Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/06/2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009405-05.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.009405-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : MONIQUE GRANER CARLETTO
ADVOGADO : SP178951 ALBERTO TAURISANO NASCIMENTO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00094050520124036181 6P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DA ORIGEM ILÍCITA DOS RECURSOS. MEDIDA CONSTRITIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão dos autos diz respeito à licitude da origem do valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), que, segundo a Defesa, pertenceria à apelante e seria fruto de herança anteriormente auferida.
2. Como se pode ver dos autos o valor apreendido estava depositado na conta conjunta nº 287684-7 no Banco Safra, que pertenceria a Monique e a Antônio Carlos Quintas Carletto.
3. As declarações de imposto de renda juntadas ao processo evidenciam que apenas Antônio Carlos possuía conta na referida instituição financeira, sendo que Monique tinha conta somente no Banco Itaú.
4. Assim, se o valor apreendido estava depositado em uma conta conjunta de Monique e Antônio Carlos, não haveria sentido que Monique transferisse a quantia para sua conta no Banco Itaú para depois transferi-la para uma conta de seu marido no Banco Safra novamente.
5. O relatório emitido pelo Banco Safra acerca da aplicação SWE - SWAP Estruturado é de 08/12/2011 e a transferência que segundo a apelante prova a origem lícita dos R$300.000,00 é de 07/01/2011. Note-se que não é possível dizer que a aplicação SWE - SWAP Estruturado foi iniciada em 2011, porque na declaração de imposto de renda de Antônio Carlos constou a situação em 31/12/2010 - R$300.000,00.
6. Causa estranheza a alteração feita pela embargante na sua declaração de imposto de renda e na de seu marido, inclusive, porque a simples leitura das declarações de Monique referentes aos anos de 2011, 2010 e 2009 permite concluir que a apelante não possuía renda suficiente para a transferência da quantia de R$300.000,00 a seu marido.
7. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de maio de 2014.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009405-05.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.009405-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : MONIQUE GRANER CARLETTO
ADVOGADO : SP178951 ALBERTO TAURISANO NASCIMENTO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00094050520124036181 6P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:

Trata-se de apelação criminal interposta por Monique Graner Carletto contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro.

Sustenta a Defesa a boa fé da apelante.

Aduz que os valores bloqueados não são produtos do crime, não guardando nenhum laço com as condutas narradas na inicial acusatória.

Argumenta a apelante que seu patrimônio foi adquirido por meio de herança e que sempre foi devidamente declarado para o Fisco Federal.

Esclarece que a TED de R$300.000,00 de sua conta corrente para a de seu marido foi a única efetuada pela apelante.

Afirma que em sua conta corrente havia o valor de R$450.879,63, o que afasta a tese de que não possuía patrimônio condizente ao valor do TED.

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 220/229.

A Procuradoria Regional da República emitiu parecer no sentido de negar provimento ao recurso de apelação (fls. 232/234).

É o relatório.

À revisão.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009405-05.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.009405-0/SP
APELANTE : MONIQUE GRANER CARLETTO
ADVOGADO : SP178951 ALBERTO TAURISANO NASCIMENTO e outro
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00094050520124036181 6P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:



A questão dos autos diz respeito à licitude da origem do valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), que, segundo a Defesa, pertenceria à apelante e seria fruto de herança anteriormente auferida.

No entanto, a sentença impugnada fundamenta que, em verdade, o valor constrito seria de propriedade do marido da apelante, Antônio Carlos Quintas Carletto, que é réu na ação penal nº 0000310-82.2011.403.6181, iniciada para investigação de crimes contra o sistema financeiro praticados por funcionários do Banco Panamericano S/A.

Como se pode ver dos autos o valor apreendido estava depositado na conta conjunta nº 287684-7 no Banco Safra, que pertenceria a Monique e a Antônio Carlos Quintas Carletto (fls. 17/19)

Todavia, as declarações de imposto de renda juntadas ao processo evidenciam que apenas Antônio Carlos possuía conta na referida instituição financeira, sendo que Monique tinha conta somente no Banco Itaú (vide fls. 71/72 e 78/81).

A Defesa alega, contudo, que Monique procedeu à transferência de R$300.000,00 para seu marido em 07/01/2011, conforme extrato de sua conta corrente no Banco Itaú (fl. 110).

No entanto, como já mencionado, o valor apreendido encontrava-se depositado no Banco Safra, e não no Banco Itaú. Assim, se o valor apreendido estava depositado em uma conta conjunta de Monique e Antônio Carlos, não haveria sentido que Monique transferisse a quantia para sua conta no Banco Itaú para depois transferi-la para uma conta de seu marido no Banco Safra novamente.

Desse modo, o extrato bancário de fl. 110 por si só não prova que o valor transferido é o mesmo que o declarado no imposto de renda e que estava depositado no Banco Safra.

Veja-se, ainda, que o relatório emitido pelo Banco Safra acerca da aplicação SWE - SWAP Estruturado é de 08/12/2011 (fl. 19) e a transferência que segundo a apelante prova a origem lícita dos R$300.000,00 é de 07/01/2011 (fl. 110).

Note-se que não é possível dizer que a aplicação SWE - SWAP Estruturado foi iniciada em 2011, porque na declaração de imposto de renda de Antônio Carlos constou a situação em 31/12/2010 - R$300.000,00 (fl. 80). Ou seja, segundo as informações constantes da declaração de imposto de renda de Antônio Carlos este valor de R$300.000,00 já estava em sua conta antes de 07/01/2011.

Ademais, como registrou o juízo a quo, "antes da retificação [da declaração do imposto de renda] efetuada em 30.07.2012 -, portanto, às vésperas do ajuizamento deste pedido -, a embargante não tinha declarado a quantia de R$300.000,00 aplicados no Banco Safra S.A. em sua DIPRF originalmente apresentada à Receita Federal (cf. fls. 68/74). Na verdade tais valores constaram na declaração de seu marido Antônio Carlos Quintas Carletto (cf. fls. 76/82)."

Ainda, segundo o magistrado de primeiro grau, "a embargante não logrou comprovar que tinha capacidade econômica para manter aplicações financeiras no importe de R$300.000,00. com efeito, nos exercícios de 2010, 2011 e 2012, anos-calendário de 2009, 2010 e 2011, os rendimentos tributáveis percebidos pela embargante não ultrapassaram a quantia de R$32.214,61 anuais."

De fato, causa estranheza a alteração feita pela embargante na sua declaração de imposto de renda e na de seu marido, inclusive, porque a simples leitura das declarações de Monique referentes aos anos de 2011, 2010 e 2009 permite concluir que a apelante não possuía renda suficiente para a transferência da quantia de R$300.000,00 a seu marido.

Portanto, a Defesa não conseguiu provar a origem lícita dos R$300.000,00 apreendidos.

Nesse prisma, considerando os fortes indícios da proveniência indevida dos recursos, é de rigor a manutenção da constrição por ora.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


Antonio Cedenho
Desembargador Federal


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