprimidos, avaliado a título de consequências do crime, e o risco à saúde pública, reputo justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. Não obstante o acusado Jéferson tenha admitido em Juízo sua participação nos fatos ocorridos em Indaiatuba (SP), em 20.06.11, declarando-se proprietário de metade da carga apreendida, o que ensejaria a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, o fato de não ter assumido sua participação quanto às apreensões de cigarros paraguaios ocorridas em 18.05.11, em Sumaré (SP), e em 04.09.11, no camelódromo do Terminal Cury, obsta a redução das penas pela confissão, considerando o reconhecimento, na sentença, da continuidade entre os delitos (CP, art. 71). Acertada a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal, pelas razões já expostas, à proporção de 6 (seis) meses, que mantenho, perfazendo 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Sem outras circunstâncias agravantes, ou causas de diminuição de pena, correta a incidência da causa de aumento de pena do art. 71 do Código Penal, tendo em vista a habitualidade da conduta, à razão de 1/3 (um terço), que mantenho, totalizando 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, quantum que torno definitivo, à míngua de outras causas de aumento de pena.

Quanto ao delito do art. 1º da Lei n. 9.613/98, não houve insurgência quanto à pena privativa de liberdade, que não merece qualquer reparo, tendo em vista sua fixação no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão.

No tocante à pena de multa atribuída pela prática do delito do art. 1º da Lei n. 9.613/98 em 10 (dez) dias-multa, mantenho o valor do dia-multa de 10 (dez) salários mínimos, por ser compatível com a situação econômica do acusado, tendo em vista que Jéferson reside em condomínio de alto padrão em Valinhos (SP) (Relatório de diligência policial n. 1/11, fls. 24/30 do IPL n. 202/2011, Vol. I).

Resultam as penas de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em decorrência do concurso material de crimes (CP, art. 69), além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 10 (dez) salários mínimos.

Mantenho o regime inicial fechado, à vista da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que inviabilizam a fixação de regime menos gravoso, em conformidade com o disposto nos arts. 33, § 3º e 59, ambos do Código Penal.

Correto o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que mantenho, em decorrência da imposição de pena superior a 4 (quatro) anos (CP, art. 44, I) .

Mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade, à vista da necessidade da manutenção da prisão preventiva, pelos fundamentos expedindos na sentença (cfr. fl. 3.239v.).

Dosimetria. Jesiel Vieira dos Santos. Quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, notadamente a quantidade de pessoas, veículos e depósitos envolvidos, a intensa dedicação a atividades comerciais ilícitas e os maus antecedentes do acusado, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Sem atenuantes, fez incidir a agravante do art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado é reincidente (cfr. fls. 46 e 103 do apenso de antecedentes), e aumentou a pena em 6 (seis) meses, perfazendo 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, quantum que tornou definitivo, à míngua de outras circunstâncias agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.

Quanto ao delito do art. 334 do Código Penal (apreensão de 02.06.11 - Holambra), considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, notadamente a grande quantidade de cigarros apreendidos (277 caixas), o elevado valor dos tributos suprimidos, avaliado a título de consequências do crime, e o risco à saúde pública, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Sem atenuantes, fez incidir a agravante do art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado é reincidente (cfr. fls. 46 e 103 do apenso de antecedentes), e aumentou a pena em 6 (seis) meses, perfazendo 2 (dois) anos de reclusão, quantum que tornou definitivo, à míngua de outras circunstâncias agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.

As penas foram somadas, em razão do concurso material de crimes (CP, art. 69) e resultaram o total de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Foi estabelecido o regime inicial fechado.

Denegada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Denegado o direito de recorrer em liberdade, à vista da necessidade da manutenção da prisão preventiva.

Recorre a defesa com os seguintes objetivos:

a) é equivocada a majoração da pena-base com base na culpabilidade do acusado, pessoa humilde, de baixa escolaridade e precária situação econômica, sendo certo que a dedicação a atividades comerciais ilícitas é elemento do próprio tipo;
b) é devida a redução da pena, pois "mesmo ao se levar em conta a existência de referidas vetoriais registradas no decisum, entende a defesa ser aplicável, in casu, a majoração em patamar de 03 (três) meses para cada circunstância, ao invés de 06 (seis) cominados na sentença" (fl. 3.592).

O recurso da defesa merece parcial provimento.

Assinalo a existência de ação penal em curso em nome de Jesiel Vieira dos Santos, Processo n. 114.01.2011.067885-9, Inquérito Policial n. 0011577-85.2011.403.6105, 1ª Vara Criminal de Campinas (SP), Arts. 12 e 16, § único, IV, ambos da Lei n. 10.826/03 (fls. 35, 45, 133, 134 e 141 do apenso de antecedentes), que não será utilizado para o agravamento da pena-base, reconhecida a aplicação ao caso da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Verifico constarem 2 (dois) outros registros em nome de Jesiel:

1) Processo n. 0002466-12.2004.403.6109, Inquérito Policial n. 25-170/2004, 3ª Vara Federal de Piracicaba (SP), Art. 334, § 1º, d, c. c. o art. 29, ambos do Código Penal: extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com trânsito em julgado para as partes em 29.03.10 (fl. 103, 105 e 117 do apenso de antecedentes);
2) Processo n. 0008876-25.2009.403.6105, Inquérito Policial n. 600/08, 1ª Vara Federal de Campinas (SP), Art. 334, caput, c. c. o art. 29, ambos do Código Penal: decisão de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena em 17.11.10 (fls. 33/34, 46, 75 e 75v. do apenso de antecedentes). Esta anotação dá ensejo ao reconhecimento da agravante da reincidência, pelo decurso de período de tempo inferior a 5 (cinco) anos entre a data da extinção da pena neste feito e a prática das infrações descritas nestes autos, a teor do art. 64, I, do Código Penal.

No que concerne ao delito do art. 288 do Código Penal, considerando a quantidade de pessoas, veículos e depósitos envolvidos e a intensa dedicação a atividades comerciais ilícitas, na condição de importante colaborador do líder contrabandista Mauro Mendes de Araújo, seu tio, tendo assumido sua banca no camelódromo do Terminal Cury após a apreensão de Holambra (SP) (cfr. auto circunstanciado às fls. 698 e ss., IPL n. 202/11, Vol. IV), o que acentua sua culpabilidade, reputo justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. No entanto, reduzo-a em 3 (três) meses, tendo em vista que os Processos n. 114.01.2011.067885-9 e n. 0002466-12.2004.403.6109 não podem ser utilizados como maus antecedentes e o Processo n. 0008876-25.2009.403.6105 será utilizado para fins de reincidência, o que perfaz 2 (dois) anos de reclusão. Sem atenuantes, acertada a incidência da agravante do art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que Jesiel é reincidente (cfr. fls. 33/34, 46, 75 e 75v. do apenso de antecedentes), à proporção de 6 (seis) meses de pena, que mantenho, resultando em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, quantum que torno definitivo, à míngua de outras circunstâncias agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.

Quanto ao delito do art. 334 do Código Penal (apreensão de 02.06.11 - Holambra), considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, notadamente a grande quantidade de cigarros apreendidos (277 caixas), o elevado valor dos tributos suprimidos, avaliado a título de consequências do crime, e o risco à saúde pública, reputo justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Sem atenuantes, acertada a incidência da agravante do art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que Jesiel é reincidente (cfr. fls. 33/34, 46, 75 e 75v. do apenso de antecedentes), à proporção de 6 (seis) meses, que mantenho, perfazendo 2 (dois) anos de reclusão, quantum que torno definitivo, à míngua de outras circunstâncias agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.

Resultam as penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em decorrência do concurso material de crimes (CP, art. 69).

Mantenho o regime inicial fechado, à vista da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que inviabilizam a fixação de regime menos gravoso, em conformidade com o disposto nos arts. 33, § 3º e 59, ambos do Código Penal.

Correto o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que mantenho, em decorrência da imposição de pena superior a 4 (quatro) anos (CP, art. 44, I) .

Mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade, à vista da necessidade da manutenção da prisão preventiva, pelos fundamentos expedindos na sentença (cfr. fl. 3.240v.).

Dosimetria. Daniel da Silva. Quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, notadamente a quantidade de pessoas, veículos e depósitos envolvidos e a intensa dedicação a atividades comerciais ilícitas, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. Sem atenuantes, fez incidir a agravante do art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado é reincidente (cfr. fls. 37, 118/130 e 143 do apenso de antecedentes), bem como a do art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era líder na quadrilha, e aumentou a pena em 6 (seis) meses, para cada uma das agravantes, perfazendo 3 (três) anos de reclusão, quantum que tornou definitivo, à míngua de outras circunstâncias agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.

Quanto aos delitos do art. 334 do Código Penal (2 apreensões: 30.06.11 e 01.09.11), considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, notadamente a grande quantidade de cigarros apreendidos em 30.06.11 (700 caixas), o elevado valor dos tributos suprimidos, avaliado a título de consequências do crime, o risco à saúde pública, e o significativo poder de mando do acusado, exercido sobre grande número de pessoas em tal apreensão, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Sem atenuantes, fez incidir a agravante do art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado é reincidente (cfr. fls. 37, 118/130 e 143 do apenso de antecedentes), bem como a do art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era líder na quadrilha, e aumentou a pena em 6 (seis) meses, para cada uma das agravantes, perfazendo 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Sem outras circunstâncias agravantes, ou causas de diminuição de pena, fez incidir a causa de aumento de pena do art. 71 do Código Penal, tendo em vista a comprovada habitualidade da conduta, e majorou a pena em 1/3 (um terço), totalizando 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, quantum que tornou definitivo, à míngua de outras causas de aumento de pena.

As penas foram somadas, em razão do concurso material de crimes (CP, art. 69) e resultaram o total de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Foi estabelecido o regime inicial fechado.

Denegada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Denegado o direito de recorrer em liberdade, à vista da necessidade da manutenção da prisão preventiva.

Recorre a defesa com os seguintes objetivos:

a) mantida a condenação do acusado pelo delito do art. 288 do Código Penal, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, não incidindo a agravante do art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que as fls. 37, 118/130 e 143 do apenso relativo aos antecedentes criminais não se prestam à demonstração da reincidência do acusado, não incidindo, tampouco, a agravante do art. 62, I, do Código Penal;
b) mantida a condenação do acusado pelo delito do art. 334 do Código Penal, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, sendo indevida sua exasperação pela apreensão das 700 (setecentas) caixas de cigarros apreendidas em Jaguariúna (SP), objeto de autos diversos, em trâmite em outro juízo, não incidindo as agravantes dos arts. 61, I, e 62, I, ambos do Código Penal, tampouco a causa de aumento da continuidade delitiva;
c) impõe-se a soltura do acusado, que se encontra preso preventivamente desde 01.09.11, tendo cumprido mais de 1/6 (um sexto) da pena em regime fechado, para que aguarde o trânsito em julgado da presente ação penal em liberdade.

O recurso da defesa não merece provimento.

Assinalo a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso em nome de Daniel da Silva: IPL n. 422/04, Art. 334 do Código Penal; IPL n. 69/05; IPL n. 299/09, Art. 334 do Código Penal (Monte Mor); Processo n. 2008.70.03.001085-9, IPL n. 230/08, Art. 334 do Código Penal (fls. 28, 37/40, 48/50, 53v./55, 61, 77/80, 82/84, 88, 99/100, 118/130 e 143 do apenso de antecedentes), que não serão utilizados para o agravamento da pena-base, reconhecida a aplicação ao caso da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Verifico constar anotação, em nome de Daniel, do Processo n. 2004.70.02.005872-6, IPL n. 939/04, Art. 334 do Código Penal, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR), com condenação, com data de 09.10.08, a 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e substituída a pena privativa por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (cfr. fls. 118/130) e trânsito em julgado em 29.11.10 (fl. 143), o que dá ensejo ao reconhecimento da agravante da reincidência, pelo decurso de período de tempo inferior a 5 (cinco) anos entre a data da extinção da pena neste feito e a prática das infrações descritas nestes autos, a teor do art. 64, I, do Código Penal.

Quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, notadamente a quantidade de pessoas, veículos e depósitos envolvidos e a intensa dedicação a atividades comerciais ilícitas, reputo justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. Sem atenuantes, adequada a incidência da agravante do art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que Daniel é reincidente (cfr. fls. 37, 118/130 e 143 do apenso de antecedentes), bem como a do art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que Daniel exercia a liderança do grupo criminoso, organizando o descarregamento, depósito e distribuição da mercadoria e recolhendo os valores devidos de seus clientes (cfr. representação policial às fls. 58 e ss.), à proporção de 6 (seis) meses, para cada uma das agravantes, que mantenho, perfazendo 3 (três) anos de reclusão, quantum que torno definitivo, à míngua de outras circunstâncias agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.

Quanto aos delitos do art. 334 do Código Penal (2 apreensões: 30.06.11 e 01.09.11), considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, notadamente a grande quantidade de cigarros apreendidos em 30.06.11 (700 caixas), o elevado valor dos tributos suprimidos, avaliado a título de consequências do crime, o risco à saúde pública, e o significativo poder de mando do acusado, exercido sobre grande número de pessoas em tal apreensão (cfr. Auto de prisão em flagrante respectivo às fls. 522/546, IPL n. 202/11, Vol. III), reputo justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Sem atenuantes, correta a incidência da agravante do art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que Daniel é reincidente (cfr. fls. 37, 118/130 e 143 do apenso de antecedentes), bem como a do art. 62, I, do Código Penal, pelos motivos já expostos, à proporção de 6 (seis) meses, para cada uma das agravantes, perfazendo 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Sem outras circunstâncias agravantes, ou causas de diminuição de pena, fez acertada a incidência da causa de aumento de pena do art. 71 do Código Penal, tendo em vista a habitualidade da conduta, à razão de 1/3 (um terço), totalizando 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, quantum que torno definitivo, à míngua de outras causas de aumento de pena.

Resultam as penas de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em decorrência do concurso material de crimes (CP, art. 69).

Mantenho o regime inicial fechado, à vista da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que inviabilizam a fixação de regime menos gravoso, em conformidade com o disposto nos arts. 33, § 3º e 59, ambos do Código Penal.

Correto o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que mantenho, em decorrência da imposição de pena superior a 4 (quatro) anos (CP, art. 44, I) .

Mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade, à vista da necessidade da manutenção da prisão preventiva, pelos fundamentos expedindos na sentença (cfr. fl. 3.242).

Perdimento de bens. Além das apreensões de veículos, notebook, pen drive e valores mencionadas no tópico concernente à materialidade, consta dos autos o sequestro de bens imóveis relacionados aos acusados Jéferson, Mauro e Daniel, entre eles:

- Rua Carlos Penteado Stevenson, 700, casa 76, Cond. Morada das Nascentes, Valinhos (SP), relacionado a Jéferson;
- Rua João Batista Vaz, lotes 17/18, Loteamento Real Parque, Itatiba (SP), relacionado a Jéferson;
- Rua Abolição, 1.790, Campinas (SP), relacionado a Jéferson;
- Rua Abolição, 1.798, Campinas (SP), relacionado a Jéferson;
- Rua Abolição, 1.802, Campinas (SP), relacionado a Jéferson;
- Rua Professor João Augusto de Toledo, 324, Vila Proost Souza, Campinas (SP), relacionado a Jéferson;
- Rua Sud Menucci, 65, apto 133, Vila Real Residence, Campinas (SP), relacionado a Mauro;
- Rua Lúcio Nolli, 740, Santo Antonio de Posse (SP), relacionado a Mauro;
- Rua Juruva, 240, Louveira (SP), relacionado a Daniel da Silva (fls. 53/76 e 232/233, Incidente de medidas assecuratórias em apenso).

Na sentença, foram declarados perdidos, em favor da União, apenas os imóveis localizados na Rua Abolição, 1.790 e 1.798, objeto do delito de lavagem de capitais retratado nos autos, sendo determinada a liberação dos demais bens apreendidos, por ausência de demonstração inequívoca de sua relação com os crimes perpetrados (fl. 3.242).

O Ministério Público Federal requer a decretação da perda, em favor da União, do imóvel situado na Rua Abolição, 1.802, Campinas (SP), por constituir produto do crime de contrabando, tendo constado da denúncia que foi ocultado pelo acusado Jéferson Ricardo Ribeiro, bem como dos bens indicados no tópico 5 (cinco) das razões recursais, pertencentes aos acusados Jéferson Ricardo Ribeiro, Jesiel Vieira dos Santos e Daniel da Silva, à vista da não comprovação de sua origem lícita.

Constam do tópico n. 5 das razões recursais do Parquet os seguintes bens (fls. 3.269/3.275):

1) Relacionados a Jéferson Ricardo Ribeiro:
- Moto Suzuki GSX, placa ESI - 1480, em nome de Adriana Aparecida da Silva Preto;
- Notebook Elitegroup cinza, modelo G5575, com cabo de alimentação;
- 3 (três) pen drive Kingstone, Datatraveler e DT101;
- R$ 25.678,00 (vinte e cinco mil seiscentos e setenta e oito reais);
- 1 (um) HD Samsung, série S1RLJ50Z799215;
- imóvel situado na Rua Carlos Penteado Stevenson, 700, casa 76, Cond. Morada das Nascentes, Valinhos (SP);
- imóvel situado na Rua Abolição, 1.802, Campinas (SP);
2) Relacionados a Jesiel Vieira dos Santos:
- Notebook Positivo Móbile;
- 2 (dois) pen drive Kingstone;
3) Relacionados a Daniel da Silva:
- Pulseira e corrente de ouro;
- cheques no valor total de R$ 29.778,00 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e oito reais);
- R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais);
- Notebook Positivo Premium;
- Notebook Toshiba.

Esclarece o Parquet não ter requerido o perdimento dos demais bens por serem objeto de alienação fiduciária, ou por estarem em nome de terceiros, ou por não haver demonstração segura de que foram ocultados pelos acusados (cfr. fl. 3.275).

A seu turno, a defesa do acusado Daniel da Silva pleiteia a restituição/desbloqueio dos bens apreendidos/sequestrados nos autos, à vista da inexistência de prova de que tenham sido adquiridos com os proventos da infração. Não especifica quais seriam esses bens.

O recurso de apelação da defesa não há de ser conhecido, enquanto o recurso de apelação da acusação merece parcial provimento.

Não entrevejo interesse no pleito de Daniel da Silva de restituição de bens. O imóvel situado na Rua Juruva, 240, Louveira (SP), em que residia, objeto de sequestro, foi liberado na sentença, ausente pedido de perdimento do Parquet quanto a ele, e os imóveis situados na Rua Abolição 1.790 e 1.798, Campinas (SP), não lhe referem, ao menos diretamente, mas ao acusado Jéferson Ricardo Ribeiro, sendo certo que Jéferson fez registrar tais imóveis em cartório em nome de seu sogro, Hideo Yoshida, com a intermediação de Pedro Luiz Zanqueta, para ocultar e dissimular sua condição de real proprietário, conforme restou consignado nos Relatórios de diligência policial n. 16/11 e n. 24/11 (IPL n. 202/11, Vol. II, fls. 260/266 e Vol. III, fls. 555/557).

Quanto ao pleito ministerial de perdimento de notebook, pen drive e Hard Drive, não restou esclarecida sua obtenção com os proventos do crime de contrabando, sobretudo sua utilização para o fim de branqueamento de capitais, devido ao seu valor econômico, ressalvado que se comprove tenham sido utilizados como instrumentos para a prática do crime.

Por conseguinte, restrinjo o provimento de perdimento, nesta instância, à Moto Suzuki GSX, placa ESI - 1480, ao imóvel situado na Rua Carlos Penteado Stevenson, 700, casa 76, Cond. Morada das Nascentes, Valinhos (SP) e ao imóvel situado na Rua Abolição, 1.802, Campinas (SP), bem como aos cheques e valores em espécie, apreendidos em poder dos acusados.

A liberação dos bens sequestrados depende da demonstração de sua origem lícita, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.613/98, com a redação dada pela Lei n. 12.683, de 09.07.12:


Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
§ 1  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.
§ 4  Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas." (NR)

Consta dos autos que os acusados associaram-se para a prática do delito de contrabando desde 2009, ano da prisão em flagrante de diversos membros da associação criminosa na cidade de Monte Mor (SP) (fl. 9), contando com registros criminais na mesma prática delitiva em anos anteriores (apenso de antecedentes).

De acordo com o Ofício n. 1680 da Receita Federal em Campinas (SP), com data de 23.03.11, o acusado Daniel da Silva não apresentou declaração de rendimentos nos exercícios de 2006, 2008, 2009 e 2010, tampouco o acusado Jesiel Vieira dos Santos, nos exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 e o acusado Jefferson Ricardo Ribeiro, nos exercícios 2006, 2008 e 2009, que declarou receber R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais), no exercício de 2010, a título de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e do exterior (fls. 2/3 e 87/90 do Apenso "Cópia de documentos - apenso sigilo fiscal"). Tal circunstância é incompatível com a movimentação financeira (vide Apenso "Cópia de documentos - apenso extratos bancários") e os bens dos acusados.

Além disso, não foi comprovado o exercício de atividade lícita por nenhum deles, o que permite concluir que tais bens foram adquiridos com os proventos da infração.

No que tange à Moto Suzuki GSX, placa ESI - 1480, verifiquei constar o Pedido de restituição de coisas apreendidas n. 0013293-50.2011.4.03.6105, 9ª Vara Criminal de Campinas (SP), em nome de Adriana Aparecida da Silva Pretto, com o desprovimento da apelação contra a decisão de indeferimento da restituição nesta Corte, em conformidade com o sistema informatizado da Justiça Federal de primeira e segunda instância.

Consta dos autos cópia do pedido de restituição (fls. 1.683/1.685 e 1.717/1.718), bem como apreensão do registro de propriedade do veículo, em poder de Jéferson (fls. 201/202) e as declarações judiciais de Jéferson (fls. 2.644/2.645 e mídia à fl. 2.646).

Não se sustenta a alegação do acusado Jéferson de que Adriana era a verdadeira proprietária da moto, que se encontrava em sua residência para reparos e revenda. A prova dos autos é no sentido de que o acusado comprava veículos em nome de terceiros e os revendia paralelamente à intensa dedicação ao comércio de cigarros contrabandeados de modo a ocultar os proveitos dessa atividade e, ao mesmo tempo, aparelhar a organização criminosa com veículos leves e de carga (cfr. Relatório de análise policial n. 1/11, fls. 15/19, Autos n. 0004639-74.2011.403.6105, Vol. I do apenso). Tal conclusão se harmoniza com o fato de Jéferson apresentar-se como pedagista, intermediador de compra e venda de veículos.

Não foi juntada aos autos prova da aquisição do bem por Adriana Aparecida da Silva Pretto, ou da compatibilidade de seus rendimentos com o valor da moto, correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

No que concerne ao imóvel situado na Rua Carlos Penteado Stevenson, 700, casa 76, Cond. Morada das Nascentes, Valinhos (SP), verifiquei constar os Embargos de terceiro n. 0004402-06.2012.4.03.6105, 9ª Vara Criminal de Campinas (SP), em nome de Gláucia Lumi Sanches Yoshida, homologado pedido de desistência nesta Corte, à vista da liberação do imóvel por sentença proferida nesta ação penal, em conformidade com o sistema informatizado da Justiça Federal de primeira e segunda instância.

Entendo não ter sido comprovada a aquisição deste imóvel com recursos exclusivos da esposa do acusado Jéferson, Gláucia Lumi Sanches Yoshida. Gláucia declarou que trabalha como fonoaudióloga para diversas multinacionais (cfr. cópia embargos de terceiro à fl. 2.532). No entanto, limitou-se a declarar à Receita Federal rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física ou do exterior, nos exercícios 2008 (R$ 19.500,00), 2009 (R$ 25.000,00), 2010 (R$ 30.700,00) e 2011 (R$ 44.600,00), ausente a inserção de rendimentos auferidos de pessoa jurídica (fls. 2.540/2.563).

O terreno do Cond. Morada das Nascentes foi adquirido pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), sendo pagos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no ato da escritura, lavrada em 18.11.09, e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em 4 (quatro) parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a primeira delas com vencimento em 18.11.09 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (cfr. cópia da escritura de venda e compra às fls. 2.567/2.570).

Ainda que se considere que tenha utilizado o dinheiro recebido naquele ano de seu pai, por doação, correspondente à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (cfr. declaração de bens e direitos, IRPF 2010, fl. 2.554), não se entrevê como poderia suportar o pagamento das parcelas subsequentes ao primeiro pagamento e das despesas com a construção da residência erguida no local, tendo a venda do outro imóvel do casal situado no Residencial São Gabriel, Av. Eng. Antonio Francisco de Paula Souza, 3.007,Campinas (SP), ocorrido apenas em 14.07.10, pelo valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) (cfr. cópia da escritura de venda e compra às fls. 2.564/2.565).

Releva o fato de o imóvel ter sido adquirido no ano de 2009, ano dos primeiros registros do envolvimento de Jéferson no delito de contrabando.

Não é sustentável que desconhecesse as atividades a que Jeferson se dedicava. No estacionamento "Parada Central", localizado de frente a uma das entradas do camelódromo do Viaduto Cury, utilizado para distribuição das caixas de cigarros por Jéferson, funcionou a empresa Glaucia Lumi Sanches Yoshida - ME, nome fantasia Lumi Veículos, o que foi confirmado pela quebra do sigilo fiscal da pessoa jurídica (cfr. Ofício DPF n. 20/2011 às fl. 67 do Incidente de Medidas Assecuratórias).

Quanto ao imóvel situado na Rua Abolição, 1802, Campinas (SP), a decretação do sequestro do bem veio fundada na sua aquisição por Pedro Luiz Zanqueta e posterior transferência à Hideo Yoshida, sogro de Jéferson Ricardo Ribeiro, assim como ocorreu com os imóveis situados na Rua Abolição, 1.790 e 1.798, em relação aos quais o MM. Magistrado a quo proferiu o perdimento (cfr. decisão à fl. 232v. do Incidente de Medidas Assecuratórias).

Referido imóvel pertencia aos herdeiros de Guilherme Netto e foi vendido para Pedro Luiz Zanqueta em 18.07.11, que o vendeu para Hideo Yoshida em 17.08.11, pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (cfr. cópia da matrícula às fls. 280/282 do Incidente de Medidas Assecuratórias). Os imóveis situados na Rua Abolição, 1.790 e 1.798, respectivo terreno e quintal, também pertenciam aos herdeiros de Guilherme Netto e foram vendidos para Pedro Luiz Zanqueta em 17.08.11, que, na mesma data, vendeu-o para Hideo Yoshida, pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (cfr. cópia da matrícula às fls. 206/208 do Incidente de Medidas Assecuratórias).

O Relatório de diligência policial n. 16/11 refere aos áudios de conversa interceptada entre Jéferson e Pedro, donde se extraiu que o valor total da negociação imobiliária seria de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o que também é corroborado pelo interrogatório judicial de Jeferson (fls. 2.644/2.645 e mídia à fl. 2.646), e coincide com a soma do valor dos imóveis da Rua Abolição 1.790/1.798 e 1.802.

De acordo com Jéferson, tais terrenos eram utilizados como estacionamento de veículos destinados à revenda por Pedro Luiz Zanqueta, proprietário formal da Extra Veículos, localizada na Rua Abolição, 1.460, Campinas (SP), com atividade de compra e venda de veículos e utilitários (fls. 2.644/2.645 e mídia à fl. 2.646).

Admitida a possibilidade de Jéferson ser o verdadeiro proprietário da Extra Veículos, é crível que tais terrenos tenham servido não apenas para guarda e revenda de veículos adquiridos com a prática do contrabando, mas também para reunião dos integrantes da associação criminosa e até estocagem de mercadorias, por distar pouco mais de 2 Km (dois quilômetros) do camelódromo do Terminal Cury, centro da atividade ilícita.

Assim, restou comprovado que, além dos imóveis situados na Rua Abolição, 1.790 e 1.798, o acusado Jéferson Ricardo Ribeiro ocultou também a propriedade da Moto Suzuki GSX, placa ESI - 1480, do imóvel situado na Rua Carlos Penteado Stevenson, 700, casa 76, Cond. Morada das Nascentes, Valinhos (SP) e do imóvel situado na Rua Abolição, 1.802, Campinas (SP), por constituírem produto do crime de contrabando e destinarem-se a lavagem de capitais.

No que tange aos cheques e valores em espécie, apreendidos em poder dos acusados, reputo-os de considerável monta, sendo R$ 25.678,00 (vinte e cinco mil seiscentos e setenta e oito reais) em espécie, relacionados a Jéferson (fls. 197/200 e 201/202) e R$ 29.778,00 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e oito reais) em cheques e R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) em espécie, relacionados a Daniel (fls. 263/266, 268, 270/271, 273, 276, 280, 283 e 284/286) e considero-os provenientes do contrabando de cigarros, tendo em vista a não comprovação da origem lícita pelos respectivos possuidores, impondo-se o perdimento.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, para declarar o perdimento, em favor da União, dos bens e valores supramencionados, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do acusado Jéferson Ricardo Ribeiro, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação de Daniel da Silva e, nesta, NEGO-LHE PROVIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de Jesiel Vieira dos Santos para diminuir a pena definitivamente aplicada para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, nos termos supra definidos, mantida, no mais, a sentença.
É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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